A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/akr/rhs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ. EXIGIBILIDADE DE TÍULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso em apreç, as transcriçõs relativas aos temas suscitados no recurso de revista foram realizadas no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal. 3. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Manté-se a decisã monocráica. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0100650-82.2020.5.01.0040 , em que éAGRAVANTE DECIO FERREIRA DE MORAES JUNIOR , éAGRAVADA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado nã apresentou impugnaçã.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
DECIDO:
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
MÉITO
EXECUÇÃ. EXIGIBILIDADE DO TÍULO EXECUTIVO. COISA JULGADA
EXECUÇÃ. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
Verifica-se, de plano, que as matéias debatidas nã oferecem transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:
I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.
II - indicar, de forma explíita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súula ou orientaçã jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisã regional;
III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, o reclamante efetuou a transcriçã no iníio da petiçã, de forma apartada dos fundamentos, consoante se verifica em fls. 954-955 e fls. 960-965, bem como fls. 957 e fls. 965-971. Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.
Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.
Tampouco atende esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.
Assim, comprometido pressuposto intríseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento, no tema (art. 932 do CPC).
II - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, conheç e nego provimento ao agravo de instrumento."
EXECUÇÃ. EXIGIBILIDADE DO TÍULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
A parte insiste no conhecimento de seu recurso de revista. Afirma que cumpriu com os requisitos do 896-A, §º II, da CLT. Sustenta que efetuou a transcriçã necessáia, realizando o cotejo com as violaçõs constitucionais suscitadas no recurso. Indica violaçã do art. 5º XXXVI, da Constituiçã Federal.
Pois bem.
O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã de trecho insuficiente, que nã contemple todos os fundamentos registrados no acódã regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã e completude, todo o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
No caso em apreç , as transcriçõs relativas aos temas suscitados no recurso de revista foram realizadas no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal. Éo que se depreende das fls. 954-956 e fls. 960-965 acerca do primeiro tema (exigibilidade de tíulo executivo e coisa julgada), e das fls. 957 e fls. 965-971, quanto ao segundo (honoráios advocatíios).
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉGRUPO CASAS BAHIA S.A. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕS. PARTICIPAÇÃ NOS LUCROS OU RESULTADOS, HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃ DE HORÁIO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ASSISTÊCIA JUDICIÁIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃ DE TRECHOS DO ACÓDÃ RECORRIDO NO INÍIO DAS RAZÕS DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. 1. No caso, verifica-se que a rétranscreveu, de forma sequencial e no iníio das razõs do recurso de revista, os trechos dos capíulos do acódã regional relativos à matéias impugnadas sem a devida correlaçã com a argumentaçã apresentada posteriormente, nã observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do §1ºA do art. 896 da CLT. 2. A inobservâcia dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, §1ºA, da CLT constitui obstáulo processual intransponíel àanáise de méito das matéias recursais e inviabiliza o exame da transcendêcia do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)." (RRAg-10991-59.2017.5.03.0057, 1ªTurma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , in DEJT 16/06/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓ A VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. CCT APLICAVEIS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. FUNDAMENTO DIVERSO. DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, I E III, DA CLT. INVIABILIDADE. Nesse contexto, cumpre registrar que, no presente caso, em relaçã ao tema CT aplicáeisa decisã agravada aplicou o óice contido no art. 896, §1ºA, I, da CLT e em relaçã ao tema oras extras e reflexosaplicou o óice contido na Súula 126 do TST. Constato que a decisã agravada deve ser mantida, poré, em relaçã ao tema oras extras e reflexospor fundamento diverso. No presente caso, a partir da anáise das razõs do recurso de revista interposto, verifica-se que a transcriçã do acódã recorrido alé de ser realizada em bloco (para todos os temas do recurso de revista), foi feita apenas no iníio das razõs recursais (fls. 943/944), de forma dissociada/apartada das razõs de reforma, o que nã atende o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000540-30.2016.5.05.0032, 2ªTurma , Relatora Ministra Liana Chaib , in DEJT 11/06/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇà RESERVA MATEMÁICA. JUROS DE MORA DIFERENÇS BRUTAS. INOBSERVÂCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §ºA, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇà DOS CAPÍULOS DO ACÓDà RECORRIDO REFERENTES AOS TEMAS TRAZIDOS ÀAPRECIAÇà NO INÍIO DO RECURSO E FORA DO TÓICO RECURSAL. Por forç do comando do art. 896, §ºA, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razõs recursais o trecho do acódã do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvésia e proceder ao cotejo analíico entre os fundamentos da decisã recorrida e os dispositivos que entende violados. No caso concreto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu os capíulos do acódã recorrido, referentes aos temas trazidos àapreciaçã, fora do capíulo onde se desenvolveu o méito do apelo, em conjunto, no iníio das razõs recursais, nã atendendo ao disposto no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, uma vez que nã há nesse caso, determinaçã precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo nem demonstraçã analíica das violaçõs apontadas. Resulta inviáel, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-E-Ag-519-63.2011.5.07.0003, 3ªTurma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , in DEJT 17/06/2025).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓDà REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. ÓICE DO ART. 896, §ºA, I, DA CLT. 2. JUSTIÇ GRATUITA. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. ÓICE DA SÚULA 297 DO TST. Nà DEMONSTRAÇà DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E Nà PROVIMENTO. I. No caso dos autos, em relaçã aos temas oras extras / intervalo intrajornada / minutos residuais a Agravante transcreveu os trechos do acódã regional, nos quais foram abordados os temas objeto de insurgêcia no recurso de revista, no iníio das razõs recursais, dissociados da parte em que apresentou as razõs pelas quais entende que a insurgêcia referente a cada um dos temas merece processamento e provimento. Logo, nã atendeu ao requisito do art. 896, §1ºA, I, da CLT quanto aos temas acima delineados. II. Ademais, quanto àquestã da ustiç gratuita / honoráios advocatíios sucumbenciais tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisã agravada, a matéia nã foi analisada pelo TRT, carecendo a questã do necessáio prequestionamento, na forma exigida pela Súula 297 do TST. Tanto éque, àluz do art. 896, §1ºA, I, da CLT, a Recorrente nã transcreveu, no seu recurso de revista, nenhum trecho do acódã regional contendo a matéia prequestionada. III. Fundamento da decisã agravada nã desconstituío, confirmando-se a intranscendêcia, por nã atender aos parâetros legais (políico, juríico, social e econôico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0011619-71.2022.5.15.0111, 4ªTurma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , in DEJT 30/05/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O LANCHE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊCIAS CONTIDAS NO ART. 896, §§1ºA, III, E 8ºDA CLT. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. A parte limita-se a transcrever, no iníio das razõs recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matéias trazidas, nã estabelecendo, no entanto, o necessáio confronto analíico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais invocados na revista e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, nã atendeu ao que estabelece o art. 896, §1ºA, III, da CLT, o qual dispõ ser ôus da parte, sob pena de nã conhecimento, xpor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte Com relaçã àdivergêcia jurisprudencial, també nã foi obedecido o art. 896, §8º da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâcias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existêcia de obstáulo processual apto a inviabilizar o exame da matéia de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em útima anáise, a prória ausêcia de transcendêcia do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo nã provido" (AIRR-0001174-32.2022.5.11.0005, 5ªTurma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 26/06/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.467/2017. ANÁISE CONJUNTA DOS TEMAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃ TÉMICA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. Na decisã monocráica foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a anáise da transcendêcia. No caso dos autos, a parte apresentou, no iníio das razõs do recurso de revista, à fls. 665/666, a transcriçã em conjunto da fundamentaçã do acódã recorrido quanto aos temas ntervalo para recuperaçã témica ntervalo intrajornadae ndenizaçã por danos morais e posteriormente, nas razõs do recurso, nã fez o devido cotejo analíico entre os fundamentos fáicos e juríicos assentados na decisã recorrida e suas alegaçõs. Registre-se que, no caso concreto, o problema nã éa geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analíico nas razõs recursais apresentadas nos temas alegados. Nesses termos, nã demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por nã atender ao requisito exigido no art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, impõ-se a manutençã da decisã monocráica agravada. Fica prejudicada a anáise da transcendêcia. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0011322-54.2022.5.15.0082, 6ªTurma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , in DEJT 02/06/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃ. PARCELA EXTRA. TRANSCRIÇÃ DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉSIA NO INÍIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃ ATENDIMENTO DA EXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊCIA PREJUDICADO. O artigo 896, §1ºA, I, da CLT, introduzido pela referida Lei nº13.015/2014, exige, como ôus da parte e sob pena de nã conhecimento do recurso de revista, a indicaçã do trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do apelo. Com efeito, a parte, alé de indicar o trecho da decisã recorrida, deve fazer o confronto analíico com a fundamentaçã juríica exposta nas razõs recursais (artigo 896, §1º I e III, da CLT). No caso concreto, o acódã regional foi publicado em 17/6/2021, na vigêcia da referida lei, e observa-se que a parte recorrente apresenta a transcriçã de trechos do acódã regional no iníio do recurso de revista e em tóico úico, o que nã se admite nos termos da citada disposiçã legal, ante a impossibilidade de se proceder àimpugnaçã analíica dos fundamentos do acódã. Assim, a transcriçã de trechos do acódã no iníio das razõs nã atende ao disposto no artigo 896, §1ºA, da CLT, uma vez que nã há nesse caso, determinaçã precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõs analíicas das violaçõs apontadas. Nesse cenáio, desatendida a exigêcia do art. 896, §1ºA, da CLT, o recurso de revista nã mereceria conhecimento, circunstâcia que torna inóuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óice processual intransponíel, que impede o exame de méito da matéia, fica prejudicado o exame da transcendêcia. Agravo conhecido e desprovido, prejudicado o exame da transcendêcia" (Ag-AIRR-112-55.2019.5.08.0001, 7ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , in DEJT 27/06/2025).
"(...). C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS EVANGELISTA COMÉCIO DE MADEIRAS LTDA. EPP E OUTROS. 1. COMISSÃ. DESCONTOS DO TRCT. ÓICE DO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, §1ºA, I, da CLT, incluío pela Lei nº13.015/2014, éôus da parte, sob pena de nã conhecimento, ndicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente nã cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acódã recorrido no iníio das razõs do recurso de revista, na medida em que nã hádeterminaçã precisa das teses contestadas no recurso, hipóese dos autos. (...)." (RRAg-20590-86.2015.5.04.0017, 8ªTurma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , in DEJT 09/06/2025).
Dessa forma, nã merece reforma decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora