A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/ana/rhs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a não observância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT e que "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista" (fls. 906/907), sem identificar a questão de fundo debatida. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0101102-15.2021.5.01.0022 , em que é AGRAVANTE ZAMP S.A. e é AGRAVADA RAQUEL LUCIA KLEIN .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo.
Intimado, a agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
De plano, assinalo que a competência para o trancamento do recurso de revista, na origem, encontra previsão nos arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT. Nesse contexto, a negativa de seguimento ao recurso de revista nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, §1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 234d9d9 ; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. 607309a ).
Regular a representação processual (Id. 5063d7a ).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais. Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1007.
- divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
A decisão denegatória merece ser mantida, pelas seguintes razões:
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU INCOMPLETA. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista (fls. 815), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"[...]
Verifica-se que a guia de recolhimento das custas processuais (ID. "5f9dffc") contém apenas o nome da reclamada, não havendo indicação do número do processo, a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do nome da reclamante.
Além disso, no comprovante de pagamento referente a essa guia (ID. "0b1aa8a"), efetuado na agência do Banco do Brasil, consta como pagador efetivo "BALERA S DE ADVOGADOS", terceiro estranha à lide.
Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção".
À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide.
Exemplificativamente, valem ser citados os seguintes precedentes do TST:[...] Neste sentido, a ausência de comprovação do correto recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso enseja a deserção do apelo, consoante disposto no artigo 789, § 1º, da CLT:
Art. 789.
(...) § 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Ressalte-se que não há que se falar em concessão de prazo para recolhimento das custas, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 1007, §§ 2° e 7° do CPC.
Acrescente-se que nos termos da OJ 140 da SDI-1 do TST, somente é cabível o saneamento do vício nos casos de recolhimento insuficiente e não na ausência deste, in verbis:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Destarte, seja porque a GRU encontra-se incompleta, seja porque o pagamento foi realizado por terceiro estranho à lide, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
Igual sorte o apelo adesivo manejado pela autora, nos termos do artigo 997, §2º, do CPC, de uso subsidiário."
A parte agravante sustenta que interpôs recurso de revista apontando contrariedade à legislação federal vigente. Ressalta que o recurso ordinário não foi conhecido em razão da ausência da Guia de Recolhimento da União (GRU), tendo sido juntado apenas o comprovante de pagamento. Aduz que, por equívoco, deixou de apresentar a guia no momento oportuno. Diante disso, requer a concessão de prazo para regularização do preparo. Indica ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal e 1007, §2°, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário com base em dois fundamentos: a) a guia de recolhimento das custas processuais encontrava-se incompleta, contendo apenas o nome da reclamada, sem mencionar informações essenciais, como o número do processo, a designação do juízo e o nome da reclamante; e b) o pagamento das custas foi efetuado por terceiro estranho à lide, uma vez que o comprovante indicava como pagador "BALERA S DE ADVOGADOS", que não figura como parte no processo.
Conforme o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Na hipótese em exame , a parte recorrente não atendeu a essa exigência, limitando-se a alegar que deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas por equívoco, e a requerer prazo para regularização do preparo.
Não impugnados os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida incide o óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT ao processamento do apelo.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
II CONCLUSÃO
Conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a não observância do art. 896 , § 1º-A, III, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que foi atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT e que "renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista" (fls. 906/907), sem identificar a questão de fundo debatida.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
A inexistência de um ou mais pressupostos de admissibilidade do recurso acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Não conheço .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora