A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se dos trechos transcritos que o "ACT 2000/2001" estabeleceu um reajuste salarial de 11,83% de forma escalonada, portanto, incorporando-se à tabela salarial da reclamada, isto é, ao seu "Plano de Cargos e Salários", sendo que uma parte desse reajuste foi temporariamente direcionada "à Fundação Corsan destinada à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI", conforme estabelecido em "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001" e no "Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan". Dos trechos transcritos não se verifica qualquer renúncia à reposição salarial integral (11,83%). Dessa forma, findo o período de direcionamento acordado, a partir de 1º/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), os valores antes subtraídos do montante de perdas salariais acumuladas no período de 1º/07/1998 a 30/04/2000 e já integrados ao patrimônio jurídico dos autores por força do ACT 2000/2001, naturalmente deveriam ser redirecionados ao pagamento direto aos seus respectivos titulares, isto é, aos reclamantes, dentre outros. Não ocorrendo tal redirecionamento, são devidas as diferenças salariais, conforme bem reconheceu o Regional de origem. 2. DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantido o reconhecimento de diferenças salariais e a condenação ao seu ressarcimento, são devidas diferenças de FGTS, bem como devem ser indenizadas as diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0021158-83.2023.5.04.0741 , em que é AGRAVANTE COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN e são AGRAVADOS CLARISE PRILL KUTTI e EOSMAR SCHOENWALD DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Idf04605e; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id c128415).
Representação processual regular (Ids 83fc226, 4949901).
Preparo satisfeito (Ids 91108fc, 83fc226).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...) Conforme prova documental e teor da contestação, é incontroverso que a reclamada efetivamente realizou o repasse estabelecido no ACT 2000/2001 até dezembro de 2018. Em que pese a ausência de previsão expressa acerca da destinação do valor após o termo final estipulado para o repasse à Fundação CORSAN, é incontroverso que os valores repassados pela ré foram subtraídos do montante que deveria ser pago aos empregados, em razão das perdas salariais acumuladas no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, calculadas no percentual de 11,83%. Nesse sentido, o instrumento coletivo evidencia que os convenentes ajustaram por meio da negociação coletiva que uma parte das perdas salariais reconhecidas seria paga por meio de repasse à Fundação Corsan, inexistindo, portanto, qualquer renúncia à reposição salarial integral, mas tão somente concordância de destinação de parte do valor para recuperação dos proventos dos aposentados, procedimento benéfico a toda categoria. Portanto, findo o prazo pactuado para o repasse à entidade de previdência complementar, os valores deveriam retornar aos seus titulares, quais sejam, aos trabalhadores que cederam parte de suas perdas salariais por meio da negociação coletiva. Ressalto que os valores repassados pela ré à Fundação CORSAN até 2018, em decorrência da alínea d da cláusula 1ª do ACT 2000/2001, não decorreram de mera liberalidade ou disposição de patrimônio afeto à outra finalidade, mas de redução temporária de parte do reajuste salarial devido aos empregados, referente às perdas salariais reconhecidas.
(...)
Sinalo que as cláusulas de quitação constantes dos acordos posteriores referem-se expressamente a perdas salariais relativas a períodos diversos daquele estabelecido no ACT 2000/2001, não excluindo, portanto, a recomposição salarial já calculada e ajustada em período anterior. Logo, data vênia da sentença, não se pode entender que foram quitadas pela ré as perdas salariais no período em que postulada a recomposição salarial. Dito isso, é incontroverso que o reajuste constante da cláusula 1ª do ACT 2000/2001, de 11,83%, alterou a tabela salarial da reclamada, que vincula todos os empregados por força do seu Plano de Cargos e Salários, ainda que nem todo o percentual ajustado tenha sido aplicado de imediato. Desta forma, entendo que a parte reclamante sofreu prejuízo salarial a partir de 01/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), uma vez que a partir dessa data a matriz salarial, que define a estrutura salarial de todos os empregados, deveria ter sido majorada para incorporar a fração do reajuste estabelecido no ACT 2000/2001 que ainda não tinha sido incorporada por força do ajuste coletivo. Outrossim, ressalto que a norma coletiva estabeleceu o repasse de 1% sobre o salário de participação de todos os empregados, sem limitar a incidência sobre aqueles já admitidos na data do pactuado. No mesmo sentido, como ressaltado pela própria reclamada, os acordos coletivos posteriores ratificaram o repasse da contribuição paritária até o término do prazo, aplicada sobre o salário de todos os empregados, conforme dispõe a Cláusula IV.1 do ACT 2014/2015, independentemente da data de admissão. Portanto, são devidas diferenças salariais com reflexos nas parcelas pagas a título férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licencia- prêmio, prontidão, repouso indenizado, e incidência no FGTS sobre as verbas salariais objeto da condenação.
Não admito o recurso de revista no item.
Inicialmente, em relação à competência da Justiça do Trabalho, inviabilizado o exame de admissibilidade recursal, pois a matéria não foi abordada no acórdão. Observo que o juízo de primeiro grau julgou competente a Justiça do Trabalho e a matéria não foi objeto de recurso ordinário, operando-se a preclusão.
A decisão decorreu da interpretação do sentido e alcance empregado pela Turma ao conteúdo da norma coletiva. A adoção de entendimento diverso demandaria o reexame de fatos e provas, obstado no âmbito recursal de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula 126 do TST.
Acrescente-se que o seguimento do recurso de revista baseado em interpretação de norma coletiva depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea b, do artigo 896, da CLT, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, exemplificativamente, é a seguinte decisão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE -DELEGADO SINDICAL - PREVISÃO EM CCT - INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. A Corte a quo, soberana na análise de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que restou comprovado que a reclamante ocupava o cargo de delegada sindical de livre escolha e que a reclamada foi informada deste fato em 23/08/2019. Esclareceu que norma coletiva garante a estabilidade aos delegados sindicais, inclusive os de livre escolha, os quais não se submetem a processo eleitoral. A reclamada defende, em síntese, que a Cláusula 61 da CCT foi mal interpretada e que, ainda que o cargo seja de delegado de livre escolha, este precisa ser ELEITO. Logo, a questão de fundo, claramente, envolve interpretação de norma coletiva. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viabiliza o conhecimento do recurso de revista a indicação de ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, em lides que versam sobre interpretação de norma coletiva. Isso porque o processamento do recurso de revista baseado em interpretação de norma convencional depende da demonstração, por meio de arestos, da existência de interpretação diversa da mesma norma, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos da alínea b, do artigo 896, da CLT. No caso, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial (fls.997) não atendem aos requisitos consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, pois inespecíficos (Súmulas nos 296, I, do TST). Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-472-72.2020.5.21.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024).
Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tema xx.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...) O Governo Federal editou a Medida Provisória 763/2016, convertida posteriormente na Lei 13.446/2017, que deu nova redação para o art. 13º, §5º, da Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), passando a dispor: § 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério: I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício. No caso, é incontroversa a existência de diferenças de FGTS em razão das diferenças salariais deferidas a partir de 2018, restando comprovado o prejuízo sofrido pelos autores, uma vez que os valores creditados a título de distribuição de lucros foram calculados sobre saldo inferior ao devido, em razão dos recolhimentos de FGTS não efetuados no momento oportuno. Assim, entendo que os reclamantes fazem jus à indenização pelos danos materiais experimentados. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para condenar a ré ao pagamento da diferença de distribuição de resultados do FGTS a que tem direito nos anos base a partir de 01/01/2018, pela consideração dos depósitos de FGTS ora deferidos, observados os critérios do Conselho Curador de FGTS.
Não admito o recurso de revista no item.
A violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, c, da CLT.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico B) DANO MATERIAL RELATIVO AS DIFERENÇAS NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DO FGTS - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 927 DO CC E 818 DA CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
A reclamada interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Conforme prova documental e teor da contestação, é incontroverso que a reclamada efetivamente realizou o repasse estabelecido no ACT 2000/2001 até dezembro de 2018.
Em que pese a ausência de previsão expressa acerca da destinação do valor após o termo final estipulado para o repasse à Fundação CORSAN, é incontroverso que os valores repassados pela ré foram subtraídos do montante que deveria ser pago aos empregados, em razão das perdas salariais acumuladas no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, calculadas no percentual de 11,83%.
Nesse sentido, o instrumento coletivo evidencia que os convenentes ajustaram por meio da negociação coletiva que uma parte das perdas salariais reconhecidas seria paga por meio de repasse à Fundação Corsan, inexistindo, portanto, qualquer renúncia à reposição salarial integral, mas tão somente concordância de destinação de parte do valor para recuperação dos proventos dos aposentados, procedimento benéfico a toda categoria.
Portanto, findo o prazo pactuado para o repasse à entidade de previdência complementar, os valores deveriam retornar aos seus titulares, quais sejam, aos trabalhadores que cederam parte de suas perdas salariais por meio da negociação coletiva.
Ressalto que os valores repassados pela ré à Fundação CORSAN até 2018, em decorrência da alínea d da cláusula 1ª do ACT 2000/2001, não decorreram de mera liberalidade ou disposição de patrimônio afeto à outra finalidade, mas de redução temporária de parte do reajuste salarial devido aos empregados, referente às perdas salariais reconhecidas.
(...)
Sinalo que as cláusulas de quitação constantes dos acordos posteriores referem-se expressamente a perdas salariais relativas a períodos diversos daquele estabelecido no ACT 2000/2001, não excluindo, portanto, a recomposição salarial já calculada e ajustada em período anterior.
Logo, data vênia da sentença, não se pode entender que foram quitadas pela ré as perdas salariais no período em que postulada a recomposição salarial. Dito isso, é incontroverso que o reajuste constante da cláusula 1ª do ACT 2000/2001, de 11,83%, alterou a tabela salarial da reclamada, que vincula todos os empregados por força do seu Plano de Cargos e Salários, ainda que nem todo o percentual ajustado tenha sido aplicado de imediato.
Desta forma, entendo que a parte reclamante sofreu prejuízo salarial a partir de 01/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), uma vez que a partir dessa data a matriz salarial, que define a estrutura salarial de todos os empregados, deveria ter sido majorada para incorporar a fração do reajuste estabelecido no ACT 2000/2001 que ainda não tinha sido incorporada por força do ajuste coletivo .
Outrossim, ressalto que a norma coletiva estabeleceu o repasse de 1% sobre o salário de participação de todos os empregados, sem limitar a incidência sobre aqueles já admitidos na data do pactuado.
No mesmo sentido, como ressaltado pela própria reclamada, os acordos coletivos posteriores ratificaram o repasse da contribuição paritária até o término do prazo, aplicada sobre o salário de todos os empregados, conforme dispõe a Cláusula IV.1 do ACT 2014/2015, independentemente da data de admissão.
Portanto, são devidas diferenças salariais com reflexos nas parcelas pagas a título férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, adicional por tempo de serviço (avanços), gratificação de retorno de férias incorporada (comp. salário), horas extras, integração das horas extras (rubrica 0176), horas de sobreaviso, horas de prontidão, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional turno de revezamento, licença-prêmio, prontidão, repouso indenizado, e incidência no FGTS sobre as verbas salariais objeto da condenação."
Inconformada, a reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da recomposição salarial fixada em acordo coletivo de trabalho, cuja destinação parcial acordada foi para Fundo de Previdência privada de seus empregados. Insiste que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação por se tratar de valores previdenciários paritários repassados à Fundação CORSAN, beneficiário não trabalhista. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 193 e 202, § 2º, da Constituição Federal, 6º da LINDB (lei de introdução às normas do direito brasileiro), 611-A da CLT e 114 do CCB, bem como contrariedade ao quanto decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046 do STF. Colaciona arestos.
À análise.
De início, quanto à insurgência relativa à "competência da justiça do trabalho", observa-se o seguinte registro no despacho de admissibilidade do recurso de revista:
"Inicialmente, em relação à competência da Justiça do Trabalho, inviabilizado o exame de admissibilidade recursal, pois a matéria não foi abordada no acórdão. Observo que o juízo de primeiro grau julgou competente a Justiça do Trabalho e a matéria não foi objeto de recurso ordinário, operando-se a preclusão ."
Constata a preclusão consumativa, nada a acrescentar.
Quanto à matéria de fundo, consta do acórdão regional a transcrição de trechos do acordo coletivo de trabalho e aditivo, bem como a análise que a Corte a quo fez de cada dispositivo:
"A cláusula 1ª do Acordo Coletivo 2000/2001 (ID. 862415d) fixou a distribuição do percentual de reposição salarial nos seguintes termos:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - Reposição Salarial
As perdas salariais acumuladas no período de 01/07/98 a 30/04/2000, correspondente à média dos índices IPC, INPC, IGP e ICV (11,83%), serão pagas da seguinte forma:
a. Reajuste salarial, a partir de 01 de maio de 2000, calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2000, no percentual de 3,64% (três inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), retroativo a maio/00 com pagamento em folha suplementar no dia 11 de julho de 2000;
b. Reajuste salarial, a partir de janeiro de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de dezembro de 2000, no percentual de 2,41% (dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento), com pagamento a partir de janeiro 2001;
c. Reajuste Salarial, a partir de março de 2001, calculado sobre os salários praticados no mês de fevereiro de 2001, no percentual de 4,36 (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), com pagamento a partir de março 2001;
d. Repasse do percentual de 1% (um inteiro por cento) para a Fundação Corsan, a partir de março de 2001, inclusive, calculado sobre o salário de participação do servidores, destinado a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do plano PAI.
Além disso, a cláusula 62ª, do mesmo instrumento coletivo, dispôs acerca do repasse à entidade de previdência complementar:
62 - CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - inativos não participantes do Plano de Aposentadoria Incentivada PAI
Por expressa disposição das partes, fica estabelecida uma contribuição paritária no percentual de 2% (dois inteiros por cento), calculado sobre o salário de participação dos servidores, repassada diretamente pela Corsan, mensalmente, à Fundação Corsan destinada a recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI. A composição desta contribuição será de 1% (um inteiro por cento), a partir de março de 2001 inclusive, previsto na letra d da cláusula primeira deste, sendo que o 1% (um inteiro por cento) restante será repassado pela Corsan à Fundação Corsan, a partir de dezembro de 2000.
Parágrafo único - A Fundação Corsan deve elaborar um plano específico com o objetivo de estabelecer o regramento para recuperar os proventos dos aposentados, bem como para elevação do piso, daqueles que não participam do plano PAI a ser submetido e aprovado pela Patrocinadora e pelo Sindicato.
Ainda, o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001 disciplinou as disposições da Cláusula 62 nos seguintes termos:
1. Fica Estabelecido que a forma, prazos e valores para cumprimento do disposto na cláusula 62 do Acordo Coletivo 2000/2001 é aquela contida no Plano Específico de benefícios elaborado pela Fundação Corsan expresso como Anexo nº 01 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan a ser aprovado pela Secretaria de Previdência complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exigível em sua totalidade quando do implemento previsto na alínea d da cláusula primeira do referido Acordo Coletivo.
2. Fica estabelecido que o percentual de 3,63% (três inteiros virgula sessenta e três centésimos por cento) previsto no item 3 do Anexo nº 01 ao Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan corresponde a exata expressão numérica de um percentual de 2% (dois inteiros por cento) da folha total de pessoal da Corsan.
3. As partes que o recolhimento e repasse previsto no item 3 do Anexo nº 01 do Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan, deverá ser cumprido até o término do prazo ali estabelecido, independente de ratificações anuais do Acordo Coletivo entre Corsan e Sindiágua.
Por sua vez, o Anexo 01 do Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan fixou o prazo de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, a contar (inclusive) de março de 2001, para pagamento da contribuição suplementar.
Conforme prova documental e teor da contestação, é incontroverso que a reclamada efetivamente realizou o repasse estabelecido no ACT 2000/2001 até dezembro de 2018.
Em que pese a ausência de previsão expressa acerca da destinação do valor após o termo final estipulado para o repasse à Fundação CORSAN, é incontroverso que os valores repassados pela ré foram subtraídos do montante que deveria ser pago aos empregados, em razão das perdas salariais acumuladas no período de 01/07/1998 a 30/04/2000, calculadas no percentual de 11,83%.
Nesse sentido, o instrumento coletivo evidencia que os convenentes ajustaram por meio da negociação coletiva que uma parte das perdas salariais reconhecidas seria paga por meio de repasse à Fundação Corsan, inexistindo, portanto, qualquer renúncia à reposição salarial integral, mas tão somente concordância de destinação de parte do valor para recuperação dos proventos dos aposentados, procedimento benéfico a toda categoria.
Portanto, findo o prazo pactuado para o repasse à entidade de previdência complementar, os valores deveriam retornar aos seus titulares, quais sejam, aos trabalhadores que cederam parte de suas perdas salariais por meio da negociação coletiva.
Ressalto que os valores repassados pela ré à Fundação CORSAN até 2018, em decorrência da alínea d da cláusula 1ª do ACT 2000/2001, não decorreram de mera liberalidade ou disposição de patrimônio afeto à outra finalidade, mas de redução temporária de parte do reajuste salarial devido aos empregados, referente às perdas salariais reconhecidas.
[...]
Sinalo que as cláusulas de quitação constantes dos acordos posteriores referem-se expressamente a perdas salariais relativas a períodos diversos daquele estabelecido no ACT 2000/2001, não excluindo, portanto, a recomposição salarial já calculada e ajustada em período anterior.
Logo, data vênia da sentença, não se pode entender que foram quitadas pela ré as perdas salariais no período em que postulada a recomposição salarial.
Dito isso, é incontroverso que o reajuste constante da cláusula 1ª do ACT 2000/2001, de 11,83%, alterou a tabela salarial da reclamada, que vincula todos os empregados por força do seu Plano de Cargos e Salários, ainda que nem todo o percentual ajustado tenha sido aplicado de imediato. Desta forma, entendo que a parte reclamante sofreu prejuízo salarial a partir de 01/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), uma vez que a partir dessa data a matriz salarial, que define a estrutura salarial de todos os empregados, deveria ter sido majorada para incorporar a fração do reajuste estabelecido no ACT 2000/2001 que ainda não tinha sido incorporada por força do ajuste coletivo."
Pois bem.
Extrai-se dos trechos transcritos que o "ACT 2000/2001" estabeleceu um reajuste salarial de 11,83% de forma escalonada, portanto, incorporando-se à tabela salarial da reclamada, isto é, ao seu "Plano de Cargos e Salários", sendo que uma parte desse reajuste foi temporariamente direcionada "à Fundação Corsan destinada à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI" , conforme estabelecido em "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001" e no "Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan".
Dos trechos transcritos não se verifica qualquer renúncia à reposição salarial integral (11,83%).
Dessa forma, findo o período de direcionamento acordado, a partir de 1º/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), os valores antes subtraídos do montante de perdas salariais acumuladas no período de 1º/07/1998 a 30/04/2000 e já integrados ao patrimônio jurídico dos autores por força do ACT 2000/2001, naturalmente deveriam ser redirecionados ao pagamento direto aos seus respectivos titulares, isto é, aos reclamantes, dentre outros.
Não ocorrendo tal redirecionamento, são devidas as diferenças salariais, conforme bem reconheceu o Regional de origem.
Dessa forma, não se verifica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal e de afronta à tese vinculante do STF.
Transcendência não reconhecida.
DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos reclamantes, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"O Governo Federal editou a Medida Provisória 763/2016, convertida posteriormente na Lei 13.446/2017, que deu nova redação para o art. 13º, §5º, da Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), passando a dispor:
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido, inclusive as
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.
No caso, é incontroversa a existência de diferenças de FGTS em razão das diferenças salariais deferidas a partir de 2018, restando comprovado o prejuízo sofrido pelos autores, uma vez que os valores creditados a título de distribuição de lucros foram calculados sobre saldo inferior ao devido, em razão dos recolhimentos de FGTS não efetuados no momento oportuno.
Assim, entendo que os reclamantes fazem jus à indenização pelos danos materiais experimentados.
(...)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso dos reclamantes para condenar a ré ao pagamento da diferença de distribuição de resultados do FGTS a que tem direito nos anos base a partir de 01/01/2018, pela consideração dos depósitos de FGTS ora deferidos, observados os critérios do Conselho Curador de FGTS."
A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de distribuição dos resultados do FGTS derivadas das contribuições devidas em razão das diferenças salariais reconhecidas. Reitera serem indevidas as diferenças salariais reconhecidas e, por conseguinte, que inexiste prejuízo indenizável, na medida em que não houve dano, ilicitude, culpa, dolo ou atos de má-fé de sua parte. Aponta violação dos arts. 818, I, da CLT, 927 e 975 do CCB.
Sem razão, contudo.
Mantido o reconhecimento de diferenças salariais e a condenação ao seu ressarcimento, são devidas diferenças de FGTS, bem como devem ser indenizadas as diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas.
Transcendência não reconhecida.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora