A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF). Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, o pleito não merece acolhimento. O referido tema versa sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli). No caso em apreço, a hipótese é distinta: não se trata de inclusão de empresa terceira, mas de redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado a requerimento do exequente, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT e garantia do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, aderência ao tema invocado. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA QUE NÃO ATENDEM À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pelas partes nas razões de recurso de revista. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000804-02.2018.5.21.0042 , em que são Agravantes BIG ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e ATAE PUBLICIDADE LTDA. , são Agravados LEIDIJANE DOS SANTOS EVANGELISTA , ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , JOSÉ AMERICO BEZERRA WANDERLEY , ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY , ATAE PUBLICIDADE LTDA. e BIG ELETRO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretende as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço de ambos os agravos de instrumento.
Tendo em vista a identidade de matérias, os apelos merecerão análise conjunta.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE: ATAE PUBLICIDADE LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
- contrariedade ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal.
A executada interpôs o presente recurso de revista, impugnando o acórdão proferido, sustentando que sua inclusão no polo passivo somente na fase de execução, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem que tenha participado da fase de conhecimento, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, mesmo não se tratando de inclusão por grupo econômico, a hipótese se enquadra no Tema 1232 do STF, pois também envolve responsabilização sem prévia participação na fase cognitiva. O Tema 1232 do STF trata especificamente da ‘possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento’, hipótese diversa dos presentes autos, em que a inclusão decorreu de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Acórdão publicado em 18/12/2025, consoante certidão de ID.0aa800f; e recurso de revista interposto em 28/01/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o recesso forense de 20/12/2025 a 06/01/2026 (art. 287 do Regimento Interno do TRT 21) e o recesso especial dos advogados de 07 a 20 de janeiro (art. 220 do CPC).
Representação processual regular (ID. b1d87c8)
Garantia do juízo inexigível, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Registra-se que a análise se a causa oferece transcendência é, nos termos do artigo 896-A, § 6º, da CLT, de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho.
EXECUÇÃO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO.
Alegações:
- ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal;
- violação ao art. 513, § 5º, do CPC e;
- contrariedade ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal.
A executada interpôs o presente recurso de revista, impugnando o acórdão proferido, sustentando que sua inclusão no polo passivo somente na fase de execução, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem que tenha participado da fase de conhecimento, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, mesmo não se tratando de inclusão por grupo econômico, a hipótese se enquadra no Tema 1232 do STF, pois também envolve responsabilização sem prévia participação na fase cognitiva. O Tema 1232 do STF trata especificamente da ‘possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento’, hipótese diversa dos presentes autos, em que a inclusão decorreu de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Portanto, não é o caso de sobrestar o feito. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados.
Não admito.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPONENTE HIERÁRQUICO ENTRE AS EMPRESAS.
Alegações:
- violação aos artigos 6º da Lei nº 11.101/2005; art. 513, § 5º, do CPC e; art. 2º, § 2º, da CLT;
- contrariedade à Súmula 480 do STJ
Alega que esta Especializada é incompetente para funcionar na presente execução, pois os atos ‘atos executivos em feitos que tramitam em desfavor de empresa em recuperação judicial são de competência do Juízo Universal, responsável pelo processo da RJ’. Alega, também, que não cabe a responsabilização da empresa ATAE PUBLICIDADE LTDA., pois não pertence ao grupo econômico integrado pelo Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda., além disso, sustenta que não há prova de hierarquia entre as referidas empresas.
Contudo, o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema, que constitui requisito formal previsto no § 1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso.
Com efeito, não há nos correspondentes tópicos recursais qualquer transcrição específica do acórdão recorrido, não sendo possível, portanto, confrontar a tese regional com os fundamentos invocados nas razões recursais.
A mera menção genérica aos argumentos da decisão regional, sem a devida transcrição dos trechos pertinentes que demonstrem o prequestionamento da matéria impugnada, não atende à exigência legal.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o ‘trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015’ (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024).
‘(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: ‘I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;’. No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas ‘carência da ação’ e ‘correção monetária’, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação’ (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa’ (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024).
‘ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista’ (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, ‘c’, ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, ‘a’ e ‘b’, da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
Portanto, por não observado o requisito previsto no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, inviável o processamento do apelo no particular.
Não admito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade.
Publique-se.
RECURSO DE BIG ELETRO COMERCIO, DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Acórdão publicado em 18/12/2025, consoante certidão de ID.0aa800f; e recurso de revista interposto em 28/01/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o recesso forense de 20/12/2025 a 06/01/2026 (art. 287 do Regimento Interno do TRT21) e o recesso especial dos advogados de 07 a 20 de janeiro (art. 220 do CPC).
Representação processual regular (ID. 86562a8).
Garantia do juízo inexigível, nos termos do art. 855-A, §1º, II, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Registra-se que a análise se a causa oferece transcendência é, nos termos do artigo 896-A, § 6º, da CLT, de competência exclusiva do Tribunal Superior do Trabalho.
EXECUÇÃO - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOBRESTAMENTO.
Alegações:
- ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal;
- violação ao art. 513, § 5º, do CPC e;
- contrariedade ao Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal.
A executada interpôs o presente recurso de revista, impugnando o acórdão proferido, sustentando que sua inclusão no polo passivo somente na fase de execução, por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem que tenha participado da fase de conhecimento, viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que, mesmo não se tratando de inclusão por grupo econômico, a hipótese se enquadra no Tema 1232 do STF, pois também envolve responsabilização sem prévia participação na fase cognitiva. O Tema 1232 do STF trata especificamente da ‘possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento’, hipótese diversa dos presentes autos, em que a inclusão decorreu de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Portanto, não é o caso de sobrestar o feito. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados.
Não admito.
INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPONENTE HIERÁRQUICO ENTRE AS EMPRESAS.
Alegações:
- violação aos artigos 6º da Lei nº 11.101/2005; 513, § 5º, do CPC e; 2º, § 2º, da CLT;
- contrariedade à Súmula 480 do STJ.
Alega que esta Especializada é incompetente para funcionar na presente execução, pois os atos ‘atos executivos em feitos que tramitam em desfavor de empresa em recuperação judicial são de competência do Juízo Universal, responsável pelo processo da RJ’. Alega, também, que não cabe a responsabilização da empresa BIG ELETRO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, pois não pertence ao grupo econômico integrado pelo Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda., além disso, sustenta que não há prova de hierarquia entre as referidas empresas.
Contudo, o recorrente descurou de dar o imprescindível cumprimento ao encargo processual de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia em relação ao tema, que constitui requisito formal previsto no § 1º-A do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento ocasiona o não conhecimento do recurso.
Com efeito, não há nos correspondentes tópicos recursais qualquer transcrição específica do acórdão recorrido, não sendo possível, portanto, confrontar a tese regional com os fundamentos invocados nas razões recursais.
A mera menção genérica aos argumentos da decisão regional, sem a devida transcrição dos trechos pertinentes que demonstrem o prequestionamento da matéria impugnada, não atende à exigência legal.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
‘AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido’ (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024).
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento’ (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
‘AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o ‘trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista’. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015’ (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024).
‘(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: ‘I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;’. No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas ‘carência da ação’ e ‘correção monetária’, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação’ (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa’ (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024).
‘ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista’ (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, ‘c’, ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, ‘a’ e ‘b’, da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido’ (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
Portanto, por não observado o requisito previsto no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, inviável o processamento do apelo no particular.
Não admito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade."
Os agravos de instrumento não merecem ser providos, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO (TEMA 1.232/STF)
Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, o pleito não merece acolhimento.
O referido tema versa sobre a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (RE 1.387.795, Rel. Min. Dias Toffoli).
No caso em apreço , a hipótese é distinta: não se trata de inclusão de empresa terceira, mas de redirecionamento da execução contra os sócios da própria empresa executada, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado a requerimento do exequente, com observância dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT e garantia do contraditório e da ampla defesa. Inexiste, portanto, aderência ao tema invocado.
Nego provimento aos agravos de instrumento, no particular .
EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
Na hipótese , as partes não transcreveram o trecho do acórdão que trata do tema, no tópico correspondente, razão pela qual desatendido o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Nego provimento aos agravos de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora