A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/ak/pat
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito da demonstração de ausência de culpa n vigilando com lastro na documentação juntada pelo ente público, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CULPA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.2. No caso em exame, registrou o TRT que o Ente Público logrou êxito em comprovar que mantinha a fiscalização do contrato, razão pela qual concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROVIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido . III RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 0011142-22.2021.5.15.0034 , em que é AGRAVANTE LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA MARTINS e são AGRAVADOS MUNICIPIO DE AGUAI e INSTITUTO CIVITAS DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - ICDH e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO , é RECORRENTE LUCIANA DE OLIVEIRA LIMA MARTINS e são RECORRIDOS MUNICIPIO DE AGUAI e INSTITUTO CIVITAS DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - ICDH .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do processo, ressalvada posterior intervenção.
É o relatório.
V O T O
I AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamante suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos declaratórios, não se manifestou sobre a confissão do preposto do ente público em audiência, o que entende prevalecer sobre os documentos juntados aos autos. Indica violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, e § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
À análise.
Satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV da CLT.
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal prestou os seguintes esclarecimentos, reproduzidos pela parte com destaque (fl. 1.187-PE):
duz a Embargante que existe contradição no julgado no tocante às questões relativas à responsabilidade subsidiária da Municipalidade. Assevera que o depoimento do preposto deixa claro a ausência de fiscalização do ente municipal sobre o contrato de trabalho da Autora com a prestadora de serviços, cabendo sua responsabilização por culpa in vigilando.
Não se observa a lacuna indicada.
Esta Relatora julgou com base na análise da documentação trazida aos autos pela Municipalidade (fls. 466 em diante) que se sobrepõe, em valor probante, ao desconhecimento de fatos pelo preposto. Nesta esteira, é sabido que a gera a presunção relativa de ficta confessio veracidade dos fatos alegados na exordial, podendo ser elidida por prova em contrário.
Não há, portanto, contradição a ser sanada [grifo nosso]
Do exposto, verifico que a Corte de origem se manifesta de forma fundamentada, deixando claro que, em seu entendimento, houve demonstração de ausência de culpa n vigilando com lastro na documentação juntada pelo ente público.
Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Restam incólumes os preceitos invocados.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 331, V, DO TST
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista com destaque, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.197/1.199 e 1.213/1.215-PE):
ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O segundo Reclamado pretende a reforma do julgado, que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos consectários trabalhistas deferidos na presente demanda.
À análise.
De início, observa-se ser incontroverso nos autos que a Reclamante, mediante empresa interposta (primeira Reclamada), exerceu a função de Técnico de Radiologia em prol do Recorrente, o qual, indubitavelmente, beneficiou-se da força de trabalho despendida, em decorrência do convênio firmado entre as Demandadas (fls. 309 e ss.), visando o desenvolvimento do programa de saúde do Município de Aguaí.
Ao celebrar convênio com entidades privadas, com repasse de verbas públicas, o Poder Público deve cercar-se de cautelas no sentido de averiguar a idoneidade dos contratados, além de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, exigindo do contratado os comprovantes de quitação dos direitos dos empregados.
Nesse diapasão, sobretudo após a reformulação da Súmula nº. 331 do C.TST, acerca da responsabilidade da Administração Pública, caberia ao Recorrente, como tomador do serviço, zelar pela idoneidade da contratada.
Salienta-se que a responsabilidade, in casu , não advém do reconhecimento do contrato de trabalho direto com o tomador, mas, sim, sua responsabilidade subsidiária em face da relação havida com o real empregador.
Assim, já se encontra pacificado que a responsabilidade subsidiária, que se atribui ao tomador de serviços, independe do vínculo de emprego e tem a sua gênese na responsabilidade por fato de terceiro, fundado na presunção da culpa in eligendo ou in vigilando , cujo amparo legal se encontra na interpretação sistemática dos art. 159, 1518 e segs., do Código Civil de 1.916, atualmente expressos nos art. 186, 927 e 942, Código Civil de 2.002, c / c art. 8º, 9º e 455, CLT.
Diante disto, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra, que se reveste em conteúdo da eleição na formação do contrato de prestação de serviços, deve ser permanentemente aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a não ensejar prejuízos ao trabalhador.
Se o tomador se subtrai desta vigilância, deve responder por estes prejuízos, mesmo porque, como referido, beneficiou-se do trabalho prestado, conforme o C. TST já se pronunciou, por meio da Súmula n.º 331.
Frisa-se que a Lei nº. 8.666/93 é dirigida ao Administrador Público com a finalidade de evitar desvios de dinheiro público, privilegiando os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, sobre os quais os atos administrativos devem se pautar. Porém, não pode ser invocada para ferir princípios fundamentais, sobre os quais estão estabelecidos todos os fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III da Constituição Federal).
Ora, o E. STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, concluiu que a exclusão de responsabilidade prevista na redação do dispositivo somente é aplicável quando constatado que a Administração foi diligente no dever de fiscalizar a execução do objeto contratual, inclusive no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados da contratada diretamente envolvidos naquela execução.
Logo, o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não afastou a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, tendo em vista que referido dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 67 da mesma lei, para o qual a inércia do ente público, quanto à fiscalização na execução contratual, configura sua culpa in vigilando.
Nesse sentido, a Súmula nº. 138 deste Regional:
CONTRATO DE GESTÃO / CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRABALHISTA DO ENTE PÚBLICO. Nos contratos de gestão / convênio, uma vez caracterizada a culpa do ente público quanto ao dever legal de fiscalizar o órgão conveniado no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, resulta sua responsabilidade subsidiária.(RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2019, de 23 de janeiro de 2019 - Divulgada no D.E.J.T. - Caderno Judiciário de 24/01/2019, págs. 01 e 02; D.E.J.T. de 25/01/2019, págs. 01 a 03; e D.E.J.T. de 28/01/2019, págs. 01 e 02)
Outrossim, em 30.03.2017, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE760931, com repercussão geral reconhecida, cuja tese de repercussão restou fixada nos seguintes termos: inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 A despeito dos debates entre os Ministros acerca do onus probandi , a tese de repercussão geral foi fixada sem a inversão probatória. Logo, comprovada a omissão do Ente Público no tocante ao seu dever de fiscalizar, a declaração de sua responsabilidade subsidiária não ofende a precitada decisão, tampouco a ratio decidendi da ADC nº 16 citada adrede.
Nesse sentido, transcrevem-se decisões recentes do Colendo TST, in verbis :
[...]
Cabe pontuar que o presente entendimento está de acordo com a jurisprudência da SBDI-I do C. TST, firmada nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, no sentido de que cabe ao Ente Público comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, a teor do art. 818, II da CLT.
Nesta linha, o segundo Reclamado demonstrou que fiscalizou o cumprimento de deveres contratuais trabalhistas pela empregadora principal, coligindo aos autos provas nesse sentido (fls. 466 em diante), constantes de notificações e e-mails intentando a regulamentação e a comunicação ao ente público do cumprimento de itens contratuais, tais como a prova da regularidade de recolhimentos para o INSS, FGTS, impostos, relatórios de receitas e despesas, dentre outros.
Assim, conforme entendimento corrente desta C. Câmara, revelam os autos que o segundo Reclamado foi minimamente diligente quanto à fiscalização da execução dos serviços contratados, o que afasta sua responsabilidade pela culpa in vigilando.
Por essas razões, dá-se provimento ao apelo, para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado e, por consequência, julgar improcedentes em relação a ele os pedidos formulados na inicial.
Prejudicada a análise da matéria recursal concernente aos demais assuntos ventilados
A parte também destaca trecho da decisão dos embargos declaratórios (fl. 1.215-PE):
Esta Relatora julgou com base na análise da documentação trazida aos autos pela Municipalidade (fls. 466 em diante) que se sobrepõe, em valor probante, ao desconhecimento de fatos pelo preposto. Nesta esteira, é sabido que a gera a presunção relativa de ficta confessio veracidade dos fatos alegados na exordial, podendo ser elidida por prova em contrário
A parte autora pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Defende, em síntese, que a confissão do preposto do ente público em audiência deve prevalecer sobre os documentos juntados com a contestação. Aponta violação dos arts. 843, § 1º, da CLT e 71 da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à OJ 152 da SDI-1 e à Súmula 331, V e VI, ambas do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
À análise.
De início, pontue-se que, tal como explicitado pela Corte de origem, a presunção de veracidade da confissão pode ser ilidida por prova em sentido contrário.
No mais, no julgamento do "leading case", a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando , o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade . 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, in DJe 6.9.2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
No caso em exame, registrou o TRT:
esta linha, o segundo Reclamado demonstrou que fiscalizou o cumprimento de deveres contratuais trabalhistas pela empregadora principal, coligindo aos autos provas nesse sentido (fls. 466 em diante), constantes de notificações e e-mails intentando a regulamentação e a comunicação ao ente público do cumprimento de itens contratuais, tais como a prova da regularidade de recolhimentos para o INSS, FGTS, impostos, relatórios de receitas e despesas, dentre outros
Por tal razão, a Corte concluiu pela ausência de culpa do contratante pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas e, por consequência, afastou sua condenação subsidiária, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não constam do acórdão regional elementos para a caracterização da culpa in vigilando , que não pode ser presumida.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021
O Tribunal Regional, quanto ao tema, fixou os critérios de atualização dos débitos trabalhistas, na esteira dos seguintes fundamentos transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 1.224/1.225-PE):
" CORREÇÃO MONETÁRIA
A origem entendeu devam ser aplicados juros e correção monetária na forma da ADC 58 do SFT.
Assim, observa-se referida decisão restou assim ementada:
[...]
Observe-se, portanto, que a fase extrajudicial termina no ajuizamento, para as ações trabalhistas e, para a Fazenda Pública, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a OJ 7 do Tribunal Pleno do TST.
A decisão monocrática observa, portanto, referido comando judicial e prescinde de alteração
Aos embargos de declaração, a Corte respondeu (art. 896, § 1º-A, I da CLT fls. 1.225/1.226-PE):
elativamente à atualização monetária, analisa-se, para acréscimo de fundamentos.
Decerto, o E. STF, por ocasião do julgamento das ADC nº 58 e 59 e ADI nº 5.867 e 6.021, ocorrido em 18/12/2020, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, fixando que os débitos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, com a incidência da taxa SELIC (na qual já se incluem os juros) a partir do ajuizamento da ação, exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)
Entretanto, em 9/12/2021, após, portanto, o referido julgamento, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º assim estabeleceu: as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente
Assim sendo, considerando-se o caráter vinculante das referidas teses firmadas pelo Pretório Excelso e a data da vigência da sobredita EC, estabelece-se que:
a) na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E;
b) do ajuizamento até 8/12/2021, o IPCA-E acrescido de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (OJ nº 7, TP / TST), conforme decidido no Tema 810;
c) a partir de 9/12/2021, apenas a taxa SELIC, a teor do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Todavia, ao caso não se aplica, considerando-se a improcedência dos pedidos em face do ente público.
Esclarece-se que o voto condutor não se encontra contraditório, na medida em que a análise das matérias recursais observou a ordem cronológica de protocolo dos recursos, restando a prejudicialidade reconhecida quando da revisão face os termos do apelo do ente municipal.
Sanada a falha encontrada, apenas para elucidação do jurisdicionado.
Responde-se, por fim, à Recorrente que não compete ao Juiz refutar todos os argumentos na ordem e na forma com que foram apresentados pela parte, argumentos esses deduzidos e considerados incapazes, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador - art. 489, §1º, IV, NCPC c/c art. 15, IV, Instrução Normativa n° 39/2016, TST.
Repisa-se que persiste a obrigação jurisdicional de se produzir um decreto de forma fundamentada, fruto da persuasão racional advinda das teses e fatos trazidos aos autos (art. 93, IX, Constituição Federal), que, por si própria, repele os demais argumentos adversos, sucumbentes à fundamentação.
Nessa esteira, faz-se desnecessária maior manifestação, estando todas as matérias aqui analisadas e fundamentadas, inclusive para efeito de prequestionamento
A reclamante requer que seja aplicado o índice IPCA-E para o cálculo de atualização monetária dos créditos deferidos. Defende a inconstitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Aponta violação dos arts. 5º, caput , XXII e XXXVI, e 102, § 2º, da Constituição Federal.
Com razão, em parte, ainda que por fundamento diverso.
De início, registre-se que ao caso aplicam-se as regras gerais de atualização dos débitos trabalhistas.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, aplique-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam, em parte, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Ante a possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao tema.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento .
III RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXII, da CF.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao recurso de revista , para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , dar-lhe parcial provimento , apenas quanto à atualização dos créditos trabalhistas, e b ) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora