A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, por meio da qual seu agravo de instrumento não foi conhecido em razão da ausência de dialeticidade. Incide a parte no mesmo erro, uma vez que não atacou o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a afirmar que a existência de erro material no agravo de instrumento, porquanto consignados nome e número diversos do presente processo, não impede o processamento do apelo, cujo conteúdo corresponde ao do recurso de revista cujo seguimento foi denegado pelo TRT. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 734-95.2015.5.21.0007 , em que é Agravante COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN e é Agravado FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do agravo de instrumento da reclamada na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Preparo comprovado.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1) DIVISOR DAS HORAS EXTRAS - NORMA COLETIVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
2) FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA
3) MULTA DO ART. 523 DO CPC
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, por ausência de interesse recursal, não comporta conhecimento a irresignação quanto à aplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, porquanto sua incidência foi afastada pelo acórdão regional.
Quanto ao divisor do cálculo das horas extras, a Súmula 1 deste Tribunal da 21ª Região preconiza:
DURAÇÃO DO TRABALHO SEMANAL. QUARENTA HORAS. DIVISOR APLICÁVEL. Os empregados sujeitos à duração normal do trabalho correspondente a 8 horas por dia e 44 por semana, submetidos à carga horária semanal de 40 horas, terão aplicados o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora, afastando-se a incidência de norma convencional que estabeleça divisor superior.
Desse modo, a decisão recorrida, quanto ao divisor das horas extras, está embasada na Súmula 1 deste tribunal, a qual por sua vez está em consonância com a jurisprudência trabalhista cristalizada na Súmula 431 do TST e, portanto, serve como paradigma para se aferir sobre o conhecimento ou não do recurso de revista, por divergência, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Igualmente, quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, a decisão recorrida também se encontra em sintonia com a jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na Súmula 368 do TST.
Por conseguinte, a circunstância de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao divisor das horas extras e quanto ao fato gerador da contribuição previdenciária, constitui aspecto que obsta o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST.
Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista.
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula nº 333 do TST. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT.
Assim, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, por meio da qual seu agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de dialeticidade. Incide a parte no mesmo erro, uma vez que não atacou o fundamento da decisão monocrática, limitando-se a afirmar que a existência de erro material no agravo de instrumento, porquanto consignados nome e número diversos do presente processo, não impede o processamento do apelo, cujo conteúdo corresponde ao do recurso de revista cujo seguimento foi denegado pelo TRT.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora