A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca/pat  


AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5°, DA CLT. 1.1. No julgamento do ArgInc-Ag-AIRR -1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896, § 5°, da CLT, de modo que o apelo, no particular, é desprovido de interesse recursal. 2.1. Ademais, não há nulidade na decisão agravada, ante a prerrogativa do Relator prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1.   Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre os períodos pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista. 2.2. O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2.3. À luz da aludida tese, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho teve início antes e se encerrou após a entrada em vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse mesmo sentido, precedentes de todas as Turmas. 2.4. Por fim, é inovatória a alegação de descabimento de redução da pausa pela via coletiva (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF), porquanto arguida apenas nas razões deste agravo.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 868-85.2019.5.17.0010, em que é Agravante ALEXANDRE DA SILVA CALIARI e é Agravada CHOCOLATES GAROTO S.A.


Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento parcial ao apelo do reclamante.

Irresignada, a parte autora interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.


V   O   T   O


ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.


MÉRITO

NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5°, DA CLT

A parte alega, em síntese, que a irrecorribilidade das decisões monocráticas, julgada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do TST, cercearia o seu direito de defesa.

Ao exame.

Consoante assinalado pela própria parte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR -1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno desta Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 896, § 5°, da CLT, de modo que o apelo, no particular, é desprovido de interesse recursal.

Acrescento que não há nulidade na decisão agravada, ante a prerrogativa do Relator prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.


INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos:


"2 -INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E TÉRMINO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO

2.1 -CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 1147/1148), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:


‘...) Com relação ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, não há dúvidas quanto a ser devido o pagamento integral do intervalo intrajornada e não apenas dos minutos suprimidos.

(...) Com relação ao período do contrato de trabalho na vigência da Reforma Trabalhista, devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos.

No presente caso, entretanto, é despicienda tal discussão, uma vez que o ACT limitou-se a afirmar que o intervalo será de 40 (quarenta) minutos. Assim, entendo que foi negociado apenas o disposto no caput do artigo 71.

Não consta no ACT que tenha sido negociada a exclusão, entre as partes, da limitação imposta pelo § 3º, no que diz respeito à proibição de redução do intervalo quando em regime de prorrogação de jornada. Não é possível assumir que a negociação seja implícita. O artigo 71 traz diversas regras relativas ao intervalo intrajornada e o ACT tratou apenas da duração do intervalo, nada dispondo sobre as demais regras do intervalo intrajornada previstas em lei e que portanto prevalecem.

Assim, no caso específico, uma vez que havia horas extras habituais, conforme deferido no tópico anterior, não é permitida a redução do intervalo intrajornada.

(...) Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao apelo do reclamante para deferir o pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, em decorrência da redução do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e no período posterior do contrato o pagamento dos minutos suprimidos. Reflexos e cálculos na forma deferida na origem’.


A parte alega, em síntese, que faria jus à integralidade do intervalo intrajornada descumprido no período posterior à entrada em vigência Lei 13.467/2017, e não apenas aos minutos suprimidos, uma vez que o seu contrato teve início em momento anterior à citada lei. Indica violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 437, I e IV, do TST. Suscita divergência jurisprudencial.

Sem razão.

No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na sessão realizada em 25/11/2024, o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese vinculante no sentido de que ‘ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’

Isso posto, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT, ‘ não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’

No caso em tela, extrai-se do acórdão regional que o TRT condenou a ré ao ‘agamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, em decorrência da redução do intervalo intrajornada até 10/11/2017 e no período posterior do contrato o pagamento dos minutos suprimidos’ o que guarda consonância com a tese fixada pelo Pleno desta Corte e com o comando legal.

Incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.

Transcendência não reconhecida.

Não conheço".


A parte alega que "a cláusula pela redução do intervalo intrajornada NÃO É VÁLIDA, nos termos do artigo 71, caput e § 3º, da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/88, bem como por aplicação da Súmula nº 437 do C. TST". Nesse sentido, cita "o recente julgamento do STF, no Tema 1.046, ARE 1.121.633, firmou expressamente a ressalva de que a decisão não é aplicável aos direitos absolutamente indisponíveis, como são as normas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores". Afirma "INEXISTIR qualquer permissivo jurídico expresso ANTERIOR À Lei nº 13.467/2017 a AUTORIZAR normativa negocial em detrimento das normas imperativas voltadas à saúde e segurança do trabalhador". Destaca, ainda, que "as regras de direito material advindas da Lei nº 13.467/2017 não se aplicam ao presente caso, pois o vínculo empregatício teve início em período anterior à Reforma Trabalhista".

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação da alteração de direito material inserta no art. 71, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, ao contrato de trabalho que transitou entre os períodos pretérito e pospositivo à Reforma Trabalhista.

O Tribunal Pleno desta Corte fixou, em caráter vinculante, tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).

À luz da aludida tese, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou entendimento no sentido de que, nos casos em que o contrato de trabalho teve início antes e se encerrou após a entrada em vigência da Lei 13.467/2017, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória.

Transcrevo a ementa:


"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. O § 4º do art. 71 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que ‘ não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’ Portanto, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Recurso de embargos conhecido e provido". (Emb-RR-1350-71.2017.5.05.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025 -destaques acrescidos).


Nesse mesmo sentido, decisões de todas as Turmas do TST:


"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIOMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu como devido o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017. 2. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que ‘ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’ Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit   actum. 3. Nessa esteira de raciocínio, a Corte de origem, ao aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, observou a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). 4. Irretocável, portanto, a decisão monocrática por meio da qual não conhecido o recurso de revista do Reclamante. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (RR-0010727-84.2020.5.15.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/09/2025).


"DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABLAHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto pela parte ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração do conjunto fático-probatório, manteve a condenação da ré ao pagamento de 1 hora diária, como extraordinária, acrescida do adicional de 50% e com reflexos, quanto ao período contratual anterior à 11/11/2017. Quanto ao período contratual posterior a 11/11/2017, manteve a condenação da ré ao pagamento do tempo suprimido (45 minutos diários), acrescido do adicional de 50%, sem reflexos. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. A previsão da Súmula nº 437 do TST deve incidir até 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que, até o referido marco, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, como hora extra, com natureza salarial. 5. Todavia, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. 6. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento". (Ag-ARR-11036-44.2018.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2025).


"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. 1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que ‘ Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’ 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Recurso de revista não conhecido." (RR-0010528-53.2021.5.15.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025).


"II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. Discute-se, no caso, a incidência da nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT às horas extras decorrente do intervalo intrajornada que não foi regularmente concedido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 4º do artigo 71 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que ‘ não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’ O Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento de as alterações advindas pela Reforma Trabalhistas possuem aplicabilidade imediata, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: ‘ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’ Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista aplicam-se à relação contratual estabelecida entre as partes para o período posterior a 10/11/2017. Assim, a partir da mencionada data, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passa a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme a nova disciplina do artigo 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-0020123-48.2022.5.04.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/03/2025).


"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DO PERÍODO SUPRIMIDO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DO TRABALHO EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. IRR 23 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de questão acerca de se considerar indenizado o período referente ao intervalo intrajornada suprimido anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. II. O pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. Já em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, subsistem os ditames da redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 437 do TST. Nesse sentido se estabeleceu no julgado do Tema 23 do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), ao concluir que ‘ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’ III. Decisão agravada mantida, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (Ag-AIRR-1000135-25.2021.5.02.0051, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025).


"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que, por maioria, reformou a sentença e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir intervalo intrajornada equivalente a uma hora com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, afastando a incidência ao caso das inovações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente à sua vigência. 2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 3. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: ‘ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’ 4. Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido, conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido". (RR-0000156-81.2022.5.05.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 27/06/2025).


"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a alteração do art. 71, §4º, da CLT pode ser aplicada aos contratos de trabalho em curso quando da modificação realizada pela Lei nº 13.467/2017. Incontroverso nos autos que o empregado foi contratado em 2011, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. A Corte Regional entendeu que ‘e 11/11/2017 até a ruptura, a empresa deverá pagar os minutos suprimidos sem reflexos nas demais verbas salariais’ A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 71, §4º, estabelecia que a não concessão do intervalo para repouso e alimentação implicaria o pagamento do período correspondente, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No entanto, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do citado parágrafo, que passou a dispor que ‘ não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho’ Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit   actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, apesar de a admissão ter ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 71, §4º, da CLT. Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art.71, §4º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho do empregado somente em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Ou seja, a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Destarte, no que se refere ao reconhecimento da natureza indenizatória do intervalo intrajornada em período posterior a 11/11/2017, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR-11163-08.2019.5.15.0118, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/09/2025).


"B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal a quo concluiu que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso celebrados anteriormente à vigência da Reforma, condenando a reclamada, em razão da parcela de intervalo intrajornada suprimida, ao pagamento de hora extra integral, com natureza salarial, inclusive quanto ao período posterior a 11/11/2017. O entendimento adotado no acórdão recorrido revela-se incompatível com a tese recentemente fixada pelo Pleno do TST em sede de Incidente de Recursos Repetitivos -Tema n° 23 (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), de que ‘ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência’ Assim, a condenação da reclamada pela supressão do intervalo intrajornada deve ser limitada, com relação ao período contratual a partir de 11/11/2017, ao pagamento do interregno suprimido, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0101178-77.2023.5.01.0019, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025).


No caso em tela, consoante assinalado monocraticamente, a decisão regional, ao condenar a ré ao "pagamento de 1 (uma) hora extra por dia trabalhado, em decorrência da redução do intervalo intrajornada até 10/11/2017, e no período posterior do contrato o pagamento dos minutos suprimidos", está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte acerca do assunto, motivo pelo qual incide o art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST.

Por fim, é inovatória a alegação de descabimento de redução da pausa pela via coletiva à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porquanto arguida apenas nas razões do agravo que ora se julga.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo.


ISTO   POSTO


ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 24 de abril de 2026.



Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora

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