A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jc/aao/abn 

RECURSO  DE  REVISTA.  ACÓRDÃO  REGIONAL  PUBLICADO  NA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.015/2014  E  ANTES  DA  VIGÊNCIA  DA  LEI  Nº  13.467/2017.  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PERCENTUAL  MÍNIMO  DE  EMPREGADOS  PORTADORES  DE  DEFICIÊNCIA  OU  REABILITADOS.  ART.  93  DA  LEI  Nº  8.213/91.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER.  1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento, pela ré, das cotas legalmente previstas para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, consoante o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/1991. 2. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. 3.   No caso, o TRT julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, ao fundamento de que " a  empresa  não  se  recusou  a  cumprir  a  cota  de  deficientes,  tanto  que  firmou  o  TAC  que  lhe  foi  sugerido,  e  comprovou  ter  adotado  providências  para  a  contratação,  embora  sem  sucesso ".   4. Dessa forma, diante de tal quadro fático, a decisão regional, nos termos em que foi posta, merece reforma. Precedentes. Recurso  de  revista  conhecido  e  provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 590-19.2012.5.05.0025 , em que é Recorrente MONSERTEC ENGENHARIA LTDA. e é Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO .

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário em sede de ação civil pública interposto pelo Ministério Público do Trabalho.

Inconformada, a parte ré interpõe recurso de revista, parcialmente recebido.

Sem contrarrazões

É o relatório.

V  O  T  O

RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  –  AÇÃO  CIVIL  PÚBLICA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PERCENTUAL  MÍNIMO  DE  EMPREGADOS  PORTADORES  DE  DEFICIÊNCIA  OU  REABILITADOS.  ART.  93  DA  LEI  Nº  8.213/91.  OBRIGAÇÃO  DE  FAZER

1.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Parquet, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"A justificativa apresentada pela acionada é a de que executa atividades de risco, tais como montagem de andaimes, manutenção industrial e pintura industrial, exigindo a execução de serviços em grandes alturas, como na manutenção de fornos que chegam a 30 metros de altura, não recomendadas para pessoas portadoras de deficiência.

Apesar dessa justificativa, o laudo técnico elaborado a pedido da própria acionada, efetuou um descritivo dos seus cargos e funções, tanto na área operacional como na área administrativa, concluindo que "as funções não operacionais, cujos ocupantes são lotados na sede da empresa, podem ser ocupadas por algumas categorias de deficiência física e por deficientes auditivos, devendo cuidar para que se submeta o caso concreto a avaliação prévia por médico do trabalho"

[...]

Dito isso, entendo que o recurso merece acolhimento, mas sem deixar de levar em consideração que, de qualquer sorte, a empresa não se recusou a cumprir a cota de deficientes, tanto que firmou o TAC que lhe foi sugerido, e comprovou ter adotado providências para a contratação, embora sem sucesso."

A ré pretende o afastamento da condenação ao pagamento da indenização por dano moral coletivo. Aduz não ser razoável sancioná-la por aquilo que não se consegue cumprir por fatores alheios à sua vontade. Defende que restou incontroverso nos autos que sempre muniu esforços para cumprir a cota de pessoas com deficiência. Indica violação dos arts. 1º, IV, 7º, XXXI, 170, da Constituição Federal, 93, caput, I a IV, da Lei nº 8.213/1991. Transcreve arestos.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento, pela ré, das cotas legalmente previstas para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, consoante o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

Na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência, por razões alheias à sua vontade.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SbDI-I e de todas as Turmas desta Corte (destaques acrescidos):

"[...] 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO. ART. 93 DA LEI 8.213/91. MULTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ABSOLVIÇÃO. 2.1. Conquanto seja ônus da empregadora cumprir a exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, ela não pode ser responsabilizada pelo insucesso, quando comprovado que desenvolveu esforços para preencher a cota mínima, sendo indevida a multa, bem como a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo. 2.2. A empresa com 100 ou mais empregados deverá preencher de 2% a 5% de seus cargos com ‘eneficiários reabilitados’ou com pessoas portadoras de deficiência. Entretanto, in casu, é descabida a condenação ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo em face do não cumprimento da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, uma vez que ficou comprovado que a empresa empreendeu esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento para totalmente improcedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública." (TST-ED-E-ED-RR-658200-89.2009.5.09.0670, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 19/12/2016).

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA LEGAL DE VAGAS PARA EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão dos autos diz respeito à validade dos autos de infração gerados em desfavor da empresa autora, em decorrência do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência. 2 - A 7ª Turma, ao apreciar o recurso de revista empresarial, assentou que ‘o quadro fático delineado pelo acórdão regional (...) a recorrente não comprovou ter envidado todos os esforços necessários para o preenchimento da cota mínima de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, conforme exige o art. 93, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991’ Destacou, além disso, que ‘ventual acolhimento das arguições da parte recorrente, no sentido de que houve uma impossibilidade fática quanto ao cumprimento do art. 93, da Lei 8.213/91, (...) implicaria, inevitavelmente, o revolvimento dos fatos e prova dos autos, procedimento incompatível com a fase extraordinária em que se encontra o processo, a teor da Súmula/TST nº 126’ 3 - Por sua vez, os arestos paradigmas invocados nas razões dos embargos enfrentam situações distintas, nas quais a empresa efetivamente comprovou a dificuldade em preencher a cota legal de deficientes, premissa essa que, como visto, não consta do acórdão recorrido. 4 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: ‘ divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram’ Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-E-RR-321-68.2018.5.11.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,  Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 08/03/2024).

"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DA COTA POR RAZÃO ALHEIA À VONTADE DA EMPRESA. 1. A Eg. 1ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do Ministério Público, pois entendeu demonstrado, nos autos, que o descumprimento do percentual previsto no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 ocorreu por motivos alheios à vontade da ré, em razão da inexistência de trabalhadores interessados em ocupar as vagas destinadas aos portadores de deficiência. Nesse sentido, a Turma destacou que, conforme o substrato fático da decisão regional, reproduzida no acórdão embargado, restou evidenciado que a empresa, efetivamente, envidou esforços para contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados, sendo acompanhada pelo Ministério Público do Trabalho por dez anos. Ademais, foi consignado que a reclamada cumpriu as condições impostas no termo de ajustamento de conduta firmado com o MPT, juntando anúncios em jornais de grande circulação e certidões negativas , que comprovam o envio de correspondências a escolas, associações de deficientes físicos locais, SINE, SIEMACO e INSS, no intuito de buscar trabalhadores com os requisitos para preencher o percentual mínimo do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Evidenciou-se, ainda, que, apesar do empenho ativo da reclamada em suas diligências, foram também constatadas dificuldades alheias à sua vontade, decorrentes da falta de profissionais específicos ao trabalho, dos obstáculos impostos pelas empresas tomadoras de serviços (que são resistentes em oferecer postos de trabalho a pessoas portadoras de deficiência), além das peculiaridades das funções de limpeza e conservação, que dificultam a adequação da mão-de-obra especial a tal ramo de prestação de serviços. 2. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos a configurar o confronto jurisprudencial. Os arestos oriundos da 2ª e 6ª Turmas do TST registram irregularidades e a ausência de esforço das empresas quanto ao cumprimento da cota mínima de trabalhadores com deficiência, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, configurando inércia e conduta omissiva não justificada. Revelam, portanto, que não restou demonstrado o afinco inequívoco das reclamadas para cumprir a obrigação legal, não havendo tentativa real de preenchimento das vagas, situação diversa dos presentes autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recuso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296/TST. Agravo regimental conhecido e desprovido" (TST-Ag-E-RR-1002500-58.2008.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/05/2018).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem entendimento de não é cabível a condenação da reclamada pelo não preenchimento das vagas destinadas, por lei, às pessoas com deficiência ou reabilitados quando a empresa empreendeu todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixando de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade. Incide, portanto, ao caso o óbice da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa" (TST-Ag-RR-518-63.2019.5.13.0025, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 12/04/2024).

"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é inválido o auto de infração quando a empregadora, sem sucesso, empreende todos os esforços para preencher a cota mínima de vagas destinadas a trabalhadores com deficiência e reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991. 2. No caso, no entanto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame de fatos e provas, pela insuficiência dos esforços envidados pela empresa recorrente. 3. Ainda que a empresa tenha divulgado em jornais, em três oportunidades, a existência de vagas para PCDs, não se pode considerar que tal ação seja suficiente à comprovação de que foram realizados reais esforços na tentativa de inclusão das pessoas com deficiência. 4. Por outro lado, o Tribunal Regional registrou que o Ministério Público do Trabalho comprovou que, na região, outras empresas de ramos análogos preenchiam a cota legal. Ademais, consignou que as testemunhas trazidas pela ré afirmaram que, nas empresas em que trabalhavam, efetuavam, em busca de empregados, contato, por ofício, com diversas entidades especializadas no atendimento de PCDs. No entanto, a empresa autora sequer comprova ter diligenciado nesse mesmo sentido. 5. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir que a atuação da recorrente se deu de forma efetiva e adequada, envidando todos os esforços na busca do preenchimento de tais vagas. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-0020471-20.2021.5.04.0372, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 08/11/2024).

"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. [...] II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. COTA LEGAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE A RECLAMADA NÃO CUMPRE A COTA DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA HÁ CERCA DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DA PROMOÇÃO DE ESFORÇOS FIRMES, SISTEMÁTICOS, EFICAZES E QUE SE REVELEM COMPATÍVEIS COM A VONTADE REAL DE QUERER CONTRATAR TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DETERMINADO PELO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. 1. Trata-se de decisão regional que concluiu que a parte reclamada demonstrou ter promovido diligências necessárias à contratação de empregados com deficiência, a fim de atingir a cota prevista em legislação específica. 2. A teor do art. 93 da Lei nº 8.213/1991 –consagrador, dentre outros, dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana -, ‘a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência ‘ 3. Cabe, pois, às empresas com mais de 100 (cem) empregados, a implementação de todas as medidas possíveis e necessárias à inclusão de reabilitados e de pessoas com deficiência no seu quadro de empregados, observado o percentual legalmente fixado. 4 . Não obstante a obrigação prevista no art. 93 da nº Lei 8.213/91, é sabido que esta Corte Trabalhista possui entendimento no sentido de que, comprovado pela empresa que envidou todos os esforços a fim de cumprir a cota destinada a beneficiários reabilitados da Previdência Social e pessoas com deficiência, mas não alcançado o percentual previsto na referida norma em razão de motivos alheios à sua vontade, não lhe cabe qualquer responsabilização. 5. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que, conforme cenário fático constante na decisão regional, a reclamada, uma das maiores da região Sul, há cerca de dez anos não cumpre o seu dever legal de preenchimento das cotas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, inexistindo notícias de que ao longo desse período e da ausência de avanços nos resultados das ações implementadas, a ré tenha adotado novas e eficientes medidas a fim de alcançar o percentual previsto em lei. 6. Ressalte-se que para se desvencilhar de seu ônus legal, não basta que as empresas sujeitas ao cumprimento das cotas previstas no art. 93 da Lei nº 8.213/91 tragam aos autos ações noticiando a existência de vagas de trabalho para pessoas com deficiência, é imprescindível que demonstrem a realização da promoção de esforços firmes, sistemáticos, eficazes e que se revelem compatíveis com a vontade real de querer contratar esses trabalhadores, promovendo e garantindo condições de acesso e de permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. 7. Conforme fundamentos do Eminente Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, ao julgamento do RR –1001046-33.2017.5.02.0712, ‘s alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo’ 8. Nesse cenário, compreendo que a empresa reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, de maneira firme e sistemática, efetivamente empreendeu todos os esforços a fim de atender a cota de vagas de trabalho destinada a beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, motivo pelo qual se impõe a sua responsabilizada pela violação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-65-70.2021.5.09.0749, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 09/10/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. [...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no art. 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, que trata do preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que adotou medidas efetivas com o objetivo de atender ao comando do artigo 93 da Lei 8.213/91. Segundo o quadro fático delineado no acórdão, a reclamada conta com aproximadamente 2.700 empregados e, após mais de dez anos da instauração do inquérito civil, apresentou uma relação com menos de 30 trabalhadores deficientes ou reabilitados, o que corresponde a 25% da cota que deveria cumprir. 3. O art. 7º, XXXI, da Constituição Federal estabelece a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção n.º 159 da OIT (Decreto Legislativo n. 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que todo país - membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida , e "que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, o art. 93 da Lei nº 8.213/91 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não observou a cota prevista no art. 93, caput, da Lei 8.213/1991. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST-AIRR-11794-58.2015.5.01.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 13/12/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESINTERESE DOS CANDIDATOS NESSAS CONDIÇÕES PARA PREENCHIMENTO DAS VAGAS. CONDUTA REITERADA EMPREENDIDA PELA EMPRESA PARA PREENCHIMENTO DA COTA. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. No caso, o Tribunal Regional registrou que ‘erifica-se no caderno processual a existência de documentos que comprovam, à saciedade, que a empresa autuada envidou esforços para cumprir a cota estabelecida no preceito legal, não a atingindo por fato alheio a sua vontade, notadamente a inexistência de candidatos às vagas que estivessem nas condições, e até mesmo os pedidos de rescisão contratual por parte dos empregados, de modo que entendo não subsistir razão para aplicação da penalidade. (...) Nesse passo, não obstante o esforço da empresa autora em buscar a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais ou reabilitadas da previdência social, esta não ocorreu devido à inexistência de interessados hábeis a preencher a quota legal, pelo que não se configura a infração ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991’ Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o descumprimento do percentual previsto no artigo 93 da na Lei nº 8.213/91 pela empresa ocorreu por fatores alheios à sua vontade, em face da ausência de candidatos com deficiência ou reabilitados, de modo que deve ser mantida a nulidade do auto de infração, com fundamento na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido" (TST-AIRR-0000701-73.2023.5.12.0008, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 14/11/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . NÃO PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS . DANO MORAL COLETIVO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . I. Na decisão agravada, se denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Parquet , ante os obstáculos do art. 896, "c", da CLT e das Súmulas 23 e 126 do TST, sobressaindo a intranscendência da causa. II. Isso porque a Corte Regional, amparada no quadro fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada cumpriu sua obrigação legal de ofertar empregos às pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas e que não poderia ser a Empresa responsabilizada pelo fato de não haver candidatos suficientes para o preenchimento das vagas. Incide, portanto, sobre o apelo, o óbice da Súmula 126 do TST, valendo destacar que a atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, caso exista provas de que a empresa empreendeu esforços para cumprir a determinação do art. 93 da Lei 8.213/91 (o que é o caso dos autos), não poderá ser responsabilizada pelo insucesso da contratação. II. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa, dado o alto valor perseguido na petição inicial. III. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para se reconhecer a transcendência econômica da causa" (TST-Ag-AIRR-797-32.2019.5.19.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 11/09/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Pretensão recursal contra decisão na qual restabelecida a sentença em que foi reconhecida a validade do auto de infração, bem como reconhecida a exigibilidade da multa prevista no referido auto. A reclamada, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista acerca de que a empresa foi enfática em demonstrar que empreendeu todos os esforços necessários para a ocupação das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas, no entanto, não logrou êxito em preencher as vagas, bem como que, para a formação da base de cálculo, é necessária a subtração de diversos funcionários que necessitam de capacitação obrigatória e especializada, e que são a maioria dos cargos ocupados junto, de forma que não só exigem o conhecimento científico, mas requerem dos profissionais habilidades físicas e intelectuais. Reitera a alegação de divergência jurisprudencial. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao consignar que ‘ empresa não se desincumbiu de seu ônus de provar tais esforços, tampouco que houve a tentativa de contratação frustrada por fatores estranhos à sua vontade. Os documentos de fls. 25/27 revelam que empresa divulgou, apenas, uma vaga destinada aos PNE, em 20/05/2016. Note-se, ainda, que o e-mail à fl. 27 não demonstra que, de fato, outra vaga foi divulgada, em 26/09/2014. Ademais, a declaração de fl. 24, de 08/06/2016, emitida por empresa especializada em gestão de pessoas, malgrado relate a dificuldade de a autora contratar PNE, nada demonstra, efetivamente, nesse sentido. Demais disso, ressalta-se que existem diversas funções na empresa que poderiam ser exercidas por pessoas portadoras de deficiência, tais como as relacionadas ao apoio administrativo, uma vez que estas não expõem o empregado a riscos, nem exigem aptidão física plena, o que certamente atingiria o percentual de 3% dos seus empregados’ Incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (TST-Ag-AIRR-10026-96.2019.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 09/08/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À ATUAÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91. REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. PREENCHIMENTO DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL POR MOTIVOS ALHEIOS À ATUAÇÃO DA EMPRESA. HIPÓTESE EM QUE A RECLAMADA NÃO IMPRIMIU TODOS OS ESFORÇOS PARA REALIZAR O PREENCHIMENTO DAS VAGAS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. NECESSIDADE DE INVESTIMENTOS PERMANENTES NA IMPLEMENTAÇÃO DA ACESSIBILIDADE. DIREITO INSTRUMENTAL E TRANSVERSAL, QUE VIABILIZA O EXERCÍCIO DE OUTROS DIREITOS. AGENDA 2030 DA ONU. ODS 8. UTILIZAÇÃO DO REFERENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 1º, § 1º, DO DECRETO Nº 9.405/2018, DESTINADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Discute-se, no presente caso, a necessidade de efetivação do disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e as eventuais exceções ao seu cumprimento. A exigência prevista no referido dispositivo legal traduz obrigação ao empregador quanto ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Referido dispositivo consagra verdadeira ação afirmativa em benefício de pessoas que são excluídas do mercado de trabalho, muitas vezes sem condições de provar o seu potencial, a sua adaptabilidade e a possibilidade de convivência com a rotina da empresa. Embora esta Corte Superior já tenha se manifestado no sentido de não ser cabível a condenação da empresa pelo não preenchimento do percentual previsto em lei, quando demonstrado que empreendeu todos os esforços para a ocupação das vagas, mas deixou de cumprir por motivos alheios à sua vontade, tem-se que as alegações quanto às diversas dificuldades encontradas pelo empregador no atendimento do comando previsto em lei devem ser observadas com restrição, sob pena de esvaziarem o conteúdo do preceito normativo. A proteção das pessoas com deficiência na realidade hodierna segue padrões diferenciados daqueles vigentes no passado. Para a composição do paradigma atual, somam-se, além das normas gerais do direito internacional dos direitos humanos dos sistemas das Nações Unidas e Interamericano, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, de 2007; a Convenção nº 159 da OIT, de 1983; a Declaração Sociolaboral do Mercosul; a Constituição Federal de 1988; a CLT; e as Leis nºs 8.213, de 1991 e 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Tais normas devem ser interpretadas de forma sistêmica e fundamentam a nova perspectiva acerca da tutela especial das pessoas com deficiência. Desde o advento da denominada ‘onvenção de Nova York’- a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão das pessoas com deficiência, de modo particular no que toca ao direito à igualdade de oportunidades por meio do trabalho. Tais normas, complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de ‘loco de Constitucionalidade’(URIARTE, Oscar Ermida - Aplicação judicial das normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos trabalhistas. Revista TST , Brasília, v. 77, n.º 2, (abr./jun. 2011), p. 137), passam a reger de forma integral o tema e afastam qualquer possibilidade de interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridos. Entre muitos dos novos paradigmas fixados para o sistema normativo encontra-se o referido Princípio da Igualdade de Oportunidades e a vedação de qualquer forma de discriminação, ambos mencionados no artigo 4º da LBI, de modo particular a discriminação em razão da deficiência, tipificada no § 1º do mencionado artigo, incluída a recusa à promoção das medidas de adaptação razoável como modalidade de discriminação, ressalvado apenas o ônus excessivo. Nele, reconhece-se o direito de ter acesso ao direito de trabalhar mediante a implementação de todos os meios e recursos procedimentais, normativos, materiais e tecnológicos que se façam necessários para que esteja em patamar de igualdade com as demais pessoas que não possuem qualquer forma de impedimentos, tal como definido no artigo 2º, da mencionada LBI. Nesse contexto, inclui-se a implementação das medidas de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e a implementação das adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes, para que, com isso, todos vejam a importância da igualdade plena, e não apenas como argumento de retórica. Não cabe limitar, por qualquer meio, o direito à inclusão e tratar igualmente situações que, individualmente, são desiguais, como se esse universo de pessoas compusesse uma massa uniforme de corpos e mentes incapazes de realizar as atividades cotidianas, nelas incluídas o trabalho. A limitação prévia e objetiva é, pois, inconstitucional, como decidido pelo STF (ADI 5760, Pleno, Min. Alexandre de Moraes). A obrigação não é afastada pelo argumento encampado pela decisão regional no sentido de que a reclamada tem envidado esforços no sentido de cumprir a legislação, não o fazendo apenas por impossibilidade de encontrar mão de obra qualificada. O tratamento normativo atribuído à temática, a partir da legislação mencionada, a primeira delas com equivalência a Emenda Constitucional, impõe o dever de qualificação por parte do empregador, o que significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada ‘iscriminação em razão da deficiência’por meio da recusa em promover as adaptações razoáveis (artigo 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Nem mesmo por norma coletiva pode haver qualquer espécie de restrição ao direito, como decidido pelo STF ao apreciar o ARE nº 1121633 e fixar o Tema 1046 de Repercussão Geral. No presente caso, conclui-se da leitura da decisão regional que a reclamada não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória. Desse modo, ao mesmo tempo em que, de fato, está claro que a reclamada divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, ela restringiu seu acesso ao exigir qualificação que não se encontra adequada às funções disponíveis, bem como ao dispensar candidatos com o uso de motivações genéricas. Conclui-se, assim, que não se pode dizer que a parte imprimiu todos os esforços para cumprir com o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, o que torna inaplicável a exceção contida no entendimento jurisprudencial desta Corte, quando cabível, e colide com a tese fixada pelo STF (ADI 6476, Rel. Min. Roberto Barroso). Ademais, é imprescindível observar-se a natureza instrumental e transversal do direito à acessibilidade, por ser ele essencial a viabilizar o exercício de outros direitos. Sem que seja acessível o ambiente de trabalho - e não há ‘eia acessibilidade’ como sempre menciona em diversas manifestações Maria Aparecida Gugel (Subprocuradora-Geral do Trabalho) diante das necessidades peculiares a cada espécie de deficiência - , não se há de falar na possibilidade do direito à inclusão pelo trabalho. Nesse contexto, pode-se até mesmo utilizar, como referencial, a previsão contida no Decreto nº 9.405/2018, que, embora discipline o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, fixa a necessidade de investimentos anuais pelas empresas em acessibilidade, fixados por meio de percentuais da receita bruta contábil do exercício anterior (entre 2% a 4%, conforme a categorização), o que impõe à empresa, antes de mais nada, demonstrar que o ambiente é acessível. Acrescente-se que a inclusão das pessoas com deficiência adequa-se ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 8 da Agenda 2030 da ONU, à qual o Brasil aderiu, ao promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, assegura emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos (item 8.5), e, pois, as pessoas com deficiência também são destinatárias do emprego pleno e produtivo, a ser alcançado até 2030. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000069-88.2015.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 29/11/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. BUSCA ATIVA COMPROVADA. DIFICULDADE DE CONTRATAÇÃO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a empresa que possui 100 ou mais empregados está obrigada a preencher o seu quadro de pessoal com pessoas com deficiência ou com beneficiários da Previdência Social reabilitados, no percentual de 2% e 5% do total de cargos disponíveis. Trata-se de ação afirmativa que impõe ao empregador a obrigação de empreender todos os esforços necessários ao cumprimento das cotas mínimas reservadas a empregados reabilitados ou com deficiência. Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que, uma vez comprovado que a empregadora realizou notórias e relevantes ações para realizar as contratações estabelecidas pela lei, não lhe pode ser aplicada penalidade em razão de não ter atingido a quota mínima exigida. Necessário, portanto, analisar-se criteriosamente a alegação de ‘ificuldade de contratação’ constituindo-se ônus do empregador a demonstração de que realizou diversos esforços para o cumprimento do referido dispositivo legal, sob pena de se esvaziar a finalidade do que dispõe o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o Tribunal Regional consignou que ‘ empresa celebrou Convênios com diversas entidades da Região, para divulgação em seus quadros de avisos das vagas disponibilizadas e destinadas a pessoas com deficiência . [...] divulgou em vários Jornais da Região, a abertura de processo seletivo para contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais. [...] há uma vasta comprovação defensiva, evidenciando o esforço despendido pela Recorrida na busca pelo cumprimento do ordenamento jurídico, sem atingir o objetivo por circunstâncias alheias a sua vontade’ Assim, comprovado que a empresa agiu com a diligência necessária a fim de atender ao cumprimento das vagas exigidas legalmente, não há que se falar em aplicação de penalidade. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-AIRR-11288-61.2019.5.15.0122, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 09/12/2024).

No caso , o TRT julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, ao fundamento de que " o recurso merece acolhimento, mas sem deixar de levar em consideração que, de qualquer sorte, a empresa não se recusou a cumprir a cota de deficientes, tanto que firmou o TAC que lhe foi sugerido, e comprovou ter adotado providências para a contratação, embora sem sucesso ".

Dessa forma, diante de tal quadro fático, a decisão regional, nos termos em que foi posta, merece reforma.

Assim, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 93, caput , da Lei nº 8.213/1991.

1.2 –MÉRITO

Constatada afronta ao art. 93, caput , da Lei nº 8.213/1991, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 93, caput, da Lei nº 8.213/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação, inclusive quanto aos ônus de sucumbência.

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora