A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "[a] prescrição a ser aplicada ao caso é apenas parcial, tal como decidido na r. sentença recorrida, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT/FCA, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE) –NATUREZA JURÍDICA –INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar tese no sentido de ser devida a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não decorre de alteração nas tarefas inerentes ao cargo para o qual o autor foi contratado, está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10514-86.2017.5.03.0105 , em que é Agravante SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) e é Agravado DELIO LELES TAVARES .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘ 1. Recurso de: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/01/2019; recurso de revista interposto em 05/02/2019), devidamente preparado (depósito recursal - ID. d4905da e ID. 877a40f; custas - ID. 6188c09), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Prescrição.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de Função.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ‘’e ‘’do art. 896 da CLT.
Quanto à prescrição, a Turma julgadora salientou que A prescrição a ser aplicada ao caso é apenas parcial, tal como decidido na r. sentença recorrida, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês. Aplica-se a parte final da Súmula 294 do C. TST, porque a natureza salarial é protegida pelo teor do art. 458 da CLT.
Assim, decidiu em sintonia com a parte final da Súmula 294 do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que a parcela denominada Função Técnica Comissionada paga com habitualidade aos empregados da SERPRO e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou adicional constitui acréscimo salarial e incorpora-se à remuneração do empregado, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo do seguinte julgado, dentre vários: AgR-E-ED-RR - 1450-19.2012.5.03.0108, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III –MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.’(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento ."
O reclamado se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que atendeu aos " requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, bem como a especificidade dos arestos colacionados ". Renova seu inconformismo em relação aos temas "prescrição" e "Função Comissionada Técnica (FCT/GPE) –natureza jurídica –incorporação".
SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O reclamado insiste na prescrição total da pretensão, ao argumento de que a propositura da ação ocorreu há mais de 5 (cinco anos). Indica violação do art. 7º, XXIX, da CF, além de contrariedade à Súmula 294 do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que " [a] prescrição a ser aplicada ao caso é apenas parcial, tal como decidido na r. sentença recorrida, uma vez que se trata de lesão que se renova a cada mês ".
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT/FCA, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial.
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes:
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição aplicada ao reconhecimento da natureza salarial das gratificações FCT e GFE e respectiva integração ao salário é a parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Destacou que não há falar em aplicação analógica da tese firmada no Tema 12 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pois a parcela é diversa daquelas suscitadas no caso vertente. De fato, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e GFE, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 17/3/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da FCT. O entendimento desta Corte é no sentido de que à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da incorporação da Função Comissionada Técnica –FCT, em razão do reconhecimento da sua natureza salarial, aplica-se a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, em face da irredutibilidade salarial prevista no art. 7°, VI, da Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT e da Súmula 333 do TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...) Agravo não provido. (Ag-RRAg-11087-46.2018.5.03.0152, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/11/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERPRO. (...) 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que a pretensão do autor é de reconhecimento da natureza salarial da gratificação percebida, cuja redução é vedada por preceitos legais e constitucionais, sendo a eventual lesão de trato sucessivo, não incidindo a prescrição total, mas sim a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmulas n. 294 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, relativamente à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica (FCT), para fins de incorporação definitiva ao salário, aplica-se a prescrição parcial, tendo em vista tratar-se de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, incidindo, portanto, a parte final da Súmula n. 294 do TST (vigente à época). Precedentes de Turmas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. (...) (ARR-1155-41.2017.5.10.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/12/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. (...) 3 –SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos da parcela Função Comissionada Técnica (FCT), decorrente do reconhecimento da sua natureza salarial para fins de incorporação ao salário, por se tratar de lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-10985-34.2016.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 14/10/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA (GFC) PAGAS PELO SERPRO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DA FCT E GFC PELO MAIOR PERCENTUAL RECEBIDO. TEMA 303 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O entendimento pacificado pelo SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido que as parcelas Gratificação de função FCT, instituídas e pagas pela SERPRO, não configuram como uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança. Isso porque, trata-se de parcela de caráter salarial que é paga indiscriminadamente a todos os empregados, não estando vinculada às atividades que realiza, tampouco aos requisitos previstos na norma interna empresarial. Precedentes. 2. A SDI-1 desta Corte Superior já se debruçou sobre a prescrição incidente à pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração da Função Comissionada Auxiliar (FCA) e Função Comissionada Técnica (FCT). 3. Por conseguinte, na oportunidade compreendeu-se que, diante da também já pacifica natureza salarial da parcela (Ag-E-Ag-ED-RR-522-66.2014.5.03.0183, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023), a pretensão de diferenças salariais e reflexos decorrentes da integração e/ou da alteração da sua fórmula de cálculo caracteriza lesão que se renova mês a mês, a teor do que dispõe a Súmula nº 294 do TST, incidindo, portanto, a prescrição parcial do direito. Precedentes. 4. Ainda, cabe ressaltar que sendo inconteste a natureza salarial da parcela, por força do art. 457, §§1º e 2º, da CLT, razão não há para que ela não seja incorporada à remuneração da parte trabalhadora para todos os fins, inclusive no que se refere aos reflexos em adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação 5. Ademais, o Pleno desta Corte Superior no julgamento do Tema 303 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta" . 6. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, aplica-se o entendimento contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-1485-81.2017.5.10.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 19/12/2025).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA FORMA DA BASE DE CÁLCULO DA FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR - FCA. PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Auxiliar - FCA, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. II. Demonstrada a contrariedade à Súmula 294 do TST e a transcendência política da matéria. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-15-47.2017.5.07.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 28/04/2023).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) . LEI Nº 13.467/2017 (...) TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FCT/FCA –FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA AUXILIAR. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. TRATO SUCESSIVO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado quanto ao tema da prescrição parcial. O TRT manteve a sentença que afastou a incidência da prescrição parcial, com base na parte final da Súmula nº 294 do TST, com base na tese de que, " Em se tratando de pedido de diferenças salariais, cuja lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores a 5 anos, contados da propositura da ação, não havendo falar em prescrição total, já que a irredutibilidade salarial tem assento constitucional (7º, VI, da CF). " Anotou que " pleiteia a autora o pagamento de diferenças relativas à gratificação denominada FCT (Função Comissionada Técnica), ao argumento de que houve redução de seu valor ao longo dos anos, bem assim a declaração da natureza salarial da parcela, sua integração à remuneração e incidência reflexas ", bem como que " não houve ato único do empregador (supressão da FCT) ". A Corte Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica Auxiliar –FCT/FCA, para fins de incorporação definitiva ao salário, acarreta a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Acórdãos da SDBI-1 do TST. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Porém, nestes autos, estamos discutindo fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, pois foi reconhecido como período contratual imprescrito aquele de 10/10/2017 a 10/10 2012. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-11507-14.2017.5.03.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 27/10/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (...) 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA SALARIAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA –FCT. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE SE APLICAR A PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou o entendimento de que se aplica a prescrição parcial em caso de pretensão de reconhecimento de natureza salarial da FCT, para fins de incorporação, cuja alteração da forma de cálculo, de modo a reduzir ou suprimir a quantia, implica lesão que se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional decidiu em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR-0001216-95.2022.5.17.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 30/10/2025).
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –LEI Nº 13.467/2017 –NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional examinou todos os temas aludidos pelo reclamado no recurso de revista, motivo pelo qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No recurso de revista não se observou o inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional proferido no julgamento do recurso ordinário, o que não atende o mencionado dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) . A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica –FCT paga pelo Serpro, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula 294 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-1086-19.2016.5.10.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 19/02/2026).
O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior.
FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/GPE). NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO
A parte alega que, ao rejeitar a arguição de impossibilidade jurídica do pedido e a legalidade das normas, a decisão agravada violou os arts. 5º, II, e 37, "caput", da CF, pois se trata de empresa pública federal. Argumenta que o reconhecimento da natureza salarial da FCT afronta o princípio da probidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da CF e da Lei nº 8.429/92. Afirma que demonstrou divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso, discute-se o direito à incorporação ao salário da parcela FCA/FCT.
Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Fato é que o conjunto probatório demonstrou que a parcela, desde sua instituição, foi paga de forma habitual e desvinculada de qualquer atividade específica ou diferenciada das normalmente exercidas pelo empregado, visando, efetivamente, remunerar a própria prestação dos serviços inerentes ao cargo, não passando, pois, de parcela integrativa do salário base."
O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: " a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação ".
Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar tese no sentido de ser devida a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não decorre de alteração nas tarefas inerentes ao cargo para o qual o autor foi contratado, está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora