A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rsm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia judicial, quando desatendidas as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Esta 5ª Turma havida consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 3. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 4. No caso , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. Ao assim proceder, o Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0100978-85.2023.5.01.0014 , em que é AGRAVANTE CASA & VIDEO BRASIL S.A e é AGRAVADO LEONARDO PINA GOMES .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id fbad0ec; recursoapresentado em 13/06/2025 - Id e30376a).
Representação processual regular.
DESERÇÃO. Em substituição ao depósito recursal, a orarecorrente adunou a APÓLICE de id. f7d2589, que foi emitida após a vigência da Lei nº13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º doreferido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração dedeserção.
Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para"regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato sãoaplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.
Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST:
SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO
O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazoalusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º doCPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta daverificada neste momento processual.
No caso em apreço, a documentação adunada não está emconformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01.
Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C. Corte, conformearestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DADOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃOGARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Areclamada, quando da interposição do seu recurso de revista,não apresentou certidãode regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art.5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludidoAto Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4ºe 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal,o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se quenão há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que,nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a partedeve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente dascustas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento aque se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator MinistroAlberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATORQUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O recursode revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjuntonº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo AtoConjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade naapólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursalequivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento dorecurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após odecurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos daSúmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazoalusivo ao recurso". III.Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, nãohá como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV . Fundamentos da decisãoagravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por nãoatender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V . Agravo de quese conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valorda causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRTPOR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NOAGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 -
(...)
II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17.TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COMCLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DELIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJTNº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Oenfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve serpositivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se tornaaconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foiapresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança emconformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correçãomonetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contratoexpõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com adocumentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamentodo valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dosbens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é precisopriorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido obenefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata notítulo" . Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art.899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simplespetição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá sersubstituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafoúnico, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o segurogarantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar aimportância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentaçãode seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiançabancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste AtoConjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafoúnico, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantiajudicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têmexigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem aque alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata,desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamentea razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada emdiversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisitopara sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, comoa Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 -Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vezque o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição dorecurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 desteTribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outrolado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal,mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 domencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para adevida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior àsua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDEDA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIALEM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 . APÓLICE EM QUECONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DOCONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DAAPÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. Areclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição aodepósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula compermissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também,porquenão foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante deregistro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradoraperante este órgão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configuraa ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia dojuízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 dizrespeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 eanteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso emtela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposiçãodo recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo,em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância daqual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco nanecessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale adepósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo deinstrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator MinistroAugusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DEREVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato ConjuntoTST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição adepósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts.3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, pordeserção.A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradoraperante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionadanorma . Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria terocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendoobrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º,do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimaçãodo recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.)
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA AREGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de segurogarantia. No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020,após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, dorespectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar orecorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar adeserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão deprazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, doCPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes,DEJT 29/04/2022). (g.n.)
Ressalte-se que a juntada intempestiva do registro da apólicejunto à SUSEP, como no caso em tela, não supre a exigência legal, de modo que deveriater sido juntada quando da interposição do recurso de revista, o que não ocorreu.Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Insiste a agravante no processamento do recurso de revista, apontando violação dos arts. 5º, II, LV e XL da Constituição Federal, 899, § 11 da CLT, 1.007, § 2º do CPC, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, além de disposições do Ato Conjunto 01/2019.
Sem razão.
O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020.
Assim disciplinam os arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato:
"Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
[...]
II - no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST.
III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas;
IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em pecúnia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
V - referência ao número do processo judicial;
VI - o valor do prêmio;
VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos;
VIII - o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º desta Ato Conjunto;
IX - endereço atualizado da seguradora;
X - cláusula de renovação automática.
§ 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.
§ 2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração.
§ 3º Na hipótese do paragrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia."
"Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo.
Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477."
"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I - apólice do seguro garantia;
II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;
III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.
§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.
§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."
Conforme o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a juntada da apólice em desacordo com o que estabelecem os arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso:
Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará :
I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;
II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...).
Não obstante o entendimento firmado pela 5ª Turma, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP.
Assim, exceto nos casos de seguro-garantia sem o acréscimo de 30%, hipótese que exige a intimação do recorrente para complementação, a irregularidade identificada na apólice de seguro-garantia apresentada implica a deserção do recurso.
No caso , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. Ao assim proceder, o Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora