A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/pat

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante pretende manifestação do TRT sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, aplica-se a Súmula 297, III, do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Fixado pelo TRT o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos em Lei, não há falar em violação do art. 85, § 11, do CPC. 2.2. A majoração pela interposição de recurso não é compulsória, porquanto a Corte deve atentar para os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. 2.3. Pela verificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, relativos ao zelo dos profissionais, ao lugar de prestação dos serviços, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o serviço do advogado, que nem sequer compareceu à audiência, como afirma o TRT, não se constata discrepância no valor arbitrado. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, quanto à ausência de transcendência da matéria, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve o entendimento de que a definição dos juros e do índice de correção monetária fosse realizada apenas na liquidação. Ante os princípios da devolutividade e da primazia da decisão de mérito, em matéria cuja natureza jurídica concerne à ordem pública e sobre a qual existe tese vinculante, fica autorizada a cognição. 2. De fato, a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso. A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as "dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". 3. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido por ente que usufrui das prerrogativas da Fazenda Pública, submetido a regime próprio de precatórios. Aplica-se-lhe, portanto, a disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), com incidência do IPCA-e como índice de correção monetária, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). 4. Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal em tela, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva-se, contudo, o "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (art. 100, § 5º, da CF), durante o qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF e tese firmada no julgamento da RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10618-16.2020.5.15.0016 , em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA - SINTECT - SP e é Agravada e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei seguimento ao agravo de instrumento.

Irresignado, o autor interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIDO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei seguimento ao agravo de instrumento do sindicato-autor, na esteira dos seguintes fundamentos:

"I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

‘...]

Recurso de: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP

Vislumbro no Recurso de Revista o tema da atualização monetária e juros dos débitos trabalhistas.

Este Vice-Presidente Judicial observa e está atento ao decidido pelo E. STF na matéria em questão (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), em seu momento atual.

Dito isso, tenho que não é caso de aplicação do art. 1030, II do CPC, dado os limites expressos na legislação processual e sob pena de avançar sobre a competência do C. TST.

Prossigo com a análise da admissibilidade do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Quanto aos percentuais definidos para o cálculo dos honorários advocatícios, o v. julgado fixou os valores que entendeu razoáveis, de acordo com o trabalho realizado (Súmula 126 do C. TST). Assim, uma vez que o referido arbitramento está inserido no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.

A análise da matéria relativa ao índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial resta prejudicada, tendo em vista que o v. acórdão decidiu que o critério somente deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II –ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual ‘ Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica’

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A parte insiste na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo TRT, apontando ofensa ao art. 93, IX, da CF. Alega que não houve manifestação do Tribunal de origem quanto à majoração de honorários advocatícios determinada pelo § 11 do art. 85 do CPC.

Atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Não se constata transcendência da matéria.

O agravante pretende manifestação do TRT sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso.

Tratando-se de questão exclusivamente de direito, aplica-se a Súmula 297, III, do TST, segundo a qual se considera "prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobrea qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração".

Ainda, presentes todos os elementos fáticos necessários à valoração da complexidade da causa.

Ileso o art. 93, IX, da CF.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC 

O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, nos termos do art. 896, § 1º-A, I da CLT:

"Como os pedidos veiculados são de pouca complexidade, bem como considerando o trabalho desempenhado pelo causídico (atos processuais realizados), que sequer teve comparecimento em audiência, rearbitro os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora no percentual de 5% do crédito a ser apurado em liquidação, observando-se a OJ nº 348, da SD1-1, do TST."

O recorrente pretende a majoração do percentual de honorários de sucumbência, porquanto substitui, nesta ação, oito mil integrantes da categoria. Aduz, ainda, a necessidade de majoração de honorários após interposto recurso. Indica ofensa aos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 11, do CPC. Maneja divergência jurisprudencial.

De início, destaco que os argumentos trazidos em agravo interno acerca da contrariedade à Súmula 219, V, do TST não serão examinados, porquanto não apresentados no recurso de revista.

A presente ação foi ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/2017, de modo que as novas disposições são aplicáveis à hipótese.

Cinge-se a discussão à existência de dever de majoração do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, no âmbito trabalhista, com fulcro no art. 85, §§ 11, do CPC, segundo o qual, " o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

A previsão de aumento de honorários advocatícios em sede recursal disposta no Código de Processo Civil é compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT: "nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

Entretanto, a determinação do CPC é faculdade da Corte e deve ser compatibilizada com os critérios estipulados pela CLT para a fixação de honorários, conforme o art. 791 dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[...]

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.105/2015 E 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). PERCENTUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS (ARTIGO 791-A DA CLT). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior tem entendido que a majoração do patamar estabelecido a título de verba honorária (art.85, § 11, do CPC), é uma faculdade do Tribunal, não configurando direito absoluto da parte. No caso presente, o percentual de honorários fixado nas instâncias ordinárias encontra-se dentro dos limites dispostos no art. 791-A da CLT. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Embargos de declaração não providos." (ED-RR-100709-61.2021.5.01.0064, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2025).

"[...] II - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 85, § 11, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, é uma faculdade do Tribunal. 2. No caso presente, constato que o trabalho adicional do advogado não possui a complexidade necessária à majoração do percentual concedido a título de honorários advocatícios. Pedido indeferido. (AIRR-0000340-06.2024.5.07.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 08/09/2025).

"[...] HONORÁRIOS DE ADVOGADO –MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. O TRT negou a majoração dos honorários em grau recursal ao fundamento de que a CLT não prevê tal acréscimo, afastando a aplicação do art. 85, §11, do CPC. O TST, por outro lado, tem o entendimento de que a majoração prevista nesse dispositivo não é automática pela simples interposição de recurso, sendo uma faculdade do Tribunal, condicionada a critérios como zelo profissional e complexidade da causa. No caso, como a parte sequer obteve êxito no recurso ordinário, não há justificativa para o aumento dos honorários, motivo pelo qual a decisão recorrida merece ser mantida, ainda que por fundamentação diversa. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-RRAg-733-91.2019.5.06.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 24/09/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, na qual se destacou a impossibilidade de seguimento do apelo, na medida em que, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados nos artigos 85, § 2º do CPC de 2015 e 791-A, caput da CLT, não é possível verificar a necessária ‘iolação literal de disposição de lei federal’ na forma exigida pela alínea ‘’do artigo 896 da CLT. Ademais, não se há de falar em violação do artigo 85, § 11, do CPC, na medida em que o aumento do percentual conforme previsto no referido artigo constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Agravo desprovido". (AIRR-0000561-42.2022.5.07.0031, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 16/09/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –FASE RECURSAL - ARTIGO 85, § 11, DO CPC –SÚMULA Nº 333 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a majoração do percentual de honorários advocatícios na fase recursal (artigo 85, § 11, do CPC) configura faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do aludido dispositivo. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-1001001-95.2019.5.02.0053, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 13/06/2025).

"[...] TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO TRABALHO NA FASE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11º, DO CPC/2015. Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento do reclamante, foi reconhecida a transcendência e negado provimento quanto ao tema. A parte agravante sustenta, em síntese, que ‘pesar do trabalho adicional realizado pelos patronos do autor em grau recursal, bem como do êxito parcial obtido no recurso ordinário, o Tribunal Regional não procedeu à majoração dos honorários advocatícios previamente fixados’ O TRT manteve a sentença que arbitrou honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante, no importe de 10% sobre o valor de que resultar da liquidação da sentença, com fundamento nos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que ‘ tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento’ Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamante em grau recursal não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-10506-36.2022.5.03.0105, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 29/09/2025).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado restabeleceu a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, não é obrigatória, cabendo ao Tribunal avaliar sua pertinência conforme as circunstâncias do caso . No presente feito, considerando a natureza estritamente jurídica da controvérsia e a ausência de complexidade relevante, não há fundamento para a elevação do percentual pretendida. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado." (ED-RR-20357-90.2018.5.04.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 08/04/2025 - destaquei)

No caso concreto, em que se pleiteia progressão por antiguidade dos substituídos e no qual, tal como expõe o acórdão regional, o advogado não compareceu à audiência, não há maior complexidade que justifique a majoração dos honorários advocatícios fixados. Não se vislumbra, portanto, violação dos dispositivos de Lei invocados.

Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Aresto oriundo de Turma desta Corte não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Já o julgado do TRT da 7ª Região é formalmente inválido, nos termos da Súmula 337 do TST, pois nem sequer trechos da ementa ou dos fundamentos foram transcritos no bojo da petição de recurso de revista ou juntada cópia autenticada.

Mantém-se a decisão agravada.

Nego provimento.

II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIDO

ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO

O Tribunal Regional, quanto ao tema, adotou os seguintes fundamentos, transcritos com destaques em recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"o entendimento adotado por esta Câmara, que decidiu por ora postergar para a fase de liquidação de sentença a fixação do índice de correção monetária, diante instabilidade jurisprudencial acerca da matéria,"

Insurge-se o autor contra a remessa, à fase de liquidação de sentença, da definição dos critérios de atualização monetária e juros dos créditos trabalhistas. Requer que os valores devidos na liquidação de sentença deste processo sejam corrigidos pelo IPCA-e a partir de 30/06/2009. Aponta violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, em razão do descumprimento das teses fixadas pelo STF na ADI 5.348 e no Tema 810 da Repercussão Geral.

À análise.

A Corte de origem manteve o entendimento de que a definição dos juros e do índice de correção monetária fosse realizada apenas na liquidação.

Ante os princípios da devolutividade e da primazia da decisão de mérito, em matéria cuja natureza jurídica concerne à ordem pública e sobre a qual existe tese vinculante, fica autorizada a cognição.

De fato, a decisão da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.

A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as " dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)" .

Aplica-se-lhe, portanto, a disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), nos seguintes termos:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017." (destaques acrescidos)

A tese firmada pelo STF, com efeitos vinculantes, determina a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF).

Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal supramencionado, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte, abaixo transcritos:

"7. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) –Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 01.03.1991;

b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.

II –A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009."

Ressalva-se, contudo, o "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (art. 100, § 5º, da Constituição Federal), durante o qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF e tese firmada no julgamento da RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral).

A partir de dezembro de 2021, por outro lado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a matéria passou a ser regida por seu art. 3º, no sentido de que "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" .

Outrossim, a contar do início de vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora passam a ser englobados pela taxa Selic, juntamente com a correção monetária, deixando de incidir autonomamente.

Por fim, convém destacar que, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, sua atualização passa a seguir regramento próprio, na forma da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pela Resolução nº 448/2022.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 100, § 12, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. À luz da jurisprudência desta Corte, encontra amparo no artigo 896, § 2º, da CLT o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 100, § 12, da Constituição Federal, tendo em vista que este dispositivo trata, expressamente, do índice oficial de atualização dos precatórios. Assim, a alegada divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT, motivo pelo qual os embargos da reclamante não alcançam conhecimento. Embargos não conhecidos. CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. DETERMINAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE, SOBRE O DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, INCIDEM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. 1. A discussão versa sobre os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre débito da Fazenda Pública oriundo de crédito trabalhista e sujeito ao regime de precatório, disciplinado pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009. Assim, a hipótese sub judice é diversa da decidida pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021, em que foi declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de débito trabalhista de ente privado, prevista nos artigos 39 da Lei nº 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.467/2017). 2. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, cabe registrar que a Emenda Constitucional nº 62/2009 acrescentou o § 12 ao artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: ‘ atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança’ O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, também estabeleceu que, ‘as condenações impostas à Fazenda Pública’ incidem ‘tualização monetária’e ‘ompensação de mora’ pelos ‘ndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança’ 3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357 e 4.425, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Luiz Fux (Redator), declarou a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal (sem redução de texto), entendendo que ‘ atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão’ Também declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do ‘rt. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF’ 4. A Suprema Corte, em várias ocasiões, firmou o entendimento de que a controvérsia decidida nas ADIs nos 4.357 e 4.425 versava exclusivamente sobre débito inscrito em precatório. Assim, reconheceu repercussão geral à questão objeto do RE-870.947, relativa à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, in verbis: ‘rt. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança’ 5. O Plenário da Suprema Corte, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, decidiu que ‘ atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’e que, em se tratando de ‘elação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado’ 6. Assim, foi fixada a seguinte tese: ‘) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido , nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’ 7. Declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pelo citado índice, a Suprema Corte, nos referidos autos, determinou a atualização ‘onetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença’e ‘s juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.994/97 (redação pela Lei nº 11.960/09)’(DJE 20/11/2017). 8. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do ‘ndice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810)’(DJE 28/11/2019). 9. Impõe frisar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.169.289, Tema nº 1.037 da Tabela de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, registrou que no ‘eríodo previsto no art. 100, parágrafo 5º, da Constituição (precatórios apresentados até 1º de julho, devendo ser pagos até o final do exercício seguinte), que costuma ser chamado de ‘eríodo de graça constitucional’ não incidem juros de mora, ‘ois o ente público não está inadimplente’(DJe 1º/07/2020). Assim, nos autos do autos, foi fixada a seguinte tese: ‘ enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘eríodo de graça’ Portanto, não incidem juros de mora no período compreendido entre o precatório ou a requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, ressalvada a hipótese de inadimplemento pelo ente público devedor. 10. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária ‘egundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença’e juros moratórios ‘egundo a remuneração da caderneta de poupança’até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 11. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, que em seu artigo 3º estabeleceu o seguinte regramento: ‘as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, para determinar que ‘ partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’ 12. Na hipótese sub judice, foi determinada, pela Turma, a atualização monetária pela Taxa Referencial, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos." (E-RR-49200-77.2004.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 15/03/2024).

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 870.947-RG). TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 2. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de ‘egramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)‘ 3. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 4. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 5. A Corte Suprema ao julgar o RE 870.947-RG reafirmou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, decidindo não modular os efeitos dessa decisão ao apreciar os embargos de declaração opostos. Assim, de acordo com o decidido pelo e. STF os débitos trabalhistas da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, houve alteração no regime jurídico dos juros e correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, passando a incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização dos débitos trabalhistas a TRD, desatendendo a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser conhecido e parcialmente provido o recurso de revista, a fim de determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-ARR-234-44.2017.5.23.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 15/10/2025).

"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF –validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/2017, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Como consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD, e a incidência de juros de mora nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 3. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral, porém, prevalece apenas até o mês de dezembro de 2021. A partir de então (vigência da Emenda Constitucional n.º 113), os débitos da Fazenda Pública deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1001197-95.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2025).

"RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, aplica-se à Fazenda Pública, em relação à correção monetária dos valores por ela devidos, a exegese definida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810), diretriz que se aplica igualmente à ECT, tendo em vista a sua equiparação à Fazenda Pública. 2. Ao apreciar as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e o RE 870.947-RG (tema 810), o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e provido." (Ag-RRAg-10114-68.2018.5.15.0084 , 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2025).

"RECURSO DE REVISTA CRÉDITO DE SERVIDORES OU EMPREGADOS PÚBLICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009). ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, NOS AUTOS DO RE-870.947, TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.348. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947, Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em relação à correção monetária e aos juros de mora sobre débito da Fazenda Pública, no período anterior à expedição de precatório, disciplinado no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, decidiu que ‘ atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’e que, em se tratando de ‘elação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado’ 2. Assim, foi fixada a seguinte tese: ‘) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido , nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’ 3. Por outro lado, o citado dispositivo, em relação à atualização monetária e aos juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, em período anterior à expedição do precatório, também foi objeto de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. No acórdão relatado pela Exma. Ministra Cármen Lúcia, nos autos da ADI no 5.348, foi ratificada a declaração de inconstitucionalidade do ‘ndice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária em condenações judiciais da Fazenda Pública ao decidir o Recurso Extraordinário n. 870.947, com repercussão geral (Tema 810)’(DJE 28/11/2019). 4. Diante do exposto, sobre o débito da Fazenda Pública (período anterior e posterior à expedição do precatório) incidem correção monetária ‘egundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença’e juros moratórios ‘egundo a remuneração da caderneta de poupança’até a inscrição da dívida em precatório ou requisição de pequeno valor, ressalvada a hipótese de atraso no pagamento dos precatórios da requisição de pequeno valor, conforme decisão proferida nos autos do RE-1.169.289 - Tema 1.037 do Ementário de Repercussão Geral. 5. Contudo, em 8 de dezembro de 2021, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113, que em seu artigo 3º estabeleceu o seguinte regramento: ‘as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Em vista disso, o CNJ por meio da Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, para determinar que ‘ partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’ 6. Na hipótese sub judice, o Tribunal a quo entendeu que a ‘orreção monetária dos débitos trabalhistas em geral deve observar a TR (FACDT) até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir de 26-03-2015, em observância à decisão do TST no ARgInc-0000479-60.2011.5.04.0231 e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF’ O Regional, registrando que ‘ executada é empresa pública federal e goza dos mesmos privilégios da Fazenda Pública Federal’e que ‘inda não foi expedida a RPV’ deu provimento parcial ao agravo de petição da ECT para que ‘ débito seja atualizado pela TR (FACDT) até 25-03-2015 e o IPCA-E a partir de 26-03-2015’ Necessária a adequação aos critérios estabelecidos a partir de dezembro de 2021. Recurso de revista conhecido e provido, em parte." (RR-179-91.2012.5.04.0028, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 23/09/2025).

"[...] DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS Nos 810 E 1170. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública. II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2). III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles ‘plicados à caderneta de poupança’ Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e. V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. VI. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Tema nº 1170, fixou a seguinte tese jurídica: ‘É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.’Entendeu, assim, que, para a Fazenda Pública, deve-se aplicar o entendimento do Tema nº 810, independentemente de haver coisa julgada ou prequestionamento. VII. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu na contramão da tese fixada no julgamento da decisão final da Suprema Corte nos Temas nos 810 e 1170 da Tabela de Repercussão Geral. VIII. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-880-81.2013.5.15.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/09/2025).

"[...] RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROCESSO EM CURSO. EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC 62/2009 E DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÕES DO STF E DO TRIBUNAL PLENO DO TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: ‘as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’ De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional, a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei 9.494/94), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADIs 4425 e 4357 (exceto a modulação), a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E de 26/03/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADIs 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF de 1988, e 1º-F da Lei 9.494/94, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao determinar ‘ incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária)’, considerando que a ECT goza dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, decidiu em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-700-21.2021.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 16/05/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TESES VINCULANTES FIXADAS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4357 E 4425. EXTENSÃO AOS PROCESSOS EM FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO (PRECATÓRIO/RPV). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA REGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DE 30/6/2009. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, PUBLICADA NO DIA 9/12/2021. NOVO REGRAMENTO PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REGÊNCIA PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ACÓRDÃO REGIONAL EM PLENA CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Tratando-se de questão que demanda a análise da conformidade do acórdão regional com decisão vinculante proferida pelo STF (ADI nº 5.766), reconhece-se a transcendência política. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o caso-piloto RE-870.947-RG, fixou - sem modulação de efeitos - a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral 810: ‘ - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput ); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina ‘ O trânsito em julgado do acórdão proferido no RE-870.947-RG, em março de 2020, encerrou um ciclo de julgamentos que teve início em junho de 2011, data da primeira Sessão realizada para análise das ADI 4357 e 4425. Encerrou-se, na verdade, apenas mais uma etapa desse tema multifacetário, pois sobreveio, no dia 8 de dezembro de 2021, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, que, em seu art. 3º, determina a aplicação unificada da SELIC para atualizar as dívidas da fazenda pública em todas as situações previstas nas ADI 4357 e 4425 e no Tema-RG 810. III. O ponto de destaque nesses julgados em relação às condenações impostas à fazenda pública pela Justiça do Trabalho foi a declaração de impossibilidade jurídica de se utilizar a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária das dívidas do Poder Público, pois a TR ‘não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia ‘ Fixou-se, em seu lugar, o IPCA-E. No julgamento das ADI –restrito à atualização de precatórios –houve modulação de efeitos, admitindo-se a aplicação da TR até o dia 25/3/2015. No julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão do STF –aplicável a todos os demais processos que não se encontravam em fase de precatório até o dia 25/3/2015 - não houve modulação de efeitos, retroagindo a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária ao dia 30/6/2009, data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009, que promoveu as alterações no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 parcialmente anuladas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Em relação aos juros moratórios, manteve-se a incidência dos mesmos índices de remuneração da caderneta de poupança para as relações jurídicas não-tributárias e, para as relações tributárias, consagrou-se o princípio da isonomia, em que se exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado. Com a publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 9/12/2021, a taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável, abrangendo tanto os juros quanto a correção monetária, independentemente da natureza da dívida e da fase em que se encontra o processo. De sorte que, a partir de dezembro de 2021 aplica-se a taxa SELIC para todas as situações previstas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425 e no Tema de Repercussão Geral nº 810. IV. No presente caso, o ente público executado (ECT) sujeita-se ao regime de precatórios, contexto que atrai a aplicação das teses de observância obrigatória fixadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870.947-RG) e nas ADI 4.357e ADI 4.425. Assim, ao determinar a observância dos parâmetros fixados no Tema nº 810 do STF e, a partir de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic, para fins de atualização monetária e de juros de mora, com o atendimento à metodologia de cálculo expressa na Resolução 448/2022 do CNJ, o Tribunal de origem proferiu acórdão em plena conformidade com decisão vinculante proferida pela Suprema Corte. Nesse contexto, conquanto reconhecida a transcendência, mostra-se inviável a reforma da decisão agravada, ante a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000519-52.2023.5.05.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 03/10/2025).

"AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE E PELA RECLAMADA. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. Tratando-se de condenação imposta à ECT –Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Fazenda Pública por equiparação, não se aplicam os parâmetros definidos nas ADC’ 58 e 59, mas aqueles firmados pelo STF nos julgamentos das ADI’ 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), observando-se, ainda, o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR–002204-42.2016.5.02.0718, aplicando-se, até 30/11/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Agravos aos quais se dá provimento." (Ag-RRAg-25642-79.2017.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025).

No caso, a ausência de parâmetros atribuídos pelo TRT contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência jurídica da questão.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, por vislumbrar potencial ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

IV –RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 –ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, reconhecida a transcendência política, conheço do recurso de revista do reclamado, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

1.2 - MÉRITO

Constatada a violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista do reclamado, para determinar: a) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; e, b) a incidência das alíquotas consolidadas na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST a título de juros de mora (1% ao mês, até agosto/2001; 0,5% ao mês, de setembro/2001 a junho/2009 e, após, juros da caderneta de poupança), observado o "período de graça" a partir da inscrição da dívida em precatório.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: i ) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas   quanto ao tema juros e correção monetária ; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; iii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar: a) a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Selic; b) a incidência das alíquotas consolidadas na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do TST a título de juros de mora, observado o "período de graça" a partir da inscrição da dívida em precatório.

Brasília, 4 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora