A C Ó R D Ã O
Órgão Especial
GMMAR/pat
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 2. No caso concreto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, o ato inquinado trata-se de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em 23/04/2024, na qual determinada a reimplantação dos descontos em folha de pagamento do impetrante, referente aos empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, oriundos do extinto Convênio nº 005/2007. Não obstante, conforme se infere dos documentos, o referido ato consiste em ratificação de comando exarado em 31/08/2022, essa a ordem originária impugnada no presente " writ ", proferida em cumprimento da decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 3. Partindo dessas premissas, constata-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se efetivamente da primeira decisão, proferida em 31/08/2022, tratando-se a posterior de mera ratificação. 4. Assim sendo, o ajuizamento do presente "mandamus" em 13/06/2025, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, enseja a inafastável extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 5. No mesmo sentido, contra o mesmo ato coator, precedentes deste Órgão Especial. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0001870-31.2024.5.14.0000 , em que é RECORRENTE BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (Massa Falida de) e é RECORRIDA ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO .
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 14ª Região, nos autos do processo administrativo 8.750/2020.
Pela decisão de fls. 129/136, o Desembargador relator deferiu a liminar.
O impetrado interpôs agravo, julgado pelo Pleno do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, pelo acórdão de fls. 451/460, no sentido de negar-lhe provimento.
Irresignado, o terceiro interessado BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (Massa Falida de) interpõe recurso ordinário (fls. 561/574), sustentando, em resumo, a denegação da segurança.
O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 588/5893.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo e regular a representação, conheço do recurso ordinário.
II MÉRITO
REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST
ROSA MARIA NASCIMENTO SILVA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente do TRT da 14ª Região, nos autos do processo administrativo 8.750/2020.
Assim está posto o ato impugnado (fls. 45/47):
"Vieram os autos conclusos em razão da decisão monocrática proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0000356-14.2022.5.14.0000, em que o Relator, Desembargador do Trabalho Francisco José Pinheiro Cruz, declarou a perda superveniente do objeto do procedimento judicial para extingui-lo sem resolução de mérito, revogando-se a liminar anteriormente concedida (doc. 200).
Antes de adentrar nas medidas a serem adotadas por desdobramento ao julgamento, é imprescindível esclarecer a linha cronológica dos acontecimentos materializados no presente feito, para melhor compreensão da matéria.
Este Regional recepcionou expediente oriundo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (docs. 36-38), proferido na ação n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em que determinou a eimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível, e estejam ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas, conforme decisão proferida em 09/03/2022 em relação aos contratos firmados com o Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Por consequência, a então Presidente deste Regional, Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, determinou o imediato cumprimento da ordem judicial (doc. 40).
Referida circunstância ensejou uma série de manifestações do SINSJUSTRA e de diversos servidores, em que informaram a realização de acordos judiciais e/ou administrativos, bem como a quitação dos seus contratos, o que revelou a necessidade de instruir o feito para atualizar a listagem de devedores, nos termos do despacho presidencial de doc. 112.
Em cumprimento à diligência, a administração da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul encaminhou a listagem atualizada dos devedores vinculados a este Regional (doc. 137), juntada aos autos em 17/08/2022.
Ato seguinte, a par de dar cumprimento ao comando judicial, determinou-se ao doc. 145 que a SGEP retomasse, em folha, os descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados firmados pelos servidores, magistrados e pensionistas junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul.
No transcurso destas providências, sobreveio aos autos a liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000356-14.2022.5.14.0000 (doc. 159), no qual determinou ue sejam excluídas, imediatamente, todas as previsões de descontos salariais em desfavor dos servidores identificados no Proad nº 8750/2020 (doc. 137) e desdobramentos, cuja origem seja a Termo de Convênio nº 05/2007, bem como sejam suspensos os respectivos o lançamento no sistema de consignação do TRT 14, salvo, em relação àqueles que já anuíram expressamente com tais descontos (doc. 159).
Por esse modo, as medidas consignadas no despacho presidencial de doc. 145, em que restabelecia os descontos correlatos, foram suspensas até ulterior deliberação judicial, exceto nos casos dos servidores que expressamente anuíram ao desconto.
Desde então, foi suscitado o Conflito de Competência nº 192246/SP (2022/0321672-0), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de duas decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria, uma proferida pelo Juízo Falimentar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e outra, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Registre-se que o Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do Conflito de Competência (doc. 187), a qual consistia em suspender os efeitos da decisão deste Regional proferida em sede de mandado de segurança.
Contudo, após o decurso do tempo, sobreveio aos autos a decisão terminativa proferida no mandamus, extinguindo-o sem resolução de mérito em virtude do julgamento do Conflito de Competência, que reconheceu o juízo falimentar de São Paulo como competente para decidir a matéria (doc. 200):
Portanto, por força da decisão do STJ nos autos do conflito de competência n. 192246/SP 022/0321672-0) firmando a competência da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada neste mandado de segurança, declaro a perda superveniente do objeto tanto do agravo interno interposto como do próprio ¿mandamus¿, pelo que extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Portanto, haja vista o entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de suspensão ou reimplantação dos descontos relacionados a empréstimos entabulados por servidores, magistrados e pensionistas deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul, devem ser aplicadas as decisões proferidas pelo juízo falimentar do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E consoante narrado, a 2ª Vara de Falências e Recuperação de São Paulo já determinou preteritamente que este Regional retomasse os descontos correlatos, cuja decisão estava suspensa por ocasião do mandado de segurança multicitado, o qual foi julgado extinto, tendo sido revogada a liminar outrora concedida.
Portanto, inexistindo decisão judicial suspensiva, devem ser retomadas as medidas determinadas no despacho presidencial de doc. 145, vez que voltadas ao cumprimento da decisão do juízo falimentar de São Paulo, competente para decidir acerca da matéria (Conflito de Competência nº 192246/SP).
Por outro lado, considerando o tempo decorrido desde a apresentação da última listagem de devedores, bem como a existência de vários acordos judiciais e administrativos nesse período, é imprescindível a atualização da referida relação.
E nos termos da decisão do juízo falimentar, o administrador judicial da Massa Falida é diretamente responsável pela indicação dos servidores, magistrados e pensionistas inadimplentes, de modo que pertinente a sua notificação para atendimento da diligência.
Desse modo, determino:
I - À Secretaria-Geral da Presidência que, com urgência, expeça ofício à administração judicial da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme contato ao doc. 134, solicitando a listagem oficial e atualizada, contendo o nome dos devedores e valor total da dívida, bem ainda noticiar se foram alteradas as informações bancárias para transferência dos valores, apresentadas ao doc. 134. Encaminhe-se cópia do presente despacho;
II - Após o cumprimento do item anterior, com a listagem atualizada dos servidores, magistrados e pensionistas devedores, à Secretaria de Gestão de Pessoas para adotar as medidas determinadas no item do despacho presidencial de doc. 145.
III - Concluída a instrução, retornem os autos à Secretaria-Geral da Presidência para dar cumprimento ao item I do despacho de doc. 145."
O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, pelo acórdão de fls. 451/460, manteve a liminar em que deferida a segurança, a fim de revogar a ordem de reimplantação das parcelas do empréstimo consignado na folha da parte impetrante, mantendo-se a decisão liminar.
Eis os termos do acórdão recorrido:
"2.2.1 Da pretensa reforma da decisão liminar
Mantenho a decisão agravada, por estar convencido da ausência dos requisitos legais para a reconsideração.
Para conhecimento dos pares e melhor avaliação da questão em debate, transcrevo os termos da decisão monocrática hostilizada, n verbis
rata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Rosa Maria Nascimento Silva, em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Desembargador Osmar João Barneze, que determinou a reimplantação dos descontos em folha para pagamento dos contratos inadimplentes alusivo ao extinto Convênio 005/2007, firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A., decorrentes de empréstimos consignados.
Transcrevo o ato combatido:
DESPACHO
Vieram os autos conclusos em razão da decisão monocrática proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0000356-14.2022.5.14.0000, em que o Relator, Desembargador do Trabalho Francisco José Pinheiro Cruz, declarou a perda superveniente do objeto do procedimento judicial para extingui-lo sem resolução de mérito, revogando-se a liminar anteriormente concedida (doc. 200).
Antes de adentrar nas medidas a serem adotadas por desdobramento ao julgamento, é imprescindível esclarecer a linha cronológica dos acontecimentos materializados no presente feito, para melhor compreensão da matéria.
Este Regional recepcionou expediente oriundo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais (docs. 36- 38), proferido na ação n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em que determinou a eimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível, e estejam ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas, conforme decisão proferida em 09/03/2022em relação aos contratos firmados com o Banco Cruzeiro do Sul S/A.
Por consequência, a então Presidente deste Regional, Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, determinou o imediato cumprimento da ordem judicial (doc. 40).
Referida circunstância ensejou uma série de manifestações do SINSJUSTRA e de diversos servidores, em que informaram a realização de acordos judiciais e/ou administrativos, bem como a quitação dos seus contratos, o que revelou a necessidade de instruir o feito para atualizar a listagem de devedores, nos termos do despacho presidencial de doc. 112.
Em cumprimento à diligência, a administração da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul encaminhou a listagem atualizada dos devedores vinculados a este Regional (doc. 137), juntada aos autos em 17/08/2022.
Ato seguinte, a par de dar cumprimento ao comando judicial, determinou-se ao doc. 145 que a SGEP retomasse, em folha, os descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados firmados pelos servidores, magistrados e pensionistas junto ao extinto Banco Cruzeiro do Sul.
No transcurso destas providências, sobreveio aos autos a liminar proferida no Mandado de Segurança nº 0000356-14.2022.5.14.0000 (doc. 159), no qual determinou ue sejam excluídas, imediatamente, todas as previsões de descontos salariais em desfavor dos servidores identificados no Proad nº 8750 /2020 (doc. 137) e desdobramentos, cuja origem seja a Termo de Convênio nº 05/2007, bem como sejam suspensos os respectivos o lançamento no sistema de consignação do TRT 14, salvo, em relação àqueles que já anuíram expressamente com tais descontos(doc. 159).
Por esse modo, as medidas consignadas no despacho presidencial de doc. 145, em que restabelecia os descontos correlatos, foram suspensas até ulterior deliberação judicial, exceto nos casos dos servidores que expressamente anuíram ao desconto.
Desde então, foi suscitado o Conflito de Competência nº 192246/SP (2022/0321672-0), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de duas decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria, uma proferida pelo Juízo Falimentar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e outra, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Registre-se que o Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do Conflito de Competência (doc. 187), a qual consistia em suspender os efeitos da decisão deste Regional proferida em sede de mandado de segurança.
Contudo, após o decurso do tempo, sobreveio aos autos a decisão terminativa proferida no mandamus , extinguindo-o sem resolução de mérito em virtude do julgamento do Conflito de Competência, que reconheceu o juízo falimentar de São Paulo como competente para decidir a matéria (doc. 200):
Portanto, por força da decisão do STJ nos autos do conflito de competência n. 192246/SP 022/0321672- 0) firmando a competência da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada neste mandado de segurança, declaro a perda superveniente do objeto tanto do agravo interno interposto como do próprio ¿mandamus¿, pelo que extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Portanto, haja vista o entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de suspensão ou reimplantação dos descontos relacionados a empréstimos entabulados por servidores, magistrados e pensionistas deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul, devem ser aplicadas as decisões proferidas pelo juízo falimentar do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E consoante narrado, a 2ª Vara de Falências e Recuperação de São Paulo já determinou preteritamente que este Regional retomasse os descontos correlatos, cuja decisão estava suspensa por ocasião do mandado de segurança multicitado, o qual foi julgado extinto, tendo sido revogada a liminar outrora concedida.
Portanto, inexistindo decisão judicial suspensiva, devem ser retomadas as medidas determinadas no despacho presidencial de doc. 145, vez que voltadas ao cumprimento da decisão do juízo falimentar de São Paulo, competente para decidir acerca da matéria (Conflito de Competência nº 192246/SP).
Por outro lado, considerando o tempo decorrido desde a apresentação da última listagem de devedores, bem como a existência de vários acordos judiciais e administrativos nesse período, é imprescindível a atualização da referida relação.
E nos termos da decisão do juízo falimentar, o administrador judicial da Massa Falida é diretamente responsável pela indicação dos servidores, magistrados e pensionistas inadimplentes, de modo que pertinente a sua notificação para atendimento da diligência.
Desse modo, determino:
I - À Secretaria-Geral da Presidência que, com urgência, expeça ofício à administração judicial da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme contato ao doc. 134, solicitando a listagem oficial e atualizada, contendo o nome dos devedores e valor total da dívida, bem ainda noticiar se foram alteradas as informações bancárias para transferência dos valores, apresentadas ao doc. 134. Encaminhe-se cópia do presente despacho;
II - Após o cumprimento do item anterior, com a listagem atualizada dos servidores, magistrados e pensionistas devedores, à Secretaria de Gestão de Pessoas para adotar as medidas determinadas no item do despacho presidencial de doc. 145.
III - Concluída a instrução, retornem os autos à Secretaria Geral da Presidência para dar cumprimento ao item Ido despacho de doc. 145. Porto Velho/RO, 23 de abril de 2024 (terça-feira).
(assinado digitalmente)
Desembargador OSMAR J. BARNEZE
Presidente e Corregedor do TRT da 14ª Região
Examino.
Afirma a impetrante que a probabilidade do direito, ou umus boni iuris reside justamente no ato coator e nos demais atos praticados pela presidência, que deixam inequívoca a ordem de descontos consignados na remuneração da impetrante e de outro determinado grupo de servidores e magistrados do TRT14.
Entende que o despacho presidencial extrapolou os limites estabelecidos expressamente pelo próprio juízo falimentar ao restabelecer os descontos oriundos do convênio. Tal ação resultou na reimplantação de descontos consignados na remuneração da impetrante, mesmo com o convênio encontrando-se inativo e sem que os servidores possuam margem consignável para absorver tais descontos.
Alerta que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside na famigerada reimplementação dos descontos consignados na remuneração da impetrante. Que tal medida, sem sombra de dúvidas, acarretará privação financeira a impetrante, visto que sequer possui margem consignável disponível para a implantação de tais descontos. Prossegue alegando que resta evidente a necessidade da imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da impetrante, referente aos empréstimos consignados com o extinto Banco Cruzeiro do Sul S.A., firmados por meio do já inativo Convênio 005/2007. Reforça que a concessão da medida cautelar não causará qualquer prejuízo à massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., em virtude de sua reversibilidade. Por outro lado, a manutenção do ato coator, como ora posto, acarretará danos irreparáveis ou de difícil reparação à impetrante, bem como aos demais servidores deste TRT14.
Pois bem. A decisão proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, nos autos do processo 1071548-40.2015.8.26.0100, em suma, dispôs: efiro o requerimento do administrador judicial, para determinar à z. Serventia a expedição de novo ofício ao Tribunal de Regional do Trabalho da 14ª Região Secretaria de Gestão de Pessoas / Setor de pagamento pessoal Convênio nº. 05 /07, a fim de que providencie a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores que tiverem margem disponível, e estejam ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas.
Em face disso, o Desembargador Presidente determinou à Secretaria-Geral da Presidência para que expedisse ofício à administração judicial da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul, solicitando a listagem oficial e atualizada, contendo o nome dos devedores e valor total da dívida, bem ainda noticiar se foram alteradas as informações bancárias para transferência dos valores.
Com o retorno das informações prestadas pela massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, os setores internos deste Regional (Secretaria de Gestão de Pessoas - Divisão de Pagamento de Pessoal) deram seguimento a determinação superior e incluíram em folha de pagamento os descontos dos empréstimos consignados em favor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul a partir de junho /2024, na rubrica 1480296-Outras consignações variáveis (Massa Falida BCS), com base, única e exclusiva, na relação disponibilizada pela massa falida.
Denoto das informações prestadas pelo Chefe da Divisão de Pagamento de Pessoal (id. 6Cc870a p. 113/129) que a relação disponibilizada pela massa falida encontra-se com informações imprecisas, como extraio do seguinte excerto: ertificamos que, após o despacho presidencial (Id. 202), o qual retoma os comandos determinados no item do despacho presidencial de doc. 145, iniciaram-se as tratativas para inclusão dos contratos suspensos, tendo sido realizado um trabalho árduo de conferência da relação disponibilizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul (doc. 206), a qual possui 379 contratos, demandando diversos levantamentos para excluir os servidores que possuíam desconto judicial ativo em folha, servidores que já não estão ativos em folha, servidores que tiveram a margem desbloqueada e outras situações determinadas no despacho da presidência.
Acresça-se que além da imprecisão das informações relatadas pela Divisão de Pagamento de Pessoal, infiro ainda que a determinação do ato cuidou apenas do cumprimento da decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperação de São Paulo para que este Regional retomasse os descontos decorrentes do inativo Convênio nº 005/2007, sem contudo, por cautela, que verificasse se os valores disponibilizados estariam corretos, considerando que foi a massa falida que informou os valores devidos e o setor interno responsável apenas implementou a determinação superior.
Faço essa ressalva, porque nos autos do processo administrativo TRT14 n. 01560.2012.00.14.00-7, uma das razões que autorizou este Regional a fazer a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento pela então Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, foi justamente a recalcitrância da instituição convenente em prover os servidores/magistrados do correto saldo devedor para fins de negociação, liquidação antecipada ou adoção das providências que entendessem cabíveis, considerando que fazia parte dos termos do Convênio, e dos termos aditivos, a obrigação da instituição convenente Cruzeiro do Sul S/A, do fornecimento no prazo de 48 horas, após a solicitação, de demonstrativo de amortização e saldo devedor do empréstimo consignado, o que não ocorreu na ocasião, impossibilitando aos servidores/magistrados de saber o correto valor devido, retirando-lhes a possibilidade de discussão e negociação/liquidação.
O restabelecimento de valores em folha pagamento, da forma determinada, e considerando o decurso de tempo, de igual forma, impede os servidores/magistrados, a possibilidade de verificar qual foi a memória de cálculo utilizada pela massa falida para se chegar ao valor constante da planilha enviada a este Regional.
Por outro lado, a decisão do juízo de falências condiciona o desconto a dois requisitos: a) existência de convênio válido; b) ter o servidor margem apta ao desconto.
No que concerne ao primeiro, é de se ver que a impetrante juntou decisão do TRF1, transitada em julgado, validando decisão administrativa que tornou sem efeito o convênio firmado com a instituição financeira. Quanto ao segundo, a impetrante também juntou seu contracheque demonstrando inexistir margem para desconto. Logo, nenhum dos requisitos fixados na decisão judicial que o Presidente do TRT alega cumprir estão presentes.
Destarte, em juízo de cognição sumária que o caso requer, entendo presentes o perigo de dano e risco do resultado útil do processo. De igual forma, vejo presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Com efeito, com respaldo no art. 300 do CPC, resolvo CONCEDER A LIMINAR, inaudita altera pars , a fim de que a autoridade coatora se abstenha de reimplantar os descontos em folha de pagamento da impetrante, decorrentes de empréstimos consignados firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A, atual massa falida, por meio do extinto Convênio 005/2007; com a devolução imediata dos valores que por ventura tenham sido incluídos em folha de pagamento a esse título.
Cumpram-se as medidas abaixo, com a URGÊNCIA que o caso requer:
I intime-se a impetrante, sobre o teor da presente decisão;
II encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade coatora para ciência e cumprimento, além de prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias;
III - Comunique-se, ainda, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, para ciência ao administrador judicial da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, a fim de, querendo, integre o presente feito na qualidade de litisconsorte passivo
IV determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer em 10 dias (art. 12 da Lei n. 12.016/09). Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Como é possível observar, a decisão hostilizada, a despeito de ter sido proferida em sede de cognição sumária, sopesou a prova documental inserta ao feito, concluindo pelo indeferimento da liminar pretendida.
A questão central em discussão nos autos matriz é a reimplantação dos descontos em folha de pagamento da impetrante, decorrentes de empréstimos consignados firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A, atual massa falida, por meio do extinto Convênio 005/2007.
Como reconhecido pelo próprio agravante no item 14 do seu agravo, na qual transcrevo, há critérios para reimplantação dos descontos em folha:
14. Diante dos argumentos apresentados, foi proferida decisão no processo falimentar de nº 1071548-40.2015.8.26.0100, determinando a reimplantação dos contratos inadimplentes para os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que tivessem margem disponível e estivessem ativos no convênio até o limite das parcelas contratadas.
A decisão combatida atenta a esses critérios, que deferiu a liminar com os seguintes fundamentos:
O restabelecimento de valores em folha pagamento, da forma determinada, contraria a própria decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, porquanto o juízo de falências condiciona o desconto a dois requisitos: a) existência de convênio válido; b) ter o servidor margem apta ao desconto.
Segundo infiro dos contracheques juntados com a inicial e da informação da Secretaria de Gestão de Pessoas, a impetrante não possui margem consignável disponível.
Portanto, ante a ausência de margem consignável disponível da impetrante, adoto os fundamentos, que subsidiaram a formação do convencimento motivado e que culminaram com o deferimento do pedido liminar, motivo pelo qual nego provimento ao agravo interno.
2.3 Conclusão Dessa forma, conheço do agravo interno, rejeito a preliminar de incompetência, suscitada, de ofício, pelo Exmo. Desembargador Francisco José Pinheiro Cruz, porque não se está discutindo a decisão do juízo falimentar, mas, sim, a forma de seu cumprimento pela autoridade coatora. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo, integralmente, os fundamentos da decisão agravada, que subsidiaram a formação do convencimento motivado e culminaram com o deferimento do pedido liminar."
Em seu recurso ordinário, o terceiro interessado aduz a incompetência do TRT da 14ª Região para julgar o processo. Assevera inexistir ato coator, porquanto o Presidente do TRT teria se "limitado a dar cumprimento à ordem emanada do Juiz Falimentar" . Ainda , "refuta integralmente as afirmativas de não possibilidade do cumprimento da ordem por ausência de convênio ativo, eis que o presente mandado de segurança se trata de medida desesperada do impetrante para que não cumpra com suas obrigações".
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente mandamus consiste em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em 23/04/2024, na qual determinada a reimplantação dos descontos em folha de pagamento do impetrante, referente aos empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, oriundos do extinto Convênio nº 005/2007.
Não obstante, conforme se infere dos documentos, o referido ato consiste em ratificação de comando exarado em 31/8/2022, em cumprimento da decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.
Nos termos da OJ nº 127 da SDI-2 do TST, " Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou ".
Assim, o dies a quo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar o ato em que firmada a tese combatida, e não aquele que simplesmente a ratificou.
No mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO. DECADÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. ATO COATOR ORIGINÁRIO. REITERAÇÃO NÃO REINICIA PRAZO DECADENCIAL. OJ Nº 127 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado em 20/05/2024 contra determinação da Presidência do TRT da 14ª Região para reimplantação de descontos em folha de pagamento referentes a contratos com o Banco Cruzeiro do Sul S.A., em cumprimento de decisão judicial oriunda do Juízo de Falências. 2 - Constatado que o ato coator efetivo, que veiculou a ordem impugnada, é o despacho de 31/08/2022, e não sua posterior reiteração de 23/04/2024, houve decadência. Aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-2 do TST: a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou 3 - Transcorrido o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a declaração da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). Nesse sentido, já decidiu o Órgão Especial em caso semelhante, envolvendo o mesmo ato coator (ROT-0001550-78.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/06/2025). 4 - Mandado de segurança extinto, com resolução de mérito." (ROT-0001547-26.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 12/08/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE 120 DIAS A CONTAR DO ATO COATOR ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OJ Nº 127 DA SDI-2 DO TST. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada em 4/7/2024 contra ato praticado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos do PROAD nº 8.750/2020, que determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, no estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2 . Embora na petição inicial o impetrante indique como ato coator o despacho proferido em 23/4/2024, o aludido ato constitui mera reiteração do comando exarado no despacho proferido em 31/8/2022, sendo este o ato coator originário a ser considerado para o cômputo do termo inicial do prazo decadencial a que alude o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por conter a ordem impugnada no presente writ. 3. Nesse sentido, é a diretriz sufragada pela OJ nº 127 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual, a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou 4. Por conseguinte, resulta evidente o transcurso do lapso decadencial, tendo em vista que o ato coator originário foi o despacho proferido em 31/8/2022, sendo o presente mandamus impetrado apenas em 4/7/2024, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência." (ROT-0001950-92.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/06/2025).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DO TRT DA 14ª REGIÃO QUE DETERMINOU A REIMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ORIUNDOS DE CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO DE 120 DIAS A CONTAR DO ATO COATOR ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. OJ Nº 127 DA SDI-2 DO TST. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada em 21/5/2024 contra ato praticado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos autos do PROAD nº 8.750/2020, que determinou a reimplantação dos descontos em folha de pagamento relativos aos contratos de empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, no estrito cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em tramitação na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 2. Embora na retificação da petição inicial a impetrante indique como ato coator o despacho proferido em 23/4/2024, o aludido ato constitui mera reiteração do comando exarado no despacho proferido em 31/8/2022, sendo este o ato coator originário a ser considerado para o cômputo do termo inicial do prazo decadencial a que alude o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, por conter a ordem impugnada no presente writ . 3. Nesse sentido, é a diretriz sufragada pela OJ nº 127 da SDI-2 desta Corte, segundo a qual a contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou 4. Por conseguinte, resulta evidente o transcurso do lapso decadencial, tendo em vista que o ato coator originário foi o despacho proferido em 31/8/2022, sendo o presente mandamus impetrado apenas em 21/5/2024, o que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. Mandado de segurança extinto, com resolução do mérito, ante a pronúncia da decadência. (ROT-0001550-78.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/06/2025).
Cumpre registrar que o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 dispõe que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ".
Assim sendo, o presente mandamus , ajuizado em 13/06/2025, quando já transcorrido o prazo de 120 dias contado da primeira decisão, proferida em 31/08/2022, encontra-se fulminado pela decadência.
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário e extingo o processo com resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC.
Custas em reversão, das quais a impetrante fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e extinguir o processo com resolução do mérito, de ofício, na forma dos arts. 23 da Lei nº 12.016/2009 e 487, II, do CPC. Custas em reversão, das quais a impetrante fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora