A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR / fdan

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JUVENCIO DIAS DOS SANTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência ou atraso de pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral e, consequentemente, o direito à indenização. É preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum prejuízo, não havendo falar em dano moral in re ipsa. Precedentes desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001575-76.2022.5.02.0712 , em que são AGRAVANTES JUVENCIO DIAS DOS SANTOS e MUNICIPIO DE SAO PAULO , são AGRAVADOS JUVENCIO DIAS DOS SANTOS , TECLA CONSTRUCOES LTDA e MUNICIPIO DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, ressalvado posterior pedido de intervenção.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO PAULO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 2e4e554; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 7505592).

Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Transcendência não reconhecida.

Não conheço do agravo de instrumento .

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JUVENCIO DIAS DOS SANTOS

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: JUVENCIO DIAS DOS SANTOS

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5b9cd7b; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 237b502).

Regular a representação processual (Id ca009bc).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a irregularidade no recolhimento do FGTS não acarreta, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação por dano moral.

Nesse sentido: ARR-21851-21.2017.5.04.0404, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/08/2019; RR-21603-87.2019.5.04.0403, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021; RR- 1002450-40.2017.5.02.0609, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28 /05/2021; Ag-AIRR-10394-80.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; RR-6997-21.2012.5.12.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/08/2015; AIRR-1084- 48.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 7/08/2015; AIRR-12396-14.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/08/2020.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

A decisão denegatória merece ser mantida pelas seguintes razões:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda ré, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"A sentença de origem deferiu indenização por danos morais em virtude da prestação de serviços sem condições materiais para tanto, haja vista o não fornecimento de vale-transporte e de tíquete-refeição), assim como pela ausência do recolhimento dos depósitos fundiários e pelo não pagamento de adicional de insalubridade. O Juízo afirmou que estas violações configuram dano à esfera extrapatrimonial do reclamante.

Quanto à ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, entendo que tais condutas geram dano moral presumido, ou in re ipsa , uma vez que se trata de verba salarial de indiscutível relevância ao trabalhador, seja para uso durante a vigência do contrato, nas hipóteses previstas em lei, ou, no momento da despedida, para fazer frente às necessidades a ser supridas com a falta do salário.

O dano moral é modalidade de responsabilidade civil que busca reparar os prejuízos psíquicos causados à vítima de um ato ilícito ou de um abuso de direito perpetrado por outrem. O não pagamento das verbas trabalhistas no prazo legal, importa em inconteste violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador, pois o contrato de trabalho é sinalagmático, isto é, pressupõe atos e vontades a serem praticados e observados por ambas as partes - uma parte dá sua força de trabalho, e a outra, a contraprestação pecuniária.

Destaco que a função social da empresa, tão cara ao ordenamento jurídico pátrio, deve ser diuturnamente praticada e demonstrada, a qual envolve sua responsabilidade em contribuir positivamente para a sociedade, e não apenas auferir lucro. Isso inclui a promoção da igualdade, a criação de empregos, o respeito ao meio ambiente, e as práticas éticas, visando a melhorar o bem-estar da comunidade em que atua, abstendo-se de práticas ilícitas em face de seus empregados ou mesmo ex-empregados.

A função social, como visto, é um princípio jurídico que impõe deveres e obrigações às empresas, independentemente da sua vontade. A responsabilidade social é um conceito ético que expressa o compromisso voluntário das empresas com o desenvolvimento sustentável da sociedade. Uma empresa que cumpre a sua função social contribui para a sua responsabilidade social. Do mesmo modo, quando uma empresa assume a sua responsabilidade social, ela reforça a sua função social.

Ademais, além das consequências legais da prática de atos ilícitos, a imagem da empresa, como empregadora, deve ser considerada, uma vez que o respeito aos direitos trabalhistas, demonstra um compromisso com a ética e responsabilidade social, fatores que são valorizados tanto por atuais quanto por futuros trabalhadores interessados.

Nesta medida, entendo que o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, além de configurar ilícito trabalhista e prática de concorrência desleal, dá ensejo ao pagamento de indenização pelo dano moral, pela dor social perpetrada pela empregadora.

Contudo, considerando-se o entendimento majoritário desta E. 7ª Turma, ao qual me curvo com o fim de não desviar a Relatoria, decide-se no sentido de que o atraso no pagamento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós ( in re ipsa ), lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação por dano moral.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Processo nº 1000562-59.2023.5.02.0016, de Relatoria da Desa. SÔNIA MARIA DE BARROS, publicado em 07/02/2024, e Processo nº 1000778-59.2021.5.02.0252, de Relatoria da Desa. DORIS RIBEIRO TORRES PRINA, publicado em 02/02/2023.

Ainda, colaciono recente julgado do C. TST:

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Em tais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias em que se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houve contumácia na mora alegada, bem como demonstrar o constrangimento sofrido, quer por não conseguir honrar compromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover o sustento próprio e o de sua família. Há precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o fato de os reclamados terem deixado de realizar os recolhimentos de FGTS e o pagamento das verbas rescisórias, por si só, não é suficiente para gerar reparação por dano moral, necessitando que seja demonstrado o abalo moral e à dignidade da trabalhadora para ensejar a referida compensação. Nesse cenário, a Corte Regional, ao excluir a condenação à reparação por dano moral, diante da ausência de comprovação de efetivo dano à reclamante, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR: 0000229-45.2022.5.08.0129, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/08/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2023, g.n.)

Assim, ressalvado entendimento pessoal, dou parcial provimento ao recurso ordinário da segunda ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais , restando prejudicada a análise do tópico recursal da parte reclamante referente ao valor arbitrado à indenização".

O reclamante pretende a condenação do segundo reclamado ao pagamento de indenização por dano moral. Alega que " o atraso no pagamento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósitos do FGTS acarretam, por si sós (in re ipsa), lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação por dano moral ". Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, II, da CF/88, 186 e 927 do CC. Colaciona aresto.

À análise.

O Tribunal Regional considerou que " o atraso no pagamento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós (in re ipsa), lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação por dano moral ".

Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a ausência ou atraso de pagamento de verbas trabalhistas e a falta de recolhimento do FGTS, por si só, não são suficientes para gerar dano moral e, consequentemente, o direito à indenização. É preciso comprovar que o trabalhador sofreu algum prejuízo, não havendo falar em dano moral in re ipsa .

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"[...] 3. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E NO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento de verbas trabalhistas e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS não acarretam, por si só, dano moral e, consequentemente, o direito à reparação, sem que haja prova do efetivo dano sofrido pelo empregado. Não se configura, nesses casos, o dano moral in re ipsa . II. Na hipótese dos autos, não consta do acórdão que a parte reclamante tenha demonstrado o efetivo dano moral que alega ter sofrido, pelo contrário, constata-se que a Corte Regional deferiu a indenização pretendida, sob o fundamento de que o dano ao direito da personalidade é presumido, em virtude do atraso no depósito do FGTS, no pagamento do auxílio-alimentação e fornecimento de leite. III. Desse modo, verifica-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência assente nesta Corte. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (RRAg-10185-96.2023.5.03.0062, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025).

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido. Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Precedentes. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS seriam, por si sós, suficientes para caracterizar ofensa à dignidade do trabalhador. 4. Desse modo, a Corte de origem, ao manter a condenação à reparação por dano moral, mesmo diante da ausência de comprovação de efetivo dano ao reclamante, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0010178-60.2024.5.03.0033, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/10/2025).

"(...) REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORA PARCIAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a sentença de origem, concluiu pela ausência de dano moral indenizável na hipótese de mora parcial dos recolhimentos de FGTS. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, o atraso no recolhimento do FGTS não configura, por si só, dano moral in re ipsa. Para tanto, faz-se indispensável comprovar a violação dos direitos da personalidade do trabalhador, por meio de demonstração objetiva das dificuldades e dos constrangimentos sofridos. Precedentes de todas as Turmas do TST. Incide, pois, a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (AIRR-1000508-76.2021.5.02.0303, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o atraso ou o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (art. 477, § 8.º, da CLT). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20968-79.2019.5.04.0024, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2025).

"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de parcelas salariais ou de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020160-55.2024.5.04.0782, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2025).

"(...) DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na forma da jurisprudência firmada por esta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. O dano moral fica caracterizado apenas quando demonstrada violação dos direitos da personalidade, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso dos autos.Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-0001069-72.2022.5.17.0010, 6.ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/05/2025).

"(...) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO FORNECIMENTO DO TRCT PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Julgados. Assim, uma vez não evidenciado nos autos o abalo moral, a condenação imposta ao Recorrente afronta o teor do art. 5.º, X, da CF/88, o qual assegura a indenização vindicada à existência de violação " a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem ". Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-10146-39.2017.5.15.0042, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2025).

Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso de revista.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento do Município de São Paulo; (b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora