A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o Regional foi enfático ao asseverar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em maio de 2013, o que foi reiterado no acórdão complementar. Dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 297, III, do TST que trata de omissão sobre questão jurídica e no caso a parte insurge-se contra dado fático, a data da ciência inequívoca da lesão. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 10844-14.2014.5.15.0151 , em que é Embargante LUPO S.A. e é Embargada LOURDES DO CARMO POSSAR GOES .

Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a embargante equívoco do acórdão embargado ao adotar o decidido pelo Regional quanto à data da ciência inequívoca da doença ocupacional e aplicação do óbice da Súmula 126/TST. Aduz que a questão da data suscitada perante o TRT em embargos de declaração passou a integrar o corpo do acórdão nos termos da Súmula 297, III, do TST. Alega a prescrição da pretensão.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

" PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamada sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 126 do TST.

Aduz que o marco inicial da fluência do prazo prescricional seria junho de 2006, ao passo que o ajuizamento da ação trabalhista, em setembro de 2014, ocorreu após a expiração do prazo trienal. Indica ofensa ao art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Sem razão.

Discute-se o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

A reclamante alega, na petição inicial, ter celebrado dois contratos de trabalho com a ré, nos seguintes períodos: de 13/07/1987 a 08/09/2004, e de 08/09/2004 a 30/09/2013.

Consta do TRCT de ID n. e59157a, a admissão contratual na data de 08/09/2004, com aviso prévio em 30/09/2013.

O ajuizamento da ação deu-se em 11/09/2014 e, como bem pontuou a D. Julgadora a quo, em se tratando de doença ocupacional, aplica-se a teoria da actio, é dizer, somente se conta a prescrição a partir da ciência inequívoca da lesão (nata súmula 278 do STJ), que veio a ocorrer em maio/2013, quando a reclamante procurou o médico da empresa, o qual solicitou a realização de uma ultrassonografia.

Desse modo, considerando-se que o pedido envolve a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidentes do trabalho ocorridos no ano de 2013, período que se encontra dentro daquele exigível nestes autos, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada.

Rejeita-se a prejudicial.

No julgamento do Tema 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão .".

No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ".

No caso, o Tribunal Regional assinala que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em maio de 2013 (Súmula 126/TST), ao passo que a ação trabalhista foi ajuizada em 31/07/2014, não se evidenciando a expiração do prazo prescricional quinquenal.

Nesse contexto, o acórdão regional não comporta qualquer reparo, estando em consonância com o entendimento já pacificado nesta Corte.

Cito ainda julgados:

[...].

Portanto, incide o óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST.

Acrescente-se, por oportuno, que ocorrida a lesão após a EC 45/2004 inaplicável o prazo prescricional do art. 206, §3º, V, do Código Civil, único dispositivo apontado como violado nas razões de revista, na linha dos precedentes anteriormente citados.

Nego provimento."

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de agravo, já rebatidos.

Com efeito, o Regional foi enfático ao asseverar que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em maio de 2013, o que foi reiterado no acórdão complementar.

Dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 297, III, do TST que trata de omissão sobre questão jurídica e no caso a parte insurge-se contra dado fático, a data da ciência inequívoca da lesão.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que esta Turma não julgou corretamente a questão ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora