A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SOCIEDADE DE FATO. PESSOA INCAPAZ. REVELIA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS . 1 . Pretensão rescisória em que se discute a responsabilidade solidária dos reclamados, sob três enfoques: a) afronta ao devido processo legal, em razão da declaração de revelia, embora tenham os reclamados comparecido à audiência de forma telepresencial; b) impossibilidade de reconhecimento de sócios de empresa individual; e c) desconsideração do fato de que o reclamado é pessoa incapaz, portador de esquizofrenia, submetido à interdição. 2 . A invocação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, no tocante à decretação de revelia, encontra óbice, de plano, na Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe pronunciamento acerca da ausência dos reclamados de forma presencial, em audiência, e do consequente indeferimento do pedido de dilação probatória. 3. Sobreleva destacar, nesse ponto, que não se trata de vício que nasceu da decisão rescindenda (Súmula 298, V, do TST), uma vez que a declaração de revelia e o indeferimento de provas haviam sido decididos já durante a fase de instrução e ratificados em sentença, de modo que incumbia à parte provocar a manifestação do Órgão Recursal para obter o pronunciamento acerca da matéria. 4. Também carece de pronunciamento a questão relativa à capacidade civil do reclamado, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou a alegação de que o diagnóstico de esquizofrenia (que o levou à interdição judicial a partir em 2017) configurasse impeditivo à responsabilidade solidária do reclamado pelas verbas trabalhistas devidas, no vínculo reconhecido desde março de 2015. 5. Nesse aspecto, portanto, igualmente incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, no que tange à alegação de violação manifesta de norma jurídica. 6. Em similar direção, sob o enfoque de erro de fato, inviável a desconstituição do Julgado, uma vez que a condição psiquiátrica do reclamado não foi adotada como fundamento para a solução da controvérsia. Desse modo, não é possível afirmar que o Órgão Julgador, ao reconhecer a responsabilidade solidária do reclamado, tenha se pautado em fato equivocado, porquanto a capacidade civil da parte nem sequer é mencionada na decisão rescindenda. 7. Por fim, extrai-se do acórdão rescindendo registro da premissa fática de que, embora a atividade empresarial estivesse constituída sob a forma de um microempreendedor individual, na verdade, os reclamados constituíram uma sociedade de fato. 8. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame, resulta aplicável a disciplina do art. 990 do Código Civil, que atribui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações societárias, e coaduna-se com o princípio da primazia da realidade. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0019332-50.2024.5.05.0000 , em que são Recorrentes JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e POLIANA RODRIGUES DA SILVA , é Recorrido JOANDERSON SILVA SANTOS e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por João José de Almeida Neto e Poliana Rodrigues da Silva em face de Joanderson Silva Santos, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0000515-90.2020.5.05.0221, no tocante ao reconhecimento de sociedade de fato com pessoa incapaz.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformados, os autores interpõem recurso ordinário.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

SOCIEDADE DE FATO. PESSOA INCAPAZ. REVELIA. VIOLAÇÃO DE NORMA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS

João José de Almeida Neto e Poliana Rodrigues da Silva (reclamados na ação subjacente) ajuizaram ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que declarada sua revelia e confissão ficta e, por consequência, reconhecida a existência de sociedade de fato e sua condenação solidária pelas verbas trabalhistas deferidas.

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

"Inconforma-se o obreiro com a rejeição do pedido de declaração da responsabilidade solidária do segundo Reclamado.

Afirma que "houve a aplicação da pena de confissão em desfavor dos Recorridos, decorrente da ausência de comparecimento pessoal à audiência, conforme determinado anteriormente. Dessa forma, em relação à matéria de fato, houve uma confissão ficta por parte dos Recorridos, o que deveria ter sido considerado pela Magistrada de origem no momento da prolação da sentença, especificamente, na decisão de excluir o segundo Reclamado, ora Recorrido, do polo passivo da ação " (ID. - 3af90a1, pág. 3).

Sustenta que "de forma equivocada, e com base em apenas um documento, qual seja, o contrato social da empresa Recorrida, que consta apenas o nome da Sra. Poliana Rodrigues da Silva, a Magistrada sentenciante desconsiderou os efeitos da confissão ficta reconhecida" (idem).

Com razão.

Compulsando os autos, verifica-se que foi aplicada a pena de confissão aos Acionados, ata de ID. d89b031, de modo que presume-se verdadeira a matéria fática sustentada pelo obreiro. Frise-se que o fato de a primeira Acionada ser microempreendedora individual não afasta a incidência da tese de sócio de fato apresentada pelo Recorrente na Exordial.

Cumpre ressaltar que, conforme os artigos 986 a 990 do Código Civil, o sócio de fato responde solidária e ilimitadamente perante terceiros pelas obrigações da sociedade.

Nesta senda, reformo a sentença para declarar a responsabilidade solidária do segundo Acionado pelos créditos reconhecidos ao obreiro na presente reclamatória."

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Os autores, de forma um tanto quanto confusa, alegam que a decisão rescindenda violou os arts. 3º e 4º do CC, incorrendo em erro de fato, ao reconhecer a responsabilidade civil do primeiro demandado ante a "possibilidade de sociedade em empresa individual, sem ao menos considerar a incapacidade civil do ora primeiro autor, a qual foi devidamente informada e comprovada através de documentos nos autos, inclusive em contrarrazões".

Alegam que o primeiro autor "é totalmente incapaz de responder pelos atos da vida civil, estando atualmente representado, por determinação expedida na ação de curatela (processo nº 0502227-83.2017.8.05.0004), que tramita na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA".

Pois bem.

Na ação originária, o reclamante ajuizou a demanda contra a empresária POLIANA RODRIGUES DA SILVA (LAVA JATO NETO) e contra o incapaz JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, alegando que este segundo era sócio da primeira (fls. 54).

Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente contra o senhor JOÃO JOSÉ ao fundamento de que a primeira reclamada (POLIANA RODRIGUES DA SILVA - LAVA JATO NETO) é uma microempreendedora individual não tendo, por óbvio, sócio (fls. 36).

Já em recurso ordinário, esta Corte Regional considerou que o senhor JOÃO JOSÉ seria sócio de fato da outra reclamada, para daí lhe condenar solidariamente (fls. 14). Cabe observar que se reconheceu a relação de emprego entre 02/03/2015 e 29/01/2020 (fls. 61).

Os autores, no entanto, alegam que essa decisão viola os arts. 3º e 4º do CC ao fundamento de que o senhor João José é absolutamente incapaz.

Essa alegação, porém, não se sustenta. Isso porque, quando muito, há prova de que este senhor estaria fora do uso de suas faculdades mentais somente a partir de 18/11/2021, quando realizada a perícia judicial para sua interdição (fls. 429).

Logo, como a relação de emprego e a sociedade de fato teve início em 02/03/2015, a esta época o senhor JOÃO JOSÉ estaria no uso de suas faculdades mentais. Logo, ainda que posteriormente interditado e ainda estando em curso a relação de emprego, ele responde pelo débito da sociedade de fato.

Destaque-se, ainda, que o incapaz pode ser sócio, já que pode ser representado por sua responsável.

Não fosse isso, é bastante estranho que, nos autos da ação originária, o senhor João José tenha outorgado procuração datada de 03/10/2020, declarando-se capaz (fls. 90) e sem condições de arcar com as despesas processuais, em declaração datada de 02/07/2020 (fls. 99) e outra em 06/10/2020 (fls. 106), tendo apresentado contestação na reclamação trabalhista (fls. 91).

Logo, por este primeiro fundamento descabe a rescisão do julgado.

VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. EMPRESÁRIA

Os autores alegam, ainda, que a decisão rescindenda violou o art. 981 do CC ao reconhecer a sociedade entre os demandantes.

Alegam que a segunda autora é uma empresa individual, logo, não teria sócio.

Mais uma vez sem razão. Isso porque, no caso, a decisão rescindenda reconheceu que os reclamados mantinham uma sociedade de fato.

Ou seja, decidiu que, ainda que registrada como sendo uma "empresa individual", os reclamados mantinham uma sociedade de fato. Logo, neste caso não se violou a regra do art. 981 do CC, dado que aplicável, à espécie, o art. 986 do CC , que trata da sociedade não personificada (sociedade de fato).

Dessa forma, descabe acolher a rescisória por este fundamento.

VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA

Os autores alegam, ainda, que a decisão deve ser rescindida por violação art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Alegam que

"conforme consta em ata de audiência (id d89b031) as partes compareceram devidamente ao ato designado acompanhados de sua advogada, de forma remota, uma vez que deferido em audiência anterior a realização de audiência semipresencial, contudo, foi aplicada a confissão ficta e, consequentemente, indeferido a oitiva de testemunhas sob a alegação de solicitação do comparecimento presencial das partes, tão somente podendo os advogados realizarem o ato na modalidade remota".

Alegam que se violou o direito de produção da prova testemunhal.

Também sem razão os autores. Isso porque as partes foram intimadas para comparecerem à audiência de instrução de forma presencial (fls. 189). Já na audiência de instrução os reclamados compareceram à audiência de forma on line (fls. 200), sem apresentar qualquer justificativa para a ausência presencial. Logo, não havendo norma processual que dispõe que a parte, residente na mesma comarca, possa comparecer à audiência de forma remota, não se pode reconhecer o cerceio de defesa.

No caso, da ausência presencial decorreu a confissão ficta dos réus.

Logo, descabe acolher a rescisória por este outro fundamento."

Inconformado, o autor João José de Almeida Neto reitera a ocorrência de erro de fato e de afronta aos arts. 3º e 4º do Código Civil, por não ter sido considerada sua incapacidade civil em razão de esquizofrenia.

Defende que " embora a interdição judicial somente tenha ocorrido em 2017, no ano de 2015 o Reclamado, já não usufruía de todas as suas capacidades mentais, circunstância atestada por profissionais habilitados e posteriormente reconhecida judicialmente. Assim, não há qualquer lógica em se admitir que pessoa portadora de grave transtorno mental, dependente de terceiros para gerir atos da vida civil (...) pudesse responder pela administração de empresa ".

Reitera a impossibilidade de reconhecimento de relação de emprego com pessoa incapaz.

Sob outra perspectiva, salienta que " a natureza das empresas individuais não admite sócios, inexistindo distinção entre o patrimônio pessoal e o empresarial do seu titular ".

Por fim, invoca a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, uma vez que " as partes compareceram regularmente ao ato designado, acompanhadas de sua advogada, de forma remota, uma vez que havia sido deferida em audiência anterior a realização de audiência semipresencial. Não obstante, foi aplicada a confissão ficta e indeferida a oitiva das testemunhas sob a justificativa de ausência presencial da parte, admitindo-se apenas a participação virtual dos patronos ".

Ao exame.

A pretensão rescisória se desenvolve por três enfoques: a) afronta ao devido processo legal, em razão do reconhecimento de revelia, embora tenham os reclamados comparecido à audiência de forma telepresencial; b) impossibilidade de reconhecimento de sócios de empresa individual; e c) desconsideração do fato de que o reclamado é pessoa incapaz, portador de esquizofrenia, submetido à interdição.

a) devido processo legal

A invocação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF , no tocante à decretação de revelia, encontra óbice, de plano, na Súmula 298, I, do TST, uma vez que o acórdão rescindendo não trouxe pronunciamento acerca da ausência dos reclamados de forma presencial, em audiência, e do consequente indeferimento do pedido de dilação probatória.

Sobreleva destacar, nesse ponto, que não se trata de vício que nasceu da decisão rescindenda (Súmula 298, V, do TST), uma vez que a declaração de revelia e o indeferimento de provas haviam sido decididos já durante a fase de instrução e ratificados em sentença, de modo que incumbia à parte provocar a manifestação do Órgão Recursal para obter o pronunciamento acerca da matéria.

Ademais, de todo modo, verifico que a invocação ao devido processo legal é apresentada de forma genérica e desfundamentada, sem indicação específica do regramento processual desrespeitado, de modo que incide também o óbice da OJ 97, parte final, da SBDI-2 (" Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado ").

b) capacidade civil do reclamado

Também carece de pronunciamento a questão relativa à capacidade civil do reclamado, uma vez que o acórdão rescindendo não examinou a alegação de que o diagnóstico de esquizofrenia (que o levou à interdição judicial a partir em 2017) configurasse impeditivo à responsabilidade solidária do reclamado pelas verbas trabalhistas devidas, no vínculo reconhecido desde março de 2015.

Nesse aspecto, portanto, igualmente incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, no que tange à alegação de violação manifesta de norma jurídica.

Em similar direção, sob o enfoque de erro de fato, igualmente inviável a desconstituição do Julgado, uma vez que a condição psiquiátrica do reclamado não foi adotada como fundamento para a solução da controvérsia.

Desse modo, não é possível afirmar que o Órgão Julgador, ao reconhecer a responsabilidade solidária do reclamado, tenha se pautado em fato equivocado, porquanto a capacidade civil da parte nem sequer é mencionada na decisão rescindenda.

c) reconhecimento de sócios de empresário individual

Por fim, extrai-se do acórdão rescindendo registro da premissa fática de que, embora a atividade empresarial estivesse constituída sob a forma de um microempreendedor individual, na verdade, os reclamados constituíram uma sociedade de fato. Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame, resulta aplicável a disciplina do art. 990 do Código Civil, que atribui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações societárias, e coaduna-se com o princípio da primazia da realidade.

Ante o exposto, não configuradas as hipóteses de violação de norma jurídica ou erro de fato, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora