A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação rescisória em que se discute a configuração de justa causa, em razão de ato de improbidade, com base no art. 966, VII, do CPC. 2. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 3. No caso concreto, a autora indica, como prova nova, cópia da petição inicial de reclamação trabalhista proposta pelo trabalhador, em 6.2.2024, em que trazida versão dos fatos contraditória com aquela produzida na ação subjacente. 4. Nesse contexto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST, considerando que o documento que embasa o pleito rescisório foi produzido somente em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, certificado em 5.5.2022. 5. Vale ressaltar que, no caso concreto, não se trata de testemunha não ouvida na ação subjacente por impedimento ou desconhecimento, mas da própria parte na ação principal, que formulou relatos divergentes em outra ação trabalhista, hipótese que não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0024613-14.2024.5.04.0000 , em que é Recorrente SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. e Recorrido OSVALDO LUIS CHICHELERO .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. em face de Osvaldo Luis Chichelero, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no bojo dos autos IAFG-0020616-55.2016.5.04.0662, no tocante à configuração de justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
NULIDADE DE INTIMAÇÃO
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, em relação à preliminar de nulidade processual por vício de intimação do advogado da autora, a Corte Regional decidiu:
"No particular, reporto-me integralmente à decisão do ID. feae675, não identificando a nulidade alegada e não conhecendo da réplica apresentada pela autora:
Vistos.
Quanto às intimações à autora, não identifico qualquer nulidade a ser declarada, pois, apesar do alegado erro quanto ao cadastramento do procurador Camilo Gomes de Macedo (OAB/RS 44.544) noticiada na manifestação do ID. 3a00593, verifico que, embora requerida na peça inicial (ID. b1a580d), em petição protocolada pela autora no mesmo dia (ID. 81ddfce), a autora requer:
"[...] em decorrência do erro que ocorreu no momento do protocolo, conforme "print" abaixo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, requerendo que todas as notificações e intimações sejam expedidas EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh , OAB/RS 18.673, sob pena de nulidade, na forma do Enunciado nº 427 da Súmula do TST." (sublinhei)
Dessa forma, como na manifestação do ID. 3b9ffa8 a autora apenas "requer a habilitação do advogado Camilo Gomes de Macedo, OAB/RS 44.544, visto que não está sendo possível a realização via PJE", e que as intimações foram procedidas nos termos em que postulado pela autora anteriormente ("EXCLUSIVAMENTE em nome do advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/RS 18.673" ), não conheço da manifestação sobre a defesa e documentos do ID. 3a00593 porque intempestiva.
Nada a deferir."
Emerge, portanto, do acórdão recorrido, a adoção de tese de validade do ato de intimação, uma vez que não houve pedido de intimação do advogado Dr. Camilo Gomes de Macedo, mas apenas requerimento para sua habilitação nos autos; mantidas as intimações destinadas exclusivamente ao patrono Dr. Luiz Henrique Cabanellos Schuh.
Em seu recurso ordinário, contudo, a autora reitera os mesmos argumentos invocados em razões finais, sem cuidar de impugnar o fundamento pelo qual a Corte Regional concluiu pela inexistência de nulidade.
Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.
Não conheço do recurso ordinário, quanto ao tema "nulidade de intimação".
No mais, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
AÇÃO RESCISÓRIA EM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA
Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que rejeitado o pedido de reconhecimento de justa causa pelo empregado.
A ação subjacente tratou de inquérito para apuração de falta grave , em razão da alegação de que o trabalhador, detentor de estabilidade sindical, " vem cometendo fraudes reiteradas relacionadas ao uso do cartão combustível "Ticket-Car", abastecendo tanto o veículo automotor utilizado como ferramenta de trabalho para exercício de atividades laborais quanto o seu veículo de uso particular, usando, assim, indevidamente, as verbas do empregador ".
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Como visto pela transcrição das razões recursais acima, a empresa autora alega que realizou procedimento investigatório contra o empregado réu, o qual teria utilizado o cartão de combustível de modo diverso do permitido pela empresa, com suposta compra de etanol e superfaturado em lavagens, dentre outros fatos.
No ID 003c665 a autora junta a ata notarial, em que consta a apreciação pela tabeliã de ter se dirigido ao posto de combustível em que é imputado a prática dos fatos e indicado o seguinte:
"Chegando no local, pedi para um funcionário não identificado que estava à disposição dos clientes se o posto comercializava o combustível etanol, o mesmo falou que não.
Percebi que ali existia uma placa bem em frente ao posto, nela estavam mencionados todos os valores dos combustíveis comercializados no referido posto, e pude notar que não possuía nenhuma menção ao combustível etanol. Dirigi-me até a lateral [...] onde fica localizada a lavagem de veículos, solicitei para um funcionário não identificado que estava atendendo ali o valor cobrado para lavar um veículo, o mesmo falou que a limpeza dentro e fora do veículo custa R$ 30,00, e somente por fora custa R$ 15,00, pedi para ele há quanto tempo estava, sendo cobrado esses valores, ele respondeu que era aproximadamente 8 meses. Não tendo mais nada a relatar."
No Dossiê (ID. 46757d7), conclui-se que havia divergência de compatibilidade entre as visitas aos médicos e os horários de abastecimento, valores a maior das lavagens, o que daria amparo a dispensa por justa causa.
Após a análise da prova trazida, inclusive a testemunhal, o Juízo julgou improcedente a quo o pleito nos seguintes termos:
"A prova oral demonstrou a existência de lavagem ao custo de R$ 50,00 no posto utilizado pelo reclamado.
O próprio administrador do estabelecimento, Eduardo Dalvit, prestou (id 3003b1b - pág. 2) as seguintes declarações em seu testemunho: "que fazia uma lavagem diferenciada para os propagandistas onde passava cera e metassil nas rodas por R$50,00 e durante a semana fazia duchas gratuitas ; que existe preço tabelado conforme o serviço; que a lavagem por fora (ducha) é R$15,00, a lavagem regular é R$30,00 e a especial é R$50,00 para carros , para camionetes é R$20,00, R$60,00 e R$70,00, respectivamente;"
Além disso, a testemunha Claiton (id 3003b1b - pág. 4) afirmou que 90% das lavagens que fez nesse posto foram de R$50,00 e o restante de R$30,00".
Entendo que a ata notarial e o testemunho de Leandro id 33c4dce - pág. 27/28) não são esclarecedores no aspecto, uma vez que ficou evidenciado que não questionaram os atendentes do posto especificamente acerca do convênio com os propagandistas.
Entendo, assim, comprovada a ausência de qualquer prática faltosa do reclamado nesse particular.
De outra parte, não há provas nos autos de que o reclamante procedesse ao abastecimento de veículos particulares com a utilização do "ticket-car", motivo que ensejou a investigação procedida pela reclamante.
Nesse particular, o procedimento levado a efeito pela reclamante não apurou de forma cabal a veracidade acusação, apontando mero e fraco indício dela, consistente no fato de haver documentos evidenciando o abastecimento em horário em que o reclamado estaria em visita.
Ora, essa circunstância não indica, por si só, que tenha havida o abastecimento de veículo diverso daquele destinado ao trabalho.
De qualquer sorte, a prova oral foi esclarecedora no sentido de que era prática dos propagandistas o lançamento em relatórios de horários de visita imprecisos.
A da preposta reclamante admitiu a possibilidade de registros imprecisos em seu depoimento (id 3003b1b - págs. 1/2) quando fez as seguintes afirmações: "(...);"
A alegação de imprecisão dos registros também foi respaldada pela testemunha Claiton (id 3003b1b - pág. 3) quando afirmou o seguinte em depoimento: "(...)";
As demais testemunhas não são específicas quanto à prática, limitando-se a reafirmar a regra geral.
O único indício de veracidade da alegação de abastecimento pelo reclamado de veículo diverso do utilizado para o trabalho pode ser explicado pela imprecisão dos horários de visitação.
Note-se, portanto, que não há prova concreta e cabal do abastecimento de veículo particular com o cartão empresarial.
Bem verdade que o ato poderia ser enquadrado como mau procedimento, indisciplina ou desídia.
Contudo, o fato de haver orientações em sentido diverso do que se extrai das regras constantes dos regramentos internos da reclamante, no mínimo retira da referida prática o grau gravidade apto a ensejar uma despedida por justa causa.
No tocante às notas de compra de etanol, a prova oral também indica que havia orientação no sentido de elas fossem solicitadas com tal referência apesar de se abastecer o veículo com outro combustível.
A testemunha Claiton (id 3003b1b - pág. 3) relatou "(...)".
Nesse caso, também o fato de existirem orientações em sentido diferente das regras internas da reclamante retira da conduta o grau de gravidade apto a ensejar uma despedida por justa causa.
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da prática de ato faltoso por parte do reclamado."
A decisão se mostra precisa, não havendo espaço de reforma.
Não obstante a importância da ata notarial como documento de prova, cabe destacar que da simples leitura dos seus termos se percebe uma inconsistência, ou seja, a tabeliã tomou informação de empregado há pouco tempo no serviço e apenas questionou os preços normais (tabelados) do estabelecimento, o que não é o caso dos autos, em que o próprio dono, em Juízo, refere a existência de lavagem diferenciada para os propagandistas. Nessa lavagem diferenciada, consta não apenas a aplicação de cera, mas, ainda, lavagens (por fora) ao longo da semana, o que evidentemente se mostra razoável ao preço médio do mercado.
Desnecessária a realização de diligência quando o próprio depoimento do dono do estabelecimento especifica e justifica preço diferenciado, o que não se mostra em desarmonia ao mercado.
A diligência da tabeliã apenas trouxe informações normais, sendo que esse tipo de promoção não é explicitamente indicado pelos comerciantes. Ainda, poderia ela ter se apresentado como propagandista, a fim de ver se existia alguma diferenciação para a categoria ou, ainda, questionado não a qualquer empregado, mas algum superior. Nesse sentido, afasto a relevância da ata notarial para o deslinde do feito.
Na mesma linha, o depoimento de Leandro (ID. 33c4dce - Pág. 27) não é suficiente para tanto.
Transcrevo: "(...)" (Grifei)
Leandro não indica a quem realizou a pergunta, o que se deduz tenha sido algum empregado (lavador).
Contudo, na mesma linha, trata-se de informação a consumidor normal, não aos propagandistas.
Conforme visto, a ducha externa custava R$ 15,00 e a lavagem completa R$ 30,00. A promoção aos propagandistas, no valor de R$ 50,00, dava direito à lavagem completa (R$ 30,00), com cera, e duch as "gratuitas" ao longo da semana. Estas, conforme dito, custavam R$ 15,00. Logo, imaginando que o custo da cera encarecesse R$ 5,00 na lavagem, mais uma ducha ao longo da semana, esse valor já representaria o equivalente a R$ 50,00 (R$ 30 + 5 + 15). Contudo, o depoimento não esclarece se havia um limite, mas por usar no plural, presumo um mínimo de duas lavagens na semana, o que já ultrapassa o referido valor.
Trata-se, como dito, de prática especial a determinada categoria de trabalhadores como forma de fidelização, fazendo com que o empregado réu, e outros tantos, fossem continuamente à empresa.
Da análise do próprio Dossiê (ID. 46757d7 - Pág. 4), por exemplo, não se visualiza várias lavagens ao longo da semana, o que poderia ser indício de tal irregularidade, haja vista mesma a promoção referida pelo dono da lavagem. Diversamente, a média que se pode perceber nas páginas 4 e 5 do referido ID é que havia lavagens (pagas), muitas vezes, de duas em duas semanas ou uma por semana, o que é benéfico à empresa diante dessa prática diferenciada.
No tocante às visitas, tanto a testemunha Claiton como a preposta da empresa esclarecem a questão. Não obstante deveriam os registros ser precisos, a própria preposta diz que " não é possível registrar um deslocamento longo e uma visita no mesmo turno, então registra-se a visita no turno seguinte". Por sua vez, Claiton esclarece a questão sob o ponto de vista, também, dos empregados, a fim de que a média de visitas não ficasse abaixo: "que é praxe fazer lançamento de visitas quando estão abastecendo ou estão em casa; que geralmente fazem quando sobra um tempo; que não é registrado o horário exato da visita; que a orientação era registrar toda a manhã como deslocamento mesmo que tivesse feito deslocamento e duas visitas, por exemplo, porque o contrário puxaria a média de visitas para baixo;" Independentemente de ser ou não a melhor opção, certo é que o lançamento de visitas no sistema em horário próximo ou mesmo de um abastecimento não significa uma improbidade, uma deslealdade ao patrimônio da empresa.
Quanto ao etanol, entendo que o depoimento de Claiton traz elemento de verossimilhança, ao indicar que é prática indicada pela gerência no sentido de a empresa estar em harmonia com a prática ambiental de substituição da gasolina por etanol, não havendo ilicitude pelos empregados. Destaco que a política ambiental de incentivo ao combustível verde é confirmada pela testemunha Cíntia, no ID. 0ffa81b - Pág.
Por fim, o precedente do processo 0020646-87.2016.5.04.0663 em nada socorre a autora. O presente processo possui fartos elementos probatórios os quais foram motivadamente analisados e justificam a conclusão tomada. Ainda, sequer há indicativo de trânsito em julgado, se foram os mesmos elementos probatórios levados àquele Juízo e, de qualquer forma, a independência funcional impõe a não vinculação entre as decisões dos magistrados.
Pelo exposto, entendo que a empresa reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Nego provimento."
A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, VII, do CPC, em razão de prova nova , consistente em alegações do réu em outra ação trabalhista.
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Ora, no presente caso, à evidência , as alegações do ora réu no Processo 0020049-78.2024.5.04.0521 movido contra a ora autora não são contemporâneas ao trânsito em julgado da decisão do processo subjacente, que ocorreu em 05.05.2022, conforme certidão do ID. 7a1a840, Fls.: 1864, não podendo ser consideradas, portanto, como prova cronologicamente velha , pois não existiam ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Além disso, conforme trechos sublinhados do acórdão rescindendo, verifico que o acórdão rescindendo não foi embasado apenas nas alegações do ora réu quanto aos relatórios de visita retratarem ou não sua jornada, tendo havido o cotejo com a prova documental e testemunhal produzida nos autos do processo subjacente, inclusive sendo abordados outros aspectos além do horário do abastecimento do carro, como o valor da lavagem do veículo e o combustível utilizado, tudo em cotejo com a prova oral, do que se conclui que a alegada prova nova nem sequer seria capaz, por si só, para assegurar pronunciamento favorável ao autor .
Não prospera, portanto, a pretensão de desconstituição do julgado fundada no art. 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, o parecer do Procurador Regional do Trabalho, LUIZ CARLOS RODRIGUES FERREIRA (ID. 2638103):
(...)
Por fim, entendo que não há falar na aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu, pois a condenação da autora na ação subjacente resultou da valoração de todo acervo probatório e não só da alegação do ora réu quanto ao relatórios de visitas não retratarem a jornada efetivamente cumprida, resultando improcedente a presente ação.
Julgo improcedente."
Inconformada, a autora aduz que a " jurisprudência tem admitido como prova nova aquela que, embora produzida posteriormente, revela situações já existentes ao tempo da decisão rescindenda ".
No mais, repete os argumentos invocados pela instância originária, no sentido de que o depoimento do réu em outra ação trabalhista é suficiente para provocar a alteração do julgado, confirmando a ocorrência da justa causa.
Ao exame.
Ação rescisória em que se discute a configuração de justa causa, em razão de ato de improbidade, com base em prova nova.
A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII).
Com efeito, considera-se "prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo" (Súmula 402, I, do TST).
No mesmo sentido é a lição de Araken de Assis (Ação Rescisória, São Paulo: Thomson Reuters, 2021, RB-3.31-livro eletrônico):
"Firmou-se o entendimento de que novo é o documento preexistente, tanto que, às vezes, ignorada sua existência, mas não produzido na causa originária, opportuno tempore, por motivos alheios à vontade da parte vencida. O adjetivo novo expressa o fato de só agora ser ele utilizado. Em outras palavras, a novidade reside na posteridade da sua produção, em virtude dos motivos legalmente previstos (desconhecimento da existência ou impossibilidade). Idêntico adjetivo é utilizado no art. 966, VII, para qualificar não mais uma das espécies de prova, a documental, mas qualquer prova. No sentido da preexistência da prova, vale recordar que o art. 975, § 1.º, cuidando do termo inicial, alude à descoberta da prova, subentendendo-se prova preexistente."
Note-se que o art. 966, VII, do CPC, ao disciplinar a causa de rescindibilidade fundada em "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, ampliou o alcance da ação rescisória, na medida em que encorajou o pedido de corte rescisório com apoio em qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal e a pericial.
No caso concreto, a autora indica, como prova nova, cópia da petição inicial da reclamação trabalhista 20049-78.2024.5.04.0521, proposta pelo trabalhador Osvaldo Luís Chichelero, em 6.2.2024, em que trazida versão dos fatos contraditória com aquela produzida na ação subjacente.
Portanto, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST, considerando que o documento que embasa o pleito rescisório foi produzido somente em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, certificado em 5.5.2022.
Vale ressaltar que, no caso concreto, não se trata de testemunha não ouvida na ação subjacente por impedimento ou desconhecimento, mas da própria parte na ação principal, que formulou relatos divergentes em outra ação trabalhista, hipótese que não configura prova nova para fins do art. 966, VII, do CPC.
O óbice formal torna prejudicado o exame de mérito do conteúdo do documento, porquanto não proporcionaria, de qualquer forma, a rescisão do julgado.
Ante o exposto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora