A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor trabalhava no turno da madrugada e os sanitários eram utilizados por cerca de 20 (vinte) funcionários da empresa, razão pela qual "os banheiros higienizados pelo autor não podem ser considerados como de uso público ou coletivo de grande circulação, não se enquadrando no disposto na Súmula nº 448, II, do TST". Ainda registrou que "o laudo pericial apontou que o autor ‘ão desenvolveu a atividade de forma permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) descrita neste Anexo, confirmado por não haver lixeiras para descarte de papel higiênicos usados nos banheiros que era responsável pela limpeza e higienização’. 2. Assim, não caracterizada a limpeza de banheiro de grande circulação, uma vez que os autos tratam de um número definido de usuários dos sanitários, composto basicamente por empregados da empresa, formando um público estável e conhecido, sem grande rotatividade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 874-62.2020.5.09.0016 , em que é Agravante LEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA e são Agravadas MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. e VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimadas, as agravadas não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA Nº 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
‘ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id 4859fd6; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id 6e25dca).
Representação processual regular (Id 54dda1c).
Preparo dispensado (Id 69c0511).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo . O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, denega-se , de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
O Reclamante pede a reforma da sentença para que a parte Reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que a avaliação do risco biológico ‘ qualitativa, em razão da força patogênica dos agentes biológicos, os quais, mesmo em uma breve e única exposição podem contaminar o trabalhador’ não recebia EPIs suficientes e ficou comprovada a circulação e uso dos banheiros e sanitários por pelo menos 20 pessoas’
Fundamentos do acórdão recorrido:
‘…
A existência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade, por demandar conhecimento técnico alheio à área jurídica, devem ser aferidos mediante a realização de perícia (art. 195 da CLT, "caput" e § 2º).
Sabe-se que o laudo pericial não consiste no único meio de prova do labor em condições insalubres, mas o juízo só tem autorização para decidir de forma diversa à conclusão pericial quando se depara com outros elementos probantes e capazes, efetivamente, de desconstituir a prova técnica.
A NR-15, em seu anexo 14, relaciona as "atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização)".
Sobre a higienização de banheiros e coleta de lixo, dispõe o TST, em sua Súmula nº 448, II:
(…
Ao que se denota da referida súmula, somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação , e a respectiva coleta de lixo, podem ser consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15.
Conforme o depoimento gravado pelo sistema PJe Mídias, cuja síntese constante da sentença não foi impugnada pelo autor no recurso, o autor trabalhava no turno da madrugada e apenas 20 pessoas utilizavam o banheiro.
Tal como o MM. Juízo de origem, entendo que os banheiros higienizados pelo autor não podem ser considerados como de uso público ou coletivo de grande circulação, não se enquadrando no disposto na Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, o laudo pericial apontou que o autor não ‘ão desenvolveu a atividade de forma permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) descrita neste Anexo, confirmado por não haver lixeiras para descarte de papel higiênicos usados nos banheiros que era responsável pela limpeza e higienização’(fl. 1313).
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.’
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ‘ autor trabalhava no turno da madrugada e apenas 20 pessoas utilizavam o banheiro. (… os banheiros higienizados pelo autor não podem ser considerados como de uso público ou coletivo de grande circulação, não se enquadrando no disposto na Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, o laudo pericial apontou que o autor não ‘ão desenvolveu a atividade de forma permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) descrita neste Anexo, confirmado por não haver lixeiras para descarte de papel higiênicos usados nos banheiros que era responsável pela limpeza e higienização’ não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados ou contrariedade ao entendimento sumulado.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.’
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘menta: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’(RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘MENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido.’(ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."
A parte insiste no pagamento de adicional de insalubridade, sustentando que desempenhava funções de limpeza de banheiros e vasos sanitários, onde circulavam "pelo menos 20 pessoas". Argumenta que há entendimento jurisprudencial no sentido de " A higienização de instalações sanitárias de uso de cerca de 20 pessoas caracteriza-se como de uso coletivo de grande circulação e enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo" , Alega que a atividade de limpeza e coleta de lixo de banheiros públicos ou de grande circulação é equiparada à de coleta e industrialização de lixo urbano. Defende que a avaliação da insalubridade é qualitativa, não quantitativa. Aduz que " o risco de contágio no presente caso é consideravelmente maior do que o domiciliar ou em ambientes particulares de escritórios ". Afirma que demonstrou a existência de transcendência da matéria. Indica ofensa aos arts. 1º, III e IV, e 7º, XIII e XXII, da CF, além de contrariedade à Súmula 448, II, do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
A matéria debatida é objeto do Tema nº 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte questão jurídica: " Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘nstalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) ?".
Diante da ausência, até o presente momento, de determinação de suspensão dos processos que abordem a questão, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A Súmula 448, II, do TST dispõe que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ".
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor trabalhava no turno da madrugada e os sanitários eram utilizados por cerca de 20 (vinte) funcionários da empresa, razão por que " os banheiros higienizados pelo autor não podem ser considerados como de uso público ou coletivo de grande circulação, não se enquadrando no disposto na Súmula nº 448, II, do TST ".
Ainda registrou que " o laudo pericial apontou que o autor não ‘ão desenvolveu a atividade de forma permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) descrita neste Anexo, confirmado por não haver lixeiras para descarte de papel higiênicos usados nos banheiros que era responsável pela limpeza e higienização’ .
No caso, não caracterizada a limpeza de banheiro de grande circulação, uma vez que os autos tratam de um número definido de usuários dos sanitários, composto basicamente por empregados da empresa, formando um público estável e conhecido, sem grande rotatividade.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. [...]. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA/TST Nº 448, II. EMPRESA COM CERCA DE 30 EMPREGADOS. O entendimento pacificado nesta Corte, por intermédio do item II da Súmula nº 448, é o de que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do TEM nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. A limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados, caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada àquela aludida na referida súmula, qual seja, higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, assim compreendidos, em sentido estrito, colégios, grandes empresas, shoppings, etc. Nesse contexto, não se ajusta à situação dos autos o entendimento preconizado no item II da Súmula/TST nº 448. Por outro lado, não se conhece de recurso de embargos por divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula/TST nº 337, item IV, alínea 'c'. Recurso de embargos não conhecidos. (E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007, Redator Designado Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/05/2017).
"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc. Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias. Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete. O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas. No caso dos autos, trata-se de número determinável de pessoas, composto apenas por empregados da empresa e, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade. Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa (cerca de 15 a 20 pessoas), em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, razão pela qual a Súmula nº 448, II, do TST é inaplicável ao caso. Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020505-38.2022.5.04.0411, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/11/2024).
"AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À POSIÇÃO JÁ ENCAMPADA PELA E. SBDI-1 DO TST ACERCA DA MATÉRIA. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Ocorre, no entanto, que, conforme constou da decisão agravada, a SBDI-1 do TST já se pronunciou no sentido de que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, haja vista que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período imprescrito, tendo em vista que " a reclamante recolhia o lixo e efetuava a limpeza de banheiros de uso coletivo, diariamente, por um número aproximado de 18 a 20 pessoas (12 empregados, dois agentes do MAPA e pelo menos 6 motoristas que faziam transporte de carga para a reclamada) ", de modo que " a autora era responsável pela higienização de banheiros utilizados por um significativo número de pessoas, em média 18, o que não pode ser equiparado a situação de limpeza de uma residência ou escritório ". Nesse contexto, a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista empresarial para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que a posição adotada pelo TRT de origem, no sentido de conferir à autora o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da higienização de banheiros utilizados por uma média de 18 pessoas, conflita com a posição já adotada pela e. SBDI-1 do TST, que entendeu que a limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por cerca de 30 empregados não justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situação não pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação. Deste modo, o provimento do recurso de revista empresarial visou, por disciplina judiciária, adequar o acórdão regional à posição já encampada pela e. SBDI-1 do TST acerca da matéria. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RRAg-22963-15.2020.5.04.0341, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 06/10/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. No presente caso, depreende-se, do acordão Regional, que, embora se tratasse de banheiro em estabelecimento comercial, seu uso estava restrito aos funcionários (aproximadamente 20), e não havia grande circulação de pessoas . Assim, para dissentir da conclusão do acórdão e entender contrariada a Súmula 448, II, do TST, em razão da efetiva existência de limpeza de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas, seria necessário o reexame das provas dos autos. Procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Ag-RR-12109-26.2017.5.15.0093, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma , DEJT 25/06/2021)
Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, não há falar em contrariedade à Súmula 448, II, do TST.
Em relação aos arts. 1º, III e IV, e 7º, XIII e XXII, da CF, convém registrar que não basta a mera indicação de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou os artigos (art. 896, § 1º-A, II, da CLT).
Por fim, ressalte-se que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, não será examinada a indicação de divergência jurisprudencial.
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora