A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os critérios relativos à competência da Justiça do Trabalho para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida. 2. A definição da competência jurisdicional após a decretação da falência envolve a análise de questões específicas relativas à aplicação da Lei 11.101/2005, notadamente sobre a transferência de competência ao juízo universal falimentar e suspensão obrigatória das execuções. 3. Por tais fundamentos, torna-se indispensável que o Tribunal Regional tenha enfrentado especificamente a controvérsia sobre competência pós-falência para viabilizar a intervenção desta Corte Superior. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso de revista, ainda que implicitamente, conforme Súmula 297, I do TST. 5. No caso dos autos, extrai-se da decisão regional apenas a análise dos requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação da teoria menor do CDC. Entretanto, não consta do acórdão o enfrentamento da alegada incompetência da Justiça do Trabalho em razão da falência da executada, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST, uma vez que a controvérsia, sob o enfoque ora analisado, não foi prequestionada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1000420-96.2020.5.02.0004 , em que são AGRAVANTES L.A.F. DO BRASIL INDÚSTRIA DE CABOS E FIOS GRANULADOS EIRELI e LUIZ AUGUSTO FALANCHI e é AGRAVADO JOSÉ RAFAEL MAZZEI .
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Trata-se de processo em fase de execução.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id 383a0ca; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 47926e8).
Regular a representação processual (Id 358b3c3 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios.
Nesse sentido: Ag-AIRR-917-59.2019.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 05/11/2024; Ag-EDCiv-RR-11775- 37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11 /2024; RR-0011580-20.2021.5.15.0108, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; AIRR-3385-61.2012.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023; Ag-AIRR-1000614-80.2019.5.02.0053, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000915- 89.2022.5.13.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27 /11/2024; AIRR-0020600-61.2006.5.02.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 16/10/2024; AIRR-101478-53.2017.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024; RR-Ag-AIRR-372500- 83.2009.5.09.0071, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19 /11/2024.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681- 83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo de petição da parte recorrente, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, observada a instauração do incidente respectivo (como na espécie), tem aplicação na seara trabalhista sempre que não se encontrar, no patrimônio da empresa, bens passíveis de penhora suficientes para suportar o valor da execução, conforme entendimento que se extrai dos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor, 18 da Lei nº 8.884/94 e 50 e 1.024 do Código Civil, autorizando que os sócios respondam com seus bens pessoais pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 790, II, do CPC.
(...)
Ora, a análise do processado revela a incapacidade financeira da empresa executada e a ausência de intenção de saldar a dívida trabalhista, o que basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
Aplica-se, portanto, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, §5º, do CDC (proteção do vulnerável), que autoriza a desconsideração quando houver insolvência, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito."
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista.
Alega a parte recorrente que a decisão regional violou dispositivos constitucionais e legais ao manter a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida.
Sustenta que a decretação da falência acarreta a suspensão obrigatória das execuções, conforme determina a Lei 11.101/2005, transferindo a competência ao juízo universal falimentar.
Aduz que a Lei 14.112/2020, que introduziu o art. 82-A na lei falimentar, limitou a competência da Justiça do Trabalho para processar incidentes de desconsideração em casos de falência decretada após sua vigência.
Argumenta que a continuidade da execução trabalhista viola o princípio da universalidade do juízo falimentar e a isonomia entre credores, privilegiando indevidamente o crédito trabalhista em detrimento do tratamento igualitário previsto no processo falimentar. Enfatiza que a falência constitui condição excepcional que não se enquadra nas " ações oriundas da relação de trabalho " e que após a decretação da quebra, compete exclusivamente ao juízo falimentar dirimir questões relacionadas ao patrimônio da massa falida e responsabilidade dos sócios. Indica violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
Sem razão.
Cinge-se a controvérsia à alegação de violação ao art. 114, I, da Constituição Federal, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica após a decretação da falência da executada, devendo a competência ser transferida ao juízo universal falimentar.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
A matéria de competência jurisdicional pós-falência não se encontra prequestionada no acórdão regional.
Da análise do acórdão, constata-se que não houve debate e decisão específica sobre a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente após a decretação da falência da executada.
No acórdão recorrido, o Tribunal Regional limitou-se a analisar os requisitos materiais para a desconsideração da personalidade jurídica.
O acórdão não enfrentou qualquer questão relativa à competência jurisdicional em razão da falência, transferência ao juízo universal ou aplicação da legislação falimentar quanto à suspensão de execuções, limitando-se exclusivamente aos aspectos substantivos da desconsideração.
Não havendo no acórdão regional tese jurídica específica sobre a alegada incompetência por decorrência da falência, não há o necessário prequestionamento da matéria, pressuposto indispensável para o conhecimento do recurso de revista, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora