A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/waf/abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PERCENTUAL APLICADO. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de ofensa a dispositivo de Lei indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL –PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PERCENTUAL APLICADO. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caracterizada a divergência jurisprudencial, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada a divergência jurisprudencial, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA. PERCENTUAL APLICADO. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, de efeito vinculante: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido." 2. No caso em exame, embora registrado no acórdão haver nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e a doença que acometeu o reclamante, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de pensão no importe de 25% de sua última remuneração, considerando "apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário". Recurso de revista conhecido e provido . 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NA FORMA DE PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deverá ser a data da rescisão do contrato de trabalho. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal deve ser paga a partir da data da consolidação das lesões decorrentes da prestação do serviço, que, no caso, ocorreu em 19.04.2010, data da ciência do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 2222-76.2012.5.02.0021 , em que é Agravante e Recorrente LUIS ANTONIO NUNES e é Agravado e Recorrido ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação, consoante certidão de fl. 883.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência das questões invocadas em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse:
"D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...]
RECURSO DE: LUIS ANTONIO NUNES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/03/2018 - fl. 410; recurso apresentado em 03/04/2018 - fl. 430).
Regular a representação processual, fl(s). 26.
Dispensado o preparo (fl. 296).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 476; Lei nº 8213/1991, artigo 63.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional quanto à prescrição em contrato de trabalho suspenso e a absoluta impossibilidade de ajuizamento da ação (OJ 375, SBDI-1, C.TST), ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 4 do excelso Supremo Tribunal Federal.
- divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, o C. TST já unificou o entendimento no sentido de que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional.
Nesse sentido, a notícia veiculada no Informativo do C. TST nº 89, que dá conta que a C. Corte Superior firmou entendimento nesse sentido, ou seja, ausente norma coletiva determinando expressamente a base de cálculo do adicional de insalubridade, não é possível calcular o referido adicional sobre o piso salarial da categoria estabelecido em convenção coletiva de trabalho, pois conforme a jurisprudência consolidada no STF, antes ou depois da edição da Súmula Vinculante nº 4, o salário mínimo continua a ser a base de cálculo do adicional (art. 192 da CLT), até que nova base seja determinada mediante lei ou norma coletiva específica. Com esse entendimento, no proc. TST-E-RR-77400-23.2008.5.03.0060, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Os seguintes precedentes também se revelam em consonância com essa exegese: E-RR - 1912/2000-431-02-00-7, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, SBDI-I, DEJT 04/09/2009; E-ED-RR - 1970/2004-003-12-00.8 Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 2255/2006-014-12-00.8, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-A-RR - 247/2005-014-04-00.0, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, DEJT 14/08/2009; E-ED-RR - 67399/2002-900-04-00.0, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 07/08/2009; E-RR - 1801/2004-066-15-00.4, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 26/06/2009; E-ED-RR - 792186-33.2001.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT 25/11/2011; E-ED-RR - 242200-09.2004.5.15.0017, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, DEJT 25/11/2011.
Destaque-se, ainda, que a matéria também já conta com pacificação no âmbito deste Regional, efetivada mediante a edição da Súmula nº 16, cujo teor é o seguinte:
"16 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014) Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo."
Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 950.
Não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado quanto ao termo "a quo" da pensão fixada decorrente do dano material, bem como o percentual estipulado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
II –ADMISSIBILIDADE
Destaco, de início, tratar-se de recursos de revista interpostos contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –PRESCRIÇÃO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –BASE DE CÁLCULO
PENSÃO MENSAL –TERMO INICIAL
PENSÃO MENSAL –PERCENTUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
NULIDADE DO ACÓRDÃO –EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO –DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
PENSÃO –PARCELA ÚNICA
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento."
A parte afirma a existência de transcendência. Pugna pelo processamento ao apelo em relação aos temas pensão mensal –percentual aplicado e pensão mensal –termo inicial.
Ao exame.
1 - PENSÃO MENSAL –PERCENTUAL APLICADO
A parte transcreveu e assinalou, em razões de recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão, para fins de cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"RECURSO DA RECLAMADA
Pelo laudo de fls. 218/225, o reclamante é portador de sequela de acidente do trabalho consistente em abaulamento discal em coluna lombo-sacra, de origem degenerativa e traumática, com nexo de causa e concausa com as atividades executadas na ré, tendo gerado incapacidade laboral para as mesmas atividades. O autor teve diversos afastamentos pela Previdência.
Conforme os termos da defesa (fl. 78), houve afastamento nos períodos: de 16/09/2002 a 07/04/2005; de 15/03/2006 a 24/11/2006; de 22/06/2007 a 02/12/2007; de 28/05/2009 a 08/07/2009; de 04/11/2010 a 08/07/2011; de 19/10/2011 a meados de 2012 e depois a partir de 18/10/2012.
Às fls. 280/281, o perito esclareceu que a incapacidade laboral é parcial, vez que o autor poderá executar outras atividades desde que não exijam esforços e movimentos repetitivos para a coluna vertebral e potencialmente temporária, pois pode ser corrigida cirurgicamente. A redução da capacidade laboral é de grau mínimo (25%), de acordo com a tabela da Susep. Afirmou que embora a doença seja de origem degenerativa, a constatação de risco ergonômico permite a conclusão de agravamento pelas atividades laborais (concausa).
Saliente-se que mesmo após a cirurgia ocorrida em 09/03/2011, o reclamante esteve em gozo de benefício acidentário, durante o ano de 2012. Desde março/2010 o INSS incluiu o reclamante no programa de readaptação profissional, o que resulta no reconhecimento de que o segurado não possui condições de recuperação para sua atividade habitual. Assim, conclui-se que a redução da capacidade laboral não é temporária como sugerido inicialmente pelo perito.
Consta da CAT (doc. 41 do volume da reclamada) que "em setembro/2002, o autor estava no setor de linha de montagem fixando a bolsa da escada do carro e ao terminar de fixar foi retirar a plataforma. Quando puxou a plataforma esta não moveu-se e aplicando demasiada força sofreu hérnia de disco".
Na ficha de investigação de acidente, da CIPA (doc. 40), não foi assinalado nenhum fator que teria contribuído para o infortúnio, como "condição insegura, negligência, distração, ato inseguro, ato inseguro, fator pessoal, inexperiência, imprudência, pressa ou improvisação".
Constituem requisitos da responsabilidade civil: a ação ou omissão (fato lesivo), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e a culpa, ou o dolo do agente, todos presentes no caso em tela, exceção feita ao dolo, não comprovado.
O nexo causal da lesão com o acidente noticiado na inicial foi confirmado pelo perito. Incumbe ao empregador garantir a higidez física de seus empregados, o que não foi observado pela reclamada, que obviamente não observou a integralidade das normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Portanto, não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima.
O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida do trabalhador, atingindo seus direitos fundamentais como pessoa humana, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. O abalo psicológico, o constrangimento e as dores sofridas pelo reclamante são incontestes, diante da lesão de que é portador em razão de acidente ocorrido por culpa da reclamada e ensejam o direito à indenização por danos morais. Considerada a extensão do dano, tenho por razoável o valor arbitrado de R$ 30.000,00.
A pensão mensal não é devida na hipótese, pois o contrato de trabalho encontra-se ativo, o reclamante teve vários afastamentos com retorno ao trabalho; em 2010 foi incluído no programa de readaptação profissional e não há notícia de redução salarial. Aliás, o reclamante está em gozo de benefício previdenciário desde 18/10/2012, como informado à fl. 78 e confirmado à fl. 344. Reformo."
Transcreveu, ainda, trechos dos acórdãos complementares:
"Alega o embargante, a título de pré-questionamento na forma prevista pela Súmula 297, que o Acórdão não deferiu o pensionamento mensal (indenização por danos materiais), mas não houve pronunciamento a respeito do disposto no art. 950 do Código Civil e sustenta que não há vedação à cumulação com benefício previdenciário. Invoca os termos da Súmula 229 do STF.
Posteriormente, o reclamante informou que houve rescisão contratual em 05/06/2017, conforme aviso prévio que foi anexado aos autos (fl. 386), postulando a reconsideração do julgado quanto ao pedido de pensionamento.
Dada a oportunidade de manifestação à parte contrária, foi confirmada a rescisão do contrato de trabalho do embargante, tendo a reclamada juntado o exame médico demissional (fl. 395), que resultou na aptidão do autor, bem como apresentadas impugnações à pretensão obreira.
De fato, a concessão do benefício previdenciário não exclui a indenização do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador, no entanto, o pensionamento foi excluído da condenação por outros fundamentos: contrato ativo, vários afastamentos com retorno ao trabalho, sem notícia de redução salarial e inclusão do autor no programa de readaptação profissional.
Considerando o fato novo (rescisão contratual), bem como a conclusão pericial no sentido de que o reclamante é portador de lesões agravadas pelo trabalho, com redução da capacidade laboral em 25% e que mesmo após procedimento cirúrgico, não houve recuperação do trabalhador, merece retificação a fundamentação do julgado.
Vale reprisar o que já constou do Acórdão, que "mesmo após a cirurgia ocorrida em 09/03/2011, o reclamante esteve em gozo de benefício acidentário, durante o ano de 2012. Desde março/2010 o INSS incluiu o reclamante no programa de readaptação profissional, o que resulta no reconhecimento de que o segurado não possui condições de recuperação para sua atividade habitual. Assim, conclui-se que a redução da capacidade laboral não é temporária como sugerido inicialmente pelo perito."
Conforme os art. 1.539 e 950 do CC, há possibilidade de pensionamento no caso de lesão que não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, mas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, assim, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário e poderá ser arbitrada indenização a ser paga em parcela única.
Considerando todo o conjunto probatório, mantenho a condenação na "pensão em parcela única a título de indenização por lucros cessantes decorrentes de redução da capacidade laboral do trabalhador, a qual fixo em 25% do valor do salário nominal do Autor em cada período contratual, atualizado monetariamente, calculada de 19.04.2010, data do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS, até a data em que este completaria 73,4 anos de idade, limite de expectativa de vida que verifico menor que o estimado pelo IBGE para indivíduo do sexo masculino com 40 anos de idade na data do presente arbitramento (CPC, art. 141), multiplicada pelo fator redutor 0,7, o que arbitro levando em conta o grau de incapacidade definido na perícia médica realizada, bem como a vantagem financeira obtida pelo ofendido com a antecipação do crédito, uma vez que atualmente conta com somente 40 anos de idade, e a capacidade econômica do Réu", merecendo apenas limitação do termo a quo do cálculo da referida indenização (a partir da data da dispensa).
Assim, mantenho a conclusão originária, negando provimento ao recurso da reclamada. Também não merece acolhimento a pretensão recursal obreira de que seja arbitrada indenização por danos materiais com base na remuneração integral, tendo em vista a fixação do percentual de redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%), considerando-se que a atividade laboral funcionou como concausa."
E do segundo acórdão de declaração:
"O embargante opõe novos embargos, apontando omissão do Acórdão quanto à pretendida base de cálculo da indenização por danos materiais (pensão mensal), de 100% sobre a última remuneração.
Como constou da fundamentação do voto condutor do Acórdão:
"Assim, mantenho a conclusão originária, negando provimento ao recurso da reclamada. Também não merece acolhimento a pretensão recursal obreira de que seja arbitrada indenização por danos materiais com base na remuneração integral, tendo em vista a fixação do percentual de redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%), considerando-se que a atividade laboral funcionou como concausa".
Não se verifica qualquer omissão no julgado."
A parte defende a transcendência da matéria. Alega que o percentual aplicado pelo TRT não é compatível com o grau de redução de sua capacidade laboral. Insiste que faz jus à pensão mensal vitalícia no importe de 100%, porque ficou totalmente inabilitada para função anteriormente exercida. Aduz que não foi considerada a impossibilidade de chances de nova colocação no mercado. Indica violação do art. 950 do CCB e transcreve arestos.
Com razão.
Quanto ao tema, o Regional assim decidiu (fl. 522):
"[...].
Considerando o fato novo (rescisão contratual), bem como a conclusão pericial no sentido de que o reclamante é portador de lesões agravadas pelo trabalho, com redução da capacidade laborai em 25% e que mesmo após procedimento cirúrgico, não houve recuperação do trabalhador, merece retificação a fundamentação do julgado.
Vale reprisar o que já constou do Acórdão, que "mesmo após a cirurgia ocorrida em 09/03/2011, o reclamante esteve em gozo de benefício acidentário, durante o ano de 2012. Desde março/2010 o INSS incluiu o reclamante no programa de readaptação profissional, o que resulta no reconhecimento de que o segurado não possui condições de recuperação para sua atividade habitual. Assim, conclui-se que a redução da capacidade laboral não é temporária como sugerido inicialmente pelo perito."
Conforme os art. 1.539 e 950 do CC, há possibilidade de pensionamento no caso de lesão que não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, mas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, assim, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário e poderá ser arbitrada indenização a ser paga em parcela única.
Considerando todo o conjunto probatório, mantenho a condenação na "pensão em parcela única a título de indenização por lucros cessantes decorrentes de redução da capacidade laborai do trabalhador, a qual fixo em 25% do valor do salário nominal do Autor em cada período contratual, atualizado monetariamente, calculada de 19.04.2010, data do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS, até a data em que este completaria 73,4 anos de idade, limite de expectativa de vida que verifico menor que o estimado pelo IBGE para indivíduo do sexo masculino com 40 anos de idade na data do presente arbitramento (CPC, art. 141), multiplicada pelo fator redutor 0,7, o que arbitro levando em conta o grau de incapacidade definido na perícia médica realizada, bem como a vantagem financeira obtida pelo ofendido com a antecipação do crédito, uma vez que atualmente conta com somente 40 anos de idade, e a capacidade econômica do Réu", merecendo apenas limitação do termo a quo do cálculo da referida indenização (a partir da data da dispensa).
Assim, mantenho a conclusão originária, negando provimento ao recurso da reclamada. Também não merece acolhimento a pretensão recursal obreira de que seja arbitrada indenização por danos materiais com base na remuneração integral, tendo em vista a fixação do percentual de redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%), considerando-se que a atividade laboral funcionou como concausa.
[...]." (sublinhei)
A indenização por danos materiais visa restaurar a situação existente antes da lesão ( status quo ante ). Dessa forma, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se incapacitou.
Para fins de ressarcimento, a finalidade é compensar a perda ou a redução da capacidade laboral levando-se em consideração a função para a qual o empregado foi contratado. Nesse sentido, a tese fixada na primeira parte do item I do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador [...] ."
No caso em exame, extrai-se do acórdão que o reclamante está totalmente incapacitado para o exercício da função anteriormente exercida. Embora registrado haver nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas na empresa e a doença que acometeu o reclamante, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de pensão no importe de 25% de sua última remuneração, considerando " apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário".
O aresto apresentado a fls. 599/600 das razões de recurso de revista, oriundo da SDI-1, autoriza o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial ao defender que a "pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou o Reclamante, o que equivale a 100% de pensão relativa ao que ele percebia na ativa".
Evidenciada a contrariedade à jurisprudência do TST, reconheço a transcendência política da matéria e conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
Destaca-se ainda que no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica, de efeito vinculante:
"O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido."
Eis a ementa do julgado:
"REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Na hipótese de verificação de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, qual o percentual de redução do cálculo da pensão mensal devida? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido" (RRAg-0000340-46.2023.5.20.0004, Tribunal Pleno, null, DEJT 08/04/2025).
Afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo .
2. –PROVIMENTO. PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL
Quanto ao tema em epígrafe, a parte transcreveu e assinalou os seguintes trechos do acórdão, para fins de cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Alega o embargante, a título de pré-questionamento na forma prevista pela Súmula 297, que o Acórdão não deferiu o pensionamento mensal (indenização por danos materiais), mas não houve pronunciamento a respeito do disposto no art. 950 do Código Civil e sustenta que não há vedação à cumulação com benefício previdenciário. Invoca os termos da Súmula 229 do STF.
Posteriormente, o reclamante informou que houve rescisão contratual em 05/06/2017, conforme aviso prévio que foi anexado aos autos (fl. 386), postulando a reconsideração do julgado quanto ao pedido de pensionamento.
Dada a oportunidade de manifestação à parte contrária, foi confirmada a rescisão do contrato de trabalho do embargante, tendo a reclamada juntado o exame médico demissional (fl. 395), que resultou na aptidão do autor, bem como apresentadas impugnações à pretensão obreira.
De fato, a concessão do benefício previdenciário não exclui a indenização do direito comum, em caso de dolo ou culpa do empregador, no entanto, o pensionamento foi excluído da condenação por outros fundamentos: contrato ativo, vários afastamentos com retorno ao trabalho, sem notícia de redução salarial e inclusão do autor no programa de readaptação profissional.
Considerando o fato novo (rescisão contratual), bem como a conclusão pericial no sentido de que o reclamante é portador de lesões agravadas pelo trabalho, com redução da capacidade laboral em 25% e que mesmo após procedimento cirúrgico, não houve recuperação do trabalhador, merece retificação a fundamentação do julgado.
Vale reprisar o que já constou do Acórdão, que "mesmo após a cirurgia ocorrida em 09/03/2011, o reclamante esteve em gozo de benefício acidentário, durante o ano de 2012. Desde março/2010 o INSS incluiu o reclamante no programa de readaptação profissional, o que resulta no reconhecimento de que o segurado não possui condições de recuperação para sua atividade habitual. Assim, conclui-se que a redução da capacidade laboral não é temporária como sugerido inicialmente pelo perito."
Conforme os art. 1.539 e 950 do CC, há possibilidade de pensionamento no caso de lesão que não impede o exercício do mesmo ofício ou profissão, mas traz dificuldades para o mesmo trabalho, com mera redução da capacidade laboral, assim, a pensão abrangerá apenas o valor da depreciação, apurável pela aplicação de um percentual representativo da incapacidade sobre o valor do salário e poderá ser arbitrada indenização a ser paga em parcela única.
Considerando todo o conjunto probatório, mantenho a condenação na "pensão em parcela única a título de indenização por lucros cessantes decorrentes de redução da capacidade laboral do trabalhador, a qual fixo em 25% do valor do salário nominal do Autor em cada período contratual, atualizado monetariamente, calculada de 19.04.2010, data do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS, até a data em que este completaria 73,4 anos de idade, limite de expectativa de vida que verifico menor que o estimado pelo IBGE para indivíduo do sexo masculino com 40 anos de idade na data do presente arbitramento (CPC, art. 141), multiplicada pelo fator redutor 0,7, o que arbitro levando em conta o grau de incapacidade definido na perícia médica realizada, bem como a vantagem financeira obtida pelo ofendido com a antecipação do crédito, uma vez que atualmente conta com somente 40 anos de idade, e a capacidade econômica do Réu", merecendo apenas limitação do termo a quo do cálculo da referida indenização (a partir da data da dispensa).
Assim, mantenho a conclusão originária, negando provimento ao recurso da reclamada. Também não merece acolhimento a pretensão recursal obreira de que seja arbitrada indenização por danos materiais com base na remuneração integral, tendo em vista a fixação do percentual de redução da capacidade laboral em grau mínimo (25%), considerando-se que a atividade laboral funcionou como concausa."
O reclamante se insurge contra o acórdão regional, que aplicou como termo inicial para o pagamento de pensão mensal vitalícia a data da rescisão do contrato de trabalho. Alega que o entendimento jurisprudencial firmado nesta C. Corte é no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data da ciência inequívoca da lesão, ou seja, a partir do laudo da ação acidentária ou do trânsito em julgado daquela ação. Indica violação dos arts. 944 e 950, "caput", do Código Civil e colaciona arestos.
Com razão.
A jurisprudência desta C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal deve ser paga a partir da data da consolidação das lesões decorrentes da prestação do serviço, que, no caso, ocorreu em 19.04.2010, data da ciência do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS, nos termos consignados no acórdão dos primeiros embargos de declaração (fl. 522).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 398 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. [...] RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT, ao manter a sentença que fixou como termo inicial para o pagamento da pensão mensal a data da publicação da sentença , decidiu de forma contrária ao entendimento deste TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão. Tem-se compreendido, ainda, que, no caso de suspensão do contrato de trabalho, por auxílio-doença ou acidente de trabalho, como na hipótese dos autos, o conhecimento da extensão das lesões ocorre com a alta previdenciária , ou com a aposentadoria por invalidez. Precedentes. Assim, resta evidenciada a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, tendo em vista a desconformidade da decisão regional com a reiterada jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000254-19.2018.5.02.0074, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022). (destaquei).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite DO Supra Espinhoso e Tendinite do Manguito Rotador. OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Esta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar o banco reclamado a pagar pensão mensal vitalícia à autora no importe de 18% da última remuneração da empregada. Constata-se que, de fato, assiste razão à reclamante quanto aos vícios apontados no acórdão embargado, uma vez que o dispositivo decisório é omisso quanto à base de cálculo da referida pensão e a data de início do seu pagamento. O escopo da norma insculpida no art. 950 do Código Civil, em atenção ao princípio da restitutio in integrum , é o de reparação integral do prejuízo sofrido pela vítima, razão pela qual a pensão mensal deve ser estabelecida com base na última remuneração da reclamante, considerando 13º, férias e os reajustes da categoria. Assim, resulta imperioso esclarecer que a base de cálculo da pensão arbitrada deve ser 18% da última remuneração auferida pela trabalhadora, atualizada de acordo com os índices gerais de reajuste salarial da categoria, de modo a assegurar-lhe uma reparação patrimonial o mais próximo situação possível do valor do dano experimentado. Precedentes. Em relação ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que a pensão do art. 950 do Código Civil é devida desde a ciência inequívoca da consolidação das lesões que reduziram a capacidade laboral do empregado. No caso dos autos, infere-se que a data da ciência inequívoca é o dia da ciência do laudo pericial produzido nestes autos, o qual constatou a incapacidade parcial e permanente da reclamante, considerando evidenciado o nexo de concausalidade entre o trabalho e as doenças que acometem a empregada (Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinite do Supraespinhoso e Tendinite do Manguito Rotador). Embargos de declaração acolhidos na forma da Súmula 278 do TST, a fim de sanar as omissões apontadas para: a) determinar que a base de cálculo da pensão seja 18% da última remuneração da reclamante, considerando 13º, férias e os reajustes da categoria; b) definir como termo inicial do pagamento da pensão mensal a data da ciência do laudo pericial produzido nestes autos." (ED-ARR-378-71.2013.5.10.0009, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 3.9.2021).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR E DA RÉ. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o termo inicial para o pensionamento se dá na data da ciência inequívoca da lesão. Precedentes. No entanto, constata-se que o autor postulou na exordial a adoção da data de sua dispensa como termo inicial para a pensão mensal vitalícia. Assim, delimitando o alcance da decisão ora embargada, dou provimento aos embargos de declaração opostos, para determinar a data da dispensa do empregado como termo inicial para o pagamento da pensão mensal, nos estritos limites do pedido formulado na petição inicial. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para delimitar o alcance da decisão ora embargada." (ED-RR-1000474-22.2015.5.02.0462, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 28.8.2020) (destaquei).
"RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. SALÁRIOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. PROVIMENTO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há incompatibilidade entre a pensão mensal pela incapacidade permanente, decorrente de doença profissional, com o percebimento concomitante de salário e benefício previdenciário, visto que são parcelas de naturezas distintas. Ademais, este C. TST pacificou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da indenização por danos materiais sob a forma de pensão mensal é a data em que o trabalhador teve a ciência inequívoca da consolidação das lesões, e não eventual rescisão contratual. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-72200-52.2004.5.02.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021). (destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, caput, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. Com relação ao termo final, o artigo 950 determina a reparação integral do dano, sem impor limites temporais. Na hipótese, contrariando os entendimentos indicados, o Tribunal Regional deferiu o pagamento a partir da data da perícia médica e limitou o recebimento ao período de três anos, tempo que considerou razoável para que a recuperação ocorra, bem como "para estimular o trabalhador a zelar pela sua recuperação". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10400-37.2013.5.04.0663, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, in DEJT 30.4.2021) (destaquei).
"AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. Esta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial para o pagamento da pensão mensal deferida em razão da perda ou redução da capacidade laborativa é a data na qual o trabalhador tem ciência inequívoca da moléstia que o acometeu, o que não se altera pelo fato do contrato de trabalho permanecer em vigor, uma vez que o direito à pensão surge a partir da redução da capacidade laborativa, tendo natureza indenizatória, ao passo que o pagamento dos salários decorre da prestação de serviço, tendo natureza contra prestativa, e, portanto, distinta. Agravo não provido." (Ag-RRAg-10395-26.2017.5.15.0127, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, in DEJT 25.6.2021).
Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao fixar como termo inicial a data da rescisão contratual, decidiu de forma contrária ao entendimento desta Corte, razão pela qual evidenciada a transcendência política da matéria.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
1 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista.
2. PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL
O aresto transcrito a fl. 593, formalmente válido, oriundo do Tribunal Regional da 9ª Região, enseja o conhecimento do recurso, por divergência jurisprudencial, ao sufragar tese oposta à defendida pelo Regional, no sentido de que "o termo inicial da pensão mensal não deve ser a data da ruptura contratual, pois o prejuízo à capacidade laborativa existe desde a data do acidente" .
Dou provimento ao agravo de instrumento , por divergência jurisprudencial, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DEVIDA
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por divergência jurisprudencial.
1.2 - MÉRITO
Constatada a divergência jurisprudencial, dou provimento ao recurso de revista , para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única, adotando-se com base de cálculo 50% da última remuneração percebida, ante o reconhecimento do nexo concausal, a contar de 19.04.2010, data do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS, até a data em que este completaria 73,4 anos de idade, limite da expectativa de vida –valor estimado pelo IBGE.
2 - PENSÃO MENSAL - TERMO INICIAL
2.1 –CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista , por divergência jurisprudencial.
Reconhecida a transcendência da matéria, passo ao exame do mérito.
2.2 –MÉRITO
Constatada a divergência jurisprudencial, dou provimento ao recurso de revista , para determinar que o pagamento da pensão mensal seja devido a partir da data da ciência do inequívoco reconhecimento do caráter permanente de incapacidade laboral (19.04.2010).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento , para afastar o óbice elencado na decisão monocrática, quanto aos temas indenização por dano material –pensão e pensão mensal –termo inicial, e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento , para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a) para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única, adotando-se com base de cálculo 50% da última remuneração percebida, ante o reconhecimento do nexo concausal, a contar de 19.04.2010, data do inequívoco reconhecimento do caráter permanente da incapacidade pelo INSS, até a data em que este completaria 73,4 anos de idade, limite da expectativa de vida –valor estimado pelo IBGE; por divergência jurisprudencial, e, no mérito, b)para determinar que o pagamento da pensão mensal seja devido a partir da data da ciência do inequívoco reconhecimento do caráter permanente de incapacidade laboral (19.04.2010).
Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora