A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Diante da ausência de comprovação da condição de miserabilidade e da não realização do depósito recursal pela reclamada ao interpor o agravo de instrumento, o recurso é considerado deserto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10472-62.2016.5.03.0011 , em que é Agravante COLETIVOS ASA NORTE LTDA. E OUTRO e é Agravada JAKELINE SANTANA SILVA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
O agravo de instrumento não pode ser conhecido, porquanto deserto.
O Juízo de primeiro grau fixou o valor da condenação em R$ 40.000,00, montante inalterado pelo TRT.
Ao interpor o recurso ordinário, a reclamada recolheu depósito recursal no valor de R$9.513.16.
No ato de interposição do recurso de revista, a reclamada recolheu depósito recursal no valor de R$19.657,02, que somado ao recolhido anteriormente, totaliza R$29.170,18, não atingindo o valor da condenação.
Ao interpor o agravo de instrumento a ré não recolheu nenhum valor.
Nos termos do item I da Súmula 128/TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso".
Descumprido, ainda, o art. 789, § 1º, da CLT e a Súmula 245/TST, sendo inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST quando nenhum valor é depositado no prazo recursal.
Acrescenta-se, por oportuno, que nos termos do inciso XIII da Instrução Normativa 03/93 do TST (acrescido pela RA 2048/2018), não se cogita efetuar intimação para saneamento do preparo, bem como não se aplica o art. 1007, § 4º, do CPC, nos termos do art. 10 da IN 39/2016 também do TST.
Nessa linha, colho os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL . SÚMULAS Nos 25, I, E 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a não comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo alusivo ao recurso implicará sua deserção. No que tange ao recolhimento das custas processuais, o item I da Súmula nº 25 desta Corte é claro ao determinar que a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. De outra parte, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes. No caso, a ré não comprovou, quando da interposição do recurso de embargos à SDI-1, o recolhimento das custas, tampouco do depósito recursal devido. Como, na hipótese, não se trata de insuficiência do valor, mas de ausência de recolhimento do depósito e das custas, inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Assim, o reconhecimento da deserção do recurso de embargos interposto pela ré é medida que se impõe. Mantém-se o decidido, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-EDCiv-E-ED-RRAg-20476-16.2016.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante outrora vencida em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST. Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TELEINFORMAÇÕES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso ordinário e do recurso de revista procedeu o regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. Contudo, ao interpor o agravo de instrumento, não comprovou ter efetuado o recolhimento do depósito recursal previsto no § 7º do art. 899 da CLT. Assim, não tendo sido realizado o preparo recursal, encontra-se deserto o presente agravo de instrumento. 3. Observo, por oportuno, nos termos do inciso XIII da Instrução Normativa 03/93, não se cogita efetuar intimação para saneamento do preparo, pois não se trata de insuficiência de recolhimento, mas, de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal referente ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. [...]" (ARR-1623-96.2011.5.06.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
Transcendência não reconhecida.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos.
Incidência da Súmula 463, II, do TST.
Diante da ausência de comprovação da condição de miserabilidade e da não realização do depósito recursal pela reclamada ao interpor o agravo de instrumento, o recurso é considerado deserto.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora