A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado, constatando que na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação; ser fato incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009; que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011; que nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados; e, que o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, concluiu que, como não foi respeitada a previsão contida na Resolução SEPLAG nº 23/2015, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da autora é inválido e, diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 10945-71.2019.5.03.0034 , em que é Embargante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargada ELZA MARIA PONTES ANTUNES .

Alegando omissões, a reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

Intimada, a reclamante manifestou-se.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

MÉRITO

EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA  ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO

Alega a embargante que " o acórdão  utilizou  a  Resolução  nº  40,  do  Estado  de  Minas  Gerais,  como  fundamento  contratual ", " todavia,  tal  ato  normativo  constitui  mera  norma  interna  da  Administração  Direta,  que  em  seu  próprio  texto  expressou  seu  carácter  provisório,  não  se  incorporando  automaticamente  ao  contrato  de  trabalho  dos  empregados  da  MGS,  regida  pelo  regime  jurídico  das  empresas  públicas  (art.  173,  §1º,  II,  CF) ".

Afirma que " não  pode  ser  aplicada  como  se  fosse  norma  empresarial  ou  cláusula  contratual  válida,  sob  pena  de  violação  ao  art.  37,  caput,  da  CF  e  ao  art.  468  da  CLT ".

Passo à análise.

Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).

Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.

Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.

No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"Inicialmente,  convém  destacar  que  a  matéria  sub  judice  não  se  confunde  com  o  Tema  1.022  da  Repercussão  Geral  do  STF,  acerca  da  necessidade  de  motivação  do  ato  de  dispensa  de  empregado  de  empresas  pública  e  sociedade  de  economia  mista  admitido  por  meio  de  concurso  público.

Na  hipótese  dos  autos,  o  ato  de  dispensa  do  reclamante  foi  motivado,  razão  pela  qual  ausente  discussão  a  respeito  da  necessidade  de  motivação.

Incontroverso  que  o  reclamante  ingressou  nos  quadros  da  reclamada  em  6/2/2009,  após  aprovação  em  concurso  público,  ou  seja,  antes da  vigência  da  Resolução  SEPLAG  nº  40/2010,  com  previsão  de  instauração  de  procedimento  administrativo  regular,  que  assegure  a  ampla  de  defesa  e  o  contraditório.

Extrai-se  dos  autos  que  o  art.  1º,  caput,  da  Resolução  SEPLAG  nº  40/2010  impôs  a  obrigatoriedade  de  abertura  de  prévio  procedimento  administrativo,  que  assegure  a  ampla  defesa  e  o  contraditório,  para  a  dispensa  de  empregado  concursado.  Por  sua  vez  o  art.  3º  da  mesma  norma  regulamentar  definiu  que  o  descumprimento  do  dispositivo  em  análise  torna  sem  efeito  o  ato  de  dispensa  do  empregado  público.

A  Resolução  SEPLAG  nº  23/2015  revogou  a  Resolução  SEPLAG  nº  40/2010,  a  qual  exigia,  além  da  motivação,  prévio  procedimento  administrativo  demissional,  com  a  observância  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  nos  termos  do ‘anual  de  Procedimentos  Demissionais’  conforme  Resolução  nº  18/2011.

Contudo,  nos  casos  dos  empregados  que  foram  admitidos  antes  da  vigência  da  Resolução  SEPLAG  nº  23,  de  4/5/2015,  é  necessária  a  instauração  do  procedimento  administrativo  prévio  à  dispensa,  sob  pena  de  nulidade,  porquanto  a  Resolução  SEPLAG  nº  40/2010  aderiu  ao  contrato  de  trabalho  destes  empregados.

Nos  termos  do  art.  468,  caput,  da  CLT ‘os  contratos  individuais  de  trabalho  só  é  lícita  a  alteração  das  respectivas  condições  por  mútuo  consentimento,  e  ainda  assim  desde  que  não  resultem,  direta  ou  indiretamente,  prejuízos  ao  empregado,  sob  pena  de  nulidade  da  cláusula  infringente  desta  garantia’

Além  disso,  o  entendimento  consolidado  nesta  Corte,  cristalizado  na  Súmula  51,  I,  é  no  sentido  de  que  as  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem  vantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os  trabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do  regulamento.

Consequentemente,  como  não  foi  respeitada  a  previsão  contida  no  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Resolução  SEPLAG  nº  40/2010,  pois  não  houve  a  instauração  do  procedimento  administrativo  devido,  o  ato  de  dispensa  do  autor  é  inválido,  nos  termos  do  art.  3º  deste  normativo.

Diante  da  nulidade  do  ato  de  dispensa,  o  trabalhador  deve  ser  reintegrado  ao  emprego.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

[...]."

Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos, ainda que indiretamente.

Este Colegiado, constatando que na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação; ser fato incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009; que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011; que nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados; e, que o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, concluiu que, como não foi respeitada a previsão contida na Resolução SEPLAG nº 23/2015, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da autora é inválido e, diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego.

O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora