A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT registrou que não se está diante de despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se referem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal, 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT, razão por que entendeu não haver ato ilícito imputável à reclamada. Consignou, ainda, que a tese autoral de violação do art. 500 da CLT não constou na petição inicial e somente foi arguida em sede recursal, razão pela qual a considerou inovatória. Pelo mesmo motivo (ausência do pedido na petição inicial) entendeu inovatório o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por suposto descumprimento contratual praticado pela reclamada. Entendeu que não se poderia exigir a assistência sindical no momento do pedido de demissão formulado de próprio punho e sem vício de vontade pela autora, porque nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez, vindo somente a tomar conhecimento cerca de dois meses após a demissão. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a alegação tardia (em sede recursal) de nulidade do pedido de demissão (reversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e de descumprimento da Lei (ausência de assistência sindical - art. 500 da CLT) deve ou não ser considerada no julgamento da lide. 3. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição. 4. A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima). 5. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 840, exige a "breve exposição do fato do qual resulte o dissídio" e o pedido. Portanto, a causa de pedir deve ser expressa, mesmo que de forma breve, na petição inicial trabalhista. Embora no Direito do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e do informalismo, o que significa que a petição inicial não precisa seguir os rigores formais do Código de Processo Civil (CPC) de forma estrita, ainda assim, deve ser inteligível. Isso porque a causa de pedir é fundamental para delimitar a lide (o objeto do processo). A decisão judicial deve ficar vinculada a ela e aos pedidos formulados (princípio da congruência). 6. Em resumo, para garantir a validade do processo e o amplo direito de defesa do reclamado, o autor deve apresentar, de forma clara e expressa, os fatos e os fundamentos pelos quais se justificam seus pedidos, em conformidade com o art. 840 da CLT. 7. Alterada pela autora a causa de pedir próxima, consistente no fundamento jurídico invocado (alegada violação do art. 500 da CLT) depois de estabilizada a lide, altera-se a demanda. Dessa forma, a argumentação trazida apenas no recurso ordinário se configura como inovatória, pois não corresponde à causa de pedir inscrita no pedido inicial. Precedentes. 8. Ao apresentar nova causa de pedir em momento processual diverso, qual seja, em sede de recurso ordinário, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0021146-55.2024.5.04.0411 , em que é RECORRENTE PAOLA DOS SANTOS PAGNAN e é RECORRIDA VL COMÉRCIO LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformada, a autora interpõe recurso de revista recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Tempestivo o apelo, regular a representação processual e isenta de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 GESTANTE. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OBRIGATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
1.1 CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Portanto, a reclamante não tem direito à garantia provisória no emprego, já que não foi despedida sem justa causa, mas pediu demissão.
Não conheço do argumento de que é nulo o pedido de demissão por não ter havido assistência sindical, conforme art. 500 da CLT e Súmula 129 do TRT da 4ª Região, porque é inovatório, pois não constou da petição inicial, tampouco nos fundamentos do pedido formulado no processo n.º 0020892-82.2024.5.04.0411.
Ainda que assim não fosse, registro que não se verificaria tal exigência, porque nem mesmo a empregada tinha conhecimento do seu estado gravídico, já que a recorrente tomou conhecimento da gestação em 05.06.2024, quase dois meses depois do seu pedido de demissão (documento anexado ao ID. ab65bd3)."
A autora insiste na condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade provisória da gestante, ao argumento de que não houve a assistência sindical obrigatória para seu pedido de demissão. Sustenta que a ciência da gravidez pelo empregador ou pela empregada não é requisito para o reconhecimento da estabilidade gestante. Alega que possui o direito de recusar a reintegração ao emprego sem incorrer em renúncia ao direito de receber a indenização substitutiva do período estabilitário. Assevera que o pedido de demissão decorre de culpa do empregador, conforme demonstra outra reclamação trabalhista envolvendo as mesmas partes. Aduz que a estabilidade da gestante é matéria de ordem pública, podendo ser arguida e analisada a qualquer tempo, razão pela qual a tese de ausência de assistência sindical ao seu pedido de demissão sustentada em sede recursal não deve ser considerada inovatória. Por fim, defende a nulidade do pedido de demissão por alegado descumprimento contratual praticado pela reclamada que está sendo discutida nos autos no processo n.º 0020892-82.2024.5.04.0411, envolvendo as mesmas partes, em que há pedido de "reversão do pedido de demissão para rescisão indireta do contrato de trabalho" . Aponta violação dos arts. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 391-A e 500 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 244, I, do TST e 219 do TRT4. Colaciona arestos.
À análise.
O TRT registrou que não se está diante de despedida arbitrária ou sem justa causa, a que se referem os arts. 7º, XVIII, da Constituição Federal, 10, II, b, do ADCT e 391-A da CLT, razão por que entendeu não haver ato ilícito imputável à reclamada. Consignou, ainda, que a tese autoral de violação do art. 500 da CLT não constou na petição inicial e somente foi arguida em sede recursal, razão pela qual a considerou inovatória. Pelo mesmo motivo (ausência do pedido na petição inicial) entendeu inovatório o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por suposto descumprimento contratual praticado pela reclamada. Entendeu que não se poderia exigir a assistência sindical no momento do pedido de demissão formulado de próprio punho e sem vício de vontade pela autora, porque nem mesmo ela tinha conhecimento de sua gravidez, vindo somente a tomar conhecimento cerca de dois meses após a demissão. Dessa forma, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, além dos aqui acrescidos.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se a alegação tardia (em sede recursal) de nulidade do pedido de demissão (reversão do pedido de demissão para rescisão indireta) e de descumprimento da Lei (ausência de assistência sindical - art. 500 da CLT) deve ou não ser considerada no julgamento da lide.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição.
A causa de pedir e o pedido limitam a atuação do magistrado, sob pena de se proferir decisão citra, ultra ou extra petita, e é composta pela exposição dos fatos (causa remota) e pelos fundamentos jurídicos (causa próxima).
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 840, exige a "breve exposição do fato do qual resulte o dissídio" e o pedido. Portanto, a causa de pedir deve ser expressa, mesmo que de forma breve, na petição inicial trabalhista.
Embora no Direito do Trabalho vigore o princípio da simplicidade e do informalismo, o que significa que a petição inicial não precisa seguir os rigores formais do Código de Processo Civil (CPC) de forma estrita, ainda assim, deve ser inteligível. Isso porque a causa de pedir é fundamental para delimitar a lide (o objeto do processo), e a decisão judicial deve ficar vinculada a ela e aos pedidos formulados (princípio da congruência).
Em resumo, para garantir a validade do processo e o amplo direito de defesa do reclamado, o autor deve apresentar, de forma clara e expressa, os fatos e os fundamentos pelos quais se justificam seus pedidos, em conformidade com o art. 840 da CLT.
Alterada pela autora a causa de pedir próxima, consistente no fundamento jurídico invocado (alegada violação do art. 500 da CLT) depois de estabilizada a lide, altera-se a demanda.
Nesse sentido, precedente oriundo da 4ª Turma do C. STJ, verbis :
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SANEAMENTO DO PROCESSO. MOMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos do pedido a que faz referência o art. 282 do CPC são os fundamentos de fato, ou os fatos constitutivos do direito do autor - aos quais corresponde a causa de pedir remota -, e os fundamentos de direito - aos quais correspondem a causa de pedir próxima (REsp n. 1.322.198/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 18/6/2013). 2. No caso dos autos, conforme consta na petição inicial, a causa de pedir remota da ação de nunciação de obra nova é a construção da abertura feita na extremidade das propriedades, e a causa de pedir próxima seria o abuso de direito, de forma que a alegação de desobediência das normas edilícias do Município constitui modificação da causa de pedir próxima. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73) (REsp 1678947/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 4. É pacífico o entendimento de que o fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da lide (AgInt no AREsp 1437753/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 09/10/2019). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto ao momento em que houve o saneamento do processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 831.729/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020)
Dessa forma, a argumentação trazida apenas no recurso ordinário se configura como inovatória, pois não corresponde à causa de pedir inscrita no pedido inicial.
No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o regional deixou incontroverso que à análise quanto a nulidade de acordo de compensação em ambiente insalubre não foi possível, porquanto ausente o pedido e a causa de pedir na exordial sobre a questão, em virtude do princípio da congruência e a delimitação da atuação jurisdicional. Logo, não há falar-se em contrariedade às Súmulas n.os 85, VI, e 393 do TST, diante da patente inovação recursal do tema. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1000035-96.2022.5.02.0322, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/09/2024)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. NORMA VIGENTE NA DATA DA ADMISSÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR ÀS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109/2001. SÚMULA 288 DO TST. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. Na hipótese, requer o reclamante que o benefício de complementação da aposentadoria seja recalculado, utilizando-se as regras vigentes à época da sua admissão, já que tem direito adquirido em razão do ato jurídico perfeito. A reclamada PREVI, em contrarrazões, alega que o pedido de aplicação do Regulamento de 1967 da Previ configura inovação recursal em sede de recurso ordinário e, por isso, não deve ser provido. A causa de pedir e o pedido formulados em petição inicial definem os limites do julgamento da lide, nos termos dos artigos 128 do CPC/73 (art. 141 do CPC/2015) e 460 do CPC/73 (art. 492 do CPC/2015). Diante do princípio da inércia da jurisdição, é vedado ao Poder Judiciário emitir tese sem que tenha sido provocado pelas partes. O caso vertente, contudo, é bastante peculiar, pois embora o Regional tenha concluído que não se pode falar em direito adquirido à complementação de aposentadoria nos moldes do pedido, consoante os termos da Súmula n.º 359 do STF, mesmo porque, até que sejam implementadas as condições estabelecidas na legislação respectiva, a aposentadoria é expectativa de direito, o fato é que o pedido de aplicação do Regulamento e 1967 somente foi formulado pelo Reclamante em sede de recurso ordinário, configurando clara inovação recursal sobre o tema, uma vez que a petição inicial requer diferenças na complementação de aposentadoria com base no Regulamento de 1980 mediante a inclusão de parcelas Adicional de Função e Representação (AFR), Gratificação Semestral, participação nos lucros ou resultados denominada PLR e da cesta/vale alimentação no cálculo da complementação de aposentadoria paga ao Obreiro. Desse modo, deve-se acolher a tese de defesa, arguida pela Previ em contrarrazões, de que o pedido do Reclamante configura inovação recursal em sede de recurso ordinário, não podendo ser deferida, portanto, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da congruência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CF/88, arts. 128 e 460 do CPC/73 - atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015). Precedente. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-5741-75.2011.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LC' S 108/01 E 109/01. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DE SUA ADMISSÃO. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL, JÁ QUE A PETIÇÃO INICIAL POSTULA DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE NO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA VIGENTE EM 1980. IMPOSSIBILIDADE. No caso, requer o Reclamante o recálculo de sua aposentadoria com fulcro no Regulamento da Previ de 1967 - previsto à época de sua admissão. A Previ, em contrarrazões ao recurso de revista do Reclamante, reafirma a assertiva formulada nas contrarrazões apresentadas em sede de recurso ordinário de que o pedido de aplicação do Regulamento de 1967 da Previ configura inovação recursal em sede de recurso ordinário e, por isso, não deve ser provido. Sobre o tema, salienta-se que, em face do princípio da inércia da jurisdição, os órgãos jurisdicionais somente prestarão a tutela jurisdicional quando provocados. Sabe-se, ademais, que a causa de pedir e o pedido formulados em petição inicial definem os limites do que será julgado pelo Estado-juiz, em atendimento ao princípio da congruência, insculpido nos arts. 128 do CPC/73 (art. 141 do CPC/2015), e 460 do CPC/73 (art. 492 do CPC/2015). No aspecto, ainda que o Tribunal Regional tenha concluído que "não se pode falar em direito adquirido à complementação de aposentadoria nos moldes do pedido, consoante os termos da Súmula n.º 359 do STF, mesmo porque, até que sejam implementadas as condições estabelecidas na legislação respectiva, a aposentadoria é expectativa de direito", o fato é que o pedido de aplicação do Regulamento e 1967 somente foi formulado pelo Reclamante em sede de recurso ordinário, configurando clara inovação recursal sobre o tema, uma vez que a petição inicial requer diferenças na complementação de aposentadoria com base no Regulamento de 1980 mediante a inclusão de parcelas Adicional de Função e Representação (AFR), Gratificação Semestral, participação nos lucros ou resultados denominada PLR e da cesta/vale alimentação no cálculo da complementação de aposentadoria paga ao Obreiro . Diante disso, deve-se acolher a tese de defesa, arguida pela Previ em contrarrazões, de que o pedido do Reclamante configura inovação recursal em sede de recurso ordinário, não podendo ser deferida, portanto, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal, da congruência, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV, da CF/88, arts. 128 e 460 do CPC/73 - atuais arts. 141 e 492 do CPC/2015). Agravo de instrumento desprovido no aspecto. [...]" (AIRR-5745-12.2011.5.12.0035, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2017)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO NA INICIAL DE PAGAMENTO ACIMA DA OITAVA DIÁRIA E/OU DA 44ª SEMANAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte Regional decidiu que (01) A reclamante, em petição inicial (e1331de), alegou: DAS HORAS EXTRAS; Diante do exposto, requer o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, sendo que deverão ser acrescidas do percentual convencional praticado pela reclamada (60%) (...) Como se vê, já desde o início, a causa de pedir e o pedido apresentados em petição inicial (e1331de) referem-se às horas extras praticadas, especificamente, acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal (requer o pagamento das horas extras acima da 8ª diária e/ou da 44ª semanal). [...], já desde o início, a causa de pedir e o pedido apresentados em petição inicial (e1331de), não se referem às horas extras acima da 7h20ª diária. Como se observa, o Regional pontuou que a reclamada defendeu-se das alegações apresentadas na petição inicial e que a pretensão da reclamante, apresentada em réplica atinente às horas extras acima da 7h20ª diária, é inovatória. O acórdão regional está em consonância com o princípio da congruência, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, e com os princípios da ampla defesa e do contraditório previstos no artigo 5º, LV, da CF. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-11367-83.2019.5.15.0043, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. [...] II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. INVOCAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO C. TST SOMENTE EM RAZÕES FINAIS - INOVAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EXARADOS PELA CORTE REGIONAL PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional declarou que a Súmula 338 do c. TST foi invocada pelo autor apenas nas razões finais, o que permite inferir que, até então, reputava regular a documentação das jornadas, ao menos formalmente, pressupondo a não desincumbência patronal quanto ao seu onus probandi, de que não se cogita no presente caso, ante a confissão real do autor acerca dos horários anotados nos controles de ponto; que, n a petição inicial, o trabalhador declarou tão somente existirem diferenças de horas extras a pagar e que o que efetivamente fez, em razões finais e agora em sede recursal, adaptando convenientemente a tese originária, viola obliquamente os limites do pedido, que deve ser interpretado de acordo com a causa de pedir. Entretanto, verifica-se que não foram impugnados tais fundamentos. A ausência de ataque aos fundamentos do v. acórdão recorrido, nos termos em que proferido, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do c. TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, porque desfundamentado. Evidenciada, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade que informa os recursos. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido." (RRAg-11253-17.2018.5.15.0032, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024)
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao não conhecer do pedido de rescisão indireta com base no não recolhimento do FGTS, consignou que a simples menção à expressão sem olvidar do não devido recolhimento fundiário na petição inicial não era suficiente para configurar a causa de pedir, pois a alegação não guardava correlação com a fundamentação exposta no tópico Da rescisão indireta. 2. Registrou que a petição inicial estruturou a causa de pedir da rescisão indireta com base em outros fundamentos e apenas ao final de um parágrafo incluiu a referida frase de maneira desconexa, sem desenvolvimento argumentativo que permitisse sua vinculação ao pedido formulado. Dessa forma, entendeu que a alegação de ausência de recolhimento fundiário somente foi trazida de forma expressa nas razões finais, configurando inovação processual. 3. Nesse contexto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Agravo a que se nega provimento. II - RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial deve expor, de forma clara e precisa, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A delimitação adequada da causa de pedir é essencial para que a parte adversa tenha ciência dos fatos que embasam a pretensão deduzida, viabilizando a produção de defesa e de provas oportunamente. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a petição inicial estruturou a fundamentação da rescisão indireta com base em outros argumentos e apenas ao final de um parágrafo mencionou, de forma isolada, a ausência de recolhimento do FGTS, sem qualquer correlação com o desenvolvimento argumentativo do pedido. Diante disso, concluiu que a alegação foi formulada de maneira genérica e desconectada, não sendo apta a configurar a causa de pedir, razão pela qual considerou sua invocação posterior como inovação processual. 3. Além disso, registrou que a irregularidade dos depósitos do FGTS não foi apresentada no curso da instrução processual, sendo suscitada apenas nas razões finais. Diante disso, consignou que a ausência de manifestação tempestiva sobre o tema impossibilitou a produção de defesa e provas pela reclamada, caracterizando cerceamento do direito de defesa e justificando o não conhecimento do pedido recursal. 4. Verificou-se, ainda, que a reclamada juntou extrato da conta vinculada da reclamante em sede recursal, demonstrando a regularidade dos depósitos do FGTS, reforçando a conclusão de que eventual irregularidade sequer restou demonstrada em momento oportuno. 5. Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados nem em contrariedade à Súmula nº 461, uma vez a Corte de origem examinou a questão sob os aspectos processuais e fáticos pertinentes, observando os requisitos formais aplicáveis e assegurando a prestação jurisdicional adequada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10776-24.2023.5.18.0003, 8ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/05/2025)
Ao apresentar nova causa de pedir em momento processual diverso, qual seja, em sede de recurso ordinário, a autora dependia do consentimento da ré, a quem deveria ser garantido o direito de ampla defesa e contraditório, conforme previsto no Código de Processo Civil, sob pena de violação ao princípio da congruência e da delimitação da atuação jurisdicional.
Transcendência não reconhecida.
Por tudo quanto dito, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora