A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDà REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA . AUSÊCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISà RECORRIDA. SÚULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊCIA Nà RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súula 422, "nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida". Na hipóese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu o art. 896, §ºA, I, da CLT como óice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que a decisã monocráica se equivocou e a alegar que a matéia ventilada no agravo de instrumento seria suficiente para o conhecimento e apreciaçã pelo ógã colegiado. Agravo nã conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000274-81.2023.5.05.0134 , em que éAGRAVANTE SIVANILDO DOS SANTOS MIRANDA e sã AGRAVADOS G&E MANUTENCAO E SERVICOS LTDA FALIDO , J.R.M MOREIRA EMPREENDIMENTOS, INSTALACOES E MONTAGENS LTDA , JOSE ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS , FRANCISCO SOLANO MOREIRA , ROGERIO COSTA FERNANDES TORRES , RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS , MATHEUS LIMA MOREIRA , GAIA EMPREENDIMENTOS CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA , RPSN PATRIMONIAL LTDA , GIRLENE LEITE FONSECA 80752950568 e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos devem atender ao princíio da dialeticidade recursal, també denominado princíio da discursividade confluente do sistema recursal, em atençã ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferiçã da matéia devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditóio.

Portanto, imprescindíel trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos háeis a enfrentar os fundamentos da decisã recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisã.

Nesse sentido, enuncia a Súula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃ CONHECIMENTO (redaçã alterada, com inserçã dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I Nã se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razõs do recorrente nã impugnam os fundamentos da decisã recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serã interpostos por simples petiçã" , nã exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignaçã quanto aos fundamentos da decisã impugnada.

No caso dos autos, por meio de decisã monocráica, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo.

Representaçã processual regular.

Preparo inexigíel.

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁIA/SUBSIDIÁIA (14034) / GRUPOECONÔICO

1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁIA/SUBSIDIÁIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃ/TOMADOR DE SERVIÇS (14040) / ENTE PÚLICO

O Recurso de Revista nã preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §ºA, I, do artigo 896 da CLT, incluío pela Lei nº13.015, de2014:

"§1ºA. Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I - indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista ;(...)"

A transcriçã do trecho do Acódã em tóico diverso daquele contra o qual a parte se insurge nã atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvésia, a fim de possibilitar o confronto analíico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentaçã juríica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificaçã precisa da contrariedade, da violaçã, da afronta ou da divergêcia jurisprudencial indicada.

Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST(destaques aditados):

"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §ºA, I E III, DACLT. TRANSCRIÇà DE TRECHO DO ACÓDà REGIONAL NO INÍIO DAS RAZÕS DAREVISTA. DESVINCULAÇà COM O TÓICO RECURSAL RECORRIDO. DIVERGÊCIAJURISPRUDENCIAL. ARESTO INESPECÍICO. INCIDÊCIA DO ÓICE DA SÚULA Nº296, I,DO TST. Nà CONHECIMENTO. I. Na hipóese dos autos, a 8ªTurma do TST nã conheceu do recurso de revista da ré com fulcro no art. 896, §1.ºA, I e III, da CLT, ao fundamento de que a transcriçã dos trechos representativos do acódã recorrido no iníio das razõs do recurso de revista, de maneira desvinculada do tóico recursal recorrido, impossibilita o cotejo analíico de teses. II. Jáno acódã colacionado nas razõs de embargos, a Turma reputa satisfeito os requisitos assentes no art. 896, §1ºA, da CLT, consignando, genericamente, que a parte " trouxe o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvésia ". Deixa, contudo, de abordar a situaçã fáica relativa àtranscriçã dos trechos representativos da controvésia no iníio das razõs do recurso de revista, ainda que este seja o fundamento adotado pela autoridade Regional para proceder ao juío primeiro negativo de admissibilidade da revista. Com efeito, a divergêcia apta a ensejar os embargos éaquela estabelecida entre Turmas do TST, ou entre Turmas e a SBDI-1, sendo imprória, para caracterizaçã do confronto de teses, a invocaçã de fundamento valorado apenas na decisã da autoridade regional, ainda que reproduzida no acódã da Turma. Incide, por consequêcia, o óice da Súula nº296, I, do TST. III. Recurso de embargos de que nã se conhece" (E-ARR-1001142-20.2016.5.02.0086, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 20/09/2024).

"(...) DECRETAÇÃ DE FALÊCIA DA EMPRESA EXECUTADA.INOBSERVÂCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, §1.ºA, DA CLT.AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA. Embora a parte tenha transcrito trecho do acódã recorrido, a transcriçã foi feita em tóico diverso e éinsuficiente para a demonstraçã do prequestionamento de todas as teses apresentadas sobre o tema impugnado. Seguimento do apelo que encontra óice no art. 896, §1.ºA, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e nã provido, no tema" (Ag-AIRR-1000746-19.2019.5.02.0254, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇ OCUPACIONAL. HORAS EXTRAS. HORAS DESOBREAVISO. INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS.HONORÁIOS PERICIAIS. ÓICE DO ART. 896, §1 . º- A, I, III, DA CLT . A parte recorrente nã demonstrou o prequestionamento da tese regional. A transcriçã de trechos do acódã regional no iníio do recurso de revista, em tóico diverso do qual o recorrente impugna a matéia controvertida, implica o distanciamento das insurgêcias da parte em relaçã à teses assentadas na decisã recorrida, o que nã atende os requisitos do art. 896, §1 . º- A, I, III, da CLT. Nã merece reparos a decisã. Agravo nã provido (Ag-AIRR-11771-44.2017.5.03.0042, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024).

"(...) PLANO DE CARGOS E SALÁIOS. NÃ CUMPRIMENTO DOSREQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, §1ºA, DA CLT. TRANSCRIÇÃ DE PARTE DOACÓDÃEM TÓICO SEPARADO. NÃ DEMONSTRAÇÃ EFETIVA DO COTEJO DETESES. AUSÊCIA DE INDICAÇÃ DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipóese, verifica-se que a parte nã indica adequadamente na petiçã do recurso de revista os trechos da decisã recorrida em que se encontram prequestionadas as matéias objeto de sua irresignaçã, como exige o art. 896, §1ºA, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acódã relativo àmatéia aqui debatida em tóico separado das razõs recursais respectivas, de forma que a exigêcia processual contida no referido dispositivo nã foi satisfeita. Com efeito, a transcriçã do acódã recorrido em tóico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausêcia de correlaçã com as matéias impugnadas, nã atende ànecessidade de demonstraçã do prequestionamento a quealude o art. 896, §1ºA, inciso I, da CLT, porquanto inviáel a identificaçã do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvésia transferida àcogniçã do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ªTurma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023).

"(...). 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃJURISDICIONAL. Nà PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 896, §ºA, IV, da CLT, nos casos em que se alega preliminar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional, aparte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaraçã em que se objetivou sanar omissã e (b) o trecho do acódã regional resolutóio dos embargos de declaraçã, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegaçõs da parte entã Embargante. II. Entretanto, éineficaz e, portanto, nã atende aos requisitos do art. 896, §1ºA, da CLT, a transcriçã dos embargos de declaraçã em tóico diverso e dissociado do capíulo em que a parte recorrente expõ especificamente suas razõs de " nulidade processual por negativa de prestaçã jurisdicional ". III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (RRAg-1002104-21.2015.5.02.0719, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/06/2023).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITOSUMARÍSIMO. ACÓDà REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017.TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇà PÚLICA.DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE Nà ATENDE ÀEXIGÊCIA DOART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA Nà RECONHECIDA. 1. O art. 896, §ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipóese, nã basta a mera transcriçã de trechos do acódã em tóico diverso do recurso de revista, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-518-27.2020.5.05.0033, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017. RITO SUMARÍSIMO. PRESCRIÇÃ. RETIFICAÇÃ DOPERFIL PROFISSIOGRÁICO PREVIDENCIÁIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓIA.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FORNECIMENTO DO PPP. EFICÁIA DOS EPI' S.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂCIA DO ARTIGO 896, §1ºA,INCISO III, DA CLT 1 - Na decisã monocráica foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a anáise da transcendêcia. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegaçã de competêcia ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, §14, da CLT, na Súula nº435 do TST, no Cóigo de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, alé da Emenda Constitucional nº45/2004, que consagrou o princíio da razoáel duraçã do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº791.292-QO-RG/PE (Repercussã Geral),concluiu que atende a exigêcia do art. 93, IX, da Constituiçã Federal a ténica da motivaçã referenciada, a qual se compatibiliza com os princíios da razoáel duraçã do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, nã háóice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo àparte interposiçã de agravo ao Colegiado, sem prejuío processual. 3 - Verifica-se que a parte transcreveu, no iníio das razõs do recurso de revista, em tóico separado intitulado "DOPREQUESTIONAMENTO", trechos do acódã recorrido nos quais o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razõs recursais atinentes aos referidos temas, nã fez o imprescindíel cotejo analíico entre os fundamentos fáicos e juríicos assentados na decisã recorrida e suas alegaçõs recursais. 4 - Registre-se que, no caso concreto, o problema nã éa geografiado texto(onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analíico nas razõs recursais apresentadas nos temas alegados. 5 - Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcriçã em princíio seja irrelevante, nã sendo exigíel que houvesse uma transcriçã em cada tóico, subsiste que uma vez feita a transcriçã no iníio das razõs recursais, adiante, na apresentaçã da matéia recorrida, éimprescindíel o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violaçã do úico dispositivo constitucional suscitado. 6 - Portanto, a transcriçã feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analíico entre a decisã do Tribunal de origem e a fundamentaçã juríica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, §1ºA, III, da CLT. Julgados. (...) (Ag-AIRR-10051-58.2023.5.03.0098, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024).

"(...). ART. 896, §1ºA, I E III DA CLT. TRANSCRIÇÃ EM TÓICODIVERSO DO RECURSO. TRANSCENDÊCIA. EMISSÃ DE JUÍO POSITIVO DETRANSCENDÊCIA. IMPOSSIBILIDADE I . Em relaçã ao tema em epírafe háóice processual (inobservâcia da exigêcia prevista no art. 896, §1ºA, I e III da CLT) que inviabiliza a emissã de juío positivo de transcendêcia. II . Esta Séima Turma jáse manifestou no sentido de que "a transcriçã dos excertos da decisã regional fora do tóico recursal adequado nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, da CLT, uma vez que nã há nesse caso, determinaçã precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõs analíicas das violaçõs apontadas, porquanto os fundamentos estã alocados em tóico diverso no recurso de revista" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, DEJT 05/05/2023). III . No caso, a parte recorrente transcreveu trecho do acódã regional sobre o tema "ilegitimidade do sindicato" em tóico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentaçã debatida. (...) (Ag-AIRR-1002028-42.2016.5.02.0434, 7ªTurma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024).

"(...) 6 - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊCIA E MULTACOMINATÓIA RELATIVA AO PLANO DE SAÚE. ART. 896, §1ºA, I, DA CLT.TRANSCENDÊCIA NÃ ANALISADA. O recurso de revista nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, na medida em que a parte nã transcreve o trecho do acódã recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvésia, Nã satisfaz o requisito em apreç a transcriçã efetuada apenas no iníio ou em tóico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentaçã debatida, porquanto impede o confronto analíico entre a tese recursal e a do acódã recorrido. Agravo de instrumento conhecido e nã provido. (...) (RRAg-1324-18.2018.5.09.0002, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024).

CONCLUSÃ

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.

Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisã agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu o art. 896, §ºA, I, da CLT como óice ao processamento do recurso de revista. Limita-se, pois, a afirmar que a decisã monocráica se equivocou e a alegar que a matéia ventilada no agravo de instrumento seria suficiente para o conhecimento e apreciaçã pelo ógã colegiado.

Na ausêcia de argumento demonstrativo da pertinêcia do agravo, deve-se reputálo como desfundamentado.

Transcendêcia nã reconhecida.

Nã conheç .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, nã conhecer do agravo .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora