A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/alx
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃ. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚULA 331 DO TST.TRANSCENDÊCIA JURÍICARECONHECIDA. 1. A jurisprudêcia consolidada deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o contrato de intermediaçã tecnolóica e agenciamento mercantil firmado entre plataformas digitais e empresas de logítica possui natureza estritamente civil e comercial. 2. Tal modelo de negóio nã se confunde com a terceirizaçã de serviçs (intermediaçã de mã de obra), razã pela qual éinaplicáel o entendimento contido na Súula 331, IV, do TST para fins de responsabilizaçã subsidiáia da plataforma pelos déitos trabalhistas do operador logítico. 3. O controle algorímico e a estruturaçã do ecossistema digital de entregas nã desnaturam a autonomia das relaçõs empresariais estabelecidas entre a plataforma e a prestadora direta dos serviçs.Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nºTST- Ag-RR - 0000246-89.2023.5.08.0018 , em que éAGRAVANTE LEONARDO TRINDADE PANTOJA e sã AGRAVADOS SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Por meio da decisã monocráica ora atacada, dei provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiáia da segunda reclamada.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃ. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚULA 331 DO TST
Por meio da decisã monocráica ora atacada, dei provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiáia da segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministéio Púlico do Trabalho, conforme dicçã do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Éo relatóio.
DECIDO:
Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
MÉITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃ. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚULA Nº331 DO TST
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordináio da segunda ré quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, §1ºA, I, da CLT:
Insurge-se a segunda reclamada contra a sua responsabilizaçã subsidiáia, alegando que firmara um contrato comercial de intermediaçã de negóios com a SIS MOTOS e que nã atua no ramo de entrega, apenas fornecendo um plataforma digital aos estabelecimentos, servido de "vitrine virtual" para que os consumidores encontrem os restaurantes e outros estabelecimentos.
Aduz, ainda, que a modalidade contratual se assemelha ao transporte de carga, regido pelo art. 730 do CC.
Alega ser inaplicáel a Súula n. 331 do C. TST e que o entregador pode aceitar ou rejeitar a entrega, ,bem como que, se responsabilidade subsidiáia houvesse, seria dos restaurantes.
A responsabilizaçã subsidiáia, que a segunda reclamada alega lhe seria inaplicáel, deve ocorrer com o fito de preservar os preceitos prórios ao Direito do Trabalho, na medida em que se exige que a contratante tome as cautelas necessáias no ato da contrataçã, alé de fiscalizar os serviçs prestados pela contratada. Pode, pois, a culpa da contratante ser in eligendo ou in vigilando, na hipóese de máescolha ou de omissã em fiscalizar aquele para quem terceirizaráalguma de suas atribuiçõs.
Inexistem, nos autos, outrossim, provas de que a segunda reclamada fiscalizasse o cumprimento, pela contratada, das suas obrigaçõs trabalhistas e previdenciáias.
Do mesmo modo, nã hácomprovaçã da idoneidade financeira da reclamada principal, ao contráio do que pretende fazer crer a recorrente, responsáel pelo pagamento da condenaçã, sendo prudente a responsabilizaçã subsidiáia da recorrente, a fim de que se garanta a efetividade do processo.
O pedido alternativo de limitaçã da responsabilidade subsidiáia ao perído em que o autor tiver trabalhado em favor da recorrente nã pode ser acolhido, pois, alé de sequer indicar qual seria o perído, a testemunha do reclamante disse que a SIS MOTO nã prestava serviçs àIFOOD.
De igual modo, rejeito o pedido alternativo de que seja excluía da responsabilizaçã as parcelas de natureza rescisóia ou indenizatóia, porque nã dera causa àrescisã, na medida em que, uma vez provada a contrataçã, a tomadora dos serviçs responde por todas as verbas deferidas ao autor.
As alegaçõs de que era uma "vitrine virtual" e de que o contrato seria parecido com o de transporte sã rejeitadas porque descabidas em relaçã ao item que se examina.
Diante do exposto, manté-se a sentenç que declarou a responsabilidade da empresa tomadora de serviçs, nos termos da Súula nº331, item IV, do C. TST, mas de forma subsidiáia, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.
De igual forma, fica mantida a condenaçã da recorrente ao pagamento das verbas rescisóias, das multas e de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, pois oriundas de sua responsabilidade subsidiáia, consoante os fundamentos antes expostos.
Recurso desprovido.
A recorrente sustenta, em sítese, que nã houve vículo direto com o autor nem prestaçã de serviçs em seu benefíio, inexistindo, portanto, os pressupostos para a aplicaçã da Súula nº331 do TST. Afirma que a relaçã juríica mantida com a primeira reclamada possui natureza estritamente civil e comercial, tendo por objeto apenas a intermediaçã tecnolóica entre estabelecimentos comerciais e empresas de logítica responsáeis pela gestã dos entregadores. Argumenta que, nã sendo tomadora de serviçs nem beneficiáia direta da forç de trabalho do reclamante, nã pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas reconhecidas na sentenç. Requer, assim, a reforma da decisã regional, com o reconhecimento da ausêcia de responsabilidade subsidiáia da recorrente. Indica contrariedade àSúula 331, IV, do TST.
A controvésia cinge-se àpossibilidade de responsabilizaçã subsidiáia da segunda reclamada (Ifood) pelos créitos trabalhistas devidos pela primeira reclamada, empresa de logítica contratada para gerenciar entregadores que realizavam o transporte de produtos.
Como se observa, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiáia da segunda reclamada com fundamento na alegada terceirizaçã da prestaçã de serviçs, aplicando ao caso concreto o entendimento consolidado na Súula nº331 do TST.
Entretanto, do acódã regional extrai-se que o vículo existente entre as reclamadas decorre de contrato de natureza estritamente civil, por meio do qual a recorrente (Ifood) atua como plataforma digital intermediadora entre estabelecimentos comerciais e operadores logíticos como a primeira reclamada responsáeis pela gestã e coordenaçã dos entregadores. Nã se trata, portanto, de contrataçã de serviçs voltados àintermediaçã de mã de obra, mas de relaçã empresarial autôoma, inserida na cadeia de prestaçã de serviçs de transporte de mercadorias.
Assim, nã se verifica, no caso, a tíica terceirizaçã de serviçs que ensejaria a aplicaçã da Súula nº331 do TST. Com efeito, a jurisprudêcia pacíica desta Corte Superior vem reconhecendo que a relaçã mantida entre a empresa de logítica e a plataforma digital nã se confunde com terceirizaçã, uma vez que o objeto do contrato consiste na intermediaçã tecnolóica e comercial, e nã na cessã de trabalhadores para a execuçã de atividade-fim ou meio.
Ressalte-se que, em hipóeses anáogas, a Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais (SBDI-1) e diversas Turmas deste Tribunal tê decidido que as plataformas digitais que atuam como intermediadoras de pedidos e entregas nã respondem subsidiariamente pelos déitos trabalhistas dos entregadores contratados por operadores logíticos, por inexistêcia de vículo de subordinaçã ou ingerêcia direta sobre a execuçã do trabalho.
Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:
ECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FARMACÊTICOS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊCIA DE TERCEIRIZAÇÃ DE SERVIÇS. INAPLICABILIDADE DA SÚULA Nº331 DESTA CORTE. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos, por possuir natureza puramente civil e comercial, e nã de prestaçã de serviçs, nã se adequa àterceirizaçã de mã de obra prevista na Súula nº331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiáia ou solidáia da empresa tomadora de serviçs. Precedentes recentes desta Subseçã e de Turmas deste Tribunal. Nesse cenáio, diante da existêcia de contrato de transporte de produtos farmacêticos, que ostenta natureza comercial, e nã de terceirizaçã de serviçs nos moldes da Súula nº331, IV, do TST, e da ausêcia nos autos de indíios de fraude que possam macular a relaçã estabelecida entre a rée a empresa com a qual contrata a atividade de transporte, ainda que por fundamento distinto, correta a decisã da Turma que excluiu da condenaçã a obrigaçã de nã terceirizar a atividade de transporte de produtos farmacêticos. Recurso de embargos nã conhecido" (E-RR-5-86.2010.5.01.0044, SbDI-1, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/07/2022).
GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊCIA DE TERCEIRIZAÇÃ DE SERVIÇS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. NÃ CARACTERIZAÇÃ. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou que primeira reclamada, real empregadora do reclamante, firmou contrato de transporte rodoviáio com a terceira ré com o objetivo de transportar os produtos por esta fabricados O contrato de transporte éuma espéie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõ o artigo 730 do Cóigo Civil. Trata-se de ajuste que ostenta níida natureza comercial, sem a prestaçã pessoal de serviçs, e que nã se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenáio, nã háfalar em responsabilidade subsidiáia da empresa contratante, porquanto nã se trata de intermediaçã de mã-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestaçã de serviç de transporte). A situaçã dos autos nã se amolda, portanto, àorientaçã contida no item IV da Súula 331/TST. Nesse contexto, nã afastados os fundamentos da decisã agravada, nenhum reparo merece a decisã. Agravo nã provido, com acrécimo de fundamentaçã" (Ag-AIRR-10075-63.2021.5.03.0096, 5ªTurma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/05/2022).
I AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊCIA PELA LEI Nº13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. TERCEIRIZAÇÃ. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊCIA RECONHECIDA. Constatado equíoco na decisã agravada, dáse provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dáprovimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. TERCEIRIZAÇÃ. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊCIA RECONHECIDA. Constatada máaplicaçã da Súula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dáprovimento. III RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. TERCEIRIZAÇÃ. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊCIA RECONHECIDA. A relaçã entre a empresa de logítica e a plataforma digital intermediadora nã configura terceirizaçã passíel de atrair a responsabilidade subsidiáia, nã incidindo o regramento contido na Súula 331 do TST. No caso concreto, extrai-se do acódã regional que as partes reclamadas firmaram entre si um contrato de natureza civil, segundo o qual a recorrente (Ifood) éresponsáel pela intermediaçã entre estabelecimentos comerciais e operadores logíticos tais como a primeira reclamada, que gerencia entregadores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (RR-1001662-04.2022.5.02.0010, 8ªTurma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2025).
GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI N.º13.467/2017. EMPRESA IFOOD NÃ ATUOU COMO TOMADORA DE SERVIÇS. CONFIGURADO CONTRATO DE NATUREZA CIVIL ENTRE AS RÉ. ÚICA TOMADORA DOS SERVIÇS DO AUTOR ÉA PRÓRIA EMPREGADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Confirma-se a decisã monocráica que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista ao assentar que a empresa IFOOD nã atuou como tomadora de serviçs e, portanto, nã possui responsabilidade subsidiáia. 2. A Corte Regional, com base no conjunto fáico-probatóio dos autos, consignou que se extrai do estatuto social da ré(IFOOD) nã a prestaçã de serviçs de entrega, mas sim, apenas o agenciamento e intermediaçã mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares, mediante veiculaçã de propagandas e fornecimento de equipamentos voltados àintegraçã de sistemas e transmissã de dados. Asseverou que a empresa IFOOD nã foi destinatáia ou beneficiáia direta da mã de obra do autor e, portanto, nã atuou como tomadora de serviçs . Assim, concluiu que a relaçã entre os rés éde natureza civil e que a responsabilidade exclusiva édo restaurante, usuáio da plataforma, e úico tomador de fato dos serviçs do trabalhador . Incidêcia da Súula nº126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000801-16.2018.5.02.0056, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2022).
...) II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃ DE BEBIDAS. NATUREZA MERCANTIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. INAPLICABILIDADE DA SÚULA 331 DO TST. O TRT manteve a sentenç que reconheceu a ilicitude da terceirizaçã. Registrou que o reclamante exerceu a funçã de ajudante de entregas e que AMBEV tem como atividade principal a produçã e o comécio de bebidas em geral, de modo que o transporte, por ser indispensáel para a distribuiçã dos produtos fabricados, inserese no núleo de sua dinâica empresarial O atual entendimento desta Corte Superior éno sentido de que a existêcia de contrato de transporte de cargas firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, e nã de prestaçã de serviçs. Assim, em hipóese como a dos autos, nã se evidencia a terceirizaçã prevista na Súula 331 do TST e nã se enseja a responsabilizaçã subsidiáia da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1851- 55.2014.5.06.0143, 2ªTurma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022).
...) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉIDE DO CPC/2015 E DA IN 40/2016 DO TST. TRANSPORTE RODOVIÁIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS. NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. LEI Nº11.442/2007. AÇÃ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº3.961 E AÇÃ DECLARATÓIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº48. AUSÊCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPREGADORA DA RECLAMANTE (MOTORISTA), PARA TRANSPORTE RODOVIÁIO DE LEITE IN NATURA. INAPLICABILIDADE DA SÚULA Nº331, ITEM IV, DO TST. (...)5. O contrato de transporte entre a dona da mercadoria e a empresa transportadora nã se confunde com a intermediaçã de mã de obra, na qual a empresa prestadora de serviçs coloca àdisposiçã da tomadora de serviçs, nas instalaçõs dessa, trabalhador para lhe prestar serviçs. A atividade da transportadora nã estásujeita ao direcionamento ou àingerêcia da contratante. O contrato tem como objeto o transporte, pelo qual a transportadora se obriga a efetuar o transporte de mercadorias da contratante, e nã a fornecer-lhe mã de obra, que tem como requisito a pessoalidade do trabalhador, hipóese contemplada na Súula nº331, item IV, do TST. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudêcia desta Corte. Precedentes. 6. In casu, a reclamante, admitida pela CTROS TRANSPORTES RODOVIÁIOS EIRELI - ME como motorista de carreta Bitrem, pleiteia a responsabilidade subsidiáia da ItambéAlimentos S.A., que contratou aquela reclamada ara a execuçã de serviçs de transporte rodoviáio de leite ' in natura Ao contráio do entendimento adotado pelo Regional, a relaçã entre as reclamadas, decorrente da celebraçã do ONTRATO RODOVIÁIO DE TRANSPORTE DE CARGA nã configura terceirizaçã de mã de obra, motivo pelo qual a contratante nã éresponsáel subsidiáia pelo pagamento das verbas devidas pela primeira reclamada (empregadora da reclamante). Assim, configurada contrariedade àSúula nº331, item IV do TST (máaplicaçã) e violaçã do artigo 2ºda Lei nº11.442/2007 (natureza comercial do contrato de transporte). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-10188-17.2021.5.03.0096, 3ªTurma, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2022).
ECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DAS LEIS Nº13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. IFOOD. CONTRATO MERCANTIL DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃ DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃ MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊCIA DE TERCEIRIZAÇÃ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚULA Nº331, IV, DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍICA RECONHECIDA. NÃ CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiáia da segunda Reclamada (IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA EPP), sob o fundamento de que da anáise da relaçã juríica existente entre as reclamadas, revela que se tratou de contrataçã comercial , via cadastramento para utilizaçã do indigitado aplicativo II. O entendimento consagrado na Súula nº331, IV, desta Corte, diz respeito àhipóese em que hácontrataçã de mã de obra, por meio da intermediaçã de empresa prestadora, para a realizaçã de determinado serviç àempresa tomadora. Logo, a terceirizaçã e a consequente responsabilidade subsidiáia do tomador de serviçs, na forma do referido verbete sumular, pressupõ a atomizaçã da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferêcia de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mã de obra. Dessa hipóese diferem as mútiplas e diversas relaçõs mercantis que, na moderna dinâica de mercado, sã estabelecidas entre empresas, para distribuiçã ou fornecimento de bens e serviçs. III. Nã háque se falar em terceirizaçã se a hipóese éde agenciamento e intermediaçã mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares por interméio de plataforma digital, como éo caso dos autos, pois os referidos aplicativos se limitam a fazer mediaçã entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando todo o processo de trabalho com algoritmos, tratando-se, portanto, de verdadeira relaçã civil . IV. No caso concreto, o que se extrai do acódã regional éque as Reclamadas firmaram contrato mercantil de agenciamento e intermediaçã de restaurantes e estabelecimentos similares por interméio de plataforma digital. Ressalte-se ainda que éísito da relaçã mercantil a definiçã do objeto e das formas de execuçã do contrato, sem que disso decorra sua transmutaçã para terceirizaçã. Assim sendo, do quadro fáico delimitado no acódã regional, nã épossíel se falar em terceirizaçã de mã-de-obra, nã havendo falar, portanto, em contrariedade àSúula nº331, IV, do TST. V .Recurso de revista de que nã se conhece." (RR-0011943-55.2022.5.15.0113, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024).
ECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊCIA POLÍICA. Considerada a jurisprudêcia dessa Corte acerca das relaçõs que envolvem contrataçã de empresa especializada em transporte rodoviáio de cargas, verifica-se configurado o indicador de transcendêcia políica, nos termos do artigo 896-A, §1º inciso II, da CLT. Transcendêcia reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. REQUISITOS DO ART. 896, §ºA, DA CLT, ATENDIDOS. Consoante se extrai do acódã regional, a recorrente contratou a 1ªreclamada, empresa especializada no transporte rodoviáio de cargas para tal atividade. A este respeito a jurisprudêcia do TST tem se firmado no sentido de que, dada a natureza comercial do contrato de transporte de cargas e nã se evidenciando nos autos indíios de fraude em tal contrataçã, éinviáel a responsabilizaçã subsidiáia da segunda reclamada pelo adimplemento das obrigaçõs trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Esse éo entendimento jurisprudencial que vem se solidificando no âbito desta Corte superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11953- 90.2017.5.15.0108, 6ªTurma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022).
Desse modo, a decisã recorrida encontra-se em dissonâcia com a jurisprudêcia desta Corte, segundo o qual nã háfalar em responsabilidade subsidiáia da empresa de intermediaçã digital quando ausente a configuraçã dos pressupostos da terceirizaçã de serviçs.
Ante o exposto, constatada possíel máaplicaçã do item IV da Súula 331 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representaçã e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéicos de admissibilidade.
1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃ. CONTRATO CIVIL COM OPERADOR LOGÍTICO. INAPLICABILIDADE DA SÚULA Nº331 DO TST
1.1 - CONHECIMENTO
Reporto-me aos fundamentos lançdos quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por máaplicaçã do item IV da Súula 331 do TST.
1.2 - MÉITO
Configurada a máaplicaçã do item IV da Súula 331 do TST, da Constituiçã Federal, dou provimento ao recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiáia da segunda reclamada, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamaçã trabalhista. Prejudicado o exame do tema remanescente.
O reclamante interpõ agravo interno contra a decisã monocráica que deu provimento ao recurso de revista da segunda reclamada (IFOOD) para afastar sua responsabilidade subsidiáia. Sustenta, em sítese, que a plataforma atua como verdadeira tomadora de serviçs, exercendo controle estrutural e algorímico sobre a operaçã, o que atrairia a incidêcia da Súula 331, IV, do TST. Alega, ainda, que o afastamento da responsabilidade implicaria reexame de fatos e provas, em afronta àSúula 126 do TST. Entende que o modelo de economia de plataforma estabelece uma subordinaçã estrutural e controle algorímico que o distingue dos contratos de transporte de carga tradicionais, sendo inadequada a utilizaçã de precedentes dissociados da realidade operacional de entrega por aplicativo. Por fim, ressalta a transcendêcia juríica, social e econôica da matéia, destacando a necessidade de preservaçã da proteçã constitucional do trabalhador inserido em modelos de logítica digital.
De iníio, reconheç a transcendêcia juríica da matéia .
A controvésia reside em definir se o modelo de negóios operado por plataformas digitais de intermediaçã que conectam estabelecimentos comerciais, consumidores e operadores logíticos configura a tíica terceirizaçã de serviçs prevista na Súula 331 desta Corte.
Ao contráio do que defende o agravante, o enquadramento juríico conferido na decisã monocráica nã vulnera a Súula 126 do TST. A partir das premissas fáicas lançdas pelo Tribunal Regional, extrai-se que o vículo entre as reclamadas decorre de um contrato de natureza estritamente civil e comercial. A IFOOD atua como uma "vitrine virtual" e ferramenta de intermediaçã tecnolóica, enquanto a primeira reclamada (SIS MOTO) figura como operadora logítica autôoma, responsáel pela gestã e coordenaçã dos entregadores.
A jurisprudêcia atual e predominante do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive com precedentes da SBDI-1 e desta Turma, orienta-se no sentido de que o contrato de transporte e a intermediaçã digital de mercadorias possuem natureza mercantil, nã se confundindo com a cessã de mã de obra ou intermediaçã de trabalhadores para a execuçã de atividades do tomador. O objeto da relaçã entre a plataforma e o operador logítico éo resultado da entrega e a viabilizaçã tecnolóica da transaçã, e nã o fornecimento de forç de trabalho pessoal.
Nesse cenáio, a inserçã do trabalhador em uma "cadeia produtiva" ou o fato de a plataforma estabelecer parâetros algorímicos para o funcionamento do ecossistema digital nã transmuta, por si só a relaçã comercial em terceirizaçã de serviçs. A responsabilidade subsidiáia disciplinada na Súula 331 do TST pressupõ a existêcia de uma relaçã de tomador e prestador de serviçs de mã de obra, hipóese que nã se amolda ao modelo de economia de plataforma e agenciamento de entregas.
Reforce-se que admitir a responsabilidade subsidiáia em tais casos equivaleria a aplicar o entendimento sumular de forma analóica a relaçõs de natureza comercial diversa, o que contraria a seguranç juríica e a tipicidade das relaçõs contratuais civis validamente firmadas. Portanto, constatada a máaplicaçã da Súula 331, IV, do TST pelo Tribunal Regional, a reforma da decisã mediante a decisã monocráica ora agravada foi medida impositiva.
Ante o exposto, nã tendo o agravante apresentado argumentos capazes de desconstituir a fundamentaçã da decisã monocráica, esta deve ser mantida integralmente.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora