A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSOORDINÁIOEMAÇÃRESCISÓIA.CÁCULOSDELIQUIDAÇÃ.LIMITAÇÃTEMPORALDARESPONSABILIDADESUBSIDIÁIA.QUESTÃCONTROVERTIDA.ERRODEFATONÃCONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos. 2. A hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, § 1º do CPC. 3. Por tal razã, consolidou esta Subseçã Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõaafirmaçãcategóicaeindiscutidadeumfato ", o qual " secolocacomopremissafáicaindiscutidadeumsilogismoargumentativo,nãaquelequeseapresentaaofinaldessemesmosilogismo,comoconclusãdecorrentedaspremissasqueespecificaramasprovasproduzidas,paraseconcluirpelaexistêciadofato ". 4. No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cáculos de liquidaçã e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante à limitaçã temporal da responsabilidade subsidiáia da Claro S.A. 5. Na ocasiã, o exequente protocolou impugnaçã à sentenç de liquidaçã, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretaçã do tíulo judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratóios na fase de conhecimento, nã houve limitaçã temporal da condenaçã da responsáel subsidiáia. A executada, contudo, protocolou resposta à impugnaçã, opondo-se à tese do exequente. 6. Instaurada, portanto, controvésia acerca da correta interpretaçã do tíulo executivo, a partir do exame dos efeitos da decisã resolutiva de embargos declaratóios proferida na fase de conhecimento, disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questã controvertida, a partir da aplicaçã do direito ao caso concreto, circunstâcia que afasta, de plano, a caracterizaçã de erro de fato. 7. Açã rescisóia julgada improcedente. Recursoordináioconhecidoeprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RecursoOrdináioTrabalhista nº TST- ROT-0018132-62.2024.5.03.0000 , em que é Recorrente CLAROS.A. e sã Recorridos JANDSONRODRIGUESCHAVES , FROP TELEINFORMÁICALTDA. -ME e CONTROLNET SERVIÇSE MANUTENÇÃLTDA. -ME .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Jandson Rodrigues Chaves em face de Frop Teleinformáica Ltda. ME, Control Net Serviçs e Manutençã Ltda. ME e Claro S.A., sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de agravo de petiçã nos autos RTOrd 0010225-36.2020.5.03.0013, no tocante àlimitaçã temporal da responsabilidade da Claro S.A.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegiã julgou procedente a açã, para " desconstituir o acódã regional proferido na açã de cumprimento de sentenç e, em novo julgamento, determinar que a responsabilidade subsidiáia da Claro, tomadora de serviçs, em relaçã à diferençs de comissã mais reflexos e integraçã da comissã "por fora" abranja todo o perído contratual nã prescrito, ou seja, que os cáculos de liquidaçã destas verbas devidas pela Claro, como responsáel subsidiáia, nã fiquem limitados até02/07/14, conforme constou no demonstrativo apresentado pela perita oficial".
Inconformada, a Claro interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
DECADÊCIA
A Corte Regional afastou a tese de decadêcia, invocada como matéia de defesa:
"Nãprocedeaalegaçãda3ªréClaro,formuladaemsuacontestaçã,dedecadêciadodireitoàrescisã,tendoemvistaqueoautornãpedeadesconstituiçãdejulgadodoprocessoprincipal(nº0010132-10.2019.5.03.0013),masdoacódãregionalproferidonaaçãdecumprimentodenº0010225-36.2020.5.03.0013,sendoqueareferidadecisãrescindendatransitouemjulgadoem01/12/2022,conformecertidãdefl.2418,eapresenteaçãrescisóiafoipropostaem01/12/2024,oqueatendeaodispostonoart.975,caput,doCPCc/cart.132,§3ºdoCóigoCivil."
Inconformada, a Claro aduz que " o Recorrido sequer se insurgiu quanto àdecisã proferida quanto a responsabilidade subsidiáia desta Recorrente. Ou seja, muito embora o trâsito em julgado do referido acódã tenha ocorrido em 09/09/2020, verifica-se que a presente açã rescisóia somente foi ajuizada em 01/12/2024 ".
Aprecia-se.
A contagem do prazo decadencial para propositura da açã rescisóia tem iníio a partir do trâsito em julgado da decisã judicial especíica que se pretende rescindir.
No caso, tratando-se de processo em fase de execuçã, a pretensã rescisóia direcionou-se a acódã proferido no julgamento de agravo de petiçã, em 9.11.2022, cujo trâsito em julgado operou-se em 1.12.2022, conforme certificado àfl. 2418.
Portanto, tempestiva a açã rescisóia proposta em 1.12.2024, dentro do biêio decadencial.
Mantenho.
CÁCULOS DE LIQUIDAÇÃ. LIMITAÇÃ TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. QUESTÃ CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADO
Jandson Rodrigues Chaves ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acódã em que ratificados os cáculos de liquidaçã, com registro de limitaçã temporal da responsabilidade subsidiáia da Claro S.A.
A pretensã rescisóia veio amparada no art. 966, VIII, do CPC, em razã de erro de fato, considerando " equíoco na interpretaçã da sentenç, contrariando o deferido pela prória sentenç de declaraçã de grupo econôico entre a 1ªe 2ªrée condenaçã subsidiáia da 3ªréa todas as parcelas e a todo o contrato de trabalho do autor ".
A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Oagravanteaduzqueoscáculoshomologadosnãrespeitamacoisajulgada,jáquea3ªréfoireconhecidacomoresponsáelsubsidiáiapelopagamentodetodasasparcelasdeferidasrelativasatodoocontratodetrabalho.
Poisbem.
Pelaanáisedasentençdeid.1da5cde,verificoquefoiacolhidaaprescriçãdaspretensõsanterioresa24/02/2014,declaradaaresponsabilidadesubsidiáiada3ªrépelopagamentodasparcelasreconhecidascomodevidasnasentenç(pás.7/8e27),econdenadasasréaopagamento,dentreoutras,dasseguintesparcelas:" a) diferençs de comissã/produtividade (limitadas a R$2.440,00 por mê) entre o valor devido, considerando os valores fixados, e o efetivamente pago ao autor, conforme valores lançdos nos recibos de pagamento/ficha financeira acrescidos do valor confessadamente recebido extra folha R$910,00, no perído de 14/07/2014 a 25/02/2017, nã abrangido pela planilha de produçã de fls. 499/503; b) R$ 17,50 por dia de trabalho a tíulo de comissõs/produtividade nã quitadas, no perído de 01/07/2013 à02/07/2014 ".
Nojulgamentodosembargosdedeclaraçãaviados,foiesclarecidoque,quantoàcondenaçã(id.8ee1ef3)doitem'b'dodispositivodasentenç,deveriaserobservadoomarcoprescricionaldeclarado,nosseguintestermos:
Diante do exposto, CONHEÇ de ambos os embargos de declaraçã para, no méito, NEGAR PROVIMENTO àueles opostos pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO àueles opostos pela apenas para declarar 3ªreclamada que, a prescriçã declarada na sentenç, a 3ªreclamada/embargante, responderásubsidiariamente pelo pagamento do valor de R$17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), por dia de trabalho, a tíulo de comissõs/produtividade nã quitadas, pelo perído imprescrito que se estendeu de 24/02/2014 a 02/07/2014.
Noacódãdeid.7560787,foi mantidaasentençquantoàresponsabilidadesubsidiáiada3ªré ficandoressaltado:
esse contexto, deve a terceira Reclamada responder subsidiariamente por todas as obrigaçõs trabalhistas inadimplidas pelas 1ªe 2ªReclamadas, exceto as obrigaçõs de caráer personalísimo, tais como anotaçã de CTPS e entrega de guias rescisóias, nos termos do item VI da Súula 331 do col. TST.
Diante das decisõs preferidas nos autos, éde fáil conclusã que a 3ªexecutada éresponsáel subsidiáia por todas as obrigaçõs trabalhistas inadimplidas, poré por tempo limitado, que se estendeu de 24.02.2014 a 02.07.2014.
Destaforma,operitoobservouocomandotransitadoemjulgadoaorealizarseuscáculos.
Naexecuçãliquida-senoslimitesdacoisajulgada,semqualqueralteraçã,nostermosdoquedispõoart.879,§ºdaCLTeemestritaobservâciaàsegurançjuríica(art.5ºXXXVI,daCR/88).
Provimentonegado."
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Ora, conforme alegou o autor na peç de ingresso desta açã rescisóia, nos embargos de declaraçã, a reclamada Claro nada alegou em relaçã à diferençs de comissõs do perído de 14/07/2014 a 25/02/2017 (letra "a" do dispositivo da sentenç) referente ao perído de contrato de trabalho formalizado com a reclamada Control Net.
No entanto, conforme esclarecimentos de fl. 971, diante da impugnaçã da reclamada, a Perita Oficial resolveu retificar o seu laudo para limitar as diferençs de comissõs devidas pela 3ªreclamada (Claro) ao perído de fevereiro de 2014 a julho do mesmo ano, acabando por apresentar um demonstrativo de parcelas devidas pela Claro com limitaçã de diferençs de comissõs + reflexos e de integraçã da comissã "por fora" até02/07/2014 (fl. 2241).
Esta retificaçã dos cáculos de liquidaçã realizada pela Perita Oficial acabou sendo aprovada pelo juío de 1ºGrau ao proferir a decisã de fl. 2370 nos autos da Açã de Cumprimento de Sentenç (Processo n°0010225-36.2020.5.03.0013).
Inconformado, o exequente, ora autor da açã rescisóia, agravou de petiçã.
Ocorre que, ao revé do que constou nos fundamentos do acódã regional rescindendo (fl.15), tanto na sentenç, quanto no acódã proferidos no processo principal, que constituem o comando exequendo, nã houve limitaçã da responsabilidade da Claro, tomadora de serviçs, ao perído de 24.02.2014 a 02.07.2014, tratando-se o referido perído apenas do interregno nã prescrito referente ao contrato de trabalho que foi formalizado com a reclamada Frop.
Pelo exposto, admito a açã rescisóia e, no méito, julgo-a procedente para desconstituir o acódã regional proferido na açã de cumprimento de sentenç (fls. 13/15) e, em novo julgamento, determinar que a responsabilidade subsidiáia da Claro, tomadora de serviçs, em relaçã à diferençs de comissã mais reflexos e integraçã da comissã "por fora" abranja todo o perído contratual nã prescrito, ou seja, que os cáculos de liquidaçã destas verbas devidas pela Claro, como responsáel subsidiáia, nã fiquem limitados até02/07/14, conforme constou no demonstrativo apresentado pela perita oficial (fl. 2241)."
Inconformada, a recorrente argumenta que " a questã da limitaçã da responsabilidade subsidiáia foi objeto de ampla controvésia, debate e pronunciamento judicial exauriente em todas as fases do processo origináio e do cumprimento de sentenç ", o que afasta a caracterizaçã de erro de fato.
Ao exame.
O conceito de erro de fato refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos.
A hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, §1º do CPC (" indispensáel que o fato nã represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado ").
Por tal razã, consolidou esta Subseçã Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõ a afirmaçã categóica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fáica indiscutida de um silogismo argumentativo, nã aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusã decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existêcia do fato ".
No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cáculos de liquidaçã e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante àlimitaçã temporal da responsabilidade subsidiáia da Claro S.A.
Na ocasiã, o exequente protocolou impugnaçã àsentenç de liquidaçã, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretaçã do tíulo judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratóios na fase de conhecimento, nã houve limitaçã temporal da condenaçã da responsáel subsidiáia:
"Assim,restaprovadoquefoi deferida e mantida a parcela diferenç de comissã pelo perído em que o autor laborou para a 1ªRé ,comobservaçãdaprescriçãquinquenaldeferidaemsentençeesclarecidooperídoparaobservaraprescriçãquinquenal;bemcomorestou deferido o pagamento de diferenç de comissã pelo perído de labor para a 2ªRé 14/07/2014 a 25/02/2017 (comexceçãdoperídoqueconstanaplanilhaanexadapela2ªRé,peladiferençentreovalordeR$910,00paraovalordeR$2.440,00pormê.
Vejamosquenenhumadecisãretirououlimitouaresponsabilidadeda3ªRéaopagamentodasverbasdeferidasnar.sentenç,poisqueadecisaãdosembargosdedeclaraçãnãlimitouoperídoderesponsabilidadeda3ªRé
A interpretaçã da sentenç e da decisã dos Embargos de declaraçã pela i. perita estáequivocada e vai de contra a prória sentenç mantida pelas demais decisõs de declaraçã de grupo econôico, declaraçã de unicidade contratual, declaraçã de responsabilidade solidáia da 1ªe 2ªRée declaraçã de responsabilidade subsidiáia da 3ªRéa todas as parcelas deferidas e a todo o perído laboral.
Assim,diantedasdiversasmanifestaçõsapresentadaspeloautor,ai.peritacontinuaafirmandocomoseadecisãdosembargosdeDeclaraçãhouvessereformadoar. sentençnasduasalíeas("a"e"b")daparceladiferençdecomissã.Assim,restainequíocoqueadecisãcontéerromaterial.
Os Embargos de declaraçã interposto pela 3ªRénã conter o pedido de reforma da alíea "a" do dispositivo da sentenç e a decisã do Embargos de Declaraçã apenas sanar para fazer constar a observaçã da prescriçã quinquenal quanto ao deferido na alíea "b" da sentenç, demonstra o equíoco, pois que nenhuma decisã reforma o que sequer foi pedido .
Restacansativaatentativadoautordedemonstraroequíocoqueestáocorrendonosautos,oquepededesculpasporsuainsistêcia,masoautorestásendolesadoenãpossuioutromeiodebuscarseusdireitos.
Conformaacimademonstrado,amanifestaçãapresentadapelai.expertnapetiçãdeid.9885046,nãprocede. A i. expert estáinterpretando de forma equivocada as decisõs, fazendo atémesmo com que o cáculo como apresentado, com diferenç entre os valores devidos pela 1ªe 3ªRé seja contraditóio com a prória sentenç e acordã (decisãdedeclaraçãdegrupoeconôicoentrea1ªe2ªRédeclaraçãdeunicidadecontratual,declaraçãderesponsabilidadesolidáiada1ªe2ªRéeresponsabilidadesubsidiáiada3ªRéaopagamentodetodasasparcelaseportodooperídolaborado).
Restaimpossíelexistirumcáculocomvaloresdiferentesparaa1ªe3ªRésehouvedeclaraçãdegrupoeconôicoentrea1ªe2ªRédeclaraçãdeunicidadecontratual,declaraçãderesponsabilidadesolidáiada1ªe2ªRéedeclaraçãderesponsabilidadesubsidiáiada3ªRéaopagamentodetodasasparcelaseportodooperídolaborado.
Pode ser de desconhecimento da perita tal situaçã devido a mesma ser uma perita especialista em seu ramo dos cáculos, mas para quem tem conhecimento sobre direito, principalmente direito do trabalho; a situaçã de estarmos diante de uma decisã de grupo econôico entre a 1ªe 2ªRé declaraçã de unicidade contratual, declaraçã de responsabilidade solidáia da 1ªe 2ªRée responsabilidade subsidiáia da 3ªRéao pagamento de todas as parcelas e por todo o perído laborado e termos um cáculo com valores diferentes para 1ªe 3ªRééum absurdo, nã existe .Nãtemcomoocáculoestarcorreto.
Ocáculocomvaloresdiferentesparacadaumadasrécomoéocasodosautos,écontrarioaodeferimentodegrupoeconôicoentrea1ªe2ªRédeclaraçãdeunicidadecontratual,declaraçãderesponsabilidadesolidáiada1ªe2ªRéeresponsabilidadesubsidiáiada3ªRéaopagamentodetodasasparcelaseportodooperídolaborado.
Oerrotambépodesercomprovadopelasituaçãda3ªRéterinclusiveefetuadoagarantiadaexecuçãemvalorsuperioraodeterminadopelai.expertcomoderesponsabilidadeda3ªRé
(...)."
A executada, entã, protocolou resposta àimpugnaçã, opondo-se àtese do exequente:
"DiscordaaindaaExecutadadaimpugnaçãdoExequentequantoaresponsabilidadedasreclamadas.
Registraqueasentençdeterminaoperídoderesponsabilidadedecadarécomoapuraoperitoemsuaconta:
Diante do exposto, CONHEÇ de ambos os embargos de declaraçã para, no méito, NEGAR PROVIMENTO àueles opostos pelo reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO àueles opostos pela 3ªreclamada apenas para declarar que, observada a prescriçã declarada na sentenç, a 3ªreclamada/embargante, responderásubsidiariamente pelo pagamento do valor de R$17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), por dia de trabalho, a tíulo de comissõs/produtividade nã quitadas, pelo perído imprescrito que se estendeu de 24/02/2014 a 02/07/2014 .
Assim,nadaamodificarnaconta."
A questã foi decidida em sentenç, e submetida a novo exame da instâcia recursal, mediante manejo de agravo de petiçã, do qual resultou a decisã rescindenda.
Instaurada, portanto, controvésia acerca da correta interpretaçã do tíulo executivo, a partir do exame dos efeitos da decisã resolutiva de embargos declaratóios proferida na fase de conhecimento.
Disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questã controvertida, a partir da aplicaçã do direito ao caso concreto, circunstâcia que afasta, de plano, a caracterizaçã de erro de fato.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordináio para julgar a açã rescisóia improcedente.
Considerando a inversã da sucumbêcia, condena-se o autor ao pagamento de honoráios advocatíios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensã de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, dar-lhe provimento para julgar a açã rescisóia improcedente. Custas invertidas, pelo autor, isento o beneficiáio da gratuidade da justiç. Honoráios advocatíios, pelo autor, nos termos da fundamentaçã.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora