A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/deao/

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. Afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, determina-se o processamento dos recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a adoção de metodologia para o cômputo da taxa SELIC, se na forma simples ou se na forma de capitalização composta. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, determinou que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada (composta) para atualização monetária e juros de mora após o ajuizamento da ação trabalhista. 3. Rememore-se que a matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Na ocasião, decidiu-se que a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. 4. Especificamente no que concerne à incidência da SELIC na forma simples ou na forma composta, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. A SELIC Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento), conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF na ADC 58. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0001072-91.2010.5.01.0010 , em que é RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é RECORRIDO FERNANDO FIGUEIREDO DE ARAUJO .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.

MÉRITO

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

"D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual (Id. ).

O juízo está garantido Id.().

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.

Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

ADC´S 58 E 59

Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, tal como exige o art. 896 da CLT.

Sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento ."

A parte insiste no processamento do apelo denegado. Aduz que a decisão regional está em desacordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Indica ofensa ao art. 102, § 2º, da Carta Magna.

À análise.

Discute-se a adoção de metodologia para o cômputo da taxa SELIC, se na forma simples ou se na forma de capitalização composta.

No caso concreto, o Tribunal Regional, ao dar provimento ao agravo de petição da exequente, determinou que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma capitalizada (composta) para atualização monetária e juros de mora após o ajuizamento da ação trabalhista.

Eis o teor do acórdão (CLT, art. 896, § 1º-A, I):

" Correção monetária

(...)

De outro lado, a taxa Selic a ser utilizada é aquela apurada mediante "Calculadora do Cidadão", disponível no portal eletrônico do Banco Central, a qual adota a taxa de juros composta.

Com efeito, no julgamento das referidas ADCs 58 e 59, o voto condutor do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, Relator daquelas ações, fundamentou a adoção da Selic em substituição à TR mais os juros de 1% ao mês a partir de cálculos realizados com base na taxa composta disponibilizada pelo Bacen.

Este Colegiado, em outros julgamentos, já analisou a necessidade de apurar a Taxa Selic de forma composta, a fim de dar fiel cumprimento à tese vinculante fixada pelo E. STF.

Nesse sentido, transcreve-se o voto da Excelentíssima Desembargadora Carina Rodrigues Bicalho no julgamento do Agravo de Petição nº 0100144-75.2020.5.01.0018, que bem interpreta a decisão daquela Corte, sobretudo pela análise matemática que faz dos cálculos exemplificativos elaborados pelo Ministro Gilmar Mendes:

"Com efeito, durante o julgamento das ADCs 58 e 59, o C. Supremo Tribunal Federal, no que tange à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho resolveu que deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).

O relator, Ministro Gilmar Mendes, em seu voto proferido na ADC 58, após afastar a validade da TR como índice de correção monetária, se valendo da técnica de interpretação conforme à Constituição, determinou que fosse utilizado, no âmbito da Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Esclareceu, na sequência, que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.

Para justificar a aplicação da taxa SELIC, o ilustre relator apresentou 3 cenários distintos, fazendo um comparativo entre o critério adotado pela lei trabalhista, o critério utilizado pela jurisprudência do TST e, por fim, o critério utilizado nas condenações cíveis. Para tanto, o relator atualizou o valor de R$1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses - 1.2015 a 1.2020), de forma simples e segregada. E, para a realização dos cálculos apresentados se valeu da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, tanto em seu sítio eletrônico, como em aplicativo próprio.

Dessa forma, constou o seguinte comparativo no voto do Ministro Gilmar Mendes. E diante desse cenário apresentado, concluiu o Relator que "a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado), se aplicado o entendimento do TST, na medida em que, realizando um cálculo simples, uma dívida de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de juros e correção monetária, em um intervalo de cinco anos (sessenta meses), de acordo com a 'Calculadora do Cidadão' (disponibilizada pelo Banco Central do Brasil), ensejaria: (i) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR: R$ 1.862,24; (ii) juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E: R$ 2.137,77; e (iii) juros e correção monetária pela Selic: R$ 1.601,17. (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores. Acesso em: 12.8.2020)."

Repara-se, atentamente, que, ao comparar os índices adotados, sem adentrar ainda às premissas básicas utilizadas nos cálculos apresentados, percebe-se que, em que pese ser notório que a TR como índice de correção descumpre seu escopo nuclear de recompor a inflação, viola o direito fundamental de propriedade (5º, XXII da CR), a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI da CR), a isonomia (artigo 5º, caput da CR), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CR) e o princípio da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, ocasionando, dessa forma, o enriquecimento indevido do devedor, razão pela qual foi declarada inconstitucional, ainda assim, ela acrescida dos juros moratórios ainda é mais vantajosa que a mera aplicação da SELIC.

Ora, ficou destacado no voto da ADC 58, que, ao atualizar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de cinco anos (60 meses - 1.2015 a 1.2020), se o crédito fosse corrigido com TR + juros de 1% o valor devido ao final seria de R$ 1.862,24, ao passo que se fosse corrigido pela SELIC, o valor, ao final do período, seria de R$ 1.601,17.

Não bastasse, ainda assim, tal comparativo não reflete a realidade das discussões travadas nos autos, porquanto se for averiguar as premissas utilizadas no cálculo consignado no voto, percebe-se que o relator, ao apresentar o valor do crédito corrigido pela SELIC, utilizando como ferramenta a calculadora do cidadão, o fez partindo do princípio que no cálculo seria utilizado a taxa SELIC composta e não simples a partir da ferramenta utilizada da calculadora cidadã.

Ao comparar com a tabela para correção de cálculos trabalhista percebe-se, nitidamente, que o valor proposto foi corrigido de forma composta.

Isso porque se o crédito tivesse sido corrigido de forma simples, tal como consta no comando do voto do relator, o crédito atualizado pela SELIC, nos termos do exemplo proposto pelo voto, remontaria o valor de R$ 1.473,00.

Portanto, na realidade, o cenário para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho utilizando a SELIC de forma simples, tal como proposto, é absurdamente mais desvantajoso se considerássemos TR + juros de 1%.

Por outro lado, avaliando que o relator, ao analisar a pertinência da taxa SELIC, o utilizou de forma composta, justamente para se convencer que, ao equiparar aos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral estaria remunerando o crédito trabalhista, de natureza alimentar, considerando critério mais vantajoso do que aquele anteriormente utilizado, reputo que, em que pese constar no voto da ADC 58 que a aplicação da taxa SELIC se daria de forma simples, deverá o crédito trabalhista ser atualizado tal como consta na 'calculadora do cidadão' disponibilizada no Banco Central, pois expressamente adotada pelo Col. STF.

Por outro lado, no que concerne à fase extrajudicial, urge destacar trecho importante do voto da ADC 58, in verbis:

'Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.'

Assim sendo, dando fiel cumprimento à determinação do Col. STF, a adoção da SELIC deve se dar conforme cálculo obtido na calculadora do BACEN."

(...)

Portanto, concede-se parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a Taxa Selic seja apurada na forma composta, utilizando-se o índice acumulado informado pela ferramenta "Calculadora do Cidadão" do Banco Central."

Rememore-se que a matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

Na ocasião, decidiu-se que a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Especificamente no que concerne à incidência da SELIC na forma simples ou na forma composta, esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da SELIC conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

A SELIC Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento), conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95:

"Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:

(...)

§ 2º O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%."

"Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes.

(...)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com o decidido em caráter vinculante pelo STF na ADC 58.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados:

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito. 2. Estabeleceu-se a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 4. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF. 5. Acrescente-se que, quanto à incidência da Selic simples ou da Selic Receita Federal , esta relatora compreende que a melhor exegese define a aplicação da Selic conforme a tabela da Receita Federal, haja vista que, no julgamento da ADC 58, fez-se referência ao art. 406 do Código Civil, o qual, na redação então vigente, determinava o uso da taxa para atualização dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Conforme os arts. 84, § 2º, da Lei nº 8.981/95 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a Selic Fazenda Nacional é apurada de forma simples, mês a mês, resultando na soma dos percentuais mensais e, no mês de pagamento, de 1% (um por cento). 6. No caso, ao que se tem, os parâmetros atribuídos pelo TRT guardam conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR-100928-30.2019.5.01.0069, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 28/03/2025).

"[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. JUROS COMPOSTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Assim, o acórdão regional ao concluir que " os juros de mora que compõem a SELIC devem ser apurados de forma simples", segue a diretriz fixada pelo precedente do STF, para o que, inclusive, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho já editou nova tabela de cálculos, por meio da Resolução CSJT nº 306, de 24 de setembro de 2021. Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte já decidiu que aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Precedente do STF. Assim sendo, é inviável aplicação da taxa SELIC na forma de capitalização composta. Precedente de Turma desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (RR-275400-21.2003.5.02.0464 , 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 24/05/2024).

"[...]. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. [...]. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MÉTODO DE CÁLCULO. APLICDA A TAXA SELIC NA FORMA SIMPLES PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA FORMA COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF NAS ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 E ADC 59. Na hipótese, o exequente pretende que seja adotada a metodologia na forma de capitalização composta no cálculo da taxa SELIC. Inviável, pois, conforme dispõe a Súmula 121 do STF, é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Além disso, ao julgar reclamações constitucionais, o STF tem rejeitado os pedidos de aplicação da SELIC de forma capitalizada, por entender que, conforme decisão do Min. Alexandre Morais (Rcl. 54886/SP), Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia, a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59(Rel. Min. Gilmar Mendes). Portanto, permanecem intactas as disposições do artigo 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (AIRR-610-32.2010.5.04.0017, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 13/05/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. [...]. 2  CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. Sobre a aplicação de forma composta da taxa SELIC, por meio da ferramenta Calculadora do Cidadão, é de se ressaltar, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, não emitiu tese expressa acerca da utilização da SELIC de forma simples ou capitalizada. Impõe-se esclarecer, contudo, que, para o cálculo dos consectários da mora, são aplicados sempre juros legais de forma simples. Para os débitos trabalhistas, aliás, trata-se de critério fixado com o advento da Lei 8.177/91, em que houve a alteração da metodologia anteriormente prevista no art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, estipulando-se que o índice deveria incidir pro rata die , desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 39, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Reclamação 54886/SP salientou exatamente que aplicar a taxa SELIC , capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rcl 548886/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 3/8/22, DJE 9/8/22). Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-12112-85.2015.5.01.0401, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 10/04/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre aplicação da SELIC de forma capitalizada, utilizando a Calculadora do Cidadão como parâmetro para correção monetária, na fase processual , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da ausência de ofensa direta e literal à Constituição Federal contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 219.532,90 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-107200-22.2007.5.01.0017, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/12/2023).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PELA TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO DA CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1  De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve se reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da matéria, uma vez que a controvérsia dos autos envolve debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58 e ADC 59. 2  Trata-se de controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC aos débitos trabalhistas deferidos em juízo, pelo prisma da apuração de juros compostos por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, à luz da decisão proferida pelo STF no exame dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis. 3  No caso, o TRT entendeu que a calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central não pode ser utilizada, pois teria por efeito a acumulação de juros compostos. 4  O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que na decisão proferida pelo STF na ADC 58 não houve determinação para a aplicação da calculadora cidadão, ou seja, para a incidência da taxa Selic de forma composta. Acórdãos de Turmas do TST. 5  Ainda, na decisão proferida na Reclamação nº 54.886/SP (DJE 9/8/22), de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, ao analisar controvérsia idêntica, o STF firmou a tese de que aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59. 6 - Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual não merece reforma o acórdão do TRT, devendo ser preservada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0011520-06.2015.5.01.0057, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APURAÇÃO DA SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Em interpretação autêntica, o próprio Supremo Tribunal Federal esclareceu que a taxa SELIC incide na fase judicial, única diretamente sobre os valores a serem pagos, considerando que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem e caracterização de anatocismo. Assim, a apuração capitalizada da mencionada taxa, por meio da metodologia da calculadora cidadão, viola a ratio decidendi delineada no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e a diretriz da Súmula nº 121 do STF. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-148300-96.2009.5.01.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 23/08/2024).

"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO  TAXA SELIC SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme julgamento proferido pelo STF no bojo das ADCs 58 e 59, deve ser aplicada a taxa SELIC simples na atualização monetária dos débitos trabalhistas. Julgados do TST nesse sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-AIRR-11322-57.2015.5.01.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2025).

No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.

Dessa forma, dou provimento ao agravo para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.

III - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e garantido o juízo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. CALCULADORA DO CIDADÃO. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.

1.2 - MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 102, § 2º, da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), de forma simples, e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o regular processamento do recurso de revista; e, b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar a aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC de forma simples (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora