A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/akr/abn

RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016. TEMA 118 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, incontroverso que o reclamante trabalhou como Agente Comunitário de Saúde durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, acolhendo o recurso do autor, determinou o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, a partir de 03/2020 a 08/2020. 2. Esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118). 3. Ainda, ressalta-se que, no caso em tela, não se verifica pedido para redução do grau de insalubridade (fls. 2903), apenas para exclusão da condenação. 4. Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0021091-95.2023.5.04.0102 , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE PELOTAS , é RECORRIDO FERNANDA MENDES DE LIMA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamado.

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.342/2016

1.1  CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

[...]

Tendo em vista ser notório que os Agentes Comunitários de Saúde do Município de Pelotas passaram a trabalhar junto aos postos de saúde no atendimento ao público a partir de 20.03.2020, quando iniciou a pandemia de Covid, expunham-se a condições insalubres em grau máximo, em decorrência da exposição permanente ao risco de contágio a esse vírus, enquadrando-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Tal situação perdurou até agosto de 2021, quando os Agentes Comunitários de Saúde retornaram às atividades externas, realizando visitas às famílias em suas residências.

Portanto, de 20.03.20 a agosto de 2021, a reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade postuladas.

Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação diferenças de insalubridade do grau médio para o máximo, de 20.03.20 até agosto de 2021, com reflexos em em férias, 13º salário e FGTS.

Irresignado, o reclamado pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Afirma que os agentes comunitários não tratam de pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas. Sustenta que o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) desenvolvido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Secretaria Municipal de Saúde apontou ser devido adicional no enquadramento de nível médio. Aponta violação dos arts. 190 e 195, da CLT, além de contrariedade à NR-15 da Portaria 3.214. Colaciona arestos.

Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

Na hipótese, incontroverso que o reclamante trabalhou como Agente Comunitário de Saúde durante a pandemia de COVID-19. O Tribunal Regional, acolhendo o recurso do autor, determinou o pagamento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade, a partir de 03/2020 a 08/2020.

Esta Corte Superior, em incidente de reafirmação da jurisprudência, firmou tese vinculante no sentido de que:

"A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade" (Tema 118).

Ainda, ressalta-se que, no caso em tela, não se verifica pedido para redução do grau de insalubridade (fls. 2903), apenas para exclusão da condenação.

Desse modo, estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora