A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jc/abn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência ou o atraso de repasse de verbas públicas ao empregador configura motivo de força maior a justificar a mora salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas decorrentes do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (artigo 501 da CLT), pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador (art. 2º da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que "por mais que a 1ª reclamada seja instituição sem fins lucrativo, tal situação não afasta a alteridade inerente a relação de emprego, não se podendo, portanto, transferir o risco do negócio para o empregador". 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 100340-85.2017.5.01.0071 , em que são Agravantes e Agravados ESTADO DO RIO DE JANEIRO e PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é Agravado GUSTAVO SANTIAGO MELHIM GATTAS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
" PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Força Maior/Factum Principis.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 130; artigo 313, inciso VI; Código Civil, artigo 393; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 501; artigo 504; Lei nº 9637/1998, artigo 12, §1º; artigo 46, §1º.
- divergência jurisprudencial: .
O Regional entendeu incabível o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro. No mérito registrou que o atraso na folha de pagamentosob alegação de ausência de repasses financeiros por parte do Estado não caracteriza força maior excludente da responsabilidade da recorrentepelos débitos oriundos da presente ação trabalhista.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista."
A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista.
À análise.
FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"O fato de o recorrente ser uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não isenta sua responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas de seus empregados.
De igual forma a impontualidade no repasse da verbas pelo Estado do Rio de Janeiro, referentes ao contrato de gestão, a exoneram do cumprimento de seus deveres perante os trabalhadores por ela contratados.
Embora seja lamentável o fato de o Estado não cumprir com as suas obrigações contratuais, não pode o trabalhador arcar com o ônus do referido inadimplemento, uma vez que não integrou a relação contratual efetivada entre as partes.
Ressalto que, diversamente do alegado, a inadimplência do Estado não pode ser considerado como caso fortuito e/ou força maior, a fim de elidir a responsabilidade da 1ª demanda pelo pagamento dos débitos trabalhistas. Ao firmar contrato de gestão com o ente público sabia dos riscos do negócio, não podendo se escusar de suas obrigações em virtude das intempéries resultantes do contrato de gestão, pois isso significaria transferir para o empregado os riscos do empreendimento, o que não se admite.
[...]
Nego provimento."
Insiste a parte agravante no processamento do agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que deixou de cumprir os compromissos assumidos em razão do contrato de gestão por motivo de força maior, visto ser economicamente dependente dos repasses públicos. Indica violação dos arts. 313, VI, do CPC, 393 do Código Civil, 501 e 504 da CLT, 12, § 1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência ou o atraso de repasse de verbas públicas ao empregador configura motivo de força maior a justificar a mora salarial.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas decorrentes do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (artigo 501 da CLT), pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a suposta ausência de repasse de valores pelo DF ou o não recebimento de valores contratuais devidos pela primeira reclamada não configura força maior, muito menos fato do príncipe". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de repasse de valores pelo ente público não configura força maior ou fato do príncipe, situação que está inserida no risco da atividade empresarial . Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido." (AIRR-0000865-39.2021.5.10.0016, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 5/4/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - FORÇA MAIOR - INCORRÊNCIA. A decisão monocrática recorrida que afastou a configuração de força maior e condenou a agravante no pagamento das multas decorrentes da violação à legislação trabalhista, apuradas pela fiscalização, por entender que a suspensão no repasse de verba pública não oportuniza a omissão no pagamento das verbas trabalhistas pela agravante, não obstante trate de entidade filantrópica que presta assistência de saúde pública, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que fixou entendimento no sentido de que a ausência ou o atraso no repasse de verbas fazem parte dos riscos da atividade, os quais não podem ser transferidos ao trabalhador sob pena de ferir o Princípio da Alteridade. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (Ag-RR-20029-57.2020.5.04.0641, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 23/2/2024).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO DO ABC . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ATRASO, PELO ENTE PÚBLICO, NO REPASSE DAS VERBAS AO EMPREGADOR. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA . Esta Corte vem firmando o entendimento de que eventual falta de transferência de verbas pelo ente público ao empregador não constitui força maior que justifique o inadimplemento de parcelas trabalhistas ao obreiro, pois não se trata de fato imprevisível. Nos termos do art. 501 da CLT, "entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente" -, hipótese que não restou configurada nos autos. Ademais, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, "a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior" . Ressalte-se, ainda, que os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para os trabalhadores (inteligência do art. 2º da CLT). Assim, correta a decisão que condenou a Recorrente ao pagamento das parcelas oriundas do contrato de trabalho, inclusive as verbas rescisórias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (RRAg-1002136-02.2017.5.02.0381, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 28/10/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA) - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - FORÇA MAIOR - FACTUM PRINCIPIS - RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A cessação dos repasses financeiros à primeira Reclamada pelo ente público decorreu do término do prazo do contrato de gestão, não se cuidando da hipótese tratada no art. 486 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. A dificuldade financeira enfrentada pela empregadora constitui risco inerente à atividade empresarial, não se enquadrando como motivo de força maior na forma do artigo 501 da CLT. Julgados. [...]." (RRAg-1035-07.2018.5.12.0001, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 19/4/2024).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA da PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme consignado no v. acórdão recorrido, a ora ré reconheceu expressamente que não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias, nem mesmo em audiência. Assim, a Corte Regional rejeitou os pedidos de exclusão de sua condenação ao pagamento das indenizações previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT e/ou a sua suspensão até os devidos repasses, por compreender que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, sendo a crise financeira a ele inerente, não podendo ser transferido ao empregado. Dentro desse contexto, rejeitou o inadimplemento do Estado do Rio de Janeiro (não repasse das verbas devidas, que impediu a ora agravante de honrar os compromissos financeiros que assumira em função do contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro) como caso de força maior. Logo, considerando-se os termos do art. 2º da CLT, o v. acórdão recorrido, tal como prolatado, não afronta os arts. 313, VI, do CPC, 393 do Código Civil, 501 e 504 da CLT, 12, §1º, da Lei nº 9.637/98 e 46, §1º, da Lei nº 13.019/14. No tocante ao aresto colacionado, constata-se que a ré não observou as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não ficou demonstrado, portanto, nenhuma condição ensejadora do reconhecimento da transcendência do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos." (AIRR-100741-79.2017.5.01.0202, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 10/3/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. VERBAS RESCISÓRIAS. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte, no sentido de que as dificuldades financeiras em razão da ausência de repasses financeiros decorrentes de outro contrato, ainda que se trate de convênio firmado para prestação de serviços de saúde à população, não constitui força maior, nos termos do art. 501 da CLT, não se divisando de suspensão ou exclusão da responsabilidade da agravante, porquanto, na condição de empregadora, detém os riscos da atividade econômica, não afastando o referido entendimento a natureza jurídica de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, nos termos do art. 2.º, §1.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (...)". (ARR-101032-73.2017.5.01.0204, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 4/9/2023).
Na hipótese , o Tribunal Regional decidiu que " o fato de o recorrente ser uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, não isenta sua responsabilidade pelo pagamento dos haveres trabalhistas de seus empregados ".
Assim, estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da PRÓ-SAÚDE.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927.
- divergência jurisprudencial: .
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Investe o ente público contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta,decorrente das culpas in eligendo e in vigilando, e que abrange todos os créditos trabalhistas.
O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nesse passo, também, não se vislumbra vulneração às regrasconcernentes à distribuição doônus probatório.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
O Estado do Rio de Janeiro insiste no processamento do recurso de revista para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos haveres deferidos à parte autora. Defende que se presumiu a culpa da Administração Pública em função do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador, afrontando, desse modo, não somente o novo entendimento do TST, como também a decisão do Supremo Tribunal Federal. Aponta violação dos arts. 5º, II, 37, § 6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/98, 818 da CLT, 373, I, do CPC, bem ainda contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Ao exame.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso , o ente público transcreveu o seguinte trecho (fls. 656/657):
"Registre-se que a responsabilidade subsidiária no cumprimento obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho do autor com a primeira ré é integral, abrangendo todas as verbas contratuais e rescisórias, bem como as multas e indenizações devidas pela fornecedora de mão de obra, o que encontra respaldo nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002 e no item VI da Súmula 331 do C. TST:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Do mesmo modo, encarta-se o FGTS na responsabilidade subsidiária, já que configura obrigação patronal para com o trabalhador.
No que se refere especificamente às multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 13 deste Regional, verbis:
COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Frise-se ser inaplicável a Súmula 363 do C. TST, que trata de contratação direta de trabalhador sem concurso público, hipótese diversa da presente, descabendo, pois, limitar a responsabilidade a salários e FGTS.
Não há que falar em ofensa ao art. 5º, inc. XLV da Constituição, aplicável à seara criminal, e não à matéria de responsabilidade civil.
Nesse diapasão - com ressalva de entendimento - nego provimento ao apelo para manter a condenação subsidiária pronunciada pelo julgador monocrático."
Contudo, ao examinar a matéria, a Corte Regional também consignou os seguintes fundamentos (fl. 645/647):
"Melhor examinando a questão, percebo que a inversão do ônus probatório é de todo cabível em tais hipóteses, pois do contrário estar-se-ia impondo ao trabalhador prova diabólica, de fato negativo indeterminado no tempo, qual seja, de que o tomador em tempo algum promoveu as diligências necessárias à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada.
De outro lado, goza o ente público de indiscutível aptidão para produzir a prova do fato positivo incompatível com a falta de fiscalização, sendo-lhe perfeitamente possível trazer aos autos os elementos - em geral documentos de sua própria emissão - que demonstrem a adoção daquelas medidas.
[...] Pontuo que inexiste qualquer contrariedade entre a Súmula 331, inc. V, do C. TST e a Súmula 41 desta Corte, porquanto a primeira apenas destaca o fato jurígeno da responsabilidade subsidiária - falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora - sem aludir à parte sobre a qual recai o ônus de prová-lo, esta matéria do verbete regional.
Nessa ordem de ideias, a responsabilização subsidiária da Administração decorre da má escolha e da omissão dos agentes públicos na fiscalização de seus contratados, em outras palavras da culpa in elegendo et in vigilando, a qual é de se presumir quando restam comprovadas violações da legislação trabalhista por parte da intermediadora dos serviços, competindo ao ente público demonstrar que efetivamente empreendeu diligências para coibi-las, do que não cuidou na espécie.
Com efeito, o segundo réu não colacionou aos autos qualquer documento que evidenciasse a efetiva fiscalização do contrato de gestão firmado com o primeiro demandado.
Deste modo, reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo réu, acrescentando os fundamentos que se seguem."
Como se observa, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todos os fundamentos fáticos a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia.
Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não é possível conhecer do apelo.
Transcendência não reconhecida.
Isso posto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora