A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/alx
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. TRABALHADORA MANTIDA COMO REFÉM EM TRÊS OCASIÕES. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA PATRONAL CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 828.040 (Tema 932), fixou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a ocorrência de pelo menos três assaltos em curto lapso temporal, nos quais a reclamante foi mantida como refém sob ameaça de arma de fogo. Tal moldura fática demonstra que a atividade, pela sua vulnerabilidade locacional e reiteração de eventos criminosos, expunha a trabalhadora a risco acentuado, muito superior ao suportado pela média dos cidadãos, o que transmuda o "fortuito externo" em "fortuito interno" (Teoria do Risco-Proveito). 3. A alegação de que a segurança pública é dever exclusivo do Estado não exime o empregador que, ao explorar atividade economicamente atrativa ao crime, omite-se no dever de garantir a incolumidade física e psíquica de seus prepostos. Ademais, restou consignado no acórdão regional a culpa grave da reclamada, que não adotou medidas de segurança eficazes mesmo ciente da sucessão de crimes, sustentando-se a condenação também pela via subjetiva (arts. 186 do Código Civil e 157 da CLT). 4. Estando a decisão regional em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, e demandando a alteração de tais premissas o revolvimento de fatos e provas, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 126 e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 20494-49.2016.5.04.0013 , em que é Agravante PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravada ANDREIA MARTINS HELEODORO .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A análise do apelo restringir-se-á ao tema renovado no agravo de instrumento, espectro de devolutividade fixado pela parte.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.
Não admito o recurso de revista noitem.
Segundo o art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos o fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
A parte não observa o dispositivo consolidado em questão.
Ao abordar os temas indenização por danos morais, "quantum" indenizatório, correção monetária das condenações por dano moral, diferenças salariais por acúmulo de funções,não estabelece o confronto analítico em relação às súmulas e aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
Registro que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido.
Ademais, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma.
Por fim, controvérsias solucionadas com respaldo na análise dos elementos fático-probatórios, nos termos do entendimento contido na Súmula 126 do TST, são insuscetíveis de reexame quando se trata de recurso de natureza extraordinária, como no caso.
Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS NO AMBIENTE DE TRABALHO. TRABALHADORA MANTIDA COMO REFÉM EM TRÊS OCASIÕES. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
(...).
A teor do disposto no art. 818 da CLT, c/c art. 373, I e II, do CPC, as obrigações quanto à manutenção da higidez no ambiente laboral desdobram-se, em sede processual, no dever do empregador de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores.
Na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal, e nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, inclusive de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Já o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, por sua vez, admite a responsabilidade civil objetiva do empregador como exceção, nos casos em que há o exercício de atividade perigosa ou de risco acentuado, ou nos casos especificados em lei.
Ora, existem determinadas atividades em que o risco é inerente ao seu exercício e, nestes casos, a ocorrência de danos originados da própria natureza do trabalho desenvolvido atrai a aplicação da responsabilidade objetiva.
O empregador responde pelas consequências por vários fundamentos: em face do risco e pelo proveito, pelo lucro obtido (ônus pelo bônus). A Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, §1º, da Lei 6938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
(...).
É que a exploração de atividades econômicas/produtivas com potencial de risco para as pessoas e que podem, mesmo cercadas de todas as precauções, causar lesões, exige, em contrapartida, a responsabilização independente de culpa, em virtude do lucro/proveito obtido. Nestas situações, basta a prova do dano (fato=assalto) e do nexo de causalidade entre o dano e o labor, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva da vítima (não relacionada ao labor, evidentemente), caso fortuito ou força maior e fato de terceiro (desde que não relacionado à atividade).
No caso, é incontroverso nos autos que a autora foi refém em, pelo menos 3 (três) assaltos ocorridos no estabelecimento da ré (Id's 8eb868c, c387995 e 82a9ca1). Como se observa o caso narrado representa situação gravíssima, na qual evidencia-se que a trabalhadora restou refém de assaltantes armados que pretendia levar bens e dinheiro do estabelecimento da empresa mais de uma vez em um curto lapso temporal.
(...).
Determinadas atividades impõem ao empregado riscos que não podem ser elididos, ainda que utilizados meios adequados pela empresa, pois a possibilidade de assalto é inerente. Nestes casos, cabe a responsabilidade objetiva.
Não houve qualquer excludente do nexo causal, sendo, portanto, a ocorrência de evento danoso relacionado diretamente às atividades profissionais exercidas pelo trabalhador.
(...).
Quanto à extensão do dano - repercussão em relação à ofendida e ao seu meio social, entendo que este é de média intensidade, pois incontroverso que a autora sofreu assaltos no curso do contrato.
Quanto ao grau de culpa da parte ré, este se caracteriza como grave, pois deixou de adotar medidas suficientes e adequadas para eliminar os riscos aos quais a obreira estava submetida, mesmo tendo conhecimento dos reiterados assaltos pelos quais vinha passando seu estabelecimento, a revelar falta de zelo pela consolidação de um ambiente laboral hígido e seguro.
(...).
Destarte, dou provimento ao recurso da autora, no item, para majorar a indenização por danos morais para R$25.000,00, o valor deverá ser acrescido de juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da sessão de julgamento.
Inconformada, a reclamada afirma que atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. Busca a reforma do acórdão regional que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00, sustentando, primordialmente, a inexistência de responsabilidade civil em face da ausência de dolo ou culpa, o que configuraria violação direta do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o qual consagra a teoria da responsabilidade subjetiva. Argumenta que a atividade de comércio varejista não pode ser enquadrada como de risco acentuado para fins do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que o risco de assaltos é um problema de segurança pública, dever exclusivo do Estado nos termos do artigo 144 da Carta Magna, caracterizando-se, assim, como fato de terceiro e fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. Alega, ainda, que a manutenção da condenação implicaria enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil) e afronta ao princípio da reserva legal (artigo 5º, II, da CF), asseverando que não houve comprovação de dano efetivo ou perda da capacidade laborativa. Aponta, ainda, maltrato aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, 157 e 818 da CLT, 373, I, do CPC e 186 e 187 do Código Civil.
Ao exame.
O cerne da questão reside na aplicação da responsabilidade objetiva do empregador em casos de danos decorrentes de violência urbana no ambiente de trabalho. Conforme o Tema 932 da repercussão geral (RE 828.040), o STF fixou a tese de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco" .
No caso concreto, o Tribunal Regional não se limitou a um evento isolado, mas registrou a ocorrência de pelo menos três assaltos em curto lapso temporal, nos quais a reclamante foi mantida como refém sob ameaça de arma de fogo. Tal moldura fática demonstra que a atividade, da forma como exercida ou em razão da sua vulnerabilidade locacional, expunha a trabalhadora a um risco acentuado, muito superior ao suportado pela média dos cidadãos.
A reiteração dos eventos criminosos transmuda o "fortuito externo" em "fortuito interno", incorporando o risco social ao risco do empreendimento (Teoria do Risco Proveito). Assim, a alegação de que a segurança é dever exclusivo do Estado não exime o empregador que, ao explorar atividade economicamente atrativa ao crime, deixa de garantir a incolumidade física e psíquica de seus prepostos.
Ademais, o Tribunal Regional foi enfático ao consignar a culpa grave da reclamada, que, mesmo ciente da sucessão de crimes, não adotou medidas de segurança eficazes para proteger o ambiente laboral. Portanto, além da responsabilidade objetiva, a condenação sustenta-se pela via subjetiva (art. 186 do CC), ante a negligência patronal no cumprimento do dever de zelo (art. 157 da CLT). A tentativa de rediscutir a existência de culpa ou a natureza do risco esbarra no óbice da Súmula 126 do TST , pois exigiria o reexame do conjunto probatório para afastar as premissas de gravidade e omissão fixadas pela origem.
Por fim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador, quando se trata de danos sofridos por empregados vítimas de assalto, desde que as atividades laborais desempenhadas se caracterizem por elevado grau de risco à integridade física e/ou psíquica do trabalhador, como se verifica na hipótese dos autos (Código Civil, art. 927, parágrafo único).
Nessa linha, colho os seguintes precedentes:
AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA E TRANSPORTE DE CIGARROS. SUCESSIVOS ASSALTOS DURANTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. QUANTUM ARBITRADO. DESPROVIMENTO. Diante da decisão da c. Turma que majorou para R$30.000,00 reais o valor da indenização por danos morais decorrentes de prejuízos sofridos por empregado reiteradamente assaltado quando desempenhava as atividades de vendedor de cigarros, a parte indica arestos que não destoam do julgado, nos termos da jurisprudência do c. TST que assevera não caber a revisão de decisão da c. Turma para o fim de rearbitramento do valor a título de danos morais quando não se mostrar excessivamente módico ou estratosférico o quantum indenizatório. Não se verifica conflito jurisprudencial apto ao confronto de teses quando os arestos colacionados não permitem verificar, em cada caso, desproporcionalidade na condenação pela v. decisão em face de situação similar, já que não constam elementos que viabilizem verificar a identidade dos casos, apenas tão somente retratando casos em que os empregados sofreram assaltados regulares. Não merece reforma decisão que não admite Embargos, constatado o não cumprimento do requisito do art. 894, II, da CLT. Agravo desprovido. (Ag-E-RR-161-88.2014.5.02.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 02/12/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO. ATIVIDADE DE RISCO. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro pelos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Na situação versada, restou comprovado que a Reclamante foi vítima de assalto no exercício de suas atividades em agência bancária. Nesse cenário, presentes o dano e o nexo causal, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva do empregador, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Julgados do TST. (...)." (ARR-87-55.2014.5.09.0012, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 1º/7/2022).
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. BANCO POSTAL. ASSALTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da ECT pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em Banco Postal, em razão do exercício de atividade de risco. Incidem os óbices da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao processamento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...)." (RRAg-10750-20.2018.5.03.0132, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 13/10/2023).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADA VÍTIMA DE ASSALTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. Esta Corte entende aplicável a responsabilidade objetiva quando a atividade econômica da empregadora oferece risco acentuado à integridade física de seus empregados. No caso, a atividade desenvolvida pela reclamada, empresa de varejo, não expõe seus empregados à situação de risco potencial, como as atividades bancárias ou a dos motoristas de carga, por exemplo. Precedentes. A atividade de caixa de loja, por si só, não pode ser considerada de risco acentuado à integridade física do trabalhador. Portanto não demonstrada que a atividade da obreira a submetesse a riscos rotineiros acentuados ou a atos violentos de terceiros, não há como reconhecer a alegada ofensa aos arts. 927, parágrafo único, do CC e 2.º da CLT. Afastada a aplicação da reponsabilidade objetiva à hipótese, cabe perquirir a conduta culposa ou dolosa da reclamada a fim de ser aplicada a responsabilidade civil subjetiva. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não há como imputar a reclamada a culpa, nem a responsabilidade objetiva pelo ocorrido, inexistindo amparo fático para manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Diante desse contexto, não há como dar trânsito ao apelo, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11986-97.2015.5.15.0125, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 15/4/2024).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...). 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com o acórdão regional, o empregado foi vítima de assalto no local de trabalho, onde exercia a função de vigilante, resultando em sua morte. 2. Por se tratar de atividade de risco, haja vista o seu exercício o expor a uma maior potencialidade de sofrer os danos da violência, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, persistindo o dever de indenizar o dano moral, in re ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Em relação ao quantum indenizatório, o critério de arbitramento é eminentemente subjetivo, não partindo de elementos estritamente objetivos. 4. Ponderam-se, nessa análise, parâmetros comumente utilizados pela doutrina e jurisprudência, a saber, a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão da ofensa, e o grau de culpa ou dolo, de modo a atender a dupla finalidade da indenização: reparatória e punitivo-pedagógica e mostra-se compatível com a extensão dos danos experimentados pelo reclamante, nos termos do art. 944 do Código Civil. 5. Registre-se que a revisão do valor arbitrado, nos termos do entendimento pacificado por este Tribunal, somente é possível quando a importância se mostra nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não retrata a hipótese dos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade. Agravo conhecido e não provido." (Ag-ARR-20256-49.2015.5.04.0406, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 20/3/2025).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL (LOJAS AMERICANAS). R$ 15.000,00. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2. Na hipótese, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco acentuado, isto é, de que a atividade desenvolvida por seu empregador lhe causava um ônus maior do que aquele imposto aos demais membros da coletividade, como resta patente dos inúmeros assaltos sofridos pelo obreiro ao longo do contrato de trabalho. 3. Assim, deve a reclamada indenizar o dano moral sofrido pelo autor em decorrência dos assaltos, revelando-se razoável e proporcional o importe fixado de R$ 15.000,00, tendo em vista as circunstância do caso concreto. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0000670-28.2022.5.05.0026, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 08/04/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS COM ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. LOJA DE APARELHOS ELETRÔNICOS SITUADA EM LOCALIDADE PERIGOSA. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em face da demonstração de possível violação do artigo 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS COM ARMA DE FOGO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. LOJA DE VENDA DE APARELHOS ELETRÔNICOS SITUADA EM LOCALIDADE PERIGOSA. DANO IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 20.000,00. É incontroverso nos autos a ocorrência de assaltos com arma de fogo durante o exercício das atividades laborais, bem como o afastamento previdenciário da reclamante em razão dos referidos eventos danosos. Constou da decisão regional que "a empresa sofreu no ano de 2015 dois assaltos, um no mês de junho e o outro no mês de agosto. Nas duas vezes em que a loja foi assaltada, os assaltantes renderam a reclamante, colocaram uma arma em sua cabeça e a trancaram no banheiro com os demais funcionários. No segundo assalto, os bandidos agiram da mesma forma violenta, colocaram a arma na cabeça da reclamante e a levaram para o banheiro, sendo que desta vez a polícia foi avisada e a Autora foi feita refém pelos bandidos". O Tribunal Regional adotou o entendimento de que no caso ora analisado o fato de terceiro exclui o nexo de causalidade, tendo em vista que a atividade da autora, consistente na venda e aparelhos e linhas de telefonia, não ser de risco superior em relação aos demais trabalhadores comuns de estabelecimentos comerciais, de modo a tornar objetiva a responsabilização da empregadora, como acontece no caso de transporte de valores e / ou bens, por exemplo. Assim, in casu, não se pode utilizar a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que dispõe sobre a chamada "teoria do risco da atividade", que presume a culpa daquele que desenvolve atividade de risco, impondo-lhe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independentemente da investigação sobre a existência de culpa". A responsabilidade civil da empregadora, em regra, é subjetiva, sendo necessária a amparar o dever de indenizar a demonstração de dano, de nexo de causalidade e de culpa patronal lato sensu no evento danoso. No caso destes autos, conforme o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de revisão por esta instância recursal de natureza extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST, a atividade desenvolvida pela autora no âmbito da reclamada, diante das reiteradas ocorrências de assaltos, era de risco. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, na medida em que a atividade normal desempenhada na empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado, como é o caso dos autos . Na hipótese, é incontroverso que o reclamante foi vítima de assaltos durante a prestação de serviços e, assim, independentemente de a reclamada ter culpa ou não no evento, não cabe a ela, empregada, assumir o risco do negócio. Portanto, não se pode negar à reclamante a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do assalto decorrente do labor desenvolvido em favor da empregadora. Ademais, a jurisprudência desta Corte superior tem se firmado no sentido de que assaltos com arma de fogo no local de trabalho causam dano moral presumido à saúde psicossocial do trabalhador, dispensando-se a comprovação da dor ou abalo psíquico. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0101339-51.2019.5.01.0044, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 30/09/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUTURA - TELEFONIA CELULAR E ELETROELETRONICOS LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS. 2. RESCISÃO INDIRETA. ASSALTOS REITERADOS AO ESTABELECIMENTO. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "DANO MORAL. ASSALTOS REITERADOS", muito embora o caso ora analisado não se trate de atividade de risco, o que se observa do quadro fático delimitado no acórdão regional é que restou comprovada a ocorrência de assaltos reiterados na loja em que a parte Reclamante exercia sua atividade e que a Reclamada não adotou medidas eficazes a minimizar os riscos. Assim sendo, a moldura fática demonstra a existência de lesão a direito da personalidade da parte Reclamante, nexo de causalidade com a atividade e culpa patronal, uma vez que não adotou medidas eficazes a minimizar os riscos, sendo devido, portanto, a indenização por dano moral pleiteada pela parte Reclamante, não havendo falar em violação dos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial. III. No que toca ao tema "RESCISÃO INDIRETA. ASSALTOS REITERADOS AO ESTABELECIMENTO. PERIGO MANIFESTO DE MAL CONSIDERÁVEL", como consta do acórdão regional, a reiteração de assaltos ao estabelecimento da Reclamada, por gerar estado de temor e insegurança, bem como o fato de a Reclamada não ter adotado medidas eficazes a minimizar os riscos, demonstra a existência de falta grave patronal, em razão do perigo manifesto de mal considerável (art. 483, "c", da CLT). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0010879-86.2022.5.03.0131, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 06/09/2024).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FARMÁCIA. ASSALTOS REITERADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. A reparação por danos morais é direito previsto constitucionalmente, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. FARMÁCIA. ASSALTOS REITERADOS NO LOCAL DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT não consigna a existência de algum tipo de segurança no local de trabalho da reclamante adotada pela reclamada. Ressalte-se que, conforme consignado no acórdão regional, " em depoimento pessoal, a reclamada admite que não há segurança na loja, além do botão de pânico, que fica sob a guarda do subgerente, tão somente, e que, consoante declarações das testemunhas, não atende ao propósito ". E mais, o Regional registrou que o estabelecimento da ré já havia sofrido 11 assaltos até então. Assim, da leitura minuciosa do acórdão recorrido, constata-se a evidente conduta culposa da reclamada resultante do fato de esta não ter adotado medidas aptas a prevenir a ocorrência dos assaltos e a garantir a segurança física de sua empregada no desempenho da atividade. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). Restabelecido o montante de R$ 20.000,00 fixado na sentença a título de danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000008-63.2020.5.02.0038, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 24/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CORPORAL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que em razão do risco profissional elevado, inerente à atividade, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em envolve empregado vigilante. Entende-se, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Precedentes. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, cuja empregadora era empresa de vigilância patrimonial, foi vítima de projétil de arma de fogo disparada por terceiro quando se encontrava no seu posto de trabalho (guarida de condomínio residencial), no desempenho da sua função de vigilante , tendo sofrido lesão corporal. III. Nesse contexto, à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a empregadora deve responder objetivamente pelos danos causados. O fato de terceiro, in casu, não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto a exposição a risco de violência é inerente à atividade de vigilante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR-1875-26.2012.5.18.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 18/2/2022).
Assim, o acórdão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora