A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, sob o fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT é inaplicável ao trabalhador rural. 4. Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, "caput") e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Tese vinculante fixada no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0010179-11.2022.5.15.0056 , em que é RECORRENTE USINA SANTA ADÉLIA S. A. e é RECORRIDO WILLIAN XAVIER DE OLIVEIRA .

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido parcialmente por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

1.1  CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"HORAS "IN ITINERE"

Pugna a recorrente pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de "horas in itinere". Argumenta que o Recorrido não seria trabalhador rural, logo, não subsistiria a condenação ao pagamento das aludidas horas.

Ocorre que, conforme registrado pelo juízo de origem, o recorrido trabalhava no campo e passava pela sede da reclamada, localizada no meio rural. Ademais, utilizava-se do transporte por ela fornecido e, por fim, tratava-se de local de difícil acesso, não servido por transporte público suficiente, em horário compatível com o necessário ao recorrido. É dizer, ainda que desempenhasse a função de operador de máquina agrícola, o recorrido trabalhava no meio rural, e por isso devida a pretensão deduzida.

Este relator adota a tese defendida pelos Juízes do Trabalho Almiro Eduardo de Almeida e Oscar Krost (na obra: "Horas in itinere e reforma trabalhista: a sobrevida de um direito à margem da lei", Suplemento Trabalhista LTr 067/18), segundo a qual a integração do tempo gasto no percurso até o local de trabalho, em condução fornecida pelo empregador, tem "como causa a escolha empresária de se instalar ou funcionar em espaço e tempo fora dos padrões, o que lhe assegura vantagem de alguma ordem".

Sem entrar na discussão da eventual inconstitucionalidade das alterações feitas no § 2º do art. 58 em relação aos trabalhadores urbanos, tal norma não se aplica aos rurícolas. Com efeito, a CLT não se aplica, em princípio, aos trabalhadores rurais, conforme previsto no art. 7º, "b"; além disso, os rurícolas são regidos por lei especial (5.889/1973), que escancaradamente não quis importar as normas referentes à duração do trabalho dos urbanos (art. 4º); por fim, à época, o Ministério do Trabalho, após a reforma trabalhista (ainda que não vigente à época), editou a Portaria nº 1.087, de 28/09/17, que acertadamente ponderou que "as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, por força de seu Art. 7º, deixaram de fora de seu objeto as importantes categorias dos empregados rurais". Este tem sido o entendimento deste E. Tribunal, conforme precedente a seguir transcrito:

HORAS IN ITINERE - TRABALHADOR RURAL APÓS A LEI 13.467.17. Nos parece que a revogação das horas in itinere não alcança os trabalhadores rurais. A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe em seu artigo 7º, alínea "b", que seus preceitos não se aplicam aos trabalhadores rurais. É bem verdade que a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 no art. 7º e seus incisos, estabeleceu direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem melhoria de sua condição social, porém não mencionou dentre tais direitos as horas de percurso. Por outro lado, é aplicável ao trabalhador rural a Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que em seu artigo 4º manda aplicar alguns dos regramentos da CLT ao rurícula, porém, não manda aplicar a esses trabalhadores a regra do artigo 58, da CLT em face as especificidades de horários do campo, a exemplo do retireiro, horário noturno etc. Aliás, o próprio Governo, autor da Reforma Trabalhista, através do órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, editou a Portaria nº 1.087, de 28 de setembro de 2017, que em seu 3º considerando, diz expressamente que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, "por força de seu Art. 7º, deixou de fora de seu objeto as importantes categorias dos empregados rurais, dos empregados domésticos, dos servidores públicos e de autarquias paraestatais, - entre outros -, todos regidos por legislação própria;". Assim, restando comprovado nos autos se tratar de caso em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, continua devido o pagamento das horas "in itinere", até porque, o deslocamento se deu para atender a exclusivo interesse do empregador. Além disso, não se pode ignorar na análise desse tema a previsão do art. 4º, da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Desta sorte, o tempo de trajeto é considerado à disposição do empregador, sendo perfeitamente aplicável os termos do inciso I da Súmula 90 do TST. Recurso não provido

(TRT 15ª Região, 5ª Câmara, proc. 0010425-43.2018.5.15.0057, Rel. Des. Lorival Ferreira dos Santos).

Assim, nada a reformar. Igualmente, irretocável a sentença ao ponderar que, quanto à previsão em Acordos Coletivos de Trabalho relativamente à supressão do direito às horas de trajeto (para os trabalhadores que se direcionavam diretamente à sede da empresa), trata-se de ACT's/CCT's anteriores ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008369-09.2021.5.15.0000, referente ao tema 0027.

Por fim, não há qualquer incompatibilidade entre o prêmio ou bonificação coletivamente acordada e o pagamento das horas in itinere, dada a diferença de suas respectivas naturezas jurídicas e requisitos para percepção.

Sentença mantida integralmente no tocante às horas in itinere."

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que a reforma trabalhista, por meio da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/17, extinguiu as horas in itinere sem qualquer distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, de modo que o acórdão regional, ao manter a condenação ao pagamento de referida verba, teria violado a segurança jurídica e o princípio da legalidade.

Sustenta, ainda, que o reclamante exercia função de operador de máquinas, vinculado a acordos coletivos de trabalhadores de transporte, não se enquadrando como trabalhador rural.

Alternativamente, pugna pela aplicação das normas coletivas que substituíram as horas " in itinere" pelo prêmio/bonificação safra. Indica violação dos arts. 2º e 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e 58, § 2º, da CLT, além de contrariedade à Súmula 90 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural.

Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT.

A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas " in itinere ".

Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, sob o fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT é inaplicável ao trabalhador rural.

Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, caput) e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplicáveis às relações de trabalho rural as disposições contidas na CLT acerca das horas " in itinere ".

Nesse sentido, a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

Nessa trilha também, os seguintes precedentes:

"[...] II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Cinge-se a controvérsia em definir a aplicabilidade do artigo 58, §2º, da CLT, notadamente após a alteração promovida pelo artigo 13.467/2017, aos trabalhadores rurais. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou o Precedente Vinculante (Tema 172), de caráter obrigatório, no sentido de que "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.". Assim, as alterações legislativas aplicam-se imediatamente, devendo a condenação ao pagamento das horas in itinere se limitar à vigência da Lei 13.467/2017 (10/11/2017). Violação do artigo 58, §2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0010574-02.2022.5.15.0024, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 14/10/2025).

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que " no caso de trabalhador rural, a alteração do artigo 58 da CLT pela Lei 13.467/2017 não é a ele aplicável, tendo em vista o que dispõe o artigo 7º, b, da CLT". 2. Contudo, o Tribunal Pleno, ao julgamento do RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058 (Tema 172), reafirmou a jurisprudência quanto ao tema no seguinte sentido: " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0010145-57.2023.5.15.0070, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 2/3/2026).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRABALHADOR RURAL. IRR 23. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o julgamento do IRR 23, está Corte Superior firmou o entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou o artigo 58, §2º, da CLT, estabelecendo que o tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o trabalho (ida e volta), mesmo com transporte fornecido pela empresa, não integra a jornada de trabalho. Isso porque, nesse período, o trabalhador não está à disposição do empregador. Essa regra, em vigor desde 11/11/2017, aplica-se também aos trabalhadores rurais. Em razão do exposto, correta da decisão do Tribunal Regional em que se limitou a condenação da Reclamada ao pagamento de horas in itinere até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (RR-0010284-58.2022.5.15.0065, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 5/12/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 58, § 2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 172 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou a seguinte tese no Tema 172 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: "Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere. ". II. Com efeito, ao entender que a revogação das horas in itinere pela Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos trabalhadores rurais, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0010122-59.2023.5.15.0055, 8ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , DEJT 22/12/2025).

No caso dos autos, ao decidir pela condenação ao pagamento de horas " in itinere" em contrato celebrado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a Corte Regional incorreu em violação do art. 58, § 2º, da CLT.

Ante o exposto, conheço do recurso de revista , por violação do art. 58, § 2º, da CLT.

1.2 - MÉRITO

Configurada violação do art. 58, § 2º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista , para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de horas " in itinere ".

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a exclusão da condenação ao pagamento de horas " in itinere ".

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora