A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à base de cálculo das horas extras e a relação com normas coletivas, bem como a aplicação do Tema 1046 do STF, foram objeto de análise pela Corte Regional. O reclamado manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 20115-74.2017.5.04.0013 , em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado ALEXANDRE KAERCHER .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

DECIDO:

Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. base de cálculo das horas extras. NORMA COLETIVA

Postula o recorrente a declaração de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal Regional, embora instado à manifestação por meio de embargos declaratórios, deixou de emitir tese sobre questões reputadas essenciais à solução da controvérsia. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

De plano, constata-se que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o exame do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."

No caso, a parte transcreveu, no recurso de revista, a íntegra do acórdão integrativo, sem destacar o trecho relacionado ao efetivo prequestionamento, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Transcendência não reconhecida.

Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).

A parte alega que a transcrição integral da decisão foi necessária para demonstrar a ausência de enfrentamento da questão pela decisão regional. Argumenta que a decisão regional não delimitou o teor da cláusula convencional que restringiria a base de cálculo das horas extras, nem enfrentou a questão à luz do art. 7º, XXVI da CF/88 e do Tema 1046 do STF, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Defende a transcendência da causa.

Ao exame.

Considerando a sucinta natureza da decisão que apreciou os embargos de declaração, a transcrição integral do acórdão, sem destaques, atende ao requisito do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

Considera-se deficiente a fundamentação, quando inobservados os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios pela parte, com o fito de suprir eventuais omissões.

Dito de outro modo configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional a hipótese de recusa, por parte do julgador, em se manifestar a respeito de fatos ou normas essenciais ao seu convencimento, e que poderiam, em teoria, fundamentar a reforma da decisão pelo órgão incumbido da análise de eventual recurso.

Afinal, na esteira do art. 794 da CLT, "só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".

No caso concreto, descabe cogitar de vício de fundamentação, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara sua manifestação a respeito dos elementos essenciais ao seu convencimento.

Com efeito, o TRT no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios destacou que a questão do Tema 1046 do STF não foi levantada no agravo de petição, bem como não houve ofensa à autonomia negocial, pois a decisão seguiu o título executivo, aplicando a Súmula 264 do TST. Destacou, ainda, que não seria necessário transcrever trechos de normas coletivas, pois a decisão seguiu o que foi determinado no título executivo.

É o que se extrai do trecho a seguir:

Observo que a questão envolvendo o Tema 1046 do STF sequer foi mencionada no agravo de petição do executado, inexistindo omissão a ser sanada, mesmo que com fim de prequestionamento.

De outro lado não constato ofensa ao reconhecimento e/ou à autonomia das negociações coletivas de trabalho (7º, XXVI, da Constituição Federal). O aresto embargado, quando da análise acerca da integração do "bônus matriz" na base de cálculo das horas extras, consignou que: "em que pese eventual limitação existente em normas coletivas a respeito das verbas de natureza salarial, o título executivo expressamente determinou a aplicação da da Súmula nº 264 do TST(...)" (ID. ae273b7 - Pág. 13).

Significa que apenas foi determinada a condenação da maneira que imposta no título executivo, devendo tal condenação ser seguida mesmo que em eventual norma coletiva conste limitações em relação àquela verba. Não há falar em transcrever trecho de norma coletiva, cuja existência foi citada de forma eventual, apenas para reforçar os termos e abrangência do julgado.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora