A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fbcl/rsm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔUS DA PROVA. OMISSÃ NÃ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaraçã opostos em face de decisã da Turma que conheceu do recurso de revista do Estado de Sã Paulo, por violaçã do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93, e, no méito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiáia do ente púlico, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamaçã trabalhista. 2. No caso, a embargante sustenta que a decisã nã teria observado a impossibilidade de aplicaçã retroativa da tese fixada no Tema 1.118 da Repercussã Geral do STF. 3. Contudo, insubsistentes as alegaçõs, uma vez que a Turma enfrentou de forma exauriente a questã relativa àresponsabilidade subsidiáia do ente púlico, fundamentando-se nas teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussã Geral. 4. A pretensã de rediscutir o méito da decisã por meio de embargos de declaraçã configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-RR - 1000940-16.2022.5.02.0318 , em que éEMBARGANTE ANA MARIA DA SILVA ASSIS , sã EMBARGADOS TORRES & VIANA FOOD LTDA - ME e ESTADO DE SAO PAULO e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Alegando omissã, a reclamante opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma, a qual conheceu do recurso de revista do Estado de Sã Paulo, por violaçã do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93, e, no méito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiáia do ente púlico, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamaçã trabalhista.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega a embargante que a decisã teria sido equivocada ao aplicar a tese fixada no Tema 1.118 da Repercussã Geral do STF, uma vez que a instruçã processual ocorreu em momento anterior àfixaçã do precedente vinculante. Sustenta que a parte autora nã poderia ser surpreendida com novo ôus probatóio relativo ànotificaçã formal do ente púlico, apó jáencerrada a fase instrutóia, invocando a vedaçã àdecisã surpresa (art. 10 do CPC) e os princíios da aptidã da prova e da distribuiçã dinâica do ôus probatóio. Aduz, ainda, que a Administraçã Púlica deveria demonstrar o cumprimento de seu dever de fiscalizaçã nos termos do art. 121, §3º da Lei nº14.133/2021.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Açã Declaratóia de Constitucionalidade nº16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, §1º da Lei nº8.666/1993, entendeu necessáia, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiáia da Administraçã Púlica, a efetiva demonstraçã de culpa, em adoçã àteoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicáel, ao caso, o art. 37, §6° da Constituiçã Federal.
Tal compreensã foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussã Geral, no qual assentou, com eficáia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado nã transfere automaticamente ao Poder Púlico contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráer solidáio ou subsidiáio, nos termos do art. 71, §1º da Lei nº8.666/93".
Contra tal decisã, opostos trê embargos de declaraçã, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advébio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administraçã Púlica pelos déitos trabalhistas de pessoas juríicas por ela contratadas, e a quem competiria o ôus da prova da omissã no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaraçã, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
(...)
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilizaçã subsidiáia automáica da Administraçã Púlica, mas tã somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos àquestã, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussã Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ôus de comprovar a falha na fiscalizaçã das obrigaçõs trabalhistas da prestadora de serviçs contratada.
(...)
Com efeito, inviáel presumir a ciêcia do inadimplemento pela Administraçã Púlica, que nã tem o ôus da prova da culpa na fiscalizaçã, tanto no que concerne ao conhecimento da situaçã de ilegalidade quanto àinécia em implementar medidas para sanála.
Alé disso, para a configuraçã da culpa in vigilando nã basta a mera constataçã de ineficáia da fiscalizaçã, ainda que decorrente da comprovaçã do descumprimento das obrigaçõs regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, apó o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussã Geral. Citam-se as seguintes decisõs monocráicas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cámen Lúia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro AndréMendonç, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP - Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensã da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o ente púlico nã comprovou a fiscalizaçã do cumprimento das obrigaçõs trabalhistas pela prestadora de serviçs. Éo que se extrai do seguinte trecho:
(...)
Como se observa, inexiste prova inequíoca da falha na fiscalizaçã do contrato de terceirizaçã e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigaçõs trabalhistas e a conduta negligente na fiscalizaçã da prestadora de serviçs. També ausente a notificaçã formal a que alude o item 2 da tese juríica fixada no Tema 1.118 RG.
Nesses termos, pautada na inversã do ôus da prova e na presunçã de culpa, a decisã regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto àmatéia.
Assim, evidenciada a transcendêcia políica da matéia conheç do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, §1º da Lei nº8.666/93."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias.
A Turma percorreu todo o históico jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéia desde a ADC 16, passando pelo Tema 246 da Repercussã Geral, atéo Tema 1.118 e concluiu que a decisã regional, pautada na inversã do ôus da prova e na presunçã de culpa, contrariava o bloco de teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte. O argumento relativo àimpossibilidade de aplicaçã retroativa do Tema 1.118 nã configura omissã. A decisã embargada adotou a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que nã procedeu àmodulaçã dos efeitos do julgamento. Assim, a aplicaçã do precedente aos processos em curso decorre da prória eficáia vinculante da decisã proferida em sede de repercussã geral. A Turma emitiu tese clara e fundamentada sobre a matéia, nã havendo víio a ser sanado pela via dos embargos de declaraçã.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, c onhecer dos embargos de declaraçã e, no méito, negar-lhes provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora