A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, destacou o TRT que "enquanto subsistir a situação fática que sustentou o acolhimento do pedido, devem as parcelas vincendas integrar a condenação, fato que perdurará até que se comprove a regularização dos pagamentos ou o fim da condição que ensejou a condenação". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível não só a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, como no caso em exame, como também de não violar a coisa julgada a inclusão de tais parcelas na execução, ainda que não contempladas no título executivo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0001361-20.2023.5.17.0011 , em que é Agravante VALE S.A. e são Agravados MARCOS VINICIUS FONTANA e PAULO SERGIO SILVEIRA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/01/2025 - Idda1f9a7; petição recursal apresentada em 07/02/2025 - Id 1b6d933).
Regular a representação processual (Id c075487).
Inexigível a garantia do juízo, uma vez que ainda não homologados os cálculos de liquidação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA
Alegação(ões):
Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à determinação da inclusão das parcelas vincendas na liquidação, alegando violação à coisa julgada.
Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, contrariedade a Súmulas e divergência jurisprudencial.
Ademais, tendo a C. Turma determinado o cálculo das parcelas vencidas e, ainda que seja expedido mandado de cumprimento, que a executada incorpore as diferenças salariais reconhecidas ao salário do autor, ao fundamento de que as parcelas vincendas são consideradas implícitas e não precisam constar no título, bem como que, enquanto subsistir a situação fática que sustentou o acolhimento do pedido, devem as parcelas vincendas integrar a condenação, fato que perdurará até que se comprove a regularização dos pagamentos ou o fim da condição que ensejou a condenação, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"MÉRITO
A sentença assim disse:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Com os depósitos efetuados, tenho por satisfeitas as obrigações exequendas e julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, cc art. 925, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o autor para que indique número de conta bancária que possibilite a transferência dos valores a que faz jus.
Vindo aos autos a referida informação, expeçam-se alvarás para quitação do débito, devendo constar prazo de 30 dias para transferência e a obrigação de o banco efetuar o encerramento da conta judicial.
Ultimadas as diligências, registrem-se os valores pagos e, após, arquive-se o feito definitivamente.
Aduzem os agravantes que não pode ser feita a extinção, pois os cálculos da Vale S/A, que os autores concordaram, só abrangeu até Jan/2024. Assim, para Paulo Sérgio Silveira, que ainda está com o contrato de trabalho ativo, a reclamada ainda deve pagar o salário devido.
Vejamos.
A reclamada apresentou cálculos de liquidação com os quais os autores concordaram.
Para Marcos Vinícius Fontana, a ré apurou valores de diferenças salariais até Janeiro de 2020, época do seu desligamento.
Para Paulo Sério Silveira, a ré apurou valores de diferenças salariais até Jan/2024, o que aponta que seu contrato está ativo.
Ainda que os exequentes tenham concordado com os cálculos, isso não quer dizer que a execução está encerrada, pois somente se findam os procedimentos executórios quando esgotado, por completo, o título executivo. Não há a preclusão alegada pela reclamada.
E a sentença assim disse:
Procede o pedido de equiparação salarial em relação ao salário-base dos substituídos, nos termos acima. Havendo equiparação salarial com mais de um paradigma, deverá ser apurada a diferença entre os salários-base apenas em relação ao que forma mais benéfico ao substituído.
Devidos os reflexos, conforme postulado no item III do rol de pedidos (Pág. 6 do ID ea2012c).
Sobre as diferenças devidas incidirá contribuição relativa a previdência privada (VALIA), arcando os substituídos e empresa ré com suas cotas partes. Deverão ser observados os mesmos critérios que a ré utilizou para o recolhimento sobre o que efetivamente descontou e recolheu sobre o salário que vem pagando aos substituídos.
Não houve modificações posteriores.
Isto posto, é importante lembrar que as parcelas de trato sucessivo se prorrogam enquanto mantidas as mesmas condições em que foi feita a análise na fase de conhecimento. Incidência do artigo 323 do CPC.
Preceitua o art. 323 do CPC/2015 que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, ao tempo em que o art. 505, I, do mesmo diploma, sentencia que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.
Portanto, nos termos do art. 323, do CPC, o título executivo tem efeitos pretéritos, mas também futuros, enquanto perdurar as mesmas condições que foram analisadas nos autos, de forma a evitar o ajuizamento de repetidas demandas sobre o mesmo motivo.
Ademais, as parcelas vincendas são consideradas implícitas e não precisam constar no título.
O TST tem firmado seu entendimento nesse sentido, conforme ementas a seguir:
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PARCELAS FUTURAS DE HORAS EXTRAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. A inclusão, na condenação, do pagamento de horas extras enquanto perdurar a situação fática que ensejou o acolhimento do pedido posto na petição inicial tem suporte no art. 323 do NCPC e nos princípios da economia processual e da máxima efetividade da prestação jurisdicional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: ARR - 25518-81.2013.5.24.0021, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 08/06/2018.
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. Estabelece o artigo 892 da CLT que, 'tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução'. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Nos termos do disposto no inciso I do artigo 471 do CPC, compete à reclamada demonstrar eventual modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá pleitear a revisão da decisão. Embargos conhecidos e desprovidos. E-ED-RR - 172000-38.2007.5.15.0092, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/04/2014.
Assim, enquanto subsistir a situação fática que sustentou o acolhimento do pedido, devem as parcelas vincendas integrar a condenação, fato que perdurará até que se comprove a regularização dos pagamentos ou o fim da condição que ensejou a condenação.
Assim, não havendo notícia de que o reclamante Paulo Sérgio Silveira foi desligado da empresa, as diferenças salariais são devidas até que a empresa faça a devida incorporação em folha de pagamento, o que ainda não ocorreu.
Dou provimento para afastar a extinção da execução, determinar o cálculo das parcelas vencidas e ainda que seja expedido mandado de cumprimento, para que a executada incorpore as diferenças salariais reconhecidas no salário do autor."
Também foram transcritos os seguintes trechos do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:
"MÉRITO
Prequestionamento - Violação Aos Limites Da Coisa Julgada
Aduz a parte embargante que A E. Turma reformou a sentença ao dar parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para afastar a extinção da execução, determinar o cálculo das parcelas vencidas e ainda que seja expedido mandado de cumprimento, para que a executada incorpore as diferenças salariais reconhecidas no salário do autor. Tal decisão se referiu ao exequente Paulo Sérgio Silveira, sob alegação de que o mesmo ainda não foi desligado da empresa. Contudo, conforme se verifica na petição inicial do título executivo n: 0001689-03.2016.5.17.0008 (Id.ea2012c) foi expressamente requerida a condenação da Executada, ora embargante, ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. E, mesmo não tendo a sentença deferido o pedido de parcelas vincendas, o Sindicato Autor não embargou, nem apresentou qualquer recurso, operando assim, a coisa julgada quanto às parcelas vincendas.
Sustenta que o título executivo não pode ser interpretado de forma extensiva sob pena de violar a coisa julgada exatamente o que se apresenta, motivo pelo qual há necessidade de manifestação expressa quanto a violação aos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e a coisa julgada para que se possa preencher pressuposto de admissibilidade de recurso de revista.
Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração para em promovendo o prequestionamento da matéria haja manifestação expressa: - quanto à violação à coisa julgada e afronta aos termos do inciso XXXVI do artigo 5º da CF, por ter o v. acórdão deferido execução de parcelas que sequer foram deferidas na sentença exequenda; - violação ao devido processo legal e aos incisos LIV e LV do artigo 5º da CF, por conferir a parte sanar omissão ocorrida na sentença de conhecimento contra a qual não houve manifestação no momento oportuno, tendo transitado em julgado a decisão; - violação aos artigos 194 e 195 da CLT e ao inciso LIV e LV do artigo 5º da CF, por ter o v. acórdão deferido parcelas relativas à período não analisado pelo Laudo pericial; - e, violação aos termos do art. 323 do CPC, visto que as parcelas vincendas foram expressamente requeridas e não deferidas pela sentença ou acórdão.
Examina-se.
Nos termos do disposto nos artigos 1.022, do CPC, e 897-A, da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis ante a verificação, no julgado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, também, que a parte interessada pode opor embargos com o objetivo de prequestionar determinado tema, invocado no recurso principal e não examinado na decisão, que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, a teor da Súmula n. 297 do TST.
Há necessidade de prequestionamento quando não se adota tese explícita sobre a matéria posta à apreciação, vale dizer, o assunto que se deseja prequestionar tem que ter sido ventilado no recurso anterior aos embargos e a decisão que o julgou deixado de apreciá-lo.
A omissão ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto, questão ou pedido suscitado pelas partes. A obscuridade revela a falta de clareza da decisão, de forma a dificultar a compreensão do pensamento do julgador.
Já a contradição que se pode resolver por intermédio dos embargos de declaração é a que se estabelece entre proposições existentes no próprio acórdão embargado. Assim, pode haver contradição nas razões de decidir; pode haver contradição entre capítulos do acórdão; pode haver contradição entre algo que se tenha dito na motivação e a parte dispositiva do julgado; e assim por diante.
O que não se pode cogitar jamais é de:
[...] contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior. Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível. Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in iudicando). (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. V, p. 561)
Em outros palavras, é dizer que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam livrar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para conseguir novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas à interposição de recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Visto isto, não há nenhum vício no referido acórdão. As razões pelo não provimento à tese jurídica levantada pela parte embargante restaram devidamente expressas na decisão.
Destaco que resta patente a pretensão da parte embargante de reanálise das provas colacionadas nos autos, finalidade para a qual os embargos declaratórios não se prestam.
Assim, não há nenhuma omissão quanto aos pontos suscitados."
Alega a executada que " a decisão que amplia os efeitos da sentença para além de seu escopo original configura uma grave violação à coisa julgada e deve ser imediatamente revista para restaurar a segurança jurídica e respeitar os limites da decisão judicial ".
Enfatiza que " o acórdão reformou a sentença ao dar parcial provimento ao Agravo de Petição interposto pelos exequentes para afastar a extinção da execução, determinar o cálculo das parcelas vencidas e ainda que seja expedido mandado de cumprimento, para que a executada incorpore as diferenças salariais reconhecidas no salário do autor ", e que " tal decisão se referiu ao exequente Paulo Sérgio Silveira, sob alegação de que o mesmo ainda não foi desligado da empresa ".
Pontua que " conforme se verifica na petição inicial do título executivo n: 0001689-03.2016.5.17.0008 (Id. ea2012c) foi expressamente requerida a condenação da Executada, ora embargante, ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas" e, "mesmo não tendo a sentença deferido o pedido de parcelas vincendas, o Sindicato Autor não embargou, nem apresentou qualquer recurso, operando assim, a coisa julgada quanto às parcelas vincendas ".
Acrescenta que " não se aplica no presente caso os termos do artigo 323 do CPC tendo em vista que aplicável apenas quando não requerido expressamente pelo Autor, o que não é o caso dos presentes autos onde foi expressamente requerido na inicial e não deferido pela sentença ou acórdão ".
Salienta que " o título executivo não pode ser interpretado de forma extensiva sob pena de violar a coisa julgada exatamente o que se apresenta ". Aponta violação do art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao exame.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
No caso em apreço, destacou o TRT que " enquanto subsistir a situação fática que sustentou o acolhimento do pedido, devem as parcelas vincendas integrar a condenação, fato que perdurará até que se comprove a regularização dos pagamentos ou o fim da condição que ensejou a condenação ".
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser possível não só a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas decorrentes de relação jurídica continuada, como no caso em exame, como também de não violar a coisa julgada a inclusão de tais parcelas na execução, ainda que não contempladas no título executivo.
Nessa linha, os seguintes julgados desta Casa:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMA TIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Trata-se de pedido de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas relativas às horas extras deferidas pela Turma pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Estabelece o artigo 323 do CPC de 2015: Art. 323 Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação. Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o Julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Estabelece, por sua vez, o artigo 892 da CLT Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data de ingresso na execução. Assim, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, AS PARCELAS QUE VENCEREM AO LONGO DO PROCESSO INTEGRAM O TÍTULO CONDENATÓRIO. A SbDl-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR - 996-18.2010.5.09.0892, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 17/5/2019).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA RESGUARDADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, registrou que não houve o deferimento expresso do pagamento de parcelas vincendas, bem como que a parte não formulou pedido, na petição inicial, de condenação da Executada às referidas parcelas. 2. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação às prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Portanto, ainda que não haja pedido expresso na inicial de pagamento das parcelas vincendas, nem mesmo condenação originária neste sentido, é certo não estar configurada a extrapolação aos limites da lide, tampouco vulneração à coisa julgada, quando se trata de obrigações constituídas em prestações periódicas. 3. Nesse cenário, o Tribunal de origem, ao indeferir o prosseguimento da execução em relação às parcelas vincendas, malferiu o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10984-45.2016.5.03.0011, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 12/4/2024).
"[...] CTVA - INTEGRAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA - INTEGRAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. Em razão de possível violação ao art. 7º, VI, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CTVA - INTEGRAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS. O Regional declarou a natureza salarial da parcela CTVA e julgou procedente o pedido de sua integração à remuneração e reflexos apenas quanto às parcelas vencidas. Ocorre que esta Corte tem admitido a possibilidade de pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10953-25.2017.5.15.0118, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 1º/7/2022).
"AGRAVO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Demonstrado o equívoco da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, deve o Magistrado utilizar-se do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e determinar o julgamento do recurso. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de condenação ao pagamento de parcelas de trato sucessivo, a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação de fato que gerou a condenação, não resulta em afronta à coisa julgada, ainda que essa determinação não conste do título executivo. No caso, o Tribunal Regional, ao apontar o óbice da coisa julgada com vistas o obstar a inclusão das parcelas vincendas decorrentes do reconhecimento de equiparação salarial, sem que haja o registro de que o título executivo expressamente afastou a incidência de tais parcelas, aplicou mal o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10456-17.2022.5.03.0135, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 5/4/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, conforme se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Deve-se observar que, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Assim, à luz do mencionado dispositivo legal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou a compreensão de que uma vez ajuizada reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho, admite-se a condenação no pagamento de parcelas vincendas, caso perdurem as condições fáticas que geraram a obrigação. Precedentes. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21355-05.2015.5.04.0002, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 26/5/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. De fato, quanto à questão da preclusão, incide efetivamente ao caso o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ademais, o entendimento adotado referente à inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação encontra-se em sintonia com as circunstâncias específicas dos autos e com a legislação pertinente à matéria, não sendo possível divisar, portanto, violação do art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10867-42.2015.5.18.0053, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 10/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas no caso de prestações periódicas na fase de execução, com fundamento no artigo 323 do CPC, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010779-98.2014.5.01.0283, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a determinação de pagamento de parcelas vincendas, a teor do que dispõe o art. 323 do CPC, caso permaneça as condições fáticas que geraram a obrigação, não configura ofensa à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20062-35.2020.5.04.0451, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 15/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-11321-82.2014.5.18.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 10/6/2022).
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. 1 - DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PARCELAS VINCENDAS. Não há de se falar em violação da coisa julgada quando se incluem na execução as parcelas vincendas, em caso de omissão no título executivo, em razão de expressa previsão nos arts. 323 e 505, I, do CPC. No mais, verifica-se que a decisão regional foi proferida dentro dos limites da coisa julgada. Assim, não se divisa de ofensa direta aos dispositivos constitucionais apontados como violados, nos termos exigidos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo não provido. [...]." (RRAg-Ag-12058-63.2015.5.18.0008, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 19/2/2024).
Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora