A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS TELEMÁTICOS. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho findou-se em março de 2016, sendo inaplicável o regime de teletrabalho da Reforma Trabalhista. Consignou, ademais, que a prova oral e documental comprovou a possibilidade de fiscalização da jornada via sistema telemático, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT. 1.2. A pretensão da empresa de reenquadrar a atividade na hipótese de exceção do controle de jornada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão regional de que a jornada era controlável. 1.3. Decisão regional em consonância com a Súmula 338, I, do TST. Precedentes. 2. REGIME DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. O Tribunal Regional, com base na prova oral, registrou que a reclamante trabalhava em regime de sobreaviso, sendo acionada para resolver problemas técnicos que exigiam acesso remoto aos sistemas da empresa, o que configurava efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. A decisão regional que reconhece o sobreaviso diante da prontidão do empregado para o atendimento de chamados emergenciais, em regime equivalente ao de plantão, está em consonância com a Súmula 428, II, do TST. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE GFIP. INFORMAÇÕES ACESSÓRIAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta dos artigos 29-A e 32, IV, da Lei nº 8.212/91, além de normas regulamentares da Receita Federal. Restou consignado que a GFIP é o instrumento indispensável para que os dados relativos ao tempo de serviço e remuneração, reconhecidos judicialmente, sejam devidamente registrados no CNIS, garantindo ao trabalhador o cômputo para fins de benefícios previdenciários. Nesse contexto, a discussão reveste-se de natureza eminentemente infraconstitucional, o que torna a alegada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) meramente reflexiva, não impulsionando o recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF. 3.3. Ademais, a decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregador está obrigado a fornecer as informações relativas aos fatos geradores das contribuições previdenciárias apuradas em juízo por meio de guia própria (GFIP). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 1001610-58.2016.5.02.0708 , em que é Agravante BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO e são Agravados BRQ SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA S.A. e SCYLLA MARA SANTOS CEZAR .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamante e dos primeiro e segundo reclamados.
Inconformadas, as partes autora e ré interpõem recursos de revista. Apenas o apelo da reclamante foi parcialmente admitido no âmbito do Regional.
Interposto agravo de instrumento pela reclamante e pelos primeiro e segundo reclamados.
Contrarrazoado e contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE E DOS PRIMEIRO E SEGUNDO RECLAMADOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Recurso de: SCYLLA MARA SANTOS CEZAR
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/12/2019 - id. 5c5b10f).
Regular a representação processual, id. 35c2912.
Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
A Turma consignou no acórdão que não houve prova robusta acerca da fraude na contratação da recorrente.
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como a contrariedade à súmula e o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 362, II, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
(...)
Recurso de: BANCO CITIBANK S A e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/12/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 13/01/2020 - id. 6cd3a2c).
Suspensão dos prazos processuais. Art. 775-A da CLT .
Regular a representação processual, id. 36eaced.
Satisfeito o preparo (id(s). 03f0998, 8a85225 e 64f1df4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno.
Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição.
A Turma, com base na prova produzida, verificou a possibilidade de controle da jornada através de meio telemático pelo empregador.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como a contrariedade à súmula e o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
Descontos Previdenciários.
A Turma entendeu que deve ser informado à Previdência Social, através da GFIP, os fatos geradores de contribuições sociais oriundas da presente reclamação e as correspondentes contribuições sociais.
A violação imputada ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao dispositivo mencionado, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
(...).
III CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC: a) conheço dos agravos de instrumento da reclamante e dos primeiro e segundo reclamados e, no mérito, nego-lhes provimento; b) conheço do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir à autora o benefício da gratuidade de justiça.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
O inconformismo não prospera.
Esclareça-se, inicialmente, que as disposições do Capítulo II-A, da CLT, relacionadas com a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho, somente foram inseridas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/17, que promoveu a denominada "Reforma Trabalhista".
Tal Lei entrou em vigor em 11.11.2017, 120 após sua publicação, ocorrida em 13.07.2017, na forma prevista em seu art. 6º.
Logo, considerando que o término da prestação de serviços pela reclamante ocorreu em 10.03.2016, anteriormente ao início de vigência da referida Lei não há que se cogitar, nada obstante o cumprimento pelas partes das formalidades exigidas pelos artigos 75-A e seguintes, da CLT (fls. 1155/1161), em aplicação da exceção cogitada pelo artigo 62, inciso III, da CLT (igualmente introduzida no ordenamento no âmbito da "Reforma Trabalhista"), ao extinto contrato de trabalho.
Tampouco pode ser acolhida a tese defensiva de aplicação ao caso, por analogia, da disposição do artigo 62, inciso I, da CLT.
Para que o empregado seja enquadrado em referida regra não basta que se ative fora do estabelecimento empresarial (externamente).
É imprescindível que o serviço seja incompatível com o controle ou fiscalização de horário, pois, do contrário, a obrigação de registro da jornada permanece, ainda que na forma do & 3º do art. 74, da CLT.
(...).
Do mesmo modo, afigura-se contraditória com a tese defensiva, fragilizando-a, a alegação de que a reclamante tinha ampla liberdade de compensação da jornada, porquanto, como consabido, só pode compensar jornada empregado que tem horário de trabalho controlado pelo empregador, ou seja, não enquadrado na regra do art. 62, inciso I da CLT.
É certo, de qualquer forma, que a demonstração da prestação de serviços na forma alegada pela defesa incumbia unicamente aos recorrentes, pois se tratava de fato obstativo dos direitos relacionados com a duração do trabalho, nos moldes cogitados pelo art. 818, inciso II, da CLT.
(...).
Patente, à luz da prova acima citada, a possibilidade de controle e/ou fiscalização da jornada através de meio telemático pelo empregador, que, assim, estava obrigado a manter controles dos horários da reclamante.
Se não o fez, ao falacioso pretexto de que o contrato da reclamante estava, por analogia, enquadrado na exceção prevista no art. 62, inciso 1, da CLT, deve agora arcar com as consequências de sua incúria.
Saliente-se que o registro efetivo da jornada não é uma faculdade do empregador, mas, sim, obrigação cogente para as empresas que possuem mais de 10 empregados, na forma prevista no art. 74, & 2º, da CLT.
No que concerne aos horários da reclamante, a ausência de exibição dos controles de jornada pelo empregador faz prevalecer aqueles declinados na inicial, por aplicação da diretriz assentada no item LI, da Súmula 338, do C. TST, já que não foram contrariados por outros meios de prova, conforme corretamente decidido pela r. sentença.
O labor no horário reconhecido extrapola o limite previsto no art. 79, inciso XIIL da CF, além de abarcar período noturno (art. 73, & 2º, da CLT), justificando a condenação imposta pela r. sentença de pagamento de horas extras, adicional noturno e hora noturna reduzida.
A recorrente sustenta que a autora exercia atividade externa/remota incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Alega que o ônus da prova da jornada cabia à reclamante e que a prova oral elidiu a jornada da inicial.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
O art. 62, I, da CLT exclui do controle de jornada " os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ".
O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador ".
O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prestação de serviços encerrou-se em 10.03.2016, razão pela qual é inaplicável o regime de teletrabalho introduzido pela Lei 13.467/17. Ademais, consignou que a prova dos autos demonstrou a plena possibilidade de controle e fiscalização da jornada por meio telemático, o que afasta a incidência do art. 62, I, da CLT, dispositivo que exige a incompatibilidade de controle.
Consignou ainda o Regional que a própria tese da defesa mostrou-se contraditória ao invocar a existência de "compensação de jornada", instituto que logicamente pressupõe a mensuração do tempo de trabalho.
Nesse passo, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT, no sentido de que o trabalho era insuscetível de controle, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST .
Estando a decisão em harmonia com a Súmula 338, I, do TST , o recurso de revista não se viabiliza, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST .
REGIME DE SOBREAVISO. USO DE INSTRUMENTOS TELEMÁTICOS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Melhor sorte não socorre os recorrentes no que concerne ao sobreaviso.
No aspecto, os informes testemunhais igualmente desqualificaram as alegações defensivas ao demonstrar que a reclamante se ativava em sobreaviso, permanecendo a disposição do empregador no aguardo de chamado para atender serviços urgentes, que restringiam sua liberdade de locomoção.
Eis o conteúdo dos relatos das testemunhas acerca da matéria, "in verbis":
'(...) que a equipe de analistas trabalha em sobreaviso pois são funcionários de produção; no caso do depoente, este poderia entrar em contato com seus subordinados à noite; não sabe dizer se havia escala para esse sobreaviso na equipe da autora, o depoente usava o celular ou MOC para entrar em contato com seus subordinados no sobreaviso; (...) o depoente várias vezes chamou a autora no sobreaviso porque havia problemas na parte técnica ainda que não fosse da mesma equipe que o depoente; (...) que no período de um ano, o depoente não sabe dizer a frequência com que acionou a autora no sobreaviso, mas estima que isso tenha ocorrido no mínimo quatro vezes por mês, ao setor de pagamentos (...) (testemunha da reclamante - fls. 1346/1347, destaquei).
(...) que o depoente não trabalhava em sobreaviso, mas a autora, sim, fazia sobreaviso, mas o depoente não sabe dizer como era feita essa escala, (...) que o contato com a autora no sobreaviso era feito por telefone, (...) não sabe dizer se gestores de outras equipes poderiam acionar a autora no sobreaviso; caso a autora não atendesse a uma chamada em sobreaviso, Marcos Monte, outro analista, poderia ser acionado. (testemunha do 2º reclamado - fl. 1347).
Registre-se por outro lado, que os relatos da testemunha da reclamante deixam claro a restrição da locomoção, já que os chamados fora do horário normal do expediente eram para solucionar problemas na parte técnica que demandavam o acesso remoto ao sistema.
Irreparável, nesse cenário, a r. sentença que acolheu os pedidos."
A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso, alegando que o simples uso de telefone celular ou sistema telemático não autoriza o deferimento da verba, nos termos da Súmula 428, I, do TST. Argumenta que eventuais chamadas emergenciais, estimadas pela testemunha em cerca de quatro vezes por mês, não atingiam a frequência ou a intensidade necessárias para configurar o regime de plantão, uma vez que tais contatos não impediam a autora de realizar suas atividades pessoais ou de se deslocar livremente.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Trata-se de controvérsia acerca da demonstração dos requisitos para a configuração do sobreaviso e o direito à percepção do adicional correspondente.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O Tribunal Regional, amparado na prova testemunhal inclusive no relato da testemunha da própria reclamada , consignou que a reclamante permanecia à disposição para atender chamados urgentes que demandavam acesso remoto ao sistema. Constou do acórdão que essa dinâmica de trabalho restringia a liberdade de locomoção da empregada, uma vez que os acionamentos ocorriam habitualmente para a solução de problemas técnicos imediatos.
Nesse contexto, a decisão regional não contraria, mas se harmoniza com o item II da Súmula 428 do TST, ao reconhecer que a empregada permanecia em regime de prontidão, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Para divergir da conclusão de que havia restrição à locomoção e regime de plantão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
O artigo 29-A, da Lei 8.213/91 dispõe o seguinte:
"art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego".
Já o artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91 preconiza que:
"art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10/12/97)".
O dispositivo acima foi regulamentado pelo Decreto 3.048, de 06 de Maio de 1998, que, em seu artigo 225, IV, estabelece o seguinte:
"art.225. A empresa é também obrigada a:
(...) IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;".
Finalmente, da dicção do art. 105, da Instrução Normativa RFB 971, de 13 de Novembro de 2009, se extrai a seguinte disposição:
"art. 105. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim".
Por outro lado, o Ato Declaratório Executivo Codac 46, de 11.07.2013, publicado no Diário Oficial da União de 15.07.2013, estabelece que as contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes do anexo único a referido ato, sendo o pertinente as contribuições de responsabilidade do empregado (cota-parte empregado) o código 1708 (item 28 do anexo), e o pertinente as contribuições de responsabilidade do empregador (cota-parte patronal) o código 2909 (item 71 do anexo).
O exame dos dispositivos acima mencionados revela que a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) serve para incluir nos sistemas previdenciários a informações acerca do tempo de serviço e da remuneração percebida pelo trabalhador, as quais ficam armazenadas no respectivo CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para fins de possibilitar, dentre outros, cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Logo, o recolhimento do valor devido à Previdência Social deve ser efetuado mediante a guia GPS, que é o documento adequado para tanto.
Contudo, a guia GPS sozinha não é suficiente para resolver o maior problema enfrentado pelos trabalhadores, que consiste na comprovação de recolhimentos previdenciários decorrentes de condenação por sentença trabalhista junto ao INSS para fins de cômputo no salário-de-contribuição a ser considerado em futura concessão de benefício previdenciário.
Portanto, a GPS sem a respectiva GFIP cumpre com a obrigação tributária principal (recolhimento), mas não a acessória (informação).
Esta é cumprida com a apresentação da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), que serve justamente para incluir nos sistemas previdenciários, dentre outras informações, dados acerca do tempo de serviço (independentemente de haver vínculo empregatício ou não) e da remuneração percebida pelo obreiro.
Ambas as informações estão à disposição do INSS; com isso, somado ao efetivo recolhimento da contribuição respectiva, os dados relativos ao tempo de serviço ficam registrados no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), resolvendo-se o problema para o trabalhador.
Provejo em parte o recurso para determinar que o 1º e 2º reclamados, por ocasião do pagamento do crédito constituído pela condenação, informem à Previdência Social, através da GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, os fatos geradores de contribuições sociais oriundas da presente reclamação, bem como as correspondentes contribuições sociais, que deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.
A agravante insurge-se contra a determinação de emissão da GFIP, sustentando que o recolhimento via GPS seria suficiente e que a imposição carece de base legal, violando o art. 5º, II e LV, da Constituição Federal.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, fundamentou sua decisão na interpretação conjunta dos artigos 29-A e 32, IV, da Lei nº 8.212/91, além de normas regulamentares da Receita Federal. Restou consignado que a GFIP é o instrumento indispensável para que os dados relativos ao tempo de serviço e remuneração, reconhecidos judicialmente, sejam devidamente registrados no CNIS, garantindo ao trabalhador o cômputo para fins de benefícios previdenciários.
Nesse contexto, a discussão reveste-se de natureza eminentemente infraconstitucional, o que torna a alegada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) meramente reflexiva, não impulsionando o recurso de revista. Inteligência da Súmula 636 do STF.
Ademais, a decisão regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregador está obrigado a fornecer as informações relativas aos fatos geradores das contribuições previdenciárias apuradas em juízo por meio de guia própria (GFIP), conforme se verifica nos seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DA GUIA GFIP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se nega a jurisprudência desta Corte, que entende que a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar ao INSS que proceda à retificação de dados no CNIS, contudo, no caso, dessume-se que se trata de condenação em obrigação de fazer direcionada à reclamada, para que apresente a guia GFPI, meio magnético (SEFIP), comprovando o recolhimento ao órgão da previdência social. O art. 32, IV, da Lei 8.212/91 estabelece a seguinte obrigação à reclamada: " declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS ". Com efeito, a apresentação do recolhimento das contribuições pelo sistema GFIP/SEFIP, por se tratar de obrigação legal que tem origem no contrato de trabalho havido entre as partes, ainda que tenha implicações previdenciárias, refere-se à matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse contexto, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-523-33.2016.5.12.0053, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 26/08/2022).
(...) 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PREENCHIMENTO CORRETO DAS GUIAS GFIP E GPS . INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A pretensão recursal consiste na reforma do acórdão regional sob os prismas de (i) incompetência da Justiça do Trabalho; (ii) de caracterização de julgamento extra petita , quanto à determinação constante da sentença de que a comprovação dos recolhimentos previdenciários deve ser feita mediante juntada das Guias GFIP e GPS devidamente preenchidas sob o NIT do trabalhador; (iii) de cominação de multa diária, limitada ao valor do principal, em caso de descumprimento de obrigações de fazer proceder à juntada aos autos da atualização do CNIS -; e (iv) de desoneração da responsabilidade atribuída à Reclamada de provar a entrega de comprovante de retenção, com a consequente exclusão da multa diária imposta. 2. O Tribunal Regional concluiu por manter a sentença, consignando que a parte Ré deve comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambas as partes , com observância aos limites máximos do salário de contribuição e à alíquota correspondente, nos termos do art. 276 do Decreto 3048/99 e da Súmula 368 do TST. Ponderou que, apurado o crédito, a comprovação dos recolhimentos deve ser realizada por meio da juntada das guias GFIP e GPS devidamente preenchidas , sob pena de execução direta. Salientou que a multa diária estipulada em R$ 50,00 pelo descumprimento da referida obrigação, - e limitada ao valor do principal -, mostra-se razoável e condizente com as possibilidades da Reclamada. 3. Não se desconhece a jurisprudência consolidada desta Corte no tocante ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para determinar ao INSS a modificação de informações previdenciárias, na medida em que essa matéria compete à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição Federal. Ocorre que o caso em tela possui uma distinção: a obrigação de fazer não é direcionada à autarquia federal, mas ao empregador, ora Reclamado. Cumpre ressaltar que a referida determinação de obrigação de fazer dirigida ao empregador, mantida pelo Tribunal Regional, constitui obrigação dos empregadores, nos termos do art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, e decorre diretamente de relação de trabalho, atraindo, assim, a competência desta Justiça Especializada, conforme art. 114, I, da CF/88. Julgados. 4. Incide, portanto, o disposto na Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-ED-AIRR-13011-38.2015.5.15.0096, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/08/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPROVAÇAO PELO EMPREGADOR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DAS GUIAS GFIP E GPS. OBRIGAÇÃO LEGAL DA EMPRESA RELACIONADA ÀS PARCELAS TRABALHISTAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO. ART. 114, I E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsias em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para determinar que, em relação às parcelas deferidas na presente ação, " as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas através de Guia da Previdência Social (GPS) e informadas à Previdência Social, mediante a emissão das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)". 2. O TRT registrou que " a condenação da reclamada - no tocante aos recolhimentos previdenciários - restringiu-se às parcelas deferidas no julgado , nos termos da jurisprudência já consolidada no C. TST". Destacou que " É imperativo constitucional (artigo 114 da CRFB/88) a competência da Justiça do Trabalho para a execução previdenciária oriunda das decisões que proferir ". 3. No que se refere à juntada das guias GFIP e GPS em ordem a demonstrar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas nas ações trabalhistas, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, por se tratar de obrigação legal (art. 32, IV, da Lei 8.212/91) dirigida especificamente ao empregador e conexa a direitos decorrentes do contrato de trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I e VII da Constituição Federal. 4. No caso, o TRT, ao manter a competência material da Justiça do Trabalho, decidiu em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, obstam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. (...). (Ag-RRAg-100284-07.2020.5.01.0052, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 20/10/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. (...) 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETIFICAÇÃO DA GFIP. INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de obrigação de fazer decorrente do contrato de trabalho, competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-424-40.2014.5.02.0432, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 18/08/2017).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO RESTRITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRIGIDA AO EMPREGADOR DE PAGAMENTO E PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA GFIP PARA QUE AS INFORMAÇÕES REFLITAM NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . Pretensão recursal de modificação do acórdão do TRT, seja pela incompetência da Justiça do Trabalho, seja por configuração de julgamento extra petita , quanto à determinação constante da sentença de que os recolhimentos previdenciários sejam " realizados mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP´s) e Guias de Previdência Social (GPS) para cada GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, com a consequente inclusão das contribuições para o trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ." O Regional rechaçou a tese de incompetência e de julgamento extra petita , consignando que a execução das contribuições previdenciárias decorre da própria sentença condenatória proferida, com competência expressa prevista no inciso VII do art. 114 da Constituição Federal, reforçando caber determinação de ofício pelo julgador, no aspecto. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cumpre destacar, inclusive, sob a ótica do critério político da transcendência , a consonância do acórdão com diversos julgados desta Corte. Isso porque, assim como no caso em exame, não houve determinação direta do magistrado singular para que o Órgão Previdenciário procedesse à alteração do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Trata-se, sim, de determinação dirigida ao empregador, ora recorrente, como obrigação de fazer, de que o pagamento do FGTS e das contribuições sociais necessariamente se faça por meio das guias GFIP' s para que, com as informações corretas, os valores reverberem no CNIS, por desdobramento do que prevê a legislação brasileira como obrigação inarredável dos empregadores, consoante art. 32, IV, da Lei 8.212/1991. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-220-31.2021.5.09.0666, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 14/04/2023).
(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTREGA GFIP. BASE DE CÁLCULO PARA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O EMPREGADOR. DEVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . OMISSÃO. EXISTÊNCIA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. A informação do salário de contribuição ao INSS, por se tratar de obrigação legal que tem origem no contrato de trabalho, muito embora tenha implicações previdenciárias, dirige-se exclusivamente à empregadora, não se tratando o pedido de recolhimento de contribuições sobre valores pagos durante a relação empregatícia mantida entre as partes. Insere-se o pedido, por conseguinte, na competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Precedentes. III. Considerada inválida a dispensa do reclamante por falta de homologação da rescisão contratual, bem como não tendo sido entregue a guia GFIP referente ao período contratual reconhecido no presente processo e em relação ao qual houve condenação ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o benefício recebido e o valor devido, recai sobre a empresa a obrigação tributária acessória de também entregar a GFIP, o que só pode por ela ser adimplida, no que se refere ao período de outubro de 2008 a março de 2010. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. (ED-RR-154-03.2012.5.02.0362, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 30/04/2021).
"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 6.024/74 (...) PREECHIMENTO DA GUIA GFIP - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Esta Justiça Especializada é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição, decorrentes das sentenças que proferir (art . 114, VIII, da Carta de 1988), inserindo-se nesse contexto a determinação de apresentação da guia GFIP comprobatória do recolhimento para a Previdência Social. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido" (RR-11386-41.2013.5.18.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 04/08/2017).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora