A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. NULIDADE DO ACÓDÃ REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. PROMOÇÃ POR MÉITO. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1.1. As questõs tidas como omissas, mais especificamente acerca das provas de insuficiêcia orçmentáia da reclamada, foram objeto de anáise pela Corte Regional. 1.2. Na hipóese vertente, nã obstante a alegaçã da parte de que nã houve manifestaçã acerca de onde estariam as provas da insuficiêcia orçmentáia da reclamada, verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente, jáno primeiro acódã, que "Veio aos autos a folha mensal da EMBASA de setembro de 2018 (ID. 6bddc00), a qual demonstra o montante bruto de R$ 32.508.480,59, sendo uma nova despesa mensal na ordem de R$ R$ 489.548,79, aproximadamente 1,51% dos gastos da folha mensal, o que corrobora a referêcia adotada na Resoluçã nº689/2018". 1.3. Assim, apresentada, a fundamentaçã explíita quanto àprova produzida de limitaçã orçmentáia para a promoçã por méito, nã hácogitar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional. 1.4. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao prório méito do exame probatóio realizado pelo Tribunal Regional, e nã a supostas omissõs na anáise dos elementos de prova apresentados. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000365-49.2023.5.05.0401 , em que éAGRAVANTE SAVIO ROBERTO LOMBA BULHOSA OLIVEIRA e éAGRAVADA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S.A .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrê da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.
Redistribuíos por sucessã, vieram os autos conclusos.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
NULIDADE DO ACÓDÃ REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL
Por meio da decisã monocráica ora atacada, o Exmo. Ministro Aloysio Corrê da Veiga negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista.
Desnecessáia a remessa dos autos ao d. Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
II - FUNDAMENTAÇÃ
CONHECIMENTO
Conheç do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representaçã.
MÉITO
O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representaçã processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
Trata-se de recurso interposto em face de acódã proferido em processo de rito sumarísimo. Assim, a revista sólogra admissibilidade nas hipóeses de contrariedade àSúula de jurisprudêcia uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade àSúula Vinculante do STFe de violaçã direta e literal a preceito constitucional (art. 896, §9º da CLT).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestaçã Jurisdicional.
Registre-se que, da anáise do Acódã, se observa quea prestaçã jurisdicional foi plenamente entregue.
As questõs essenciais ao julgamento da controvésia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explíita, embora com resultado diverso do pretendido pela ParteRecorrente.
O pronunciamento do Juío encontra-se, pois, ítegro, sob o ponto de vista formal, nã sendo possíel identificar qualquer víio que afronte os dispositivos invocados.
Sob a óica da restriçã imposta pela Súula nº459 do TST, nã se constatam as violaçõs apontadas.
CONCLUSÃ
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Publique-se e
Incumbe àparte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergêcia jurisprudencial ou contrariedade a Súula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual.
Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisã agravada, nã logra demonstrar em suas razõs recursais o desacerto do decisum , cujo conteúo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que nã se observou os requisitos para alçr o tema àanáise desta instâcia extraordináia, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisã, a cujos fundamentos faç remissã, porque corretamente delimitados, em respeito ao princíio da razoáel duraçã do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - CONCLUSÃ
Ante o exposto, conheç do Agravo de Instrumento e, no méito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST."
Insurge-se o agravante contra a decisã monocráica, sustentando que atendeu aos requisitos exigidos para o conhecimento do recurso. Alega que demonstrou a existêcia de negativa de prestaçã jurisdicional, nos termos da Súula 459 do TST. Indica violaçã do art. 93, IX, da CF.
Em suas razõs de recurso de revista, suscita nulidade do acódã regional por negativa de prestaçã jurisdicional, ao argumento de que, mesmo instado por embargos de declaraçã, o Tribunal Regional nã se manifestou acerca de questã relevante para o deslinde da controvésia, qual seja, " onde estariam as provas da insuficiêcia orçmentáia alegada pela recorrida ". Alega que o Regional se satisfez com " meras alegaçõs constantes de documento de produçã unilateral da empresa ". Indica violaçã dos arts. 93, IX, da CF e 489, §1º III, do CPC.
Ao exame.
Considera-se deficiente a fundamentaçã, quando inobservados os requisitos do art. 489, §1º do CPC, hipóese autorizativa da oposiçã de embargos declaratóios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissõs.
Sobreleva enfatizar, entretanto, que o juiz nã estáobrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pela parte, nem rechaçr, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusã adotada.
Dito de outro modo, configura nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional tã somente a restrita hipóese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisã pelo ógã incumbido da anáise de eventual recurso.
Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, " sóhaveránulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuío à partes litigantes ".
No caso concreto, descabe cogitar de víio de fundamentaçã, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestaçã a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.
O Tribunal Regional, com base na anáise probatóia, registrou que, " cumprindo as determinaçã constantes do regulamento interno empresarial, a Diretoria Executiva da Recorrente expediu a Resoluçã nº689/2018 (ID.0077b1d), que trata do rocesso de Avaliaçã de Desempenho por Competêcia (Promoçã por Méito) no exercíio de 2018 , dispondo acerca das regras para promoçã por méito, bem como o valor a ela destinado.
Ainda transcreveu o teor da mencionada Resoluçã, a qual estabelece que, " Para a promoçã por méito de 2018 serádisponibilizado valor equivalente a 1,5% (hum e meio por cento) da folha de pagamento (referêcia mê setembro/2018)", sendo que o empregado elegíel "poderáser promovido em 01 (uma) faixa salarial, obedecendo àordem decrescente de pontuaçã e os critéios de desempate previsto no PCSC, atéo limite de 100% do valor disponibilizado no orçmento ".
Definidos os critéios e com esteio na anáise probatóia, concluiu o Regional:
"Por isso, seguindo o critéio decrescente, apenas 42% (quarenta e dois por cento) do núero de empregados avaliados foram efetivamente promovidos, observando-se, de forma impessoal, a ordem decrescente de nota na avaliaçã de desempenho a começr pela nota máima de 100%, obtendo-se, como consequêcia da restriçã orçmentáia, a nota de corte o percentual igual ou maior que 92% (noventa e dois), o que afasta o Recorrido do direito àpromoçã."
Pois bem.
Nã obstante a alegaçã da parte de que nã houve manifestaçã acerca de onde estariam as provas da insuficiêcia orçmentáia alegada pela reclamada, verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente, jáno primeiro acódã, que " Veio aos autos a folha mensal da EMBASA de setembro de 2018 (ID. 6bddc00), a qual demonstra o montante bruto de R$ 32.508.480,59, sendo uma nova despesa mensal na ordem de R$ R$ 489.548,79, aproximadamente 1,51% dos gastos da folha mensal, o que corrobora a referêcia adotada na Resoluçã nº689/2018 ".
Apresentada, a fundamentaçã explíita quanto àprova produzida de limitaçã orçmentáia para a promoçã por méito, nã hácogitar de nulidade por negativa de prestaçã jurisdicional.
Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao prório méito do exame probatóio realizado pelo Tribunal Regional, e nã a supostas omissõs na anáise dos elementos de prova apresentados.
Incóumes os arts. 93, IX, da CF e 489, §1º III, do CPC.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora