A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. NOVA DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).  TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente da Administração Pública na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 60-41.2011.5.11.0006 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e são Recorridos DOMINGOS SANTOS DA SILVA e TECNYT ELETRO ELETRÔNICA LTDA.

Esta Quinta Turma, em assentada anterior, em sede de juízo de retratação, havia não conhecido do recurso de revista da Infraero.

O Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, determinou " novamente   o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação , em face do julgamento do Tema 1.118 , nos termos do art. 1.030, II, do CPC ".

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". MERO INADIMPLEMENTO

Esta Quinta Turma, em sede de juízo de retratação anterior, manteve o acórdão pelo qual não foi conhecido o recurso de revista da tomadora dos serviços, na esteira dos seguintes fundamentos:

"A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

Considerando que o acórdão pretérito da 5ª Turma desta Corte Superior está fundado no inciso V da Súmula nº 331 do TST, diante da existência de ato culposo da Administração Pública quando da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, não se exerce o juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, inciso II, do CPC , com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do recurso extraordinário, como entender de direito."

Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual novo exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Pois bem.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Ademais, também não há notícias nos autos de que a litisconsorte tenha fiscalizado o contrato, ou mesmo que tenha indicado um representante para fiscalizar o cumprimento dessas obrigações, como dispõe o art. 67, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Ressalta-se que quando se fala em culpa in vigilando , está se referindo a manter atitude de constante cuidado e prevenção em relação ao contrato estabelecido entre as partes, o que, não ocorreu no presente caso, já que as medidas que foram tomadas foram reativas e tardias.

Tal constatação se verifica pelos próprios documentos juntados pela recorrente. Por exemplo, o documento de fls. 83/85, noticia que a reclamada, até a data de 5/10/2009, estava irregular com o SICAF, da onde se conclui que a contratada não estava recolhendo os encargos trabalhistas de seus empregados.

Extrai-se, ainda, do citado documento, que a recorrente registra que tomaria as providências para resguardar os interesses trabalhistas dos trabalhadores alocados na contratação (fl. 84), porém, tal registro data de 16/10/2009, ou seja, quando a reclamada já demonstrava estar insolvente.

Aliás, os demais documentos que a recorrente pretende demonstrar sua atitude de vigilância com a empresa contratada, na verdade, denunciam sua negligência, inclusive, a retenção de fatura e o pedido de arresto fls. 119/133, que denunciam a atitude tardia da recorrente, como já dito acima.

Ora, a recorrente-litisconsorte teria demonstrado atitude de constante vigilância se tivesse apresentado, em Juízo, as folhas de pagamento mensal dos trabalhadores terceirizados vinculados a ela; comprovante de encargos sociais e tributos pertinentes ao período do contrato etc. No entanto, não há nos autos nada a esse respeito, da onde se infere que a ora recorrente deixou transcorrer o contrato de prestação de serviços sem qualquer tipo de medida acauteladora dos direitos dos trabalhadores da contratada.

Portanto, apesar do vínculo trabalhista ter ocorrido entre a reclamada e o reclamante, a litisconsorte deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações laborais por parte do empregador, na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93.

No caso concreto, como já dito, o reclamante/recorrido prestou serviços para a recorrente, por intermédio da empresa reclamada, com extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento das verbas rescisórias até a presente data.

Por todo exposto, não há óbice em reconhecer a responsabilidade da tomadora de serviço, ora recorrente, em relação às verbas deferidas ao recorrido/reclamante e não adimplidas pela reclamada, haja vista que este despendeu sua força de trabalho diretamente à recorrente.

Nesta linha, entendo correta a decisão de primeira instância, no que se refere ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, não havendo, portanto, nada a reformar."

Em resposta aos embargos de declaração opostos, complementou:

"Os Embargos Declaratórios visam, nos estritos termos do art. 897-A da CLT de art. 535 do CPC, ao saneamento de obscuridade, contradição e omissão dos pronunciamentos judiciais, tendo, ainda, aplicabilidade numas outras e especialíssimas hipóteses consagradas pela jurisprudência, entre estas últimas incluindo-se o prequestionamento. Este, entretanto, consiste, tão somente, em meio de satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se de recurso de natureza especial ou extraordinária, de obter pronunciamento expresso do órgão judicante, acerca da tese jurídica a este submetida.

No caso subjudice, não se constata a existência das hipóteses previstas nos dispositivos supramencionados, autorizativas dos embargos. O Acórdão de fls. 187/192 contém todos os fundamentos dê fato e de direito que embasaram a decisão. Inclusive, quanto à responsabilidade subsidiária da ora embargante, restou consignado, à fl. 191, a falta de fiscalização efetiva e tempestiva demonstrada pelos documentos juntados aos autos, uma vez que, desde outubro/2009, a empresa terceirizada estava irregular com o SICAF, porém as providências da embargante foram todas reativas e tardias, conforme constatado pelos documentos de fls. 119/133 do anexo.

Assim, a simples, contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora.

Dessa maneira, resta claro que a embargante persegue, in casu, a modificação do teor do julgado, quando inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de produzir reflexamente tal efeito, ou seja, pretende, na verdade, o reexame de matéria já decidida, sendo o presente instrumento processual impróprio para essa finalidade."

Por meio de seu arrazoado, pugna a tomadora dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.

Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.

No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob os seguintes trechos:

"Portanto, apesar do vínculo trabalhista ter ocorrido entre a reclamada e o reclamante, a litisconsorte deve responder subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações laborais por parte do empregador, na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666/93.

No caso concreto, como já dito, o reclamante/recorrido prestou serviços para a recorrente, por intermédio da empresa reclamada, com extinção do contrato de trabalho, sem o pagamento das verbas rescisórias até a presente data.

Por todo exposto, não há óbice em reconhecer a responsabilidade da tomadora de serviço, ora recorrente, em relação às verbas deferidas ao recorrido/reclamante e não adimplidas pela reclamada, haja vista que este despendeu sua força de trabalho diretamente à recorrente."

Dessa forma, conclui-se que a Corte de origem imputou a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando .

Assim, merece conhecimento o recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

1.2 –MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da Infraero, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conhecer do recurso de revista , por violação do   art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Infraero, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.

Brasília, 24 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora