A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2. No caso em tela, o TRT validou o laudo pericial, afirmando que foi elaborado de forma detalhada e esclarecedora por um perito de confiança do juízo. Mesmo após a correção da conclusão sobre a incapacidade laboral pelo perito, o Tribunal considerou que a perícia apresentava informações suficientes para a decisão do caso e não continha falhas que justificassem uma nova perícia. 3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010181-25.2024.5.18.0121, em que é AGRAVANTE ROGERIO SANTANA DE ARAUJO, é AGRAVADO CARLOS DONIZETE DA SILVA e é PERITO NAYARA SOUZA MAEDA FELIPE.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2025 - Id1c917ef; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id a11a364).
Representação processual regular (Id 6869855, 5694e85).
Preparo satisfeito (Id.deb4c11, 43e2ab3, aec5f35, a21602f,b1e1ce9).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
- violação dos artigos 465, 479 e 480 do CPC.
O Regional destacou que "o laudo médico pericial de id 396a473foi realizado por profissional habilitado da confiança do Juízo, tendo sido confeccionado de forma detalhada, esclarecedora e, a despeito da retificação, pelaexpert, da conclusão relativa à incapacidade laboral do reclamante em sede deesclarecimentos, a prova pericial apresenta subsídios suficientes à solução da presentelide, não se verificando mais qualquer vício que o macule e enseje a realização de novaperícia por outro profissional" (ID. 1c89efc - Pág. 6). Explicitou ainda que "em sede denovos esclarecimentos após os quesitos complementares formulados pelas partes epelo d. Juízo de origem, a situação da incapacidade laboral do reclamante restoudevidamente detalhada pela expert" (ID. 1c89efc - Pág. 8).
Assim, o entendimento do Regional no sentido de há um meroinconformismo do reclamado com o resultado da perícia, não havendo que se falar emnulidade do laudo pericial, está amparado nas especificidades do caso em tela, não sevislumbrando ofensa direta a nenhuma dos preceitos constitucionais apontados, demodo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, alegando ser desnecessário o revolvimento de fatos e provas.
Sem razão.
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Avançando para a análise da prova pericial, verifico, de logo, que laudo médico pericial de id 396a473 foi realizado por profissional habilitado da confiança do Juízo, tendo sido confeccionado de forma detalhada, esclarecedora e, a despeito da retificação, pela expert, da conclusão relativa à incapacidade laboral do reclamante em sede de esclarecimentos, a prova pericial apresenta subsídios suficientes à solução da presente lide, não se verificando mais qualquer vício que o macule e enseje a realização de nova perícia por outro profissional.
De fato, inicialmente a i. perita concluiu por uma incapacidade laboral parcial e indefinida, afirmando não ser possível avaliar a consolidação da lesão ou a presença de sequelas, ante a ausência de documentação (relatório do fisioterapeuta, as imagens dos exames realizados do tornozelo direito e exames de imagem recentes). Vejamos:
"4.3. DO NEXO DE CAUSALIDADE
Conforme relato do reclamante, CAT emitido, horário do atendimento hospitalar e as lesões apresentadas, não restam dúvidas de que há nexo de causalidade entre o labor para o reclamado e o acidente de trabalho.
4.5. DA INCAPACIDADE LABORAL
A repercussão profissional é uma perda na capacidade de ganho consequente a um déficit funcional permanente que se traduz por uma taxa na alteração da integridade física e psíquica. Nos danos temporários, esta avaliação envolve a determinação do número de dias que a vítima esteve impedida de exercer suas atividades laborais. Nos danos permanentes determina-se uma taxa de incapacidade de acordo com tabelas específicas para acidentes de trabalho e doenças profissionais. As tabelas que quantificam a perda da capacidade laboral devem ser repensadas, considerando a diversidade de atividades laborais e multiplicidade de fatores individuais inerentes às vítimas com sequelas de condições de saúde relacionadas com o trabalho. Não existe proporcionalidade nem paralelismo algum entre a taxa de incapacidade funcional (fisiológica) e a incapacidade profissional.
Portanto:
CONSIDERANDO que atualmente o reclamante encontra-se dores diárias e em uso de medicação para controle das dores.
CONSIDERANDO que não há comprovação alguma, como um relatório do(a) fisioterapeuta, de que foram realizadas as referidas sessões de fisioterapia.
CONSIDERANDO que não há exames atuais (radiografia, tomografia ou ressonância magnética) e nem as imagens dos exames realizados pelo reclamante, que permitam avaliar a presença de sequelas, como a artrose pós-traumática de tornozelo, ou a presença de consolidação das fraturas.
Então, a conclusão é de que há uma incapacidade parcial e indefinida, com perda da capacidade laboral que pode ser estimada em 71%, conforme tabela de Weliton Barbosa, conforme figura abaixo.
(...)
5. CONCLUSÃO
Por todo o exposto acima, conclui-se que:
Há nexo da causalidade entre o acidente sofrido pelo reclamante nas dependências do reclamado, e as lesões apresentadas.
Há uma incapacidade laboral parcial e indefinida, uma vez que não é possível avaliar a consolidação da lesão ou a presença de sequelas, por falta de documentação, quais sejam: relatório do fisioterapeuta, as imagens dos exames realizados do tornozelo direito e exames de imagem recentes.
Não há dano estético" (ID. 396a473).
Não obstante, após as manifestações do reclamado no sentido de deficiência do laudo pericial quando à incapacidade do reclamante, a expert,em sede de esclarecimentos, retificou o laudo pericial nos seguintes termos:
"DA INCAPACIDADE LABORAL
Durante a perícia médica, esta perita e o assistente técnico Dr. João Rodrigues, analisamos todos os documentos levados pelo reclamante. Porém, ao tirar as fotos para documentar e para posteriormente elaborar o laudo médico, esta perita não intencionalmente deixou de registrar o laudo do exame realizado no dia 29/12/2023.
Ora, como o laudo médico não foi elaborado no mesmo dia da perícia, este exame não foi considerado, gerando, com razão, conclusões contraditórias. Portanto, esta perita humildemente pede escusas pelo equívoco.
Dito isso, e com exame do dia 29/12/2023 demonstrando fratura consolidada e sem sinais de complicações, é possível afirmar que há incapacidade parcial e permanente"(ID. 37b6d6d).
Ainda, em sede de novos esclarecimentos após os quesitos complementares formulados pelas partes e pelo d. Juízo de origem, a situação da incapacidade laboral do reclamante restou devidamente detalhada pela expert, senão vejamos:
"RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
1. DO RECLAMANTE (ID d5d335a)
1.1. O reclamante apresentou em perícia médica, raio-x datado de 15 de Dezembro de 2023, ou seja, com cerca de 7 meses. Esse raio-x, apesar de ter sido levado em mãos para a n. perita e ter sido por ela fotografado, não foi relacionada no relatório pericial. Neste caso, levando em consideração tal documento, que inclusive se junta aos autos, pergunta-se a n. perita se é possível definir a incapacidade do obreiro?
Resposta: Sim, é possível definir a incapacidade do obreiro, conforme informado acima, como parcial e permanente.
1.2. Caso negativa a resposta acima, pede-se que justifique o porquê? E se existe a possibilidade, em cerca de 7 meses, do quadro clínico do obreiro ter sido alterado?
Resposta: A resposta acima é positiva.
1.3. Ainda, quanto ao exame acima, pede-se a n. perita que informe, qual é a validade clínica de um exame de imagem e se é necessário, um raio-x do membro inferior do reclamante atualizado, para ela fechar sua conclusão pericial?
Resposta: Não é necessário exame atualizado para fechar a conclusão. Conforme informado acima, esta perita não retirou a foto do exame de dezembro/2023 e por isso teve sua conclusão alterada.
1.4. Informa a n. perita, que "não há comprovação alguma, como relatório de fisioterapeuta", de que foram realizadas as sessões de fisioterapia pelo obreiro. Como bem relatado nos autos e ainda em exame pericial, o obreiro informou que fez 40 sessões de fisioterapia. O médico que assistiu o reclamante, em último relatório médico - 21/02/2024, após a fisioterapias realizadas pelo obreiro e dois anos de tratamento, informou que esse encontra-se incapaz por tempo indeterminado, não prescrevendo mais nenhuma sessão de fisioterapia. Neste caso, independente da comprovação nos autos da realização das aludidas sessões, pergunta-se, se essas 40 sessões não foram suficientes para a consolidação do quadro clínico do obreiro?
Resposta: O obreiro já tem sua fratura consolidada, conforme exame de dezembro/2023, e que não havia sido considerado no laudo médico pericial. As sessões de fisioterapia, independente de terem sido realizadas, mudariam apenas a sintomatologia do reclamante e não a evolução do quadro.
1.5. Em caso negativo da resposta do quesito acima, pergunta-se: pautado em qual avaliação se chegou a essa conclusão e quantas sessões ainda são necessárias para a consolidação do quadro clínico do reclamante?
Resposta: Não há necessidade de mais sessões de fisioterapia.
1.6. Pede-se a n. perita que informe, caso possível a intensidade, a frequência e a localização da dor, no membro do reclamante?
Resposta: O reclamante relatou dores no tornozelo direito, diariamente, principalmente ao deambular, de intensidade leve a moderada.
1.7. Pede-se a essa n. perita que informe se o reclamante consegue caminhar ou ficar em repouso em pé, sem o auxílio de muletas?
Resposta: Não, o reclamante relatou que iniciou uso de muletas há 4 meses, após ter pisado em falso com o membro lesionado (direito).
1.8. Pede-se a n. perita que informe se o reclamante pode ficar em pé longos períodos e se consegue caminhar longas distancias?
Resposta: Não consegue.
1.9. Pede-se a n. perita que essa informe quais são as limitações de movimentos no membro inferior do reclamante, destacando em percentuais e ângulos de movimentos?
Resposta: O reclamante apresenta limitação dos movimentos de dorsiflexão em <15º (normal 20º) e flexão plantar <15º (normal 45º).
1.10. A n. perita informa que o reclamante tem uma perda de capacidade laborativa de 71%, no entanto, informa que essa redução é temporária. Informou ainda que o tratamento indicado é a fisioterapia, mesmo o reclamante tendo feito 40 sessões, e alega que se houvesse um exame de imagem recente, poderia ser avaliado tratamento cirúrgico para artrose de tornozelo. Assim, pergunta-se: no raio-x apresentado pelo reclamante, datado de 15/12/2023, é possível ver alguma artrose no tornozelo do reclamante? Eventual possibilidade cirúrgica para tratamento da artrose, seria para fixar os ossos do pé e da perna em si? Em caso positivo, o tornozelo do reclamante ficaria imobilizado?
Resposta: Não há artrose em exame do dia 15/12/2023.
1.11. No que tange ao dano estético a n. perita informou que não há dano estético. Neste caso pergunta-se: no acidente de trabalho ocorrido, houve dano a integridade física do obreiro; ainda, questiona-se, a lesão é duradoura e permanente e por fim, o reclamante faz uso de muletas para caminhar?
Resposta: Sim, houve dano à integridade física. A lesão é permanente. O reclamante faz uso de muletas.
2. DO RECLAMADO (ID feb49f3)
2.1. Foi encontrada alguma alteração de partes moles como por exemplo atrofia da musculatura da perna, perda parcial ou total de músculos ou tendões, lesão neurológica decorrente da exposição óssea e/ou da intervenção cirúrgica ou mesmo perda da cobertura cutânea? Se foi qual a porcentagem considerada?
Resposta: Não.
2.2. Durante o exame físico na perícia foi observada alguma perda óssea segmentar ou mesmo articular? Se foi qual a porcentagem considerada?
Resposta: Não.
2.3. Nos exames constantes e apresentados na perícia havia alguma deformidade do eixo de alinhamento ósseo? Sinais de perda de tecido ósseo determinando diminuição da resistência óssea?
Resposta: Não.
2.4. Nos exames apresentados havia sinais de pseudartrose ou já havia consolidação completa da fratura com bom alinhamento ósseo?
Resposta: Havia consolidação completa da fratura com bom alinhamento ósseo.
2.5. Nos exames radiológicos apresentados é possível afirmar que existe uma congruência articular muito satisfatória? Há sinais de artrose pós-traumática ou ainda não foram identificados estes sinais?
Resposta: Sim, a congruência articular é satisfatória. Não há sinais de artrose pós-traumática.
2.6. Considerando que até 04 meses atrás o paciente deambulava sem muletas até pisar em falso (sic) e que após esse episódio retornou ao uso de muletas sem ter realizado um só exame de imagens, é possível excluir um agravamento do quadro doloroso em decorrência deste trauma? O quadro doloroso pode decorrer deste segundo episódio?
Resposta: Não. O quadro doloroso pode decorrer sim deste segundo trauma.
2.7. Inexiste a possibilidade de reabilitação com métodos conservadores e/ou cirúrgicos?
Resposta: Sim.
2.8. De acordo com a tabela da SUSEP qual seria o grau de redução funcional temporária do Autor?
Resposta: Não há redução funcional temporária. É permanente. (ID. 37b6d6d).
QUESITOS COMPLEMENTARES DA JUÍZA
a) Considerando que no laudo pericial complementar (fls. 288 /292) foi consignada a alteração da conclusão anterior com base em um exame realizado no dia 29/12/2023, especifique qual a lesão/fratura consolidada.
Resposta: A fratura consolidada em exame de imagem do tornozelo direito, é da fíbula. A fíbula, também conhecida como perônio, é um osso longo e fino que se localiza na parte posterior da perna, ao lado da tíbia.
b) Quais as sequelas e/ou limitações decorrentes da lesão /fratura discriminada na resposta anterior?
Resposta: Há limitação dos movimentos de flexão plantar e dorsiflexão no tornozelo, uma vez que a fíbula tem funções de fixar alguns músculos, que estão relacionados ao movimento de andar. Por esse mesmo motivo, há dor e dificuldade para andar, uma vez que os movimentos do tornozelo são indispensáveis para os movimentos de andar.
c) Considerando apenas o ofício exercido pelo autor quando do acidente de trabalho, a saber: trabalhador de pecuária polivalente, dadas as sequelas/limitações apontadas na resposta do quesito acima, há incapacidade para esta função? Se sim, classifique como total ou parcial (com indicação do percentual) e permanente ou temporária
Resposta: Sim. Há incapacidade parcial e permanente, que pode ser valorada em 70%, conforme Tabelas de Incapacidade de Welinton Barbosa:" (ID. d8f6031).
A vista dos esclarecimentos da expert, não prospera a alegação do reclamado de que a prova pericial restou inconclusiva, mormente em relação à incapacidade laborativa do autor.
Ademais, não há falar em afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, como alega o reclamado em seu recurso, pois, durante toda a instrução processual, restou assegurada ao reclamado a oportunidade de manifestar-se sobre o laudo pericial e respectivos esclarecimentos, tendo, inclusive, apresentado impugnações, quesitos complementares, dos quais a expert manifestou-se, bem como requerimentos e protestos, sendo oportuno frisar que o indeferimento de realização de nova perícia, devidamente fundamentado pelo d. Juízo de origem, por si só, não implica violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Outrossim, não prospera a pretensão de nulidade da perícia sob alegação "ter sido realizada por profissional sem especialidade na área, por si só, já acarreta em nulidade da perícia e cerceamento de defesa", porquanto inexiste exigência legal nesse sentido. Com efeito, a luz do art. 464 do CPC, basta que o perito detenha conhecimento especializado no objeto da perícia, de modo que, sendo a expert médica devidamente inscrita no CRM-GO sob o nº 21.880, atende suficientemente a previsão legal para elaboração de uma perícia médica.
Na verdade, verifica-se mero inconformismo do reclamado com o resultado da perícia médica realizada, de modo que não há falar em nulidade do laudo pericial ou mesmo em existência nos autos de elementos aptos a ensejar a nomeação de perito diverso para realização de nova perícia médica.
A reclamada alega que houve cerceamento de defesa. Argumenta que a perícia médica foi conduzida por profissional não especialista em ortopedia, comprometendo a imparcialidade e a qualidade da prova técnica, e solicitando uma nova perícia com um especialista na área. Adicionalmente, a reclamada aponta falhas e inconsistências no laudo pericial, que, em sua visão, não atende aos requisitos do Código de Processo Civil. Aponta violação dos arts. 5°, XXXV, XXXVI e LIV, da CF e 479, 480 e 485 do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede a atuação dos litigantes com eficiência na justificação de seus pontos de vista, em especial quando obsta a produção de meios de prova essenciais ao cumprimento do encargo probatório imputado à parte. Sua caracterização somente ensejará nulidade quando resultar em manifesto prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT. Além disso, deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT).
Ressalte-se, entretanto, que o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa, porquanto o juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT c/c art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes não representa, de imediato, causa de nulidade processual.
Assim, cabe avaliar, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo.
No caso em tela, o TRT validou o laudo pericial, afirmando que foi elaborado de forma detalhada e esclarecedora por um perito de confiança do juízo. Mesmo após a correção da conclusão sobre a incapacidade laboral pelo perito, o Tribunal considerou que a perícia apresentava informações suficientes para a decisão do caso e não continha falhas que justificassem uma nova perícia.
Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.2. Na situação dos autos, o TRT expôs que "a mera discordância do autor com o resultado da prova técnica que lhe foi desfavorável, não é suficiente para amparar o acolhimento do pedido de reabertura da instrução processual com a designação de nova perícia a ser realizada por outro profissional técnico". 1.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. [...] (AIRR-1000796-33.2023.5.02.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/11/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] 2 - INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão do Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de nova prova pericial, nos termos dos artigos 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido de as questões estarem suficientemente esclarecidas por meio da prova pericial produzida pelo perito oficial designado pelo juízo. Agravo não provido. (Ag-AIRR-329-98.2010.5.06.0412, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/01/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela regularidade do laudo médico-pericial, elaborado com base em análise clínica do reclamante, documentos e exames apresentados. Todos os quesitos foram respondidos, com esclarecimentos prestados após a impugnação do autor. A Corte destacou que "houve vistoria ambiental na sede da reclamada, sendo que o próprio reclamante também relatou ao perito as funções por ele exercidas, constando no laudo descrição minuciosa de como se dava a prestação de serviços para a reclamada, de sorte que resta desconsiderada a impugnação acerca do setor em que foi realizada a vistoria, bem como acerca da prova testemunhal produzida". O indeferimento da realização de nova perícia, por outro perito, não implicou , in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização de outro exame pericial médico. Nesse contexto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Ressalte-se que, sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. [...] (AIRR-1001678-24.2022.5.02.0473, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/03/2026).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA AO LOCAL DE TRABALHO. Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa encerram o direito das partes de se utilizarem de meios legais e legítimos aptos a embasar suas teses trazidas a juízo, o que não significa que tal prerrogativa seja ilimitada. Nesse sentido, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil segundo o qual " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ." De seu turno, o art. 464, § 1º, II, do CPC estabelece que o juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso, tal como consignado no v. acórdão recorrido, a vistoria no local de trabalho constitui apenas um dos dados a serem considerados para fins de estabelecimento do nexo causal e/ou concausal, não constituindo o indeferimento do pedido cerceamento do direito de defesa quando a partir do conjunto probatório existente for possível analisar, como na hipótese sub judice , a natureza das patologias que acometeram a parte autora e a sua correlação com a dinâmica de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-1000796-91.2021.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2026).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela suficiência dos elementos de prova produzidos pela perícia técnica, realizada para a averiguação da existência de nexo entre as patologias que acometeram o reclamante e o labor por ele desenvolvido na empresa reclamada. Não há que se cogitar em cerceamento do direito de defesa, ressaltando-se que a produção de provas ou seu indeferimento constituem prerrogativas do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Ilesos os dispositivos tidos por violados. [...] (AIRR-1001492-82.2023.5.02.0467, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/01/2026).
Portanto, a negativa de realização de nova prova pericial não traduziu violação ao princípio do contraditório, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa.
Transcendência não reconhecida.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora