A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/pc/abn

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS. AGÊCIA BANCÁIA. GRANDE CIRCULAÇÃ DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃ. TEMA Nº33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em questã, a Turma reconheceu a transcendêcia juríica da controvésia, destacando que o julgamento do Tema 33, pela instâcia máima do TST, ainda estápendente.Apesar da aceitaçã da afetaçã do Tema 33, nã houve determinaçã de suspensã dos recursos, razã pela qual a jurisprudêcia desta Turma continua aplicáel. 3. Quanto ao mais, a decisã embargada considerando a atividade da autora na limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulaçã, conforme constatado pelo Tribunal Regional (Súula 126 do TST), estáem consonâcia com a Súula 448, II, do TST. 4. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0001094-41.2023.5.14.0008 , em que éEMBARGANTE LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA e sã EMBARGADOS VALDERIA DA CONCEICAO SILVA e ITAU UNIBANCO S.A.

Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

A parte embargante alega omissã no acódã, pois este manteve a condenaçã ao adicional de insalubridade com base na Súula 448, II, do TST, sem considerar o Tema Repetitivo nº33 do TST, que discute o critéio para caracterizar "grande circulaçã". Argumenta que o julgamento do Tema 33 pode alterar o entendimento sobre a matéia, justificando o sobrestamento do processo atéo julgamento definitivo pelo TST, em respeito àseguranç juríica e àisonomia, conforme artigos do CPC e da CLT. Caso o sobrestamento nã seja concedido, pede o afastamento da aplicaçã da Súula 448, II, do TST.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios.

No caso em questã, a Turma reconheceu a transcendêcia juríica da controvésia, destacando que o julgamento do Tema 33, pela instâcia máima do TST, ainda estápendente.

Apesar da aceitaçã da afetaçã do Tema 33, nã houve determinaçã de suspensã dos recursos, razã pela qual a jurisprudêcia desta Turma continua aplicáel.

Quanto ao mais, a decisã embargada considerando a atividade da autora na limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulaçã, conforme constatado pelo Tribunal Regional (Súula 126 do TST), estáem consonâcia com a Súula 448, II, do TST.

O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que o acódã nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatóios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéia, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora