A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não se verifica omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT ao recurso de revista interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. O acórdão embargado examinou a questão relativa aos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista, concluindo pelo não atendimento das exigências legais. A insurgência da parte revela mero inconformismo com a conclusão adotada, configurando tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 799-84.2014.5.08.0008 , em que é Embargante BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. e é Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NOS ESTADOS DO PARA E AMAPA .
Alegando omissão a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, mais especificamente quanto ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que como o recurso foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, não há que se falar em ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso em razão da falta de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, o acórdão embargado examinou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e concluiu pelo não atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT , consignando que não houve a adequada indicação dos trechos necessários ao exame da controvérsia.
A circunstância de a parte sustentar que a exigência relativa à indicação dos trechos dos embargos de declaração teria sido introduzida apenas com a Lei nº 13.467/2017 não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma.
Ademais, a decisão embargada baseou-se na interpretação consolidada nesta Corte quanto aos requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista introduzidos pela Lei nº 13.015/2014 , não havendo falar em aplicação retroativa de requisito processual inexistente à época da interposição do recurso.
Mesmo antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 desta Corte já havia consolidado entendimento acerca da necessidade de a parte indicar, em razões de revista, o trecho dos embargos de declaração em que postulado o pronunciamento expresso do Regional acerca das premissas fáticas reputadas relevantes, e a respectiva recusa do TRT em entregar a prestação jurisdicional postulada, para fins do necessário cotejo das teses combatidas, conforme exige o art. 896. § 1º-A, I a III, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração . Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." ( E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067 , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20.10.2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta . 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR - 20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Ac. SBDI-1, in DEJT 8.9.2017)
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. Consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional demonstrar, nas razões do recurso de revista, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta . A fim de observar o princípio da impugnação específica e de se desincumbir do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. [...]."(E-ED-RR- 543-70.2013.5.23.0005, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Ac. SBDI-1, DEJT 12.5.2017)
Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, revela-se inviável a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora