A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado o registro de inocorrência de erro de fato, a partir da verificação de que a natureza dos serviços foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente, do que resultou a necessidade de pronunciamento judicial a respeito, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 3. O fato de ter havido pronunciamento acerca de matéria controvertida não quer dizer que o Órgão Julgador tenha se pronunciado especificamente sob o enfoque trazido nos dispositivos legais indicados na ação rescisória, razão pela qual não existe contradição na aplicação da OJ 136 da SBDI-2 concomitante com a Súmula 298, I, do TST. 4. No mais, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a aplicação do óbice processual, a partir da tese de impossibilidade de considerar como violado o art. 5º, II, da CF. 5. Por fim, inexiste omissão no tocante à distribuição do ônus da prova, uma vez que esse tema não foi trazido na ação rescisória, nem, muito menos, em recurso ordinário. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT - 21664-27.2018.5.04.0000 , em que é Embargante RANDON S.A. - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRA e é Embargado ADELCIO PEDOT .
Alegando omissão, obscuridade e contradição, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
Alega o embargante que este Colegiado, " em relação ao erro de fato, inclinou-se por afastá-lo porque o julgador teria enfrentado a tese para decidir. E ao mesmo tempo, entendeu por não configurada a violação à norma jurídica, porque não teria havido pronunciamento acerca do princípio da legalidade no acórdão rescindendo, encontrando-se óbice na Súmula 298, I, do TST ".
Defende que " Ou existe erro de fato no sentido de que o julgador não percebeu que os FATOS demonstravam se tratar de relação comercial e (não de prestação de serviços terceirizados) e neste caso a presente demanda deve ser julgada procedente, ou, em não havendo erro de fato pela TESE ter sido expressamente debatida, haveria inevitavelmente hipótese de violação ao princípio da legalidade em face da responsabilidade da Reclamada em uma relação estritamente comercial, como é a atividade de transporte ".
No mais, argumenta que " A tese está posta. Mesmo em se tratando de contrato de transporte, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária. E evidentemente isso viola o artigo 5º, II, da CF. A dicção do item II, da Súmula 298, do TST, vai no sentido de que o pronunciamento explícito exigido diz respeito à matéria e ao enfoque específico debatido da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado, como está sendo exigido no caso concreto ".
Por fim, sustenta omisso o acórdão por não examinar a tese de violação do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, " uma vez que não cabe à tomadora de serviço comprovar que não dirigiu a prestação laboral, sendo obrigação do trabalhador apresentar provas da subordinação e da prestação direta de serviços ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
A controvérsia trazida a exame diz respeito a identificar se a dinâmica da prestação de serviços configurou típica terceirização ou, em vez disso, mera relação comercial de transporte de mercadorias entre empresas, sem locação de mão-de-obra.
Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, a configuração de erro de fato, como fundamento legítimo para desconstituição da coisa julgada, ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes.
Essa é a compreensão que se extrai da OJ 136 desta Subseção: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ".
No caso concreto, contudo, a natureza da prestação de serviços foi objeto de controvérsia na ação subjacente e, portanto, resultado de pronunciamento judicial pelo Julgador.
Note-se que, na petição inicial, o reclamante relatou:
"O Reclamante foi contratado na sede da Terceira Reclamada —Randon S/A, em 11 de agosto de 2008, para desenvolver a função de motorista carreteiro, transportando carretas para diversas filiais da Randon no território Nacional.
Para desempenho de suas funções, retirou um caminhão na sede da Segunda Reclamada, Randon Centro Oeste, no Estado de Minas Gerais. O registro do contrato de trabalho em sua CTPS foi anotado somente a partir de 01/06/2010, constando como empregadora a Primeira Reclamada [Equatorial Transportes].
Durante toda a contratualidade, sempre realizou o transporte de carretas da Terceira Reclamada, de forma exclusiva. Assim, requer seja declarada a responsabilidade solidária das Reclamadas."
Do exame dos relatos, é possível extrair inequívoca alegação de que prestava serviços de forma terceirizada: embora formalmente contratado pela Equatorial Transportes, prestava serviços de forma exclusiva para a Randon S.A. –Implementos e Participações, em veículo de propriedade da Randon Centro Oeste Implementos para Transportes (a atrair a conclusão de que as Tomadoras integravam um mesmo grupo econômico).
Os fatos foram refutados em contestação, nos seguintes termos:
"(...), não se tratam as reclamadas, de empresas de mesmo grupo econômico, bem como diferentes são suas atividades, o que afasta a aplicação da solidariedade entre as reclamadas.
Urge ressaltar ainda, que o reclamante não prestava seus serviços de forma exclusiva a segunda, muito menos a terceira reclamada, conforme se observa pelas notas fiscais em anexo, onde se observa a prestação de serviços a empresas concorrentes as demais reclamadas, como se abordará em tópico próprio mais adiante, inclusive sendo anexado aos autos pelo próprio reclamante em Id nº 28e1656, pág. 6, A.E.T. (Autorização Especial de Transito), pertinente a entrega de veículo de marca Rodotecnica, o que reafirma a alegação desta reclamada, de que o reclamante não fora contratado na sede da terceira reclamada, bem como não prestava seus serviços de forma exclusiva a mesma."
Instaurou-se, portanto, ampla controvérsia acerca da dinâmica na prestação dos serviços, razão pela qual a conclusão judicial relativa à caracterização de relação típica de terceirização, a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST, decorreu do exame do acervo probatório produzido.
Nesse contexto, inviável a caracterização de erro de fato. Poderia, quando muito, ter havido erro de julgamento, circunstância que não autoriza o corte rescisório sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC.
Sob outro viés, a invocação de contrariedade à Súmula 331 do TST não impulsiona o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, ante a compreensão pacificada por esta Subseção, de que verbetes de jurisprudência sem efeito vinculante não se enquadram no conceito de norma jurídica para fins rescisórios.
Além disso, não há como reputar violado o art. 5º, II, da CF, seja porque não houve pronunciamento acerca do princípio da legalidade no acórdão rescindendo (óbice da Súmula 298, I, do TST); seja porque as premissas fáticas registradas no acórdão evidenciam efetiva terceirização de serviços (óbice da Súmula 410 do TST), circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da Tomadora, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 de repercussão geral.
Ante o exposto, mantenho.
Emerge do acórdão embargado o registro de inocorrência de erro de fato, a partir da verificação de que a natureza dos serviços foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente, do que resultou a necessidade de pronunciamento judicial a respeito, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC.
O fato de ter havido pronunciamento acerca de matéria controvertida não quer dizer que o Órgão Julgador tenha se pronunciado especificamente sob o enfoque trazido nos dispositivos legais indicados na ação rescisória, razão pela qual não existe contradição na aplicação da OJ 136 da SBDI-2 concomitante com a Súmula 298, I, do TST.
No mais, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a aplicação do óbice processual, a partir da tese de impossibilidade de considerar como violado o art. 5º, II, da CF.
Em prosseguimento, inexiste omissão no tocante à distribuição do ônus da prova, uma vez que esse tema não foi trazido na ação rescisória, nem, muito menos, em recurso ordinário.
Por fim, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 20 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora