A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado, constatando que na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação; ser fato incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009; que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011; que nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados; e, que o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, concluiu que, como não foi respeitada a previsão contida na Resolução SEPLAG nº 23/2015, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da autora é inválido e, diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 10945-71.2019.5.03.0034 , em que é Embargante MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e é Embargada ELZA MARIA PONTES ANTUNES .
Alegando omissões, a reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
Intimada, a reclamante manifestou-se.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO
Alega a embargante que " o acórdão utilizou a Resolução nº 40, do Estado de Minas Gerais, como fundamento contratual ", " todavia, tal ato normativo constitui mera norma interna da Administração Direta, que em seu próprio texto expressou seu carácter provisório, não se incorporando automaticamente ao contrato de trabalho dos empregados da MGS, regida pelo regime jurídico das empresas públicas (art. 173, §1º, II, CF) ".
Afirma que " não pode ser aplicada como se fosse norma empresarial ou cláusula contratual válida, sob pena de violação ao art. 37, caput, da CF e ao art. 468 da CLT ".
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
"Inicialmente, convém destacar que a matéria sub judice não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresas pública e sociedade de economia mista admitido por meio de concurso público.
Na hipótese dos autos, o ato de dispensa do reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação.
Incontroverso que o reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009, após aprovação em concurso público, ou seja, antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 40/2010, com previsão de instauração de procedimento administrativo regular, que assegure a ampla de defesa e o contraditório.
Extrai-se dos autos que o art. 1º, caput, da Resolução SEPLAG nº 40/2010 impôs a obrigatoriedade de abertura de prévio procedimento administrativo, que assegure a ampla defesa e o contraditório, para a dispensa de empregado concursado. Por sua vez o art. 3º da mesma norma regulamentar definiu que o descumprimento do dispositivo em análise torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público.
A Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do ‘anual de Procedimentos Demissionais’ conforme Resolução nº 18/2011.
Contudo, nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados.
Nos termos do art. 468, caput, da CLT ‘os contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’
Além disso, o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Consequentemente, como não foi respeitada a previsão contida no parágrafo único do art. 1º da Resolução SEPLAG nº 40/2010, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa do autor é inválido, nos termos do art. 3º deste normativo.
Diante da nulidade do ato de dispensa, o trabalhador deve ser reintegrado ao emprego.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
[...]."
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos, ainda que indiretamente.
Este Colegiado, constatando que na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação; ser fato incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009; que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011; que nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados; e, que o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, concluiu que, como não foi respeitada a previsão contida na Resolução SEPLAG nº 23/2015, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da autora é inválido e, diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora