A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/vb

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT. Não verificados quaisquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nega-se provimento aos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DISTINGUISHING 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- ED-RRAg - 1000787-28.2018.5.02.0704 , em que são Embargantes e Embargados ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS e ROSICLEUDE OLIVEIRA DE ARAUJO .

Alegando omissão, as partes opõem embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

Intimadas, as partes contrárias se manifestaram.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a parte a ocorrência de omissão no acórdão, no tocante à sua condenação ao pagamento de intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT. Alega que a reclamante não faz jus à percepção de tais parcelas, " pois além de ter sido afastado os benefícios como se financiária  fosse, o v. acórdão de id 16ee6c4, reconheceu os cartões de pontos de id 1d77e5b, como corretos e, não há Recurso da embargante, quanto a este ponto, não havendo falar em eventual horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal ".

Também, quanto ao intervalo do art. 384 da CLT, aduz que " estando ele atrelado a prorrogação de jornada, que não restou deferido no presente caso, também caiu por terra ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Extrai-se da decisão embargada:

"MÉRITO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

[...]

Portanto,  o  presente  exame  limitar-se-á  aos  temas  impugnados,  quais  sejam,  intervalo  do  art.  384  da  CLT.  Horas  extras,  intervalo  intrajornada.  Horas  extras  e  licitude  da  terceirização  de  atividade-fim  .

DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DAS HORAS EXTRAS.

A agravante sustenta que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, por ofender a igualdade entre homens e mulheres. Indica, portanto, violação aos artigos 5, I, II, e 7º, XXX, da Constituição Federal e 401 da CLT, bem como apresenta arestos para o confronto de teses.

Os fundamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para negar provimento ao recurso da reclamada foram os seguintes:

Intervalo do artigo 384 da CLT

O intervalo (de quinze minutos) que estava previsto no artigo 384 da CLT - dispositivo atualmente revogado conforme alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 - tinha por objetivo proteger o trabalho da mulher. Tanto que o referido dispositivo estava inserido no Capítulo HI da CLT, que tem como título Da Proteção do Trabalho da Mulher.

O Tribunal Superior do Trabalho, de forma reiterada, já reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, levando em consideração condições físicas e socioeconômicas peculiares ao trabalho da mulher.

E nesse mesmo sentido, cito o entendimento consagrado por meio da Súmula 28 deste E. Tribunal Regional: O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal e beneficia somente mulheres, sendo que a inobservância do intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos nele previsto resulta no pagamento de horas extras pelo período total do intervalo.

Anota-se, por fim, que completamente descabida a assertiva da recorrente no sentido de que o intervalo para prorrogação de jornada já está dentro das horas extras deferidas (ID. 152b98b - Pág. 14). Ora, de forma alguma pausa para descanso confunde-se com efetivo labor! Em outros termos: no caso em apreço, há três causas de deferimento de horas extras e nenhuma delas se confundem.

Nego provimento.

A controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, tendo em vista que, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, foi pacificado o entendimento no sentido de que o artigo foi recepcionado pela Constituição Federal, não violando a igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres.

Nesse sentido, precedentes desta 5ª Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o inciso I, § 1º- A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte, em seu recurso de revista, não cuidou de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não fora satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. INTERVALO. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. A controvérsia em torno da adequação constitucional do artigo 384 da CLT foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR- 1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse contexto, a não concessão do intervalo previsto no mencionado art. 384 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal). Estando o acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1001894-10.2016.5.02.0080, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma , DEJT 28/09/2018)

[...] INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DA MULHER. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, firmou entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não viola a igualdade entre homens e mulheres garantida constitucionalmente, mas apenas cuida de levar em consideração a diferença fisiológica existente entre homens e mulheres e, por isso, é considerada como norma de medicina e segurança do trabalho. Precedente. Posicionou-se, também, na direção de que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 desta Corte, como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR - 11995-16.2016.5.18.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/08/2019)

Dessa forma, estando o acórdão Regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, descabe cogitar violação de dispositivos constitucionais e legais, contrariedade de Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte ou, ainda, divergência jurisprudencial, visto que a uniformização de jurisprudência, fim precípuo do recurso de revista, foi atingida, incidindo como obstáculo à revisão pretendida, nos termos da Súmula 333.

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ) ¿ neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social) .

Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.

Nego provimento.

DO INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS.

No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.

À análise.

Considerando a natureza técnica do agravo de instrumento, a teor da alínea ‘’do artigo 897 Consolidado, é necessário que a parte renove, no agravo de instrumento, os temas de mérito da insurgência recursal represada, com todas as alegações de fato e de direito que fundamentam a pretensão de reforma, inclusive a indicação de violação a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, divergência jurisprudencial ou contrariedade a entendimentos pacificados no âmbito desta Corte Superior, já que é a viabilidade do recurso de revista, em última análise, que irá redundar na efetiva modificação do julgado, o que deve estar demonstrado no corpo da minuta dos recursos que visam ao seu prosseguimento.

Nesse sentido, precedentes da SBDI-I e da 5ª Turma desta Corte Superior:

RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, NÃO INDICADA NO REFERIDO APELO . Cumpre à parte agravante, além de renovar as matérias objeto do seu recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento, indicar expressamente os fundamentos pelos quais entende que aquele recurso merece ser destrancado - seja a violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal, seja a contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal, seja a divergência jurisprudencial, mediante a transcrição dos arestos colacionados no recurso denegado -, sob pena de o fundamento não renovado não ser examinado por esta Corte Superior, quando da apreciação do agravo de instrumento . Nesse contexto, se a Súmula nº 331, I, do TST não foi sequer mencionada no agravo de instrumento, não poderia a egrégia Turma ter-lhe dado provimento sob o fundamento de que o agravante teria demonstrado a contrariedade à referida Súmula. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo) (E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024, SBDI I , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/06/2018- grifo nossos).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (SÚMULA 331, III, DO TST). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015) . Tem prevalecido no âmbito desta Corte o entendimento de que a ausência de renovação da fundamentação veiculada no recurso de revista no agravo de instrumento enseja a preclusão da análise das matérias, porquanto o recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos autônomos. Nesse contexto, a argumentação articulada no agravo de instrumento não possibilita a dialética necessária para o enfrentamento da matéria de fundo do recurso de revista, o que torna o recurso desfundamentado, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015 . Agravo não provido (Ag-AIRR-1407-86.2015.5.23.0022, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2019).

[...] RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento, inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. Agravo não provido. Agravo não provido (Ag-AIRR-145-87.2015.5.05.0027, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/09/2019).

Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, na minuta do agravo de instrumento, não renovou os argumentos contidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar os fundamentos contidos na decisão agravada.

Verifica-se, portanto, a inobservância dos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão por parte do agravante.

Assim, dada a natureza peculiar do óbice processual imposto ao recurso de revista, qual seja, alínea ‘’do artigo 897 da CLT, resta desautorizado o reconhecimento da transcendência do recurso obstado, porquanto o mérito da demanda esbarra em artigo de natureza processual que inviabiliza o exame da matéria de fundo e das teses jurídicas ali veiculadas.

Mesmo se considerada a relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista trancado, ou a eventual natureza administrativa do requisito de transcendência (tema ainda pendente de uniformização jurisprudencial), neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ), ou, por fim, exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social) , já que toda a abordagem de mérito possível teria como antecedente inarredável a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora.

Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.

Nego provimento.

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

No agravo de instrumento interposto sustenta-se que a parte reclamante não exercia funções na atividade-fim do tomador, pelo que a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST contraria os princípios da legalidade e da livre iniciativa. Aponta ofensa aos dispositivos invocados em sua minuta recursal, bem como contrariedade ao verbete jurisprudencial acima citado.

Com razão.

Tendo em vista a viabilidade da tese de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, forçoso reconhecer a transcendência política da questão objeto do presente recurso de revista, nos termos do inciso II do §1º do art. 896-A da CLT, bem como dar provimento do agravo de instrumento para exame detido do recurso de revista.

Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao prazo de cinco dias úteis contados da data publicação da certidão de julgamento, tudo nos termos dos artigos 122, 256 e 257 do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 1º, IX, do Ato SEGJUD.GP nº 202/2019.

[...]

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

O acórdão recorrido solucionou a controvérsia nos seguintes termos:

Terceirização e vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços reclamada

Insurge-se a primeira reclamada quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante diretamente com ela. Argumenta que pelo simples fato da recorrida laborar para uma empresa, que dentre outras várias empresas, presta serviços esporádicos e eventuais, sem ligação com a atividade-fim de uma financeira, não há como se admitir o enquadramento da recorrida ao de um financiário  (D. 152b98b - Pág. 11).

Acresce que, na instrução processual, comprovou-se que, a recorrida não formalizava contratos, não trabalhava com numerário dela, nem jamais teve contato com qualquer pessoa desta recorrente (ID. 152b98b - Pág. 8).

A terceira reclamada, por sua vez, ressalta que sua relação comercial com a 1º primeira reclamada é lícita. Para tanto cita acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região nos autos de Ação Civil Pública e expediente do Ministério Público do Trabalho. No mais, pontua que a reclamante não se ativou na atividade fim da tomadora de serviços e que as informações prestadas por testemunha são inválidas.

Ao mérito.

É incontroverso que as reclamadas são pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico. Não se diz isso apenas pela presença de dois sócios-administradores comuns, mas pela notoriedade de tal circunstância.

Ora, tanto a primeira reclamada quanto o segundo reclamado ostentam em suas razões sociais o nome CREFISA. A diferença é que uma é financeira e o outro é banco.

A terceira reclamada, por sua vez, até meados de 2003, chamava-se CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA, conforme o instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social da sociedade limita (ID. da6ff22 - Pág. 2).

Conquanto alterado o nome, não modificado o objeto social, tampouco a atuação de forma bastante parceria com a primeira reclamada.

Verifica-se, pois, que as rés formam um emaranhado de empresas que atuam em ramos correlatos. E nisto não há nada de errado. O ordenamento jurídico não veda a formação de grupos nem atuação de forma conjunta. Em suma, é uma estratégia de mercado lícita.

Nessa senda, registra-se que o contrato de prestação de serviço de ID. 580c204 firmado pela primeira e terceira reclamada para ‘rospecção, capacitação e credenciamento de corretores’para comercialização dos produtos da CONTRATANTE, ‘mplantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento e Clientes (SAC) da CONTRATANTE’ gerenciamento de arquivos e documentos e gerenciamento de compras é lícito (ID. 38¿e99ef - Pág. 2).

Ele, por si só, não corresponde à fraude a legislação trabalhista, sobremodo porque a terceirização trata-se de prática a muito tolerada. No ponto, transcrevo histórico bem delineado pelo Ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho em sua obra "Direito do Trabalho: curso e discurso.

mas é fato que, em 1993, 0 TST resolveu ajustar seu enunciado de súmula à contingência socioeconômica de a subcontratação de serviços disseminar-se como técnica de gestão empresarial desde o surgimento nos Estados Unidos, das temporary  work agencies. A corte trabalhista de cúpula então prenunciou que a triangulação da relação laboral haveria de ser tolerada, apesar dos limites da lei ainda em vigor (ou da lege feranda), quando não adotada na atividade-fim, ou seja, em serviços diretamente relacionados ao objetivo social da empresa, à sua core activy. O STF, a propósito, em 30 de agosto de 2018, em sede de repercussão geral, inclusive, fixou a tese de que é "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (ADPF 324 e RE 958.252). Tal circunstância, entretanto, não tem influência sobre o feito, uma vez que os fatos aqui discutidos se referem ao interstício de 2012 a 2017. Não bastasse isso, nos autos, em verdade, discute-se a formação de vínculo empregatício direto com a tomadora em razão de fraude na terceirização, o que conforme jurisprudência do TST é circunstância a afastar a aplicação do precedente vinculante (distinguishing. Nesse sentido, RR-467-76.2011.5.04.0027 e 470-21.2014.5.09.0016.

Feitas tais ponderações, anoto que na condição de relator, revisor ou terceiro julgador já atuei em outros processos que envolvem a relação mantida entre primeira e terceira rés. Acompanhei também o julgamento de feitos processados no âmbito da 17º Turma. Feitos que questionam a legalidade da terceirização das mais diversas formas. Já vi trabalhadores que atuaram precipuamente na área de limpeza e telemarketing terem seus pleitos negados, ao passo que a outros efetivamente ser reconhecida a condição de financiário.

Todos os processos, seja pela parte autora como ré, vêm acompanhados de farta documentação. Porém é a análise detida das condições de trabalho de cada reclamante que revela o cabimento dos pedidos formulados na inicial ou não.

E, no caso dos autos, não se pode olvidar que a testemunha trazida pela reclamante, que friso não ter participado dos autos nº 1001770-67.2017.5.02.0023 (ID. 93d21d4 - Pág. 2) no qual o juízo lançou dúvidas quanto à veracidade dos depoimentos lá colhidos, é clara e expressa ao aduzir, verbis: ‘...] que na prática trabalhava dentro da Crefisa e se apresentava como empregada da Crefisa; que fazia venda de empréstimos; que fazia telemarketing, convidando clientes para a loja, atendia clientes na loja e fazia as vendas no sistema; colhia documentação e já concedia o crédito para clientes pré aprovados; que a alçada era de R$ 5000,00 e a depoente não precisava chamar ou enviar documentos para que outra pessoa concluísse a venda; que passando de R$ 5.000,00, ou em caso de clientes que não estavam já aprovados no sistema da Crefisa, fidelity', a depoente colhia os documentos, inseria as informações e as enviava para a mesa de crédito; que no mesmo dia a depoente recebia a resposta pelo computador e informava o cliente; que não sabe nada sobre o comitê de crédito; [...]" (ID. c4bace9 - Pág. 2) E inequívoco, pois, que a reclamante atuou na atividade-fim da tomadora de serviços. Afinal concedia empréstimos. O fato dos empréstimos serem pré-aprovados não oblitera tal conclusão. Isso porque é notório que as financeiras muito atuam nesse campo e no dos ditos consignados.

O documento de ID. 7507688 - Pág. 1, outrossim, revela que a reclamante atuava como preposta da primeira ré em feitos processados no âmbito do Juízo Especial Cível. E, é certo, que para ser preposto é necessário conhecer bem a dinâmica empresarial, além de deter controle sobre as negociatas do dia-a-dia.

O dito contexto apenas corrobora a conclusão que a reclamante, apesar de formalmente alocada nos quadros da terceira ré, em verdade, esteve fortemente inserida no funcionamento e na dinâmica produtiva da primeira ré.

Até porque o fato da terceira reclamada prestar serviços também para outras empresas, não elide o fato de que a mão de obra especifica da autora foi utilizada precipuamente pela primeira ré.

Também não há diferenciação entre fazer o processo de concessão de empréstimo e liberar o empréstimo. Ora, a liberação do empréstimo é um mero ato de creditação de valores em conta bancária. Ato esse depende de outros antecessores.

Destarte, não há falar em mera intermediação de mão de obra. No caso dos autos, é patente que a ilicitude da terceirização ocorrida, afinal, durante toda a contratualidade, a reclamante atuou como verdadeira empregada da primeira reclamada.

Sendo assim, em consagração ao artigo 9º da CLT, mantenho a sentença quanto ao vínculo direto com a tomadora de serviços, retificação de anotação de CTPS e benefícios próprios do financiário.

A reclamada sustenta que a parte reclamante não exercia funções na atividade-fim do tomador, pelo que a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST contraria os princípios da legalidade e da livre iniciativa. Aponta ofensa aos dispositivos invocados em sua minuta recursal, bem como contrariedade ao verbete jurisprudencial acima citado.

Com razão.

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .

Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim.

Por fim, diante do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas pelo Tribunal Regional, mantem-se a responsabilidade solidária das tomadoras de serviço, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, da CLT.

2. MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a responsabilidade solidária das tomadoras de serviço, nos termos do art. 2, §2º, da CLT, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização".

Conforme se observa, foi negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas com relação aos temas " Intervalo intrajornada " e " Intervalo do art. 384 da CLT ". Com relação ao intervalo intrajornada, foi registrado no acórdão que a parte não renovou os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar os fundamentos da decisão agravada. No que diz respeito ao intervalo do art. 384 da CLT, extrai-se da decisão que a solução da controvérsia ocorreu no bojo da constitucionalidade do referido dispositivo legal.

Nesse contexto, tem-se que a decisão embargada não adentrou no mérito da questão acerca da jornada efetivamente reconhecida como praticada pela reclamante, o que seria hábil a afastar a condenação ao pagamento das parcelas supramencionadas, consoante o alegado pela embargante em suas razões.

De outro modo, foi dado provimento ao recurso de revista acerca do tema " Terceirização ", a fim de reconhecer a sua licitude e julgar improcedente o pagamento das verbas decorrentes do enquadramento da autora como financiária.

Dessa forma, ainda que não tenha sido dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada com relação aos temas acima mencionados, o provimento do recurso de revista quanto à licitude da terceirização e ao afastamento da condenação relativa às parcelas decorrentes do enquadramento da autora como financiária acaba por atrair, automaticamente, a exclusão de todas as verbas derivadas daquele vínculo. Ou seja, o fato de o agravo de instrumento não ter sido provido não acarreta prejuízo à agravante, na medida em que o provimento do recurso de revista no tocante à licitude da terceirização tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de todas as verbas derivadas do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços.

Nestes termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos de declaração .

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

Alega a parte a ocorrência de omissão no acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) juntada de voto divergente acerca do tema licitude da terceirização; b) a não aplicação pelo Regional do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 331 do TST, já que o fundamento ali utilizado foi o de que houve fraude na terceirização, uma vez que a reclamante atuava como preposta da tomadora de serviços, configurando, assim, a relação de emprego e c) o fato de as reclamadas fazerem parte do mesmo grupo econômico, o que afasta a ocorrência de intermediação de mão-de-obra, atraindo a técnica do distinguishing ao caso em comento.

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

Extrai-se da decisão embargada:

"TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

O acórdão recorrido solucionou a controvérsia nos seguintes termos:

Terceirização e vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços reclamada

Insurge-se a primeira reclamada quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante diretamente com ela. Argumenta que pelo simples fato da recorrida laborar para uma empresa, que dentre outras várias empresas, presta serviços esporádicos e eventuais, sem ligação com a atividade-fim de uma financeira, não há como se admitir o enquadramento da recorrida ao de um financiário  (D. 152b98b - Pág. 11).

Acresce que, na instrução processual, comprovou-se que, a recorrida não formalizava contratos, não trabalhava com numerário dela, nem jamais teve contato com qualquer pessoa desta recorrente (ID. 152b98b - Pág. 8).

A terceira reclamada, por sua vez, ressalta que sua relação comercial com a 1º primeira reclamada é lícita. Para tanto cita acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região nos autos de Ação Civil Pública e expediente do Ministério Público do Trabalho. No mais, pontua que a reclamante não se ativou na atividade fim da tomadora de serviços e que as informações prestadas por testemunha são inválidas.

Ao mérito.

É incontroverso que as reclamadas são pessoas jurídicas que compõem o mesmo grupo econômico. Não se diz isso apenas pela presença de dois sócios-administradores comuns, mas pela notoriedade de tal circunstância.

Ora, tanto a primeira reclamada quanto o segundo reclamado ostentam em suas razões sociais o nome CREFISA. A diferença é que uma é financeira e o outro é banco.

A terceira reclamada, por sua vez, até meados de 2003, chamava-se CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA, conforme o instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social da sociedade limita (ID. da6ff22 - Pág. 2).

Conquanto alterado o nome, não modificado o objeto social, tampouco a atuação de forma bastante parceria com a primeira reclamada.

Verifica-se, pois, que as rés formam um emaranhado de empresas que atuam em ramos correlatos. E nisto não há nada de errado. O ordenamento jurídico não veda a formação de grupos nem atuação de forma conjunta. Em suma, é uma estratégia de mercado lícita.

Nessa senda, registra-se que o contrato de prestação de serviço de ID. 580c204 firmado pela primeira e terceira reclamada para ‘rospecção, capacitação e credenciamento de corretores’para comercialização dos produtos da CONTRATANTE, ‘mplantação e gerenciamento do Serviço de Atendimento e Clientes (SAC) da CONTRATANTE’ gerenciamento de arquivos e documentos e gerenciamento de compras é lícito (ID. 38¿e99ef - Pág. 2).

Ele, por si só, não corresponde à fraude a legislação trabalhista, sobremodo porque a terceirização trata-se de prática a muito tolerada. No ponto, transcrevo histórico bem delineado pelo Ministro do TST Augusto César Leite de Carvalho em sua obra Direito do Trabalho: curso e discurso.

mas é fato que, em 1993, 0 TST resolveu ajustar seu enunciado de súmula à contingência socioeconômica de a subcontratação de serviços disseminar-se como técnica de gestão empresarial desde o surgimento nos Estados Unidos, das temporary  work agencies. A corte trabalhista de cúpula então prenunciou que a triangulação da relação laboral haveria de ser tolerada, apesar dos limites da lei ainda em vigor (ou da lege feranda), quando não adotada na atividade-fim, ou seja, em serviços diretamente relacionados ao objetivo social da empresa, à sua core activy. O STF, a propósito, em 30 de agosto de 2018, em sede de repercussão geral, inclusive, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante (ADPF 324 e RE 958.252). Tal circunstância, entretanto, não tem influência sobre o feito, uma vez que os fatos aqui discutidos se referem ao interstício de 2012 a 2017. Não bastasse isso, nos autos, em verdade, discute-se a formação de vínculo empregatício direto com a tomadora em razão de fraude na terceirização, o que conforme jurisprudência do TST é circunstância a afastar a aplicação do precedente vinculante (distinguishing. Nesse sentido, RR-467-76.2011.5.04.0027 e 470-21.2014.5.09.0016.

Feitas tais ponderações, anoto que na condição de relator, revisor ou terceiro julgador já atuei em outros processos que envolvem a relação mantida entre primeira e terceira rés. Acompanhei também o julgamento de feitos processados no âmbito da 17º Turma. Feitos que questionam a legalidade da terceirização das mais diversas formas. Já vi trabalhadores que atuaram precipuamente na área de limpeza e telemarketing terem seus pleitos negados, ao passo que a outros efetivamente ser reconhecida a condição de financiário.

Todos os processos, seja pela parte autora como ré, vêm acompanhados de farta documentação. Porém é a análise detida das condições de trabalho de cada reclamante que revela o cabimento dos pedidos formulados na inicial ou não.

E, no caso dos autos, não se pode olvidar que a testemunha trazida pela reclamante, que friso não ter participado dos autos nº 1001770-67.2017.5.02.0023 (ID. 93d21d4 - Pág. 2) no qual o juízo lançou dúvidas quanto à veracidade dos depoimentos lá colhidos, é clara e expressa ao aduzir, verbis: ‘...] que na prática trabalhava dentro da Crefisa e se apresentava como empregada da Crefisa; que fazia venda de empréstimos; que fazia telemarketing, convidando clientes para a loja, atendia clientes na loja e fazia as vendas no sistema; colhia documentação e já concedia o crédito para clientes pré aprovados; que a alçada era de R$ 5000,00 e a depoente não precisava chamar ou enviar documentos para que outra pessoa concluísse a venda; que passando de R$ 5.000,00, ou em caso de clientes que não estavam já aprovados no sistema da Crefisa, fidelity', a depoente colhia os documentos, inseria as informações e as enviava para a mesa de crédito; que no mesmo dia a depoente recebia a resposta pelo computador e informava o cliente; que não sabe nada sobre o comitê de crédito; [...] (ID. c4bace9 - Pág. 2) E inequívoco, pois, que a reclamante atuou na atividade-fim da tomadora de serviços. Afinal concedia empréstimos. O fato dos empréstimos serem pré-aprovados não oblitera tal conclusão. Isso porque é notório que as financeiras muito atuam nesse campo e no dos ditos consignados.

O documento de ID. 7507688 - Pág. 1, outrossim, revela que a reclamante atuava como preposta da primeira ré em feitos processados no âmbito do Juízo Especial Cível. E, é certo, que para ser preposto é necessário conhecer bem a dinâmica empresarial, além de deter controle sobre as negociatas do dia-a-dia.

O dito contexto apenas corrobora a conclusão que a reclamante, apesar de formalmente alocada nos quadros da terceira ré, em verdade, esteve fortemente inserida no funcionamento e na dinâmica produtiva da primeira ré.

Até porque o fato da terceira reclamada prestar serviços também para outras empresas, não elide o fato de que a mão de obra especifica da autora foi utilizada precipuamente pela primeira ré.

Também não há diferenciação entre fazer o processo de concessão de empréstimo e liberar o empréstimo. Ora, a liberação do empréstimo é um mero ato de creditação de valores em conta bancária. Ato esse depende de outros antecessores.

Destarte, não há falar em mera intermediação de mão de obra. No caso dos autos, é patente que a ilicitude da terceirização ocorrida, afinal, durante toda a contratualidade, a reclamante atuou como verdadeira empregada da primeira reclamada.

Sendo assim, em consagração ao artigo 9º da CLT, mantenho a sentença quanto ao vínculo direto com a tomadora de serviços, retificação de anotação de CTPS e benefícios próprios do financiário.

A reclamada sustenta que a parte reclamante não exercia funções na atividade-fim do tomador, pelo que a aplicação da Súmula nº 331, I, do TST contraria os princípios da legalidade e da livre iniciativa. Aponta ofensa aos dispositivos invocados em sua minuta recursal, bem como contrariedade ao verbete jurisprudencial acima citado.

Com razão.

A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante .

Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim.

Por fim, diante do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas pelo Tribunal Regional, mantem-se a responsabilidade solidária das tomadoras de serviço, nos termos do §2º do artigo 2º da CLT, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização.

Conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, IV, da CLT.

2. MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE.

No mérito, conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a responsabilidade solidária das tomadoras de serviço, nos termos do art. 2, §2º, da CLT, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização".

Em que pesem as alegações da embargante, observa-se que as premissas registradas no acórdão regional não permitem extrair a existência de subordinação direta, a fim de possibilitar o reconhecimento de distinguish na hipótese dos autos.

Com efeito, após entender demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas, o Regional decidiu pelo reconhecimento do vínculo de emprego da autora com a tomadora de serviços, em vista do contexto fático observado, o qual " corrobora a conclusão que a reclamante, apesar de formalmente alocada nos quadros da terceira ré, em verdade, esteve fortemente inserida no funcionamento e na dinâmica produtiva da primeira ré ".

Concluiu, assim, que " é patente que a ilicitude da terceirização ocorrida, afinal, durante toda a contratualidade, a reclamante atuou como verdadeira empregada da primeira reclamada ".

Ocorre que a terceirização de serviços em atividade-fim é lícita conforme precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal citados no acórdão embargado.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Por fim, a ausência de juntada aos autos de voto divergente não configura omissão, por não se caracterizar como defeito decorrente da decisão ora embargada.

Nesses termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e, no mérito, negar-lhes provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora