A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS COMPORTAMENTAIS. POSSIBILIDADE . TEMA 138 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 227, caput, da Constituição Federal estabelece que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Prossegue, no inciso II do parágrafo primeiro, com determinação de que o Estado promova "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação". 2. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012, "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". Entre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, está o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento (art. 3º, III, da Lei nº 12.764/2012). Semelhante disposição se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, que determina aos Estados Partes que propiciem "serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos" (art. 25, "b"). 3. A concretização desses direitos, especialmente o atendimento multiprofissional, somente será possível se o cuidador, responsável legal da criança, puder acompanhá-la nas sessões terapêuticas, de diversas especialidades, conforme as necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista. 4. Na hipótese dos autos, o Regional registra que a reclamante é mãe de adolescente diagnosticado com diversos transtornos mentais comportamentais. 5. Nesse contexto, embora apenas a Lei nº 8.112/90 faça menção expressa ao direito de redução de jornada de trabalho, para o servidor público federal estatutário, o princípio do superior interesse da criança, especialmente as portadoras de deficiência, conforme dispositivos retrocitados, recomenda a extensão do direito à empregada pública. Ressalte-se que a Convenção nº 156 da OIT, pendente de ratificação, orienta que "serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos." Precedentes. 6. Ademais, o entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000478-94.2022.5.02.0468 , em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e é Agravada VALQUIRIA ARAUJO DE OLIVEIRA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO SALARIAL. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL COMPORTAMENTAL
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
Como se vê, a ordem jurídica nacional e internacional prevê a adaptação/acomodação razoável, inclusive das condições de trabalho (o que abrange jornada de trabalho), consistindo em espécie do gênero discriminação positiva/inversa (ao lado, por exemplo, das ações afirmativas e outras medidas especiais), revelando-se como vertente promocional do direito fundamental a não discriminação (direito à prestação).
Embora no contexto das pessoas com deficiência a noção de adaptação razoável inclua as modificações em produtos, ambientes, rotinas, programas, sistemas, serviços etc, em sentido mais amplo, abrange qualquer modificação no ambiente e nas condições de trabalho, como por exemplo: flexibilização/redução de horários; inclusão de divisórias em banheiros para a preservação da intimidade de pessoas transgênero; permissão de pausas na jornada para manifestações religiosas.
Consoante o conceito normativo, a adaptação razoável tem como elementos modificações/ajustes: necessários e adequados; que não acarretem ônus desproporcional e indevido; conforme as especificidades o caso concreto.
Tenho que tais elementos estão caracterizados no caso concreto, especialmente considerando: a incontroversa necessidade de cuidados especiais pelo filho da autora, os quais potencialmente seriam providos pela reclamante (necessidade e adequação); o vencimento de R$1.449,70 (fl. 79) e a função de auxiliar de limpeza exercida pela autora, não implicando grande impacto financeiro ao réu, podendo a atividade ser exercida por outros servidores, ou mesmo terceirizados (ônus proporcional).
Ademais, a pretensão encontra espeque na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na função socioambiental da propriedade, na igualdade e não discriminação, e na proteção integração dos jovens e das pessoas com deficiência (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XXIII, 7º, XXXI, 227).
Quanto aos fundamentos da r. sentença, o art. 98 da Lei 8.112/90, que dispõe sobre a concessão de horário especial, revela-se como meio de concretização da adaptação razoável:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(...)
§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
(sem grifos no original)
Assim, diversamente do que decidido na origem, a aplicação por analogia do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/90, com fulcro no art. 8º da CLT, embasa a pretensão autoral.
Ademais, não há violação ao princípio da legalidade.
Com efeito, ao contratar sob o regime da CLT, a Administração Pública despe-se de sua condição original e equipara-se ao particular. O contrato de trabalho existente entre as partes é regido pelo Direito do Trabalho.
E compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, CF).
Neste sentido, ainda que o estatuto dos servidores do Município réu não preveja expressamente o horário especial, tal lacuna não impede a incidência de outras legislações trabalhistas, especialmente aquelas ancoradas em preceito de status constitucional, como se viu.
Ainda que assim não fosse, a doutrina atual do Direito Administrativo vem mitigando a noção clássica do princípio da legalidade, de atuação do administrador apenas na hipótese de prévia autorização legal (prisma da vinculação positiva da Administração à lei).
Assim, acolhe-se também noção de juridicidade pela dimensão da vinculação negativa, na qual, mesmo não havendo previsão legal específica, faculta ou mesmo exige que o administrador atue, especialmente na proteção e promoção dos direitos fundamentais. Ou seja, há vinculação da Administração à lei e ao Direito.
Nesse sentido o art. 2º Lei 9.784/19, ao positivar, ao lado da legalidade, princípios como da razoabilidade e proporcionalidade e ao estabelecer, no parágrafo único, que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito".
Por fim, quanto ao fundamento de violação da Súmula Vinculante 37, a redução de jornada sem redução da remuneração não implica, direta e necessariamente, aumento de despesas públicas (vinculadas ao orçamento público e à lei orçamentária, essência do verbete), pois a decisão judicial não incrementaria o vencimento da servidora.
Inconformado, o Município alega não ser possível a redução da carga horária da empregada, sem a correspondente redução salarial, ante a ausência de legislação que ampare a pretensão da reclamante. Aduz que a aplicação analógica do art. 98, §3º, da Lei 8.112/90 viola ao princípio da legalidade. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, e 30, I, e 37, caput , da Constituição Federal e 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Ao exame.
O art. 1º, III, da CF consagra como fundamento da República a dignidade da pessoa humana.
Concretizando-o, o art. 227, caput, da Constituição Federal estabelece que " é dever da família , da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão " (destaque acrescido).
Prossegue, no inciso II do parágrafo primeiro:
"§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
[...].
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação."
Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764/2012 "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Entre os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, elencados na referida Lei, destacam-se:
"Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
[...].
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;"
Semelhante disposição se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas Com Deficiência, internalizada pelo Decreto nº 6.949/2009, que determina aos Estados Partes que propiciem "serviços de saúde que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive entre crianças e idosos " (Art. 25, "b").
A concretização desses direitos, especialmente o atendimento multiprofissional, somente será possível se o cuidador, responsável legal da criança, puder acompanhá-la nas sessões terapêuticas, de diversas especialidades, conforme as necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista.
Na hipótese dos autos, o Regional registra que a reclamante é mãe de adolescente diagnosticado com diversos transtornos mentais comportamentais.
Nesse contexto, embora apenas a Lei nº 8.112/90 faça menção expressa ao direito de redução de jornada de trabalho, para o servidor público federal estatutário, o princípio do superior interior da criança, especialmente as portadoras de deficiência, conforme dispositivos retro citados, recomendam a extensão do direito à empregada pública.
Ressalte-se que a Convenção nº 156 da OIT, pendente de ratificação, orienta que "serão tomadas todas as medidas compatíveis com as condições e as possibilidades nacionais, inclusive medidas no campo da orientação e de treinamento profissionais, para dar condições aos trabalhadores com encargos de família de se integrarem e permanecerem integrados na força de trabalho, assim como nela reingressar após ausência imposta por esses encargos ".
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO FRONTAL AO ART. 7, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE EMPREGADA PÚBLICA. ÚNICA CUIDADORA DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL GRAVE. SÚMULAS 298 E 410 DO TST. COMPATIBILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA COM PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. Trata-se de ação rescisória na qual se pretende a rescisão de sentença em que se determinou a redução da carga horária da empregada sem prejuízo da remuneração para que pudesse prestar assistência ao filho menor, portador de deficiência física e mental grave. O autor, na inicial, indica apenas a violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal. No caso, a decisão rescindenda determinou a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Os itens I e II da Súmula 298 do TST orientam que a violação literal a dispositivo de lei "pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada " e que " o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ". Ocorre que, na espécie, não houve decisão sob o enfoque do art. 7º, XIII, da Carta Magna. O referido dispositivo constitucional, ressalte-se, cuida , genericamente da carga horária diária e semanal máxima de trabalho enquanto a decisão rescindenda está fundamentada em normas de proteção da pessoa com deficiência. Destaque-se também que a análise do argumento de que " a autora sequer demonstrou nos autos que sua jornada de trabalho é incompatível com o acompanhamento de seu filho deficiente " encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". Resta afastada definitivamente a alegação de ofensa à Carga Magna, porque a tese abraçada na decisão rescindenda guarda absoluta compatibilidade a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, conforme decisões de turmas dessa Corte Superior. Sob qualquer ponto de vista , é irrepreensível o acórdão regional em que se julgou improcedente a ação. Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-80265-93.2016.5.22.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA COM FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de redução da carga horária de empregado público que tenha filho ou dependente com deficiência, quando inexistente previsão legal ou contratual de tal benefício. 2. No caso, a Corte Regional manteve a sentença de primeiro grau, com determinação de " que a reclamada promova a redução horária da reclamante, no patamar de 50%, sem redução salarial, incluída a gratificação de função e outras rubricas percebidas, ou compensação de horário, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento do filho com deficiência ." 3. Este Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que o empregado com filho portador de deficiência tem direito à redução da jornada, sem a correspondente diminuição da remuneração, de maneira a possibilitar a assistência necessária ao dependente. Incidência dos postulados da dignidade da pessoa humana e da proteção à criança e ao adolescente (arts. 1º, III, e 227 da CF/88), da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, sem prejuízo dos princípios da solidariedade e da função social da empresa (art. 170, caput e inciso III, da CF). 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo ela merece. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-0020342-72.2022.5.04.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 10/01/2025).
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. EBSERH. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DE JORNADA SEM DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FILHO COM NECESSIDADE ESPECIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI 8.112/1990. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-386-31.2019.5.17.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 26/08/2022).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENOR. REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDAR DE FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) SEM COMPENSAÇÃO E SEM PREJUÍZO NA REMUNERAÇÃO. A recorrente postula a redução da sua jornada de trabalho de 44 horas para 22 horas, sem compensação e sem prejuízo na sua remuneração, em razão da necessidade de acompanhamento de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Incontroversa a condição de saúde do menor, bem como a necessidade de acompanhamento materno. Na hipótese dos autos em que se constata a necessidade premente de uma assistência materna maior para com o filho menor, portador de grave deficiência, o pedido de redução da carga horária deve ser analisado sob a ótica do direito internacional, objetivando resguardar os direitos das pessoas com deficiência. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista, definiu as características principais da síndrome, enquadrando-a expressamente como doença (art. 1º) e considerando seu portador como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 2º). Em razão disso, é aplicável a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25/08 /2009. Gize-se que as convenções internacionais sobre direitos humanos, após aprovadas, possuem status equivalente às emendas constitucionais, conforme se depreende do art. 5º, § 3º, da CF. Em seu item ‘’de abertura, a citada Convenção Internacional traz como um dos seus fundamentos o reconhecimento de que ‘s pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência’ Nesse propósito, não há a menor dúvida que deve ser assegurado à família o direito de contribuir para a efetividade dos direitos garantidos às pessoas com deficiência, pressupondo essencialmente uma maior convivência e presença do seio familiar. No art. 7º, item 2, a mesma Convenção estabelece que ‘m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial’ E seu art. 2º define como adaptação razoável ‘...) as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais’ Extrai-se, pois, das normas referidas que em situações como a dos autos, a proteção do interesse da criança portadora de deficiência deve prevalecer, impondo-se a adoção das medidas necessárias para garantir uma assistência mais próxima de seus genitores. E isso se justifica plenamente pelo fato incontestável de que o desenvolvimento da criança ou adolescente autista depende de constante acompanhamento e intervenção terapêutica e familiar. No que refere à Lei nº 8.112/90, a princípio convém salientar que a reclamante não detém a condição de servidor público, na expressão literal do termo, mas de empregado público, sujeito ao regime da CLT, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de se aplicar analogicamente, a Lei nº 8.112/90, referente aos servidores públicos. Contudo, na hipótese dos autos, o interesse da Administração Pública em não reduzir a jornada de trabalho do empregado público não deve prevalecer sobre o interesse da criança com transtorno do espectro autista (TEA), que deve gozar da necessária atenção de sua genitora no acompanhamento de seu tratamento, incluindo suas terapias. Noutro quadrante, exigir-se a compensação futura de horário seria contrariar a própria efetividade normativa do direito fundamental em discussão, assentado em Convenção de natureza internacional e na própria diretriz constitucional. Nestas condições, faz jus a autora à redução de jornada, conforme estabelecido na sentença e no acórdão, mas sem necessidade de compensação de horários e sem comprometimento da sua remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-20784-14.2018.5.04.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/06/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 1. Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2. No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força do art. 1°, § 2°, da Lei n. 12.764/2012, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado (art. 8°). Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais. Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material do art. 5°, § 2°, da Constituição Federal), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social (art. 170, III, Constituição Federal). A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (art. 5°, § 3°, Constituição Federal), estabelece como princípio ‘ respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade’(art. 3, ‘’. Ademais, seu art. 7.2. estabelece que ‘m todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial’ 4. A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota de precedente com repercussão geral reconhecida do STF (RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022), foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (art. 229 da Constituição Federal). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, Constituição Federal). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável n. 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de oito para quatro horas ao dia). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, Constituição Federal). 5 . Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-808-35.2021.5.17.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arrud a, DEJT 31/03/2023).
"[...]. EMPREGADA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DE BAIXO FUNCIONAMENTO. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão cinge-se em definir se há, ou não, direito de redução da jornada de trabalho da empregada pública para o melhor acompanhamento de filho com deficiência, sem necessidade de compensação ou redução de salários, por aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/90. A Constituição Federal, em seu capítulo VII, garante especial proteção à família, conceituando-a como instituição fundamental e base da sociedade, responsável pelo pleno desenvolvimento e proteção dos indivíduos que a compõem. Com isso, estabelece que, além de toda sociedade e do Estado, é dever da família ‘ssegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão‘(art. 227, caput , da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a importância da entidade familiar na formação das crianças, adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados, principalmente em situações de vulnerabilidade, como em alguns casos de pessoas com deficiência. Há, ainda, obrigação expressa, direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de ‘riação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação ‘(art. 227, §1º, II, da CF/88). Sobre esse aspecto, com o advento da denominada ‘onvenção de Nova York’- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão e proteção das pessoas com deficiência. Tais normas, complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de ‘loco de Constitucionalidade’(URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST, Brasília, v. 77, n.º 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger os referidos temas e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Já no artigo 1º, a mencionada convenção traz como seu principal propósito ‘promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente ‘ No artigo 23 (item 5), foi prevista a seguinte obrigação: ‘Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança , farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade .’(grifo nosso). Por sua vez, a Lei nº 13.146/2015, em preceito similar ao contido na Carta Magna, dispõe que: ‘rt. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.’(grifo nosso). Diante desse arcabouço normativo, torna-se inconfundível o papel que a família, como entidade de apoio, exerce na habilitação e assistência necessárias ao gozo, pela pessoa com deficiência, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais a ela garantidos, sendo a intenção do legislador, portanto, a facilitação de condições efetivas para tanto. Foi justamente nessa toada que foi editado o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 - aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, cujo teor segue transcrito: ‘Art. 98. (...) § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; § 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.’(grifo nosso). Garante-se, assim, a redução da jornada de trabalho do servidor público federal com deficiência, assim como daquele que tenha cônjuge, filho ou dependente em tal situação, sem a necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Embora inexista tal previsão na CLT, esta Corte Superior, mediante exercício integrativo (art. 8º da CLT), vem entendendo ser possível a sua aplicação analógica aos contratos de trabalho, pela promoção da igualdade material e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que permeiam, por óbvio, a relação em análise (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Na hipótese concreta, o TRT registrou que a autora possui filho portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), de baixo funcionamento, com necessidade de acompanhamento para realização de atividades simples do dia a dia, como alimentação, higiene e segurança. Constou que o dependente da reclamante ‘ão apresenta noções de perigo, sendo evidente sua vulnerabilidade extrema para os atos da vida comum, com dependência de um adulto‘ O quadro fático delineado no acórdão regional revela, ainda, que o seu tratamento depende da realização de consultas diárias, em variados campos, como psiquiatria e demais atividades terapêuticas indicadas pelos profissionais. É de salientar, também, que todos esses cuidados são realizados pela autora, sem a ajuda do pai biológico. A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, define que ‘ pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais‘ Ainda, segundo literatura da área, reitera-se ser fundamental a participação direta de pessoa da família no tratamento para evolução e melhora do dependente, em especial da mãe, que, para tanto, necessitará de tempo não só para a realização de tais ocupações, mas também para manutenção de sua saúde física e mental, através da prática do autocuidado. Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional que, por aplicação analógica do artigo 98, § 3º, da CLT, deferiu a redução da jornada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10144-56.2019.5.15.0153, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 25/11/2022).
Ademais, o entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 138 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica ".
Portanto, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento de observância obrigatória fixado por esta Corte.
Nesse sentido, moldado o acórdão regional à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora