A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 .1. Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa, em período anterior à Lei nº 13.467/2017. 1.2. Quanto à flexibilização por norma coletiva incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. 1.3. Ademais, ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. Conforme quadro fático traçado no acórdão regional, na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula. O TRT concluiu que "o pagamento do DSR de forma incorporada apenas poderia ser feito durante o período de vigência da norma coletiva e como não há notícia de sua renovação devidos os DSR's e reflexos conforme deferido na r. sentença". Também foi assinalado "que o fato de a recorrente ter firmado ACT com vigência a partir de 2016, com cláusula que estabelece a validade da incorporação do RSR desde o ano 2000 (Cláusula 5ª), ou seja, fixando condições de trabalho de forma retroativa, não altera a conclusão supra". 2.2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323 julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 2.3. Por essa razão, correta a conclusão a que chegou a Corte de origem, de reconhecer a ineficácia da referida cláusula prevista no ACT, quanto ao aspecto da retroatividade dos efeitos e, ato contínuo, acolheu o apelo do autor, "para condenar a reclamada a pagar os repousos semanais remunerados no período imprescrito com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS e multa de 40%, assim como os reflexos das horas extras já pagas nos RSR's". Acrescente-se que não há incompatibilidade entre o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e no Tema nº 1.046 da repercussão geral porque a prevalência do negociado sobre o legislado subsiste enquanto vigente a norma coletiva, vedada a ultratividade. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11257-83.2016.5.15.0045 , em que é Agravante GENERAL MOTORS BRASIL S.A. e é Agravado CLAUDINEY APARECIDO DE PAULA RIBEIRO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2018; recurso apresentado em 27/03/2018).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
No que se refere à concessão de horas extras (minutos residuais), o v. acórdão decidiu em consonância com as Súmulas 366 e 449 do C. TST, o que inviabiliza o recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. acórdão que fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso nos verbetes de números 366 e 449 do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
Some-se a isso o entendimento contido na Súmula 58 deste Eg. TRT:
‘ONTROLE DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual.’(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2016, de 20 de maio de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 23/05/2016, págs. 02-04; D.E.J.T de 24/05/2016, págs. 01-02; D.E.J.T de 25/05/2016, págs. 01-02)
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C. TST.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.
Não obstante os termos do Ofício Circular TST SEGJUD GP/TST nº 061/2016, verifico que os temas da chamada ultratividade da norma coletiva e possível incidência da Súmula 277 do C. TST encontram-se colocados de maneira acessória na discussão do pedido. Nada a considerar, portanto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"2.2.1 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA
Conforme se extrai dos controles de ponto às fls. 148 e ss., as variações dos horários que antecedem e sucedem a jornada são superiores a 10 minutos diários, devendo incidir à hipótese o art. 58, § 1º, do Estatuto Consolidado e a Súmula 366 do E. TST, que enunciam:
Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Súmula 366 - CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
É importante assinalar que os minutos destinados à colocação de uniformes, aquisição de EPI's e troca de turnos configuram tempo à disposição do empregador e devem ser ressarcidos como horas suplementares, se acrescidos à jornada contratual.
Ressalto, ainda, ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário, que essa E. 2ª Câmara entende que não se admite a extensão da tolerância prevista no art. 58, §1º da CLT por norma coletiva, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 449 do E.TST, verbis:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Rejeito o apelo."
Alega a reclamada que " o v. acórdão regional viola a literalidade dos artigos 7°, XXVI e 8°, III da Constituição Federal, assim como artigos 611 e 611-A, I e 619 da Consolidação das Leis do Trabalho ", porque " a conclusão do v. acórdão regional quanto à inaplicabilidade da Cláusula 80ª da CCT 2013/2015 e 79ª da CCT 2016/2017 não deve prevalecer!! ".
Argumenta que " as Cláusulas nº 80ª e 79ª das respectivas Convenções Coletivas de Trabalho falam expressamente de minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho sem o efetivo trabalho pelo empregado, ou seja, período que o empregado não está à disposição do empregador, caso dos autos ".
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Discute-se a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais, em que o reclamante esteve nas dependências da empresa, em período anterior à Lei nº 13.467/2017.
Quanto à flexibilização por norma coletiva , incide o óbice da Súmula 297, I, do TST.
Ademais, ao interpretar o art. 4º da CLT, esta Corte Superior firmou o entendimento de que configura como à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado ao longo do tempo residual, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários.
Acerca dos minutos residuais, enuncia a Súmula 366/TST:
"CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."
Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a diretriz da Súmula 366/TST, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema .
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"3.2 - RSR'S E REFLEXOS
Conforme acordo coletivo houve integração da parcela Descanso Semanal Remunerado no valor do salário hora, a partir de 01/3/2000, com previsão de que seria ‘esincorporado’em 24 meses, ou seja, no período em que vigeu a norma coletiva o reclamante passou a receber como mensalista.
Em particular entendo que mesmo após o termo de vigência da norma coletiva, considerando que a reclamada, continuou fazendo o pagamento da mesma forma, não há que se falar em ausência de quitação dessa parcela. Ressalto que o § 2º do art. 7º da Lei 605/49 considera remunerado o DSR para o empregado que recebe por mês ou quinzena, o que descaracteriza o salário complessivo.
No entanto, outro é o entendimento prevalecente nessa E. 2ª Câmara.
No entendimento da douta maioria, que acolho por disciplina judiciária, o pagamento do DSR de forma incorporada apenas poderia ser feito durante o período de vigência da norma coletiva e como não há notícia de sua renovação devidos os DSR's e reflexos conforme deferido na r. sentença.
Mantendo o mesmo entendimento, também é devido o pagamento dos DSR's pela integração das horas extras e adicional noturno.
Nesse sentido, recente decisão do E. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO VALOR DO SALÁRIO HORA. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 277/TST À HIPÓTESE. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior. Ocorre que, no caso concreto, o TRT informa que a norma coletiva que estabelecia essa regra de incorporação somente vigorou até 2002, não havendo prorrogação da sua vigência. Diante desse quadro fático - insuscetível de reexame pelo recurso de revista (Súmula 126/TST) -, correta a decisão do TRT que, limitando os feitos da norma coletiva ao período de vigência, condenou a reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada e reflexos. Ademais, registre-se que, como as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, objeto da controvérsia, tiveram vigência em 1º de março de 2000, período anterior à nova redação da Súmula 277/TST, de 2012, deve ser aplicado o entendimento vigente à época da antiga redação da citada Súmula. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 448-85.2014.5.15.0083, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016).
Cumpre destacar, ainda, que o fato de a recorrente ter firmado ACT com vigência a partir de 2016, com cláusula que estabelece a validade da incorporação do RSR desde o ano 2000 (Cláusula 5ª), ou seja, fixando condições de trabalho de forma retroativa, não altera a conclusão supra.
Isso porque, não se admite norma coletiva conferindo efeito retroativos, mas apenas a partir da data de sua entrada em vigor, em face dos princípios previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do E.TST, pela edição da OJ 420 e da OJT 72, com aplicação analógica, ambas da SDI-1, verbis:
420.TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. (não destacado no original)
72. PETROBRAS. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO CONCEDIDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO UNILATERAL. ACORDO COLETIVO POSTERIOR QUE VALIDA A SUPRESSÃO. RETROAÇÃO DA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
O pagamento em dobro, concedido por liberalidade da empresa, dos domingos e feriados trabalhados de forma habitual pelo empregado da Petrobras submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento não pode ser suprimido unilateralmente, pois é vantagem incorporada ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o acordo coletivo, posteriormente firmado, somente opera efeitos a partir da data de sua entrada em vigor, sendo incabível a utilização da norma coletiva para regular situação pretérita . (não destacado no original)
Acrescento, ainda, julgados da referida Corte Superior, nos mesmos termos:
‘ECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - HORAS IN ITINERE - PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO - IRRETROATIVIDADE DA NORMA - SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE. A Súmula nº 277 do TST, na atual redação, consagra a vertente interpretativa da aderência limitada por revogação, ou ultratividade relativa, segundo a qual as normas coletivas aderem aos contratos de trabalho até que outra disposição resultante de negociação coletiva as revogue ou substitua. Essa disposição interpretativa nada alterou quanto à previsão legal de que os acordos e convenções coletivas estipulam condições de trabalho aplicáveis às relações individuais de trabalho, que passam a vigorar três dias após a entrega do instrumento coletivo no Ministério do Trabalho e Emprego, vigorando, portanto, para o futuro. Dessa forma, não se pode reconhecer validade à norma coletiva que, em limitação ao tempo de horas in itinere, contém previsão de eficácia retroativa . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido’ (TST-RR-420-32.2012.5.18.0010, 7ª Turma, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/06/2014). (não destacado no original).
‘ECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - LIMITAÇÃO - EFEITO RETROATIVO Discute-se a possibilidade de o Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 disciplinar, retroativamente, as horas in itinere das safras 2008 e 2009. Nos termos da jurisprudência do TST, não se admite norma coletiva conferindo efeitos retroativos, mas apenas a partir da data de sua entrada em vigor, diante dos princípios insculpidos no art. 5º, XXXVI, da Constituição . Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 72 e Orientação Jurisprudencial nº 420, ambas da SBDI-1. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (...)’(TST-ARR-662-06.2012.5.18.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 04/04/2014). (não destacado no original).
Assim, reconheço a ineficácia da referida cláusula prevista no ACT, quanto ao aspecto da retroatividade dos efeitos, sendo devidos os RSR e reflexos, conforme fixados na origem.
Ante todo exposto, com ressalva de entendimento pessoal, são devidos os repousos semanais remunerados no período imprescrito, com reflexos, conforme definido na origem.
Assim, reconheço a ineficácia da referida cláusula prevista no ACT, quanto ao aspecto da retroatividade dos efeitos e acolho o apelo, neste aspecto, com ressalva de entendimento pessoal, para condenar a reclamada a pagar os repousos semanais remunerados no período imprescrito com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS e multa de 40%, assim como os reflexos das horas extras já pagas nos RSR's.
Acrescento que nesse sentido já decidiu esta E 2ª Câmara, no Processo nº 0001612-38.2013.5.15.0013 RO, julgado em 29.04.2014, de relatoria da MMª. Desembargadora Mariane Khayat, assim como no Processo nº 0000550-61.2013.5.15.0045, julgado em 01.04.2014, de relatoria da MMª. Desembargadora Susana Graciela Santiso."
Sustenta a reclamada que " os pagamentos dos descansos semanais remunerados obedeceram rigorosamente as normas legais e convencionais aplicáveis à matéria, inexistindo quaisquer diferenças sob tal égide quanto aos reflexos ".
Enfatiza que " o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a GM e o sindicato da categoria profissional do Recorrido prevê a integração do DSR na remuneração fixa do empregado, com a aplicação do percentual de 16,66% sobre os salários dos empregados horistas, sendo que referida integração se deu a partir de março de 2000, O QUAL JAMAIS FOI REVOGADO, ESTANDO EM PLENA VIGÊNCIA ATE A PRESENTE DATA, não configurando em hipótese alguma, concessão de aumento real ou salário complessivo ".
Acrescenta que " o salário hora dos empregados da reclamada já possuem o DSR incorporado, e que essa incorporação foi mantida durante todo o contrato de trabalho ". Indica maltrato aos arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, 611 e 612 da CLT. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme quadro fático traçado no acórdão regional, na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula.
O TRT concluiu que " o pagamento do DSR de forma incorporada apenas poderia ser feito durante o período de vigência da norma coletiva e como não há notícia de sua renovação devidos os DSR's e reflexos conforme deferido na r. sentença ".
Também foi assinalado " que o fato de a recorrente ter firmado ACT com vigência a partir de 2016, com cláusula que estabelece a validade da incorporação do RSR desde o ano 2000 (Cláusula 5ª), ou seja, fixando condições de trabalho de forma retroativa, não altera a conclusão supra ".
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323 julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Por essa razão, correta a conclusão a que chegou a Corte de origem, de reconhecer a ineficácia da referida cláusula prevista no ACT, quanto ao aspecto da retroatividade dos efeitos e, ato contínuo, acolheu o apelo do autor, " para condenar a reclamada a pagar os repousos semanais remunerados no período imprescrito com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS e multa de 40%, assim como os reflexos das horas extras já pagas nos RSR's ".
Nesse sentido, registro os seguintes julgados desta Corte Superior envolvendo a questão:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu que ‘ incorporação do DSR só é válida durante o período de vigência da norma coletiva e seguindo tal raciocínio, a incorporação no período em que já expirada a vigência do instrumento coletivo não pode ser admitida‘ Consignou que, ‘nte a condenação ao pagamento de horas extras, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, ‘’ da Lei n. 605/49‘ Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-ED-RRAg-12008-16.2017.5.15.0084, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 16/2/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. REFLEXOS DEVIDOS. 1. Hipótese em que o TRT considerou indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, ao entendimento de que, ‘o agregar ao valor do salário hora normal o percentual de 16,66%, a reclamada já efetuou a remuneração legal do valor normal do DSR, sem se considerar complessivo o procedimento, porque descrito em norma coletiva’ Consignou aquela Corte que ‘ omissão na renovação do ajuste se revela desnecessária em razão da incorporação definitiva ao patrimônio dos benefícios’ 2. Todavia, esta Turma tem reconhecido ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. 3. Outrossim, o STF, ao julgamento da ADPF 323, definiu ser inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas. 4. Assim, ao considerar indevidos os reflexos em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva, o acórdão recorrido incorreu em violação art. 614, § 3º, da CLT. 5. Impõe-se, pois, confirmar a decisão monocrática, mediante a qual conhecido e provido o recurso do reclamante para, ‘m relação ao período imprescrito em que não há previsão em norma coletiva de integração do DSR ao salário-hora, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos do DSR sobre as horas laboradas e o adicional noturno, e respectivos reflexos’ Agravo conhecido e não provido. [...]." (Ag-ED-RR-317-97.2012.5.15.0013, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 1º/3/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...]. INTEGRAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. VEDAÇÃO À ULTRATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. ADPF N.º 323. Hipótese em que o TRT reformou a sentença para deferir o pagamento destacado do repouso semanal remunerado, tendo em vista estar expirada a vigência da norma coletiva que garantia a incorporação do DSR ao salário-hora. Com efeito, a ultratividade das normas coletivas foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323. Na oportunidade, declarou-se a inconstitucionalidade da Súmula n.º 277 do TST com a redação atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, bem como de toda e qualquer interpretação que autorize a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Destarte, a partir da data em que a norma coletiva perdeu validade, o padrão normativo heterônomo acerca das repercussões de horas extras em repousos semanais remunerados voltou a produzir efeitos no contrato individual de trabalho, o que torna devidas as diferenças. Precedentes. Decisão mantida. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10176-79.2016.5.15.0084, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 4/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva que estabelecia essa regra de incorporação perdeu a vigência no início dos anos 2000, não havendo prorrogação. Também consta na decisão recorrida que a matéria foi tratada novamente em negociação coletiva apenas no ano de 2016, com o acordo coletivo celebrado naquele ano. Diante desse quadro fático - insuscetível de reexame pelo recurso de revista (Súmula 126/TST) - , correta a decisão do TRT que, limitando os efeitos da norma coletiva ao seu período de vigência, condenou a Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado de forma destacada. Julgados desta Corte. Como as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, objeto da controvérsia, tiveram vigência a partir de 1º de março de 2000, período anterior à redação da Súmula 277/TST atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012 , tendo vigorado no início da década passada, deve ser aplicado o entendimento vigente à época da antiga redação da citada Súmula. É que, à diferença das demais súmulas, a de nº 277 não trata da interpretação jurídica sobre um ou outro direito apenas, porém todo um forte universo da ordem jurídica (CCTS e ACTS), não podendo produzir efeitos antes do ano de sua própria existência, ou seja, ao longo de 2012. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323/DF para ‘eclarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator’ Dúvidas não restam de que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. Portanto não há falar em ultratividade da norma coletiva, nos termos da Súmula 277/TST com redação dada pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, por ter sido declarada inconstitucional. Julgados desta Corte Superior, envolvendo idêntica matéria e a mesma Reclamada. Ainda, em atenção aos princípios jurídicos da proporcionalidade e da segurança jurídica, não se pode admitir a incidência de norma coletiva que, criada em 2016, buscou regular relações trabalhistas consolidadas anteriormente, em prejuízo do trabalhador. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘‘ do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11392-61.2017.5.15.0045, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 12/4/2024).
"AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. VEDAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para afastar a ultratividade da norma coletiva (Cláusula Segunda do Ajuste de 2000), condenar a reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ao pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos, bem como os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, em relação aos meses de trabalho nos quais não havia norma coletiva vigente prevendo a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora. No caso, a decisão monocrática considerou o quadro fático, expressamente fixado no TRT, de que os descansos semanais remunerados embutidos no salário-hora após o término de vigência do ACT de 2000 configuraram salário complessivo, vedado nos termos da Súmula n° 91 do TST. Registrou-se ter o ACT de 2000 previsto que a integração de DRS em salário-hora prevaleceria durante o prazo de 24 meses a contar do dia 1º de março de 2000 e, em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% seria desincorporado e adotado o pagamento de DSR de forma destacada. Foi consignado que não houve norma coletiva posterior ao ACT de 2000 ajustando a manutenção do citado modo de pagamento. Nesse contexto, a decisão, fundada na tese de que o ACT de 2000 não tem ultratividade, encontra amparo na jurisprudência do STF. Ao julgar a ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Eis a decisão do STF: ‘rguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277 do TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.’(ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) O STF, no julgamento da ADPF 323/DF, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da Constituição Federal, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional nº45/2004. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula n. 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/1988. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula nº 277 remetiam à EC n. 1 de 1969. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-10536-59.2019.5.15.0132, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda , DEJT 25/4/2025).
"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. I. O Tribunal Regional registrou que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Para tanto, adotou entendimento no sentido de que, apesar de não ter havido renovação expressa da norma coletiva, também não foi revogada, tendo se integrado ao contrato de trabalho do reclamante. Com isso, concluiu que ‘s cálculos das horas extras têm por base o salário-hora que já tem em si agregado o DSR, não havendo que se falar em novos reflexos de horas extras em DSR, sob pena de bis in idem’ II. Acerca da ultratividade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que aplique o princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Com isso, pacificou-se o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. III. Esta Corte Superior, em situações envolvendo a mesma parte reclamada, tem se posicionado para considerar como salário complessivo a integração do RSR na remuneração após o fim da vigência da norma coletiva. IV. Assim, o Tribunal Regional, ao permitir a ultratividade de norma coletiva cuja vigência já se exauriu, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 323. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-762-19.2012.5.15.0045, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 6/9/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. NÃO RENOVAÇÃO. ULTRATIVIDADE. ADPF Nº 323. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No caso concreto, ficou consignado que, por força de cláusula normativa, foi incorporado ao salário-hora do reclamante o percentual de 16,66%, a título de repouso semanal remunerado. Segundo disposto no acordo coletivo, a vigência da cláusula perduraria por 24 meses após 1º/3/2000, e, caso não fosse renovada, o reajuste de 16,66% deveria ser desincorporado e o pagamento do DSR voltaria a ser pago destacadamente, o que não ocorreu. O STF decidiu, por maioria e sem modulação de efeitos, no julgamento da ADPF nº 323, pela inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, sendo vedada, portanto, a ultratividade. Diante disso, a decisão da Corte Regional, de que não há amparo para a integração do descanso semanal remunerado ao salário-hora, por meio da incidência do percentual de 16,66%, para além do prazo estabelecido em negociação coletiva, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10311-76.2017.5.15.0013, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 18/3/2025).
Acrescente-se que não há incompatibilidade entre o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e no Tema nº 1.046 da repercussão geral porque a prevalência do negociado sobre o legislado subsiste enquanto vigente a norma coletiva, vedada a ultratividade.
Diante de tal quadro, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora