A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/arcs/

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 37, caput , da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao fundamento de que "o autor

laborou em condições insalubres". Ressaltou que "incumbiria à ré demonstrar que houve a inspeção prévia do local de trabalho, sendo o acordo de compensação de jornada autorizado pela autoridade competente, não servindo apenas a autorização negocial (ACT) como requisitos de validade". 3. A s premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em atividade insalubre. 4. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. Nesse cenário, impossível o acolhimento da tese regional de invalidade do regime de trabalho adotado. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1002013-68.2017.5.02.0004 , em que é Recorrente UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP e é Recorrido REGIVALDO LEITE DA SILVA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin negou provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a reclamada interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou contraminuta.

Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

O Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, em decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:

" D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.

Consta da decisão recorrida:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/08/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/08/2019 - id. edb0593).

Regular a representação processual (Súmula 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.

Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 85 da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.

Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.

Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.

Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel.

Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ) – neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social) . decisum proferido pelo Regional.

Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.

Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem ) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).

Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ( transcendência política ), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória ( transcendência econômica ) – neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social) ."

Inconformado, insiste a reclamada na validade do acordo de compensação de jornada previsto em acordo coletivo. Aduz que a questão não está pacificada na jurisprudência. Indica ofensa aos arts. 37, caput, 169 e 207 da CF, 884 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula vinculante 37 do STF. Colaciona aresto.

Ao exame.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria, pois a matéria está afetada ao Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 149), pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno, sem determinação de suspensão dos processos em curso.

Exsurge do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

"Da legalidade da compensação da jornada em razão de pontes de feriado - horas extras - atividade insalubre - artigo 60 da CLT.

Nada há para ser modificado, neste ponto, no r. julgado de origem.

O artigo 60 da CLT determina que:

‘Art. 60 - Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo ‘Da Segurança e da Medicina do Trabalho’, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.’. (grifei)

Além disso, o item VI, da Súmula nº 85 do C. TST, reconhece de forma clara que não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente.

Na hipótese dos autos, o autor laborou em condições insalubres, percebendo em sua remuneração o adicional de insalubridade, conforme recibos de pagamento acostados aos autos (fls. 65/125 do PDF).

Assim, incumbiria à ré demonstrar que houve a inspeção prévia do local de trabalho, sendo o acordo de compensação de jornada autorizado pela autoridade competente, não servindo apenas a autorização negocial (ACT) como requisitos de validade . No entanto, não há qualquer indício nos autos de que houve a necessária permissão prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho e, assim, qualquer modelo de compensação de jornadas adotado é invalido.

Por fim, não há falar-se em aplicação do inciso III da Súmula 85 do C. TST, como pretendeu a ré, eis que a hipótese dos autos não se trata de acordo semanal de compensação.

Dessa forma, a r. decisão de origem não merece reforma. Improcede, pois, o inconformismo."

Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu compensação de jornada, na modalidade banco de horas, em atividade insalubre.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

Na hipótese dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras ao fundamento de que " o autor laborou em condições insalubres ". Ressaltou que " incumbiria à ré demonstrar que houve a inspeção prévia do local de trabalho, sendo o acordo de compensação de jornada autorizado pela autoridade competente, não servindo apenas a autorização negocial (ACT) como requisitos de validade ".

As premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que autorizou a compensação de jornada em atividade insalubre.

O regime de compensação de jornada em atividade insalubre não envolve direito indisponível, podendo ser negociado pela via da autonomia privada coletiva.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo nº 149 acerca da questão " Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente ". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a atual orientação da Eg. 5ª Turma. De fato, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da faculdade de compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Destaque-se, por oportuno, que é ínsito à própria negociação coletiva que as partes conheçam as condições de trabalho a que são submetidos os empregados, de sorte que prescinde de especificação detalhada quanto ao ambiente insalubre, na referida norma, no tocante à autorização da prorrogação da jornada. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para declarar a validade da norma coletiva, julgando improcedente o pedido de horas extras. Agravo não provido." (Ag-RRAg-1147-70.2019.5.12.0023, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/02/2026).

"(...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise ‘ Validade da cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre ‘ foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. O debate proposto diz com a possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput , da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 5. Assim, correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional em que declarara a validade das normas coletivas, em que previsto o labor em regime 12x36 em ambiente insalubre no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 6. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-897-60.2017.5.23.0036, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 01/12/2025).

"(...). RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso, o Tribunal Regional registrou que, ¿(...) em se tratando de atividade insalubre e diante da falta de comprovação da devida licença prévia de autoridade competente, as normas coletivas trazidas pela reclamada não são suficientes para autorizar a prorrogação de jornada¿. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n. 85, VI, havia se firmado no sentido de que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 3. Todavia, referido entendimento resta superado, uma vez que, no exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis¿. 4. No que se refere à atividade insalubre, o art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 5. Impende realçar que não se pretende aqui a aplicação retroativa da lei, mas tão somente apontar que o direito em questão (possibilidade de adoção de sistema de compensação de jornada em atividade insalubre) não se reveste da indisponibilidade que obstaria a validade da norma coletiva, ainda que no período anterior à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-0000541-47.2018.5.06.0022, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 12/02/2026).

"AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PROVIMENTO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – TEMA 1046 Conforme exposto na decisão agravada, é possível reconhecer que a compensação da jornada, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociada coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. Aplicação do Tema 1.046 de repercussão geral. Agravo a que se nega provimento." (RR-0010950-80.2021.5.03.0048, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 12/12/2025).

"(...). III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NORMA COLETIVA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-21069-20.2017.5.04.0305, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins , DEJT 19/02/2026).

Dessa forma, ao invalidar a norma coletiva que estabeleceu compensação de jornada em atividade insalubre, o Tribunal Regional contrariou a diretriz vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no Tema 1.046.

Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 37, caput , da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.

III - RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

1.1 - CONHECIMENTO

Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 37, caput , da CF.

Reconhecida a transcendência, examino o mérito.

1.2 - MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 37, caput , da CF, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade do acordo coletivo que instituiu a compensação de jornada em atividade insalubre e, por conseguinte, excluir as horas extras e reflexos da condenação no período de vigência do citado instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, caput , da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo coletivo que instituiu a compensação de jornada em atividade insalubre e, por conseguinte, excluir as horas extras e reflexos da condenação no período de vigência do citado instrumento.

Brasília, 27 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora