A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO . 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador. 4. De todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão. 5. No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando ser necessário comparecer em Juízo para receber seus haveres rescisórios. 6. Na ação subjacente, o reclamante assinou de próprio punho instrumento de procuração, bem como declaração de hipossuficiência. Já na audiência inicial, compareceu à Vara e, perante o Juiz do Trabalho, celebrou conciliação, com registro em ata de que aceitava expressamente seus termos, e de que dava " quitação pelo objeto deste processo ". 7. Na ação rescisória, o autor requereu a oitiva de testemunhas, e foi determinada a expedição de carta de ordem para colheita dos depoimentos. Contudo, na data da audiência, a única testemunha teve problemas de conexão na videoconferência, de modo que o autor dispensou a produção da prova. No mais, a prova documental pré-constituída diz respeito a cópias de outras ações trabalhistas e acordos firmados com a empresa. 8. Ocorre que a prática da empresa em realizar conciliações em juízo não constitui, por si só, indício de fraude trabalhista. Ademais, na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a indicação de advogado pela empresa para representar o trabalhador, ainda que fosse comprovada, tampouco induziria à presunção de patrocínio infiel e atuação coordenada com a empresa. 9. Nesse contexto, efetivamente não há elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta dolosa da empresa, ou de vício de consentimento do trabalhador. 10. Tendo o reclamante comparecido em Juízo, acompanhado de advogado, e declarado, perante o Juiz do Trabalho, que estava ciente dos termos do acordo e dava quitação do objeto da reclamação, resultava imprescindível a apresentação de elementos concretos de prova acerca do erro decorrente de atuação dolosa da empresa, o que não ocorreu. 11. Inviável a caracterização da hipótese do art. 966, III, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 1012905-04.2024.5.02.0000 , em que é RECORRENTE JOSE CARLOS BARRETO DE MATOS e RECORRIDA SACOMA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por José Carlos Barreto de Matos em face de Sacomã Point Comércio de Alimentos Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir sentença homologatória de acordo judicial proferida nos autos RT-1000769-55.2024.5.02.0038, em razão de vício de consentimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. DOLO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO
Trata-se pretensão rescisória direcionada à sentença homologatória de acordo judicial, ante a tese de que o ajuste foi entabulado mediante vício de consentimento, uma vez que foi induzido em erro a assinar instrumento de procuração e a comparecer à Vara do Trabalho, acreditando estar apenas fazendo um acordo para parcelamento das verbas rescisórias.
Da petição inicial, extrai-se:
A empresa, ao dispensar o autor, solicitou que o mesmo assinasse uma procuração no advogado indicado por ela e solicitou que o autor comparecesse ao fórum somente "PARA ASSINAR OS PAPÉIS RESTANTES PARA RECEBER O QUE TEM DIREITO E DE FORMA CORRETA POIS ESTAVA SENDO PAGO NA FRENTE DO JUIZ".
Ao realizar esse ato, de assinatura de procuração, o autor acreditava que estava fazendo um acordo que se referia somente à divisão, dos valores constantes no TRCT, (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), que sequer foi entregue ao autor, para que esse tivesse ciência dos valores devidos, por ocasião da extinção do contrato de trabalho.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
Presente a parte reclamante JOSE CARLOS BARRETO DE MATOS, pessoalmente , acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). ISMAEL DA COSTA BARBOSA, OAB 385981/SP.
Presente a parte reclamada SACOMA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Fabio Almeida dos Santos, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). CRISTIANE PEREIRA DA CRUZ, OAB 438568/SP.
Registra-se que todos os participantes encontram-se na sede do juízo (presencialmente).
Neste ato o Juízo concede o prazo de 5 dias para as partes, querendo, regularizarem a representação processual, juntando carta de preposição, contrato social, procuração, substabelecimento.
CONCILIAÇÃO
1. A reclamada pagará ao reclamante a importância Valor do acordo líquida de R$ 3.600,00.
2. Forma de pagamento. Parcela única com vencimento no dia 10.07.2024. Os valores serão depositados, com a concordância do reclamante Dr. Ismael da Costa Barbosa, em conta bancária do seu advogado, no banco Caixa Econômica Federal, agência 4010, conta poupança0134682-2.
3. Anotações em CTPS. A reclamada anotará a data de saída (03.05.2024) na CTPS DIGITAL do reclamante no prazo de 10 dias.
4. Levantamento de FGTS e seguro-desemprego. Fica autorizado o reclamante a levantar o saldo da conta vinculada de FGTS (ressalvada a hipótese de opção por saque aniversário), bem como a habilitar-se no programa seguro-desemprego, sem prejuízo, quanto a este último, da análise administrativa dos demais requisitos legais.
5. Quitação do FGTS. A reclamada, para os fins deste acordo, se responsabiliza pelo valor efetivamente depositado na conta vinculada de FGTS. É expressamente ressalvado, entretanto, que este ato não vincula o órgão gestor do FGTS, nem lhe impede a cobrança administrativa de eventuais débitos.
6. Cláusula penal. O inadimplemento da obrigação de pagar implicará o vencimento antecipado da dívida e incidência de cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em aberto, sem prejuízo de juros de mora e atualização monetária.
7. Quitação. O reclamante aceita expressamente os termos do acordo e dá quitação pelo objeto deste processo.
8. Discriminação das parcelas. As partes declaram que 100% do valor do acordo se referem a verbas indenizatórias, conforme a seguir discriminado: R$ 1.798,64 a título de aviso prévio; R$ 1.801,36 a título de multa de 40% do FGTS.
HOMOLOGADO.
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
A desconstituição de acordo homologado não se satisfaz com meras suspeitas de lide simulada ou indícios genéricos; exige-se a demonstração clara, inequívoca e incontestável de vício de consentimento por parte do trabalhador, conforme enuncia a Orientação Jurisprudencial nº 154 da SDI-2 do TST.
No caso em análise, não há demonstração suficiente de que a vontade do autor tenha sido viciada, tampouco de que tenha havido coação, dolo ou erro substancial impeditivo do exercício pleno da sua autonomia .
Ao contrário do que pleiteia, o próprio autor admitiu ter ciência de que estava realizando um acordo com a empresa. Transcreve-se trechos da própria petição inicial:
"Conforme, restara provado abaixo o autor apenas queria fechar um acordo com a ré, que agiu de forma absolutamente ilegal, isto porque, a reclamada se aproveitou da situação de ignorância do autor, bem como, da sua hipossuficiência para fazer a tal famosa "casadinha".
(...)
Ao realizar esse ato, de assinatura de procuração, o autor acreditava que estava fazendo um acordo - que se referia somente à divisão, dos valores constantes no TRCT."
Ainda que alegue desconhecimento sobre o alcance jurídico da quitação, é inequívoco que sabia estar diante de um acordo com a empresa, assumindo que buscava "fechar um acordo".
Não é admissível que o reclamante, plenamente capaz, tenha assinado uma procuração a um advogado, um documento em que consta expressamente a finalidade de ajuizar ação trabalhista (fl. 52), alegue desconhecimento sobre a sua propositura.
Além disso, não se admite que o autor tenha comparecido presencialmente a uma vara do trabalho e tenha aceitado expressamente os termos do acordo, dando quitação do objeto do processo, perante um Juiz do Trabalho em mesa, sem se atentar às consequências de seu ato, posto que lhe foi oportunizada a chance de esclarecer eventuais dúvidas em relação ao ato que praticava.
A testemunha arrolada pelo autor, Paulo Felipe Almeida Cavalcante, também corrobora esse entendimento ao afirmar em declaração juntada aos autos (fl. 62) que pediu para fazer um acordo na data da demissão e, embora tenha declarado desconhecer que se tratava de uma ação judicial, reconhece que recebeu o valor acordado e se deu por satisfeito com o pagamento feito, ainda que inferior ao esperado, porque foi ele que pediu para fazer o acordo.
O que se verifica é que o próprio autor buscou o acordo que visa agora invalidar, entrando em consenso com a empresa ré. O ajuizamento desnecessário da ação, comparecimento à audiência trabalhista no fórum e homologação do acordo perante a Justiça ocorreu com a sua participação ativa na indicada fraude.
Assim, não há nos autos elementos aptos a desconstituir a sentença homologatória com base em qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC.
Julgo improcedente a ação rescisória.
Inconformado, o autor aduz que a Corte Regional exigiu a produção de prova impossível, desconsiderando os fortes indícios de fraude na celebração da avença. Reitera que houve colusão entre a empresa e o advogado que o representou na ação subjacente, que nem sequer recebeu honorários sobre parte do acordo. Aponta o comportamento reiterado da empresa em outras demandas, e sustenta que a empresa não contestou os fatos narrados nesta ação, incorrendo em confissão ficta. Sustenta, em suma, que " não contratou, não conhecia e não confiava no advogado que o representou; a assinatura de procuração se deu sob induzimento do preposto, com erro substancial sobre o alcance da quitação geral ".
Ao exame.
Nos termos da Súmula 398 do TST, " Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória ".
Nessa esteira de raciocínio, de plano, destaco que eventual falta de impugnação específica, pelo réu, um a um, dos fatos alegados na petição inicial também não possui o efeito jurídico de confissão ficta, ante o caráter excepcional da ação rescisória e a garantia constitucional de autoridade da coisa julgada.
Em prosseguimento, a partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 (" fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença ") não encontra equivalente no Código atual.
Nesse sentido, já decidiu esta Subseção:
"(...). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SIMULAÇÃO. DOLO PROCESSUAL PRATICADO PELO ADVOGADO DO RECLAMANTE EM CONLUIO COM O RECLAMADO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 485 DO CPC DE 1973. EXAME DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NO INC. III DO ART. 966 CPC DE 2015. 1. Embora seja admissível a ação rescisória para a desconstituição de sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015, é certo que a hipótese contida no inc. VIII do art. 485 do CPC de 1973, o qual previa a possibilidade de rescisão da sentença transitada em julgado quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença, não foi renovada no novo CPC. 2. O inc. III do art. 966 do CPC 2015 absorveu parcialmente as hipóteses rescisórias estabelecidas no inc. VIII do art. 485 do CPC revogado ao prever a possibilidade de rescisão da sentença que resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. 3. Entretanto, o citado dispositivo do novo CPC não contempla a possibilidade de rescisão de sentença homologatória de acordo sob a alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento na celebração do ajuste. 4. Nesse contexto, em virtude do silêncio eloquente do legislador, sob a vigência do CPC de 2015 não é admissível a ação rescisória ajuizada com o fim de rescindir sentença homologatória de acordo quando o pedido de rescisão estiver fundado na alegação de vício de consentimento ou erro de entendimento quanto aos termos do ajuste. 5. O exame dos autos evidencia que, em razão de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o ex-empregador, o reclamante foi induzido a celebrar acordo sem o real entendimento quanto aos seus efeitos, em especial no que se refere ao não reconhecimento do vínculo de emprego após vários anos de prestação de serviços. 6. O dolo processual ensejador da rescisão ficou caracterizado: pela conduta do ex-empregador, de pactuar a inexistência do vínculo, cujo reconhecimento foi postulado na petição inicial, e, logo após a homologação do acordo, assinar a CTPS do reclamante; pela comprovação de que a advogada do reclamante, embora tenha negado relação com os patronos do reclamado, dois meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista matriz foi representada em audiência trabalhista pela Dra. Rosicler Souza, a qual acompanhou a preposta do reclamado na audiência em que foi homologado o acordo objeto desta rescisória; pela celebração de ajuste em que pactuada a inexistência do vínculo, não obstante o reclamante tenha afirmado e reiterado à sua advogada que o seu principal objetivo com o ajuizamento da reclamação trabalhista era obter o reconhecimento do vínculo com o fim de propiciar o requerimento dos benefícios previdenciários daí decorrentes, em especial a aposentadoria. 7. Constatado que a celebração do acordo resultou de dolo processual praticado pela advogada do reclamante em conluio com o reclamado com o fim de fraudar direito do trabalhador, é cabível a rescisão da sentença homologatória com fundamento no inc. III do art. 966 do CPC, sendo esta uma hipótese de exceção ao óbice contido no item II da Súmula 403 desta Corte. Precedente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (...)." (ROT-10290-19.2021.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/04/2024).
"RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE RESCISÃO FUNDAMENTADO NO ART. 966, § 4.º, DO CPC DE 2015. INVIABILIDADE. HIPÓTESE EXCLUSIVA DE AÇÃO ANULATÓRIA. FUNGIBILIDADE INCABÍVEL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida no processo matriz, ao argumento de que o acordo lá entabulado teria sido elaborado sem seu conhecimento e consentimento, especialmente no que corresponde à cláusula de extinção do contrato de trabalho, que, por se encontrar suspenso em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, seria inválida por violar dispositivos legais e por estar embasada em vício de consentimento e em erro de fato. 2. De saída, assinala-se a impertinência do pedido de corte fundamentado no parágrafo 4.º do art. 966 do CPC de 2015, uma vez que esse dispositivo não se aplica à Ação Rescisória, mas sim à Ação Anulatória. 3. Demais disso, impende salientar que, a partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento, por si só, não mais constitui causa de rescindibilidade da coisa julgada, na medida em que o atual codex não renovou, em seu rol de causas de desconstituição, a hipótese contida no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 esta, sim, alusiva à manifestação viciada de vontade. 4. Nesse sentido, inclusive, cabe registrar que a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à OJ SBDI-2 n.º 154 desta Corte Superior está alicerçada no CPC de 1973, de modo que sua diretriz, no que concerne ao vício de consentimento, se aplica unicamente nos casos de sentenças homologatórias de acordo proferidas sob a égide do Código Buzaid. 5. Assim, com amparo na compreensão reunida em torno da Súmula n.º 408 deste Tribunal, ainda que se considerasse como hipótese de rescisão aquela catalogada no inciso III do art. 966 do CPC de 2015, ela não estaria configurada no caso em tela, que não se enquadra nos conceitos de lide simulada e de processo fraudulento o vício reside unicamente na relação entre o autor e seu Advogado livremente constituído nos autos originários. 6. E, diferentemente do alegado pelo autor, a Súmula n.º 408 deste Tribunal não autoriza a conversão da Ação Rescisória em Ação Anulatória, limitando-se tão somente a permitir a adequação do fundamento de rescindibilidade, em caso de omissão de sua indicação ou capitulação equivocada, à causa de pedir deduzida na petição inicial; em regra, o princípio da fungibilidade não se aplica entre ações, à exceção das hipóteses expressamente contempladas pelo ordenamento jurídico, caso das ações possessórias (art. 554 do CPC de 2015). (...)." (ROT-10562-64.2020.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023).
Assim é que, por exemplo, a alegação de estado de necessidade ou erro substancial, por si só, não atrai o cabimento de ação rescisória.
Por outro lado, cabível o manejo da ação desconstitutiva com fundamento em dolo processual da empresa, mediante, por exemplo, atuação coordenada com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências da avença, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015.
A esse respeito, também é a jurisprudência desta Subseção:
"(...). ART. 966, III, DO CPC. DOLO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ATUAÇÃO COMBINADA ENTRE ADVOGADO E PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na petição inicial, a Autora sustenta que o acordo extrajudicial levado à homologação é produto de colusão entre a advogada que lhe representou no ato e a empresa ré, com intuito de fraudar a lei, além de existir vício de consentimento no ajuste pactuado, pretendendo a desconstituição da sentença homologatória da transação. 2. Quando uma parte atua em combinação com o advogado da parte adversa, o que pode se configurar é o dolo processual. A colusão processual, referida na parte final do inciso III do art. 966 do CPC, somente se configura entre as partes - seja atuando pessoalmente, seja atuando por meio dos advogados que as representam - com o intuito de prejudicar terceiros e/ou fraudar a lei. Mas para que se configure a colusão mediante conduta do advogado é necessário que este tenha atuado em favor da parte que o constituiu, em combinação com a parte contrária. Todavia, quando a parte autora alega que seu advogado estava conluiado com a empresa Ré (em prejuízo do próprio Autor), não se pode dizer que houve colusão entre as partes. Portanto, efetivamente, a hipótese é de dolo, fazendo emergir, na situação em que o advogado age em prejuízo de seu constituinte e em benefício da parte adversa, uma exceção à diretriz da Súmula 403, II, do TST, segundo a qual Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. 3. A hipótese de dolo como causa de desconstituição da sentença, prevista no art. 966, III, do CPC, tem lugar quando a decisão judicial proferida resultar no emprego de meios ardilosos, que tenham obstado ou reduzido a capacidade de defesa da parte vencida e afastado o órgão julgador da conclusão que seria alcançada e circunstâncias outras, mais próximas do ideal de verdade. 4. No caso, contudo, não foi demonstrada pela Autora a existência de aliança entre sua ex-causídica e a parte contrária, tampouco resultou comprovado vício de consentimento em sua manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, na própria narrativa contida na petição inicial a Autora indica que decidiu aceitar o acordo ofertado para não ter que aguardar o trâmite de eventual ação trabalhista. Ainda que o valor ajustado tenha sido inferior ao que a parte entende que lhe seria devido, sem a prova do defeito no negócio jurídico pactuado não é possível acolher a tese inicial, pois a Autora, além de ter outorgado a procuração à advogada, assinou pessoalmente a petição do acordo, valendo ressaltar que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas entre as partes . 5. Assim, não demonstrados nos autos o dolo da ex-procuradora da Autora em atuação combinada com a parte adversa e a existência de qualquer outro vício de consentimento, impositivo concluir pela improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no artigo 966, III, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-1004-50.2021.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024).
Portanto, mesmo sob a égide do atual CPC, subsiste a possibilidade de desconstituição de sentenças homologatórias de acordo a partir da constatação de vício de consentimento acerca do teor e abrangência da avença, desde que associado à atuação dolosa da parte contrária, de modo a contaminar a manifestação de vontade do trabalhador.
Ademais, de todo modo, faz-se necessária prova efetiva do dolo processual da parte contrária e do vício de consentimento dele decorrente, cujo encargo incumbe à parte autora, por configurar fato constitutivo de seu direito à rescisão.
A esse respeito, farta a jurisprudência desta SBDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, III E V, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória em que o autor, ora recorrido, requer a desconstituição do acordo judicialmente homologado sob o fundamento de vício de coação. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré, em vista das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, realizou a dispensa de mais de 140 funcionários, firmando acordo individual com cada um destes, junto ao Sindicato. Cabe ressaltar que, conforme elementos e provas dos autos, o autor estava em pleno domínio de sua capacidade mental, intelectual e psicológica no momento da pactuação. Por sua vez, não há, nos autos, nenhum indício que demonstre ter sido o reclamante coagido a ingressar com a reclamação trabalhista ou a firmar o acordo. Tampouco se desincumbiu o autor do ônus de provar que o advogado fora indicado pela empresa e que a conduta foi contrária aos seus interesses. Assim, o simples argumento de colusão entre a empresa e o Sindicato não tem o condão de rescindir a sentença homologatória. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade. Verifica-se, em realidade, o arrependimento posterior e tardio com o pactuado no processo matriz. Destaque-se também que a análise do vício de consentimento sob o enfoque da violação dos arts. 138, 145, 151, 156 e 157 do CC encontra óbice na Súmula 410 do TST, segundo a qual a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-0021113-08.2022.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LIDE SIMULADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com fim de desconstituir sentença homologatória de acordo. 2. O autor, na ação matriz, outorgou a seu advogado poderes para transigir, sendo que este celebrou, em nome daquele, acordo com a empresa ré, a fim de por termo ao contrato de trabalho firmado entre as partes. 3. Extrai-se do depoimento testemunhal colhido de prova emprestada aceita pelas partes que a rescisão contratual se deu por acordo, após a contratação de advogado particular, sem qualquer indicação da empresa, bem como que o valor recebido por acordo judicial era compatível com valor da sua rescisão. 4. Constata-se, portanto, que, conquanto a empresa tenha adotado a prática de celebrar acordos judiciais nas ações trabalhistas ajuizadas por seus ex-empregados, foi devidamente demonstrada a ciência destes quanto aos termos dos ajustes levados a efeito. 5. Não houve, nesse contexto, comprovação de vício de consentimento do empregado, valendo ressaltar ser legítima a transação que envolve concessões recíprocas, além do que não foi demonstrado que o trabalhador foi induzido em erro. Ainda que se aceite a tese de que o recorrente tenha contratado advogado indicado pela empresa, as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado em relação aos seus termos. 6. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (ROT-ROT-11770-49.2021.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/12/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor/recorrente insiste no pleito desconstitutivo, calcado no art. 966, III, do CPC, argumentando, em síntese, que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pela empregadora e atua alinhado aos interesses desta, e que (ii) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias. Diz, ainda, que é prática reiterada da Reclamada de patrocinar "reclamações casadinhas", conforme Termo de Ajustamento de Conduta TAC ajustado com o Ministério Público. 3. O exame dos autos revela que a reclamação trabalhista matriz foi ajuizada em 24/4/2020 e o acordo foi homologado mediante o pagamento correspondente a 58% do valor atribuído à causa, em parcela única, com quitação pelo extinto contrato. Um ano e oito meses depois da homologação, o Autor ajuizou a presente ação rescisória sustentando o vício de consentimento quanto ao conteúdo e extensão do pactuado. Em depoimentos prestados na instrução desta ação rescisória e em outras demandas desconstitutivas ajuizadas contra a mesma empresa aproveitados nestes autos como prova emprestada os trabalhadores declararam, em síntese, que não houve proibição de contratar outro advogado e que até mesmo foi aconselhado pela reclamada a procura pelo sindicato da categoria quando da dispensa. Ademais, ex-empregados da empresa ré afirmaram nos depoimentos que aceitaram as propostas porque gostariam de receber as verbas de imediato, situação que infirma a tese de desconhecimento quanto ao que foi pactuado. 4. Efetivamente, o quadro probatório não conduz à ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor em relação ao acordo, evidenciando, na verdade, seu arrependimento posterior. Com efeito, não há indícios suficientes de processo fraudulento, não sendo possível concluir pela configuração de lide simulada, especialmente porque referida nulidade processual não pode ser presumida. 5. Assim, não demonstrado vício de consentimento na manifestação de vontade do Autor, irrelevante a alegação relacionada com o Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado pela Ré com o Ministério Público, referente a fatos pretéritos. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC. Julgados da SBDI-2 do TST, em circunstâncias similares, envolvendo a mesma empresa ré. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-0010008-61.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/10/2024).
"(...) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO EM LIDE SIMULADA. CONLUIO ENTRE O PATRONO DO RECLAMANTE E A PARTE ADVERSA. ART. 966, III, DO CPC. DOLO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória, calcada no art. 966, III, do CPC, proposta com vistas à desconstituição de sentença homologatória de acordo. 2. Os e-mails acostados aos autos indicam possível cenário em que a então reclamada, ora recorrente, indicou para o ex-empregado o mesmo escritório que patrocinou os seus interesses, o que, na praxe forense, denomina-se a repudiável "casadinha", fundamento esse que animou o pedido de corte. 3. Essa factível lide aparente não configura, entretanto, o conceito de processo simulado, em que o aspecto volitivo - em relação ao resultado da concertação - é de suma relevância para a configuração da hipótese prevista no art. 966, III, do CPC. No caso, a narrativa de que a reclamada e o advogado da parte reclamante serviram-se do processo para alcançar efetivamente os efeitos da homologação do acordo, qual seja, o pagamento a menor daquilo que supostamente seria devido, afasta a hipótese vertente. Daí por que o desacerto da decisão recorrida, no que julgou procedente o pedido de corte, diante da constatação de lide simulada. 4. Afigura-se viável o exame da causa pelo fundamento de dolo processual, à luz da Súmula n.º 408 do TST, já que a conduta narrada relativamente à reclamada revela-se, em tese, contrária à boa-fé, por obstar maliciosamente a escolha de advogado que represente efetivamente os interesses do obreiro. Precedente. 5. Para além dos e-mails, não há outra prova a indicar que a conduta alegadamente antijurídica da empresa foi determinante à homologação do acordo, cujos termos foram ratificados pelo reclamante em audiência prévia realizada no processo matriz, e que, aqui, não foram nem sequer impugnados. 6. Não é possível apurar nem sequer se houve efetiva má-fé da parte reclamada, levando-se em conta que o valor de R$ 150.000,00 em prol do reclamante, contratado como motorista da presidência do Sindicato reclamado, não se revela desprezível se comparado, genericamente, à média de outras transações que rotineiramente põem fim às lides trabalhistas. 7. Necessário seria que o autor apontasse outros dados, ou melhor, definisse a razão pela qual o valor ajustado foi muito aquém do devido, pois tanto maior o prejuízo mais se poderia aquilatar eventual má-fé da parte contrária, ao evitar, nessa conjectura, que o trabalhador procurasse outro advogado, de forma a viabilizar, por meio do devido processo legal, o recebimento dos valores que entende fazer jus. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido." (RO-1000665-27.2017.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/06/2024).
"(...) II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assim estabelece a Orientação Jurisprudencial n° 154 deste SDI-2 do TST: A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de ação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 2. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. No caso em tela, eventual circunstância de que os advogados das partes realmente fossem sócios do mesmo escritório à época do acordo e que tivessem ambos sido indicados pela ré, o que nem sequer foi comprovado a contento, não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que os autores tiveram sua vontade viciada. 4. No caso presente, não há elementos de convicção que permita reconhecer que os autores tiveram sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 5. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontravam-se presentes os autores, que anuíram expressamente com a avença, sobretudo ao outorgar geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. 6. O que se evidencia, portanto, é que os autores, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optaram por aceitá-la, ainda que não tivessem achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento." (ROT-171-48.2021.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 19/05/2023).
No caso concreto, o autor afirma que foi induzido em erro por ocasião da dispensa, acreditando ser necessário comparecer em Juízo para receber seus haveres rescisórios.
Na ação trabalhista subjacente, o reclamante formulou pedido de pagamento de verbas rescisórias, além de diferenças de prêmio, horas extras e FGTS, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Assinou de próprio punho instrumento de procuração conferindo poderes ao advogado Dr. Ismael da Costa Barbosa, bem como declaração de hipossuficiência.
Já na audiência inicial, o reclamante compareceu à Vara e, perante o Juiz do Trabalho, celebrou conciliação, com registro em ata de que aceitava expressamente seus termos, e de que dava "quitação pelo objeto deste processo".
Na ação rescisória, o autor apresentou capturas de tela de diálogos travado com "Fábio" e com "Marcelo", mas que não trazem identificação das partes, nem revelam a alegada ocorrência de fraude (fls. 36/37)
Ambas as capturas de tela registram, em sua maioria, mensagens em áudio que não foram apresentadas ou degravadas, restando, por escrito, apenas as frases "Deu certo lá já assinei já" (com Fábio) e "Passa la pra acertar" (com Marcelo).
Há também registro de transferência bancária do valor do acordo (R$ 3.600,00), do advogado Dr. Ismael para o autor (fl. 38), fato que não comprova que o causídico tenha atuado gratuitamente em benefício do trabalhador, ou que tenha sido remunerado pela empresa.
O autor requereu a oitiva de testemunhas, e foi determinada a expedição de carta de ordem para colheita dos depoimentos. Contudo, na data da audiência, a única testemunha teve problemas de conexão na videoconferência, de modo que o autor dispensou a produção da prova (registro em ata, fl. 988).
No mais, a prova documental pré-constituída diz respeito a cópias de outras ações trabalhistas e acordos firmados com a empresa.
Ocorre que a prática da empresa em realizar conciliações em juízo não constitui, por si só, indício de fraude trabalhista.
Ademais, na esteira da jurisprudência iterativa desta Subseção, a indicação de advogado pela empresa para representar o trabalhador, ainda que fosse comprovada, tampouco induziria à presunção de patrocínio infiel e atuação coordenada com a empresa.
Nesse contexto, efetivamente não há elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta dolosa da empresa, ou de vício de consentimento do trabalhador.
Tendo o reclamante comparecido em Juízo, acompanhado de advogado, e declarado, perante o Juiz do Trabalho, que estava ciente dos termos do acordo e dava quitação do objeto da reclamação, resultava imprescindível a apresentação de elementos concretos de prova acerca do erro decorrente de atuação dolosa da empresa, o que não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora