A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, , sob o argumento de contradição interna, a embargante manifesta mera inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, no sentido de que a invocação de nulidade de algibeira não constitui argumento apto a infirmar o fundamento dúplice adotado pela Corte Regional, de modo que subsiste a configuração de erro de fato, não atacada pela parte. 3. Nesse contexto, ainda que fosse examinado o mérito do apelo e afastada a violação de norma jurídica, subsistiria o erro de fato como substrato da procedência da ação rescisória, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 0100827-64.2023.5.01.0000 , em que é EMBARGANTE RUTE TEREZINHA DE OLIVEIRA PEREIRA e é EMBARGADO ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA .

Alegando omissão e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.

O embargado apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição interna, uma vez que registra que não houve impugnação ao fundamento de erro de fato para, na sequência, transcrever justamente o trecho em que o tema foi enfrentado.

Defende que " o que ov. Acórdão fez foi interpretar a forma da impugnação("nulidade de algibeira") como anuência, o que é, em si,um juízo de mérito sobre o argumento, e não uma constataçãode sua ausência".

Aduz que, em consequência da contradição, o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que deixou de examinar tese jurídica substancial, no tocante à nulidade de algibeira na ação subjacente.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

Emerge do acórdão recorrido, em suma, a adoção de dois fundamentos autônomos para a procedência da ação rescisória: a) pelo art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 505, I, do CPC , uma vez que " inovou na lide em flagrante contradição com questão que já havia sido superada e resolvida por ele próprio, inclusive com trânsito em julgado "; e b) com base no art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato , " ao decidir que não há de se falar em reunião de processos cujas ações foram ajuizadas por partes distintas e perante Justiças diferentes, não havendo a possibilidade de decisões conflitantes sobre cada uma das matérias, porquanto não se trata de demandas ajuizadas perante justiças diferentes, ao revés, as ações, apesar de oriundas da justiça comum porque são incompetentes para apreciar as matérias, já se encontravam nesta especializada tramitando regularmente no Juízo da MMª 57ª VT/RJ que, como visto, havia reconhecido e declarado sua competência por dependência e prevenção/conexão ".

Em seu recurso ordinário, contudo, a ré impugna tão-somente a violação de norma jurídica e invoca a ocorrência de nulidade de algibeira, embora, na sequência, passe a defender a inexistência de nulidade.

Por outro lado, não tece argumento algum para descaracterizar a configuração de erro de fato, a partir do equívoco acerca de questão incontroversa e de sua aptidão para provocar a alteração do julgado.

Pelo contrário, em suas razões recursais, parece inclusive anuir com a possibilidade de erro de fato, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu apelo:

"Conquanto aparente, pela saga narrada pela empresa ora Recorrida, que teria havido erro de fato iniciado pelo Exmo. Juízo do Trabalho da 57ª VT/RJ, a verdade que ora prevalecerá é que a nulidade ora arguida em sede de ação rescisória fora ABSOLUTAMENTE plantada pela empresa Autora.

(...)

26. O erro de fato, se cometido, fora por exclusiva desídia da empresa Autora/Recorrida, que certamente tenta se beneficiar de fato cuja preclusão se operou."

Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.

No caso, sob o argumento de contradição interna, a embargante manifesta mera inconformismo com a conclusão adotada por este Colegiado, no sentido de que a invocação de nulidade de algibeira não constitui argumento apto a infirmar o fundamento dúplice adotado pela Corte Regional, de modo que subsiste a configuração de erro de fato, não atacada pela parte.

Nesse contexto, ainda que fosse examinado o mérito do apelo e afastada a violação de norma jurídica, subsistiria o erro de fato como substrato da procedência da ação rescisória, atraindo a aplicação da Súmula 422, I, do TST.

Vale destacar, de todo modo, que a alegada nulidade de algibeira diz respeito com o fato de que a empresa, na ação subjacente, não teria invocado a necessidade de julgamento conjunto no momento oportuno, tendo inclusive interposto recurso ordinário sem indicar que a ação conexa já se encontrava na mesma Vara do Trabalho.

A hipótese atrai a aplicação das mesmas razões de decidir que inspiraram a edição da Súmula 514 do STF, no sentido de admitir ação rescisória mesmo se não esgotados os recursos disponíveis na ação subjacente. Com efeito, a preclusão opera efeitos endoprocessuais, que modo que a inércia, o silêncio da parte prejudicada, o decurso do prazo recursal, não impedem a possibilidade de desconstituição da coisa julgada a partir da configuração de uma das hipóteses do art. 966 do CPC.

Portanto, não se tratando de fato impeditivo à rescisão, e ausente impugnação ao fundamento de configuração de erro de fato, inexiste omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Por outro lado, não verifico intuito protelatório no manejo dos presentes embargos declaratórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa postulada pela parte contrária.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora