A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, quanto à necessidade de deferimento de tutela inibitória por risco de represália, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o reclamante sequer especificou, de forma concreta, quais seriam os atos ilícitos da reclamada que lesaram ou ameaçam de lesão seus direitos". Ressaltou que "seu argumento de que o mero ingresso de reclamação trabalhista contra o empregador o sujeitaria a retaliações trata-se de assertiva genérica, sem qualquer base fática". 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo instrutório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À LUZ DAS NORMAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 89 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 2.1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a cumulação da gratificação de função com quebra de caixa à luz do normativo interno da reclamada. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que as normas internas vedam expressamente a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função pelo exercício da função de caixa. 2.3. Assim, prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Precedentes.   Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10614-72.2019.5.15.0061 , em que é Agravante JAIR TOSHIO KAMIYAMA e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignado, o autor interpôs agravo.

Intimada, a agravada não apresentou impugnação.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.

Consta da decisão recorrida:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/07/2020; recurso apresentado em 28/07/2020).

Regular a representação processual.

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Descontos Fiscais.

Descontos Previdenciários.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO / VALORES APRESENTADOS NA INICIAL

O v. acórdão não adotou teses explícitas no que se refere aos temas em destaque, tendo em vista a improcedência da demanda, restando, portanto, prejudicada a análise por esse Juízo de Admissibilidade.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica.

TUTELA INIBITÓRIA

QUEBRA DE CAIXA

QUEBRA DE CAIXA / REFLEXOS

As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.

Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.

Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.

Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) –neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).

Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."

TUTELA INIBITÓRIA

A parte insiste no deferimento de tutela inibitória " a fim de não sofrer represálias, alteração de função e outros tipos de constrangimentos, para impedir qualquer ato que a prejudique ". Alega que não pretende reexame de fatos e provas. Indica ofensa aos arts. 5º, caput , e XXXVI, 7º, VI e X da CF. da CF e 468 da CLT.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"TUTELA INIBITÓRIA

A tutela inibitória, também chamada de tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é a atuação jurisdicional que objetiva prevenir a prática de determinado ilícito, entendido como contrário ao direito material.

Preleciona o art. 497, p. único, do CPC que a tutela inibitória se volta ‘a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção’ mesmo que ainda inexistente dano efetivo.

Não obstante, consoante já expôs a r. sentença, o reclamante sequer especificou, de forma concreta, quais seriam os atos ilícitos da reclamada que lesaram ou ameaçam de lesão seus direitos. Seu argumento de que o mero ingresso de reclamação trabalhista contra o empregador o sujeitaria a retaliações trata-se de assertiva genérica, sem qualquer base fática.

Ademais, as medidas preventivas pleiteadas, a garantia de inamovibilidade, por exemplo, não constitui prerrogativa do exercício de sua função de caixa, nem tampouco eventual remoção permitiria pressupor, a priori, objetivos escusos por parte do empregador. A prática desse ato ou de qualquer outro contrário ao interesse do recorrente, no decorrer da contratualidade, exigiria análise casuística para perquirir se a medida atenderia a interesses lícitos ou se apenas escamotaria a intenção de prejudicar o empregado, em resposta a sua demanda judicial.

Nada impede, contudo, que o reclamante faça uso de seu direito de ação para, caso se sinta prejudicado por qualquer ato patronal que repute injusto, proponha contra a reclamada com nova reclamação para discutir especificamente a questão, seja porque já concretizada a represália, seja por demonstrar inequívoca e iminente ameaça de lesão a direito por lei assegurado.

Por essas razões, é indevido o provimento.

Mantenho."

Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.

Contrariamente à tese da agravante, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

As alegações recursais da parte, no sentido quanto à necessidade de deferimento de tutela inibitória por risco de represália, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " o reclamante sequer especificou, de forma concreta, quais seriam os atos ilícitos da reclamada que lesaram ou ameaçam de lesão seus direitos" .

Ressaltou que " seu argumento de que o mero ingresso de reclamação trabalhista contra o empregador o sujeitaria a retaliações trata-se de assertiva genérica, sem qualquer base fática ".

Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST).

Nego provimento.

CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA E QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO À LUZ DAS NORMAS INTERNAS. IMPOSSIBILIDADE 

A parte insiste que demonstrou divergência válida e específica quanto à possibilidade de percebimento cumulativo da gratificação de função e quebra de caixa. Aduz que as parcelas tem natureza distinta e que não houve extinção da "quebra de caixa" pela norma interna. Apresenta contrariedade à Súmula 247/TST e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Tratando-se de matéria afetada (Tema 89 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos), reconhece-se a transcendência jurídica.

Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

DIFERENÇAS SALARIAIS. QUEBRA DE CAIXA

Sustenta o reclamante, em apertada síntese, que faz jus à parcela intitulada "quebra de caixa" durante todo o período imprescrito que se ativou como caixa, inclusas parcelas vincendas.

A questão foi analisada pela r. sentença de forma bastante percuciente, pelo que se pede vênia para a transcrição do excerto abaixo:

Examinando os documentos de fls. 1192/1219, verifico que o PCS/98 resolveu que o cargo de caixa, denominado Caixa Executivo, não teria mais a natureza de função de confiança. Desta forma e para que não houvesse redução salarial, excluiu a gratificação de função, mas passou a pagar aos caixas a verba denominada ‘quebra de caixa’, senão vejamos:

PCS/98 - 5.2.5.1 Quando o empregado estiver no desempenho das atribuições de Caixa Executivo, seu salário será acrescido de valor relativo a ‘Quebra de Caixa’, conforme especificado em Tabela Salarial. 5.3 PARTE EM EXTINÇÃO 5.3.1 É composta de cargos e funções de confiança em extinção, destinados aos empregados da CAIXA e oriundos de outras instituições financeiras absorvidas pela CAIXA por força de Lei e que não optaram pelos Planos de Cargos e Salários da CAIXA, conforme abaixo discriminado: (...).

CI GEARU 055/98: 2.3 Caixa Executivo: os empregados titulares da função de confiança de Caixa Executivo permanecerão com a situação funcional inalterada, sendo que esta função será extinta na medida em que for ficando vaga. Os demais empregados, quando no desempenho das atividades típicas de Caixa Executivo (Caixa Flutuante), receberão uma gratificação correspondente a R$ 460,00 a título de 'Quebra de Caixa'. Esse valor será proporcional ao período de exercício da atividade, ficando assegurado o pagamento do repouso semanal remunerado e do 13º salário correspondente. 2.3.1 A partir desta data não haverá mais designação efetiva para a função de confiança de Caixa Executivo.

Como se nota, segundo o PCS/98 somente tinha direito à gratificação de quebra de caixa o empregado que atuava como caixa executivo (em extinção).

Em 28/08/2003, passou a viger a RH 060 07 (fls. 1546/1899), que em seu item 3.5.3, expressamente vedou a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Em outubro de 2003, porém, por resolução do Conselho Diretor da Caixa Econômica Federal, o cargo de caixa voltou a ter natureza de função de confiança (comissionado). Nessa ocasião, a gratificação de quebra de caixa passou a ser denominada de gratificação de caixa PV (fls.1055).

Em janeiro de 2006, por força da CI SUPES/SUARE 003/06 (fls. 1115), foi assegurado ao empregado que substituía interinamente o caixa PV os mesmos direitos do ocupante do cargo em comissão Caixa PV.

O Regulamento de Pessoal - RH 053 005, de 11/07/2013, reiterou que os empregados que, em situações especiais, viessem a atuar como caixa executivo/caixa PV (atividades inerentes à quebra de caixa), receberiam o valor adicional específico (quebra de caixa).

Diante desse quadro, verifico que o regulamento de pessoal da reclamada previu o pagamento da verba denominada quebra de caixa para os caixas executivos até outubro de 2003, quando houve alteração da nomenclatura para gratificação de caixa e, a contar de 11/07/2013, para os empregados que substituíam os caixas.

Vê-se, assim, que o regulamento da reclamada não criou para os caixas duas gratificações, uma denominada quebra de caixa e outra gratificação de caixa, mas apenas houve, com o PCS de 1998, a transformação da gratificação de caixa na verba quebra de caixa e, a partir outubro de 2003, alteração da nomenclatura quebra de caixa para gratificação de caixa PV.

Há que se registrar, também, que, embora o Regulamento de Pessoal - RH 053 005, de 11/07/2013, tenha utilizado, por motivos não esclarecidos, a extinta expressão quebra de caixa e não gratificação de caixa, em nada mudou o fato de ser devida apenas aos empregados que, em situações especiais, atuem como caixa executivo/caixa PV (atividades inerentes à quebra de caixa), não alterando as disposições contidas na RH 060 07, que em seu item 3.5.3, expressamente veda a percepção de valor relativo à quebra de caixa (gratificação de caixa) por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Assim, por exemplo, o tesoureiro que recebe gratificação para essa função, caso substitua um caixa durante suas férias, não poderá receber a gratificação de tesoureiro juntamente com a gratificação de caixa. A acumulação ocorre somente nos casos de substituição eventual e de forma fracionada (por minutos ou horas). Melhor explicando, na hipótese de um tesoureiro substituir o caixa no intervalo intrajornada de uma hora, receberá sua gratificação de função de tesoureiro e uma fração da gratificação de caixa (quebra de caixa - denominada caixa minuto), como retribuição pela substituição excepcional.

Portanto, como o Regulamento Pessoal da reclamada nunca criou uma verba denominada quebra de caixa, com o objetivo de retribuir o risco de desfalque por constante manuseio de dinheiro, de forma autônoma e distinta da gratificação de função de caixa, tendo havido apenas, ao longo do tempo, alteração da nomenclatura da mesma verba (de gratificação de caixa, para quebra de caixa e de volta para gratificação de caixa) e autorização apenas para pagamento acumulado da referida gratificação de forma fracionada (por minutos e horas aos substitutos eventuais), entendo que ao empregado caixa (caixa executivo, caixa PV) não é devido pagamento cumulado da gratificação de função e da verba quebra de caixa, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento do título quebra de caixa e reflexos.

Conforme se extrai da decisão de Origem, com o advento do Plano de Cargos e Salários - PCS de 1998, o cargo de caixa não mais ostentaria natureza de função de confiança. Não obstante, a fim de garantir a irredutibilidade salarial, embora extinta a gratificação de função, foi instituída a parcela denominada ‘quebra de caixa’. Em outubro de 2003, a mesma foi substituída pela ‘gratificação de caixa PV’, que era devida apenas a empregados que, em situações especiais, atuassem como ‘caixa executivo/caixa PV’, sem alterar as demais disposições que, dentre outras, vedava expressamente a percepção da verba por empregados designados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Os holerites do recorrente, por sua vez, demonstram o recebimento de ‘função gratificada efetiva’, verba que, nos termos acima, tem vedada sua acumulação com a ‘quebra de caixa’ (sucedida pela ‘gratificação de caixa PV’).

Por essas razões, é indevido o pagamento da ‘quebra de caixa’   ou de qualquer outra verba que a substituiu no decorrer da contratualidade.

Mantenho.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que as normas internas vedam expressamente a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função pelo exercício da função de caixa.

Assim, prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa.

Cito os seguintes precedentes:

"I- AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA ‘UEBRA DE CAIXA ‘ PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA DA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a condenação ao pagamento da parcela adicional de quebra de caixa e reflexos. Apesar de o entendimento desta Corte ser no sentido da possibilidade de cumulação da parcela ‘uebra de caixa ‘e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST, no sentido de que ‘passando a obreira a exercer a função de caixa quando a norma interna já não mais previa o pagamento de ‘uebra de caixa ‘ estando em vigor a Resolução 581/2003 que, em substituição, criou a gratificação de caixa, devidamente recebida pela reclamante, não há falar em qualquer outra gratificação ‘ Constatado o equívoco da decisão agravada, impõe-se o provimento ao agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA ‘UEBRA DE CAIXA ‘ PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 221, 296, I, E 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação ‘uebra de caixa ‘com a gratificação devida pelo desempenho da atividade de ‘aixa executivo ‘ O TRT reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento cumulativo da gratificação de função com o pagamento de quebra de caixa. Fundamentou que ‘a gratificação de função paga aos empregados exercentes da função de caixa já abrange a maior responsabilidade ínsita na função, bem como a compensação pelos eventuais descontos decorrentes de diferenças que venham a ser encontradas no caixa da empresa ‘ Registrou, ainda, que ‘passando a obreira a exercer a função de caixa quando a norma interna já não mais previa o pagamento de ‘uebra de caixa ‘ estando em vigor a Resolução 581/2003 que, em substituição, criou a gratificação de caixa, devidamente recebida pela reclamante, não há falar em qualquer outra gratificação, com a mesma finalidade, sob pena de caracterizar bis in idem . ‘Em que pese o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de pagamento cumulado das gratificações, em face da natureza jurídica distinta das parcelas, devem ser consideras as premissas fáticas assentadas no acórdão regional, inalteráveis nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. A alegação genérica de ofensa ao art. 7º, da CF, sem indicação específica do dispositivo tido como violado, não atende os requisitos de admissibilidade do recurso de revista (Súmula 221/TST). O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz do art. 620 da CLT, tampouco emitiu tese acerca da Súmula 91/TST, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho são inservíveis ao fim colimado, porque não atendem ao disposto no artigo 896, a , da CLT. Demais arestos inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, especialmente a inexistência de previsão na norma interna de pagamento da quebra de caixa quando a Autora passou a exercer a função de caixa (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-604-20.2018.5.17.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 16/09/2022).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ‘UEBRA DE CAIXA’ CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA ESTABELECIDA EM REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, porquanto não demonstrado que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior segundo o qual são cumuláveis as parcelas ‘ratificação de função’e o adicional ‘uebra de caixa’considerando que possuem naturezas jurídicas diversas. No caso dos autos, porém, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento de que ‘ gratificação de Caixa atual, paga em decorrência da função comissionada de Caixa, equivale à gratificação de Caixa PV, anteriormente prevista. Reitero que a gratificação de Caixa PV tratava-se de nova denominação da gratificação de quebra de caixa, conforme alteração empreendida pela Resolução n. 581/03 (...) as disposições internas da ré indicam que a gratificação prevista para o cargo de caixa historicamente, substituiu tanto a parcela denominada quebra de caixa, quanto a gratificação de função de caixa executivo‘ razão pela qual manteve a improcedência do pedido quanto à percepção cumuladas das parcelas. 3. Nesse cenário, diante das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Arestos inespecíficos, nos termos do item I da Súmula nº 296 do TST. Agravo a que se nega provimento". (Ag-RR-1000316-02.2019.5.02.0502, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 15/03/2023).

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme examinado na decisão ora agravada, não há falar em ausência de prestação jurisdicional. O TRT apresentou manifestação expressa sobre as alegações de revogação da RH 060 pelo RH 183, de inexistência de extinção da parcela quebra de caixa e sobre a previsão da parcela nos normativos. Registrou que ‘a tese referente à revogação da RH 060 pelo RH 183 é inócua ‘ que ‘a gratificação pelo exercício de função substituiu (...) a verba intitulada adicional de quebra de caixa, segundo é possível constatar da Norma Regulamentadora da CEF RH 183 ‘ bem como que ‘em outubro de 2003 a referida rubrica foi extinta, por meio da Resolução n.º 581/2003 ‘ Tem-se, portanto, que a outorga jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo com negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal Regional ter concluído de forma contrária aos interesses da parte. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA. PARCELA ‘UEBRA DE CAIXA ‘ CUMULAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À EXTINÇÃO DA PARCELA. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Em que pese à possibilidade de cumulação das verbas ‘uebra de caixa ‘e ‘ratificação de função ‘ o registro do Tribunal Regional no sentido de que o reclamante foi contratado em momento posterior à extinção da parcela quebra de caixa impede o acolhimento do pleito. O recurso veio fundamentado em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados pela parte não abordam a situação fática que orientou a conclusão regional, no sentido de que a contratação do empregado após a extinção da parcela impede a concessão do pleito. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-ARR-11501-22.2017.5.03.0009, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 04/07/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA NORMA INTERNA DA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Esta Corte superior possui o entendimento no sentido de não haver óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de ‘uebra de caixa ‘ uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, na hipótese em análise, a Corte regional registrou que ‘a norma interna da reclamada expressamente veda a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, por configurar bis in idem ‘e que ‘a rubrica quebra de caixa foi extinta em outubro de 2003, conforme Resolução n.º 581/2003, para ser substituída pela gratificação de caixa que, por sua vez, engloba eventuais quebras de caixa ‘ Assim, havendo registro no acórdão regional quanto à existência de norma interna que veda expressamente a percepção cumulativa da quebra de caixa com a gratificação de função comissionada, bem como que a quebra de caixa foi substituída pela gratificação de caixa que, por sua vez, engloba eventuais quebras de caixa, incabível a cumulação pretendida pelo reclamante. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido." (AIRR-0000993-07.2022.5.10.0022, 3ª Turma , Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta , DEJT 04/07/2025).

"[...]. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PARCELA DENOMINADA ‘QUEBRA DE CAIXA ‘ CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA EM NORMA INTERNA (RESOLUÇÃO N.º 581/2003). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a cumulação do adicional de ‘quebra de caixa ‘com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, por ostentarem natureza jurídica diversa. O adicional de ‘quebra de caixa ‘tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a gratificação de função decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. II. Contudo, no caso em exame , a Corte Regional consignou que ‘a cumulação de tais parcelas é vedada expressamente pelas normas internas da recorrente (RH 060, item 3.5.3, fl. 1923), estando em consonância com a previsão normativa de impossibilidade de cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa ‘ O Regional também assentou premissa fática de que a parcela quebra de caixa foi ‘extinta em outubro de 2003, pela Resolução n.º 581/2003 e a reclamante, embora admitida em 1989, confessa que em 16/12/2004 passou a ocupar o cargo de Tesoureiro (ID 951 1d37 - Pág. 2), não tendo jamais recebido a verba pleiteada, situação em que não se verifica alteração contratual lesiva ou mesmo de direito adquirido . ‘III. Nesse contexto, deve-se observar a regra prevista no regulamento da empresa, sobretudo porque, nos precedentes em que se sedimentou o entendimento anterior, a referida norma empresarial não havia sido examinada. Logo, o presente caso se distingue dos demais. Portanto, ao decidir ser inacumulável a verba ‘Quebra de caixa ‘com a gratificação pelo desempenho da função de ‘Caixa ‘ o Tribunal Regional decidiu a matéria com fundamento em determinação expressa do regulamento empresarial, razão pela qual inviável o processamento do recurso de revista. IV. Se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. V. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-11554-15.2017.5.03.0005, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 29/10/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELA ‘UEBRA DE CAIXA ‘ PERCEPÇÃO CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática fixada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, revela que a improcedência do pedido de cumulação da gratificação de função e de quebra de caixa decorre do fato de que o reclamante foi admitido em 3/1/2005, quando já não subsistia a rubrica, em questão, uma vez que, ‘extinta pela Resolução nº 581/2003 (...), ou seja, anteriormente à designação do demandante para o exercício do mister de caixa, de modo que sequer há de se falar na possibilidade de direito adquirido . ‘Também consignado ‘que o artigo da Resolução supramencionada alterou a nomenclatura de ' Quebra de Caixa' para ' Gratificação de Caixa PV' , além de criar a ' Gratificação de Caixa RETPV' , sendo que na composição de aludidos haveres já foi incluído uma majoração remuneratória referente aos riscos pelo manuseio de valores . ‘Igualmente registrado que ‘Os recibos atestam que o autor já recebe a parcela denominada ' função gratificada efetiva' , ao passo que o item 3.5.3 do MN RH 060 07 estabelece que ' é vedada a percepção de valor relativo à quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança . ' ‘A propósito, a Corte de origem ainda acrescentou ‘que a verba em debate não encontra previsão legal, de modo que seu reconhecimento deve respeitar os estritos termos de sua implementação nos normativos internos da empregadora . ‘Por tais ‘distinguish ‘ tem-se por excepcionada a pretensão quanto à aplicação do entendimento desta Corte, no sentido da possibilidade de cumulação da parcela ‘uebra de caixa ‘e da gratificação de função, por terem naturezas jurídicas distintas. Conclusão diversa implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. A presença de óbice processual intransponível à admissibilidade do apelo prejudica a análise da matéria sob o enfoque da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-13271-07.2017.5.15.0077, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 10/02/2023).

A) RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. Em que pese a jurisprudência desta Corte seja a de ser possível a cumulação da parcela ‘quebra de caixa ‘com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, por serem gratificações com naturezas jurídicas distintas, conforme se verifica do acórdão recorrido , a hipótese dos autos merece tratamento diferenciado. De fato, foi consignado que, depois da Resolução nº 581/2003, o MN RH 060 foi atualizado, e que, nesse contexto, ‘não há que se falar em descumprimento do pactuado, em aplicação de norma mais favorável ou em direito à condição mais benéfica, pois não há duas normas igualmente vigentes e aplicáveis sobre gratificação de caixa, mas apenas uma, que já contempla eventuais prejuízos advindos da quebra de caixa ‘ Diante desse quadro, em que não se verifica a existência de duas normas vigentes abordando a questão da gratificação de caixa, não há como divisar violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º , III e VI, da CF; 513, ‘ ‘e ‘ ‘e 611, § 1º, da CLT; bem como contrariedade à Súmula nº 247 do TST e ao Precedente Normativo nº 103 do TST, que não respaldam a cumulação pretendida . Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto, nos termos da alínea ‘ ‘do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST, por não considerarem a mesma norma interna sobre a qual se assentou o acórdão recorrido (a saber, a MN RH 060, com as alterações advindas da Resolução nº 581/2003). Recurso de revista não conhecido. [...]." (RRAg-1001718-10.2017.5.02.0011, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 26/03/2021).

Mantenho a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 11 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora