A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/akr/rhs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - CC SOUSA DA SILVA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, a parte efetuou a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destaques próprios (fls. 1361-1367). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000298-06.2023.5.08.0109 , em que é AGRAVANTE C C SOUSA DA SILVA LTDA , são AGRAVADOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , MB TRANSPORTES LTDA , RIO MOJU TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME , M J G BORGES , VIAÇÃO BORGES LTDA , TRANSPORTE E VIAÇÃO ANDORINHA LTDA e VIAÇÃO GOMES & GOMES LTDA - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Recorre a reclamada C C SOUSA DA SILVA LTDA. do acórdão que manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 500.000,00.
Alega que " há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de dano moral coletivo, em hipóteses em que não há dano à coletividade, tal como no presente caso, uma vez que não existe dano moral coletivo a ser ressarcido, uma vez que não se constata nos autos que a suposta ilicitude perpetrada pela demandada - não quitação de créditos trabalhistas e formação de grupo econômico - tenha extrapolado a esfera individual dos envolvidos e repercutido nos interesses extrapatrimoniais da coletividade ." Adiante, acrescenta que " há a plena possibilidade de redução da indenização para atender o que dispõem o parágrafo único do art. 944 do CC e arts. 223-G, § 1° da CLT ."
Suscita divergência jurisprudencial.
Transcreve os seguintes trechos:
"A recorrente pleiteia a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Argumenta, em síntese, que a conduta imputada às rés, ainda que comprovada, atingiria apenas a esfera de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, não sendo capaz de gerar uma lesão à coletividade que justifique a reparação pretendida.
Subsidiariamente, a recorrente pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Alega que o montante é desproporcional, que não foram observados os parâmetros do artigo 223-G da CLT e que a condenação pode inviabilizar a continuidade de suas atividades empresariais.
(...)
Contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no expressivo montante de R$ 500.000,00, merece ser reavaliada sob a ótica da razoabilidade e da finalidade precípua do processo. Embora a conduta das reclamadas seja, de fato, altamente reprovável e tenha gerado lesão à esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores e da própria sociedade, a imposição de uma sanção pecuniária de tal magnitude, somada ao fato da existência dos débitos trabalhistas já consolidados, que superam a cifra de um milhão de reais, apresenta um risco concreto de inviabilizar o adimplemento desejado e até mesmo a própria atividade empresarial das reclamadas que ainda se encontram em operação.
Nesse particular, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser destinada a alguma entidade filantrópica ou órgão público ou mesmo ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, seria prejudicial ao próprio propósito da ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, que é o de garantir o efetivo pagamento das verbas de natureza alimentar devidas aos empregados. Se as empresas do grupo econômico forem compelidas a arcar com uma penalidade financeira tão elevada e com destinação diversa, é plausível concluir que sua capacidade de quitar os débitos trabalhistas principais será drasticamente reduzida, podendo, inclusive, ser levadas a um estado de insolvência. Tal desfecho causaria um prejuízo ainda maior à coletividade de trabalhadores, que veriam frustrada a expectativa de recebimento de seus créditos, além de colocar em risco os postos de trabalho dos empregados atualmente ativos.
(...)
A finalidade da indenização por dano moral coletivo, neste contexto, deve ser ponderada com o objetivo maior de assegurar a satisfação dos créditos de natureza alimentar. A principal reparação à coletividade já foi alcançada com o reconhecimento do grupo econômico, que quebra a barreira fraudulenta erigida pelas empresas e permite que o patrimônio de todas elas responda pelas dívidas. A imposição de uma sanção pecuniária adicional, que pode levar ao colapso financeiro do grupo, revela-se uma medida contraproducente, que mais prejudica do que beneficia a coletividade que se visa proteger. A tutela jurisdicional deve buscar a máxima efetividade na reparação do dano, e, neste caso específico, a efetividade reside na viabilização do pagamento dos créditos trabalhistas, e não na imposição de uma penalidade que pode tornar esse pagamento impossível."
Transcreve, ainda, os seguintes trechos do acórdão proferido em embargos de declaração:
"A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, requerendo a devida correção. Alega que a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre o pedido subsidiário formulado em seu recurso ordinário, referente à redução do valor da indenização por dano moral coletivo, com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 223-G, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Aduz, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1232 pelo Supremo Tribunal Federal, matéria que, segundo afirma, não foi devidamente apreciada pelo colegiado. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos modificativos."
Examino.
Tanto em relação ao dano moral coletivo quanto ao valor estabelecido, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Verifica-se, de plano, que as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, a terceira reclamada iniciou realizando a transcrição de trechos que não possuem os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional, mas as alegações do ora agravante (fls. 1355-1356). Após, transcreveu apenas trechos do voto vencido (fls. 1359-1360). Por fim, efetuou a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, que consubstanciaram o voto vencedor do Tribunal a quo , sem destaques próprios (fls. 1361-1367). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar.
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atende esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios . Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora