A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, com o seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que " em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ". 5. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0159700-04.2000.5.02.0431 , em que é Recorrente MARIA TERESA DE SOUZA e são Recorridos MARY LUCIA DE OLIVEIRA , JML MONTAGENS E BENEFICIAMENTO DE PECAS LTDA e EDITH RAMIREZ .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: MARIA TERESA DE SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/11/2021 - Id 29700ff; recurso apresentado em 18/11/2021 - Id 10fb139).
Regular a representação processual (Id d68c75a - Pág. 7).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / PENHORA DE SALÁRIO / PROVENTOS
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, o Regional deu provimento ao Agravo de Petição da executada por entender que a conta bancária penhorada era utilizada, de forma regular, para o recebimento de salário e de benefício de aposentadoria.
Em sede de embargos de declaração, a Turma esclareceu que as considerações a respeito da impossibilidade de penhora de salários e de aposentadoria referem-se à exposição das razões de decidir, sem reabrir, contudo, a discussão da matéria já transitada em julgado, qual seja, a impenhorabilidade dos salários e da aposentadoria da executada.
Assm, não se vislumbra ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo agravante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
O disposto no artigo 833, IV, § 2º, do NCPC limita-se às hipóteses de execução destinada ao pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos....
Como se vê, em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos. Em que pese a existência de decisões concluindo pela possibilidade da aplicação do referido § 2º do artigo 833 também para a satisfação de crédito trabalhista, pontuo não ser este o meu posicionamento, pois a expressão "prestação", constante da aludida norma, não permite a sua indesejável interpretação ampliativa, mesmo possuindo o crédito trabalhista natureza alimentar. Em se tratando de regras punitivas, como na espécie, não há como se aplicar a interpretação ampliativa.
A impenhorabilidade absoluta que o legislador afastou com relação aos "[.. .] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" deve ficar circunscrita à hipótese de satisfação de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, ou seja, na acepção de pensão alimentícia, não se estendendo à execução de crédito trabalhista.A percepção integral de salário, provento de aposentadoria ou mesmo de benefício de prestação continuada paga pelo INSS é uma garantia irrenunciável do titular.
Nesse contexto, provejo, para declarar insubsistente, por impenhorabilidade (artigo 833, IV, do NCPC), o bloqueio on-line realizado sobre a conta bancária da agravante, com a imediata liberação de valores em prol dos titulares da conta.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, autorizando o processamento do AGRAVO DE PETIÇÃO, rejeitar as preliminares arguidas em contraminuta e a este DAR PROVIMENTO, para, nos termos da fundamentação do Voto da Relatora, declarar insubsistente, por impenhorabilidade (artigo 833, IV, do NCPC), o bloqueio on-line realizado sobre a conta bancária da agravante, com a imediata liberação de valores em prol dos titulares da conta.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.
Alega que o Regional violou dispositivos constitucionais ao decidir pela impenhorabilidade absoluta dos salários e proventos de aposentadoria para execução de crédito trabalhista.
Sustenta que o art. 833, §2º, do CPC/2015 excepciona a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia " independentemente de sua origem ", abrangendo os créditos trabalhistas que possuem natureza alimentícia constitucionalmente reconhecida.
Argumenta que a interpretação restritiva do Regional, limitando a exceção apenas à pensão alimentícia stricto sensu, viola o princípio da isonomia ao dar tratamento diferenciado entre créditos de mesma natureza alimentar. Aduz que o Constituinte estabeleceu os valores sociais do trabalho como fundamento da República e expressamente reconheceu a natureza alimentícia dos créditos trabalhistas.
Afirma que após a vigência do CPC/2015, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora parcial respeitando o limite de 50% dos ganhos líquidos, tendo a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 sido atualizada para restringir sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973.
Indica violação dos arts. 1º, IV, 5º, caput, e 100, §1º, da Constituição Federal.
Ao exame.
Discute-se a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas.
Inicialmente, destaca-se que o agravante cumpriu o disposto no art. 896, § 1º-A, I a III da CLT, tendo transcrito o trecho da decisão que regional que demonstra o prequestionamento da controvérsia, indicado ofensa à ordem jurídica e realizado o devido cotejo analítico.
É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 75 de IRR, com o seguinte teor: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor".
Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que "em se tratando de valores percebidos pelo devedor, pessoa natural, a título de salários ou a título de proventos de aposentadoria, pode haver a regular e válida penhora de parte desses valores, mas somente, entretanto, na excepcional hipótese de necessidade de pagamento de "prestação alimentícia", no sentido estrito do termo, na área da ação de alimentos ".
Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte, de forma que caracterizada a transcendência política da matéria, além de possível violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE
1.1 CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO
Constatada ofensa ao art. 100, § 1º, da Carta Magna, dou provimento parcial ao recurso de revista para autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível ao executado não seja inferior ao salário mínimo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II conhecer do recurso de revista , por violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível a executada não seja inferior ao salário mínimo. Custas inalteradas.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora