A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais do autor, no sentido de que laborou no regime de turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os controles de jornada demonstram que não havia alternância dos horários capaz de caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO EM PERÍODOS DE 30 MINUTOS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (julgamento em 2/6/2022) . 2.2. Na situação dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de trinta minutos. 2. 3. Nesses termos, a decisão regional, ao considerar válida a norma coletiva, sufraga tese em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido . 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. 1. No caso em apreço, o Regional declarou a validade do banco de horas, instituído por norma coletiva. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023) . 3.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3.4. Para além, o fundamento relativo ao descumprimento do pactuado, em razão da inobservância os critérios estabelecidos na norma coletiva (ausência de controle de débitos e créditos das horas extras) não invalida a norma. 3.5. Contudo, é devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10071-74.2019.5.03.0135 , em que é Recorrente MARCIO AMARAL BARBOSA e é Recorrida EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu provimento parcial ao apelo da ré.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista, parcialmente admitido no âmbito do Regional.

Sem contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE HORÁRIOS

1.1 – CONHECIMENTO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

" Turno ininterrupto de revezamento. Espera de carro em trânsito (recurso do reclamante). Horas extras (recurso da reclamada).

[...]

Para contrapor-se ao pedido a reclamada colacionou aos autos os contracheques (ID's e38f9c1 e 04e6ccc) e os controles de frequência do autor (Ficha de Controle de Trabalho do Motorista - ID's f2e6863 e 2bb38d4, por exemplo), os quais, além de revelarem variação nos horários de início e término da jornada de trabalho, também apontam intervalos usufruídos. Assim, opera-se em favor da reclamada presunção iuris tantum de veracidade, a qual somente poderá ser afastada por prova robusta em sentido contrário (artigos 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), o que não se vislumbra na hipótese.

[...]

Por outro lado, o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza por modificações sucessivas no horário de trabalho do empregado, que, no decorrer da semana, quinzena, ou mês, se alterna entre os horários diurno e noturno, cobrindo as 24 horas do dia.

No caso em apreço, os controles de jornada juntados aos autos não revelam a alternância de turnos, característica do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

A diversidade de horários cumpridos pelo reclamante se deve à especificidade da função de motorista de ônibus rodoviário, que envolve escalas estabelecidas pelo empregador, com adequação dos horários de trabalho à necessidade do cumprimento de rotas rodoviárias em regime de concessão e, portanto, sob o controle do Poder Público concedente.

[...]

Não se desconhece que no Julgamento do IUJ nº 0010326-20.2017.5.03.0000 - IUJ pelo Pleno deste Regional, houve a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 17, sobre a matéria. No entanto, a adoção do teor deste Precedente não vincula este Julgador sobre o tema; trata-se de fruto de aprovação por maioria simples, tanto é que não deu ensejo à edição de Súmula."

Alega o reclamante que " no decorrer de todo o seu pacto laboral sempre esteve exposto a alternâncias diárias em seu horário de trabalho, alternâncias estas que abarcavam os três turnos do dia, ou seja, manhã, tarde e noite ".

Enfatiza que " o motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendem, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República ".

Pontua que " laborava habitualmente em regime de sobre jornada, cumprindo o horário de trabalho declinado pela Reclamada, fazendo jus às horas extras diárias, superiores à 6ª hora diária, 36ª semanais, nos termos do artigo 7º, inciso XIV da C.F., adotando-se o divisor de 180 horas mensais para a base de cálculo do valor da hora extra, as quais deverão ser pagas com adicional convencional, conforme CCT da categoria anexo, devendo a média das horas extras integrar sua remuneração para todos os efeitos legais, na forma da legislação vigente ". Indica contrariedade à Súmula 423 e à OJ 360 da SBDI-1, ambas do TST, e colaciona arestos ao dissenso.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Exsurge do acórdão regional que " os controles de jornada juntados aos autos não revelam a alternância de turnos, característica do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento ".

Contrariamente à tese do autor, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT.

As alegações recursais da parte, no sentido de que laborou no regime de turnos ininterruptos de revezamento, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual os controles de jornada demonstram que não havia alternância dos horários capaz de caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento.

Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Nesse contexto, em que ausente a alternância de horários não se vislumbra contrariedade à Súmula 423 e à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST, tampouco ofensa ao art. 7º, XIV, da Constituição Federal, porque o reclamante não faz jus a jornada especial de seis horas.

Não conheço .

2 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO EM PERÍODOS DE 30 MINUTOS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

2.1 - CONHECIMENTO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

"A reclamada também não concorda com a r. sentença que a condenou ao pagamento de 1 hora extra por dia de efetiva prestação dos serviços, a título de intrajornada suprimido, de 05/06/2016 até 10/11/2017, ou seja, um dia antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e respectivos reflexos, bem como os minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, no período a partir de 11/11/2017, sem reflexos. Aduz que na hipótese existe previsão legal e convencional permitindo a redução do intervalo intrajornada, dada as características da atividade. De forma sucessiva, pugna para que sejam considerados apenas os minutos não usufruídos.

As CCT's 2016/2018 e 2017/2019 dispuseram que:

‘O intervalo intrajornada, para alimentação e repouso dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, não computado na jornada de trabalho, será de no mínimo 01 (uma) hora, podendo ser reduzido e/ou fracionado nas paradas ocorridas no curso das viagens, sendo a fração destinada às refeições principais (almoço e/ou jantar) de 30 (trinta) minutos, nos termos do permissivo legal contido no §5º, do art. 71 da CLT, modificado pela Lei 13.103/2015.’ (ID's afba21d - Pág. 2 e 88892aa - Pág. 2)

No entendimento deste Relator, mesmo antes da vigência das Leis 12.619/12 e 13.103/15, e em razão da natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas e cobradores de ônibus coletivo urbano e rodoviário, é legítima e constitucionalmente validada a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla, ao mesmo tempo, a redução e o fracionamento dos intervalos intrajornada, independentemente da prestação de horas extras, que devem ser remuneradas à parte.

Lembrem-se todos que as negociações coletivas têm fonte e buscam fundamento na Constituição da República, e por isto constituem meios legítimos e apropriados para regular as relações de trabalho e, nomeadamente, colocar um freio na insuportável litigiosidade que grassa no Judiciário Trabalhista, muitas vezes com o consentimento e o estímulo de equivocada jurisprudência.

A recente alteração dada pela Lei 13.103 de 2015, que acrescentou o § 5º ao art. 71 da CLT, resolveu definitivamente a questão da possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores, nos seguintes termos:

‘§ 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.’

Infere-se que as CCT's aplicáveis à hipótese preveem a possibilidade de redução e fracionamento do respectivo período, não havendo, na norma coletiva, qualquer previsão de nulidade dessa negociação em razão da prestação de horas extras.

E não é só. As testemunhas ouvidas nos autos especificam de forma clara os intervalos intrajornada usufruídos durante a jornada, considerando cada trecho percorrido, não se vislumbrando qualquer irregularidade na hipótese, mesmo que em determinadas oportunidades, nas quais eram percorridas distâncias menores, o reclamante tenha usufruído intervalo inferior a 1h diária.

Provejo para excluir o pagamento de 1 hora extra por dia de efetiva prestação dos serviços, a título de intrajornada suprimido, de 05/06/2016 até 10/11/2017, ou seja, um dia antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e respectivos reflexos, bem como os minutos suprimidos do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, no período a partir de 11/11/2017."

Sustenta o reclamante que " as normas coletivas não podem estabelecer a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada, pois o descanso do trabalhador está diretamente ligado à segurança e à medicina do trabalho ".

Pondera que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada dos empregados de empresas de transporte público coletivo urbano está condicionada à observância dos requisitos consagrados no item II da OJ 342 da SBDI-1 do TST, quais sejam: " jornada de trabalho de sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada; manutenção da mesma remuneração e concessão de intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada ".

Defende que, " sendo inaplicável, à presente hipótese, o item II da Orientação Jurisprudencial 342 da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a jornada de trabalho da parte autora era habitualmente prorrogada, impõe-se a condenação da empregadora em remunerar todo o período correspondente ao intervalo com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou seja, o valor da hora suprimida acrescido de 50%), na forma determinada pelo parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho e consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 307 da Seção de Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho ".

Aduz que, " não obstante as normas coletivas juntadas autorizassem a fruição do intervalo em período inferior a 1 hora diária e, ainda, o seu gozo fracionado em duas etapas dentro da mesma jornada, tendo em vista a natureza do serviço (transporte rodoviário de passageiros), o intervalo mínimo para descanso e alimentação previsto no art. 71 da CLT não comporta redução nem mesmo via negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública, de indisponibilidade absoluta (saúde e segurança do trabalhador) ".

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".

No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...]

Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.

Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."

Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva estabelecendo a redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada em períodos de 30 minutos.

Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, no sentido de que é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva.

Nesse sentido, registro os seguintes precedentes:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT declarou a invalidade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos. O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cuja aplicação aos casos concretos ainda não foi suficientemente enfrentada por esta Corte, razão pela qual reconhece-se a transcendência jurídica da controvérsia. A fundamentação exarada no acórdão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do e. STF, que, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente desta 5ª Turma. Agravo não provido. [...]." (Ag-RR-381-68.2013.5.09.0004, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 1/12/2023).

"AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual fora dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, ressalvado o entendimento deste Relator. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-20879-07.2017.5.04.0451, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 24/11/2023).

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA COM CARÁTER DÚPLICE - INDISPONIBILIDADE PARCIAL - NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE IMPEDE SUA SUPRESSÃO TOTAL - NORMA DE JORNADA AUTORIZA SUA REDUÇÃO, OBSERVADO PISO MÍNIMO E ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as ‘concessões recíprocas‘ são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de ‘transações‘, nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 2. É possível apreender os grandes temas admitidos para negociação coletiva pelo E. Supremo Tribunal Federal, em sede do voto do Relator no Tema 1046: normas trabalhistas envolvendo remuneração e jornada. Em uma interpretação sistemática, é possível compreender que o intervalo intrajornada encontra-se inserido na regulamentação da jornada de trabalho, sendo o período de pausa para descanso, alimentação e higiene pessoal, que tem como propósito proteger a saúde do trabalhador. Assim, é fundamental compreender que o intervalo intrajornada é um direito com caráter de disponibilidade dúplice: há uma parte de indisponibilidade absoluta e uma parte de disponibilidade relativa. Por ser norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob pena de impor um regime de trabalho exaustivo a ponto de ocasionar diversos acidentes de trabalho ante a ausência de tempo para recompor as forças através de refeições, ida ao banheiro e descanso da atividade para recobrar a atenção necessária. Para suprir essas demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Porém, apesar dessa faceta de indisponibilidade absoluta, o intervalo intrajornada pode sofrer eventualmente uma redução, uma vez que também configura norma relativa à jornada de trabalho, observado um piso mínimo de tempo para que o propósito do direito seja cumprido. 3. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos. Porém, considerou o ajuste coletivo inválido. Considerando a fundamentação posta e os parâmetros interpretativos que balizaram a tese firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como se reconhecer a invalidade da norma coletiva no caso em comento. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 1/12/2023).

"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre a validade de norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par da consonância da decisão regional com o entendimento vinculante do STF proferido no ARE 1121633 ( Tema 1.046 de repercussão geral ) contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$35 .000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa." (Ag-RR-574-97.2015.5.02.0072, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 1/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. A parte reclamada alega que existe uma função com peculiaridade especifica, motorista de ônibus especial e, ao deferir o pagamento de horas extras sem respeito ao enquadramento prescrito na negociação coletiva, o v. acórdão recorrido violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da República, inexistindo ilegalidade na jornada praticada pelo reclamante e diminuição a direito assegurado por lei, limitando-se o ajuste àquilo que estava dentro da autonomia das partes. II. O v. acórdão recorrido registra que a reclamada transporta funcionários de outras empresas e os horários de trabalho dos seus funcionários devem se ajustar ao das empresas clientes; e os cartões de ponto demonstram a redução para oito horas do intervalo entre uma jornada e outra. III. O Tribunal Regional reconheceu que foi desrespeitado o horário mínimo do intervalo interjornada de onze horas previsto no art. 66 da CLT. Entendeu que as normas que tratam do referido intervalo são de ordem pública, cravadas por cláusulas de indisponibilidade e irrenunciabilidade absoluta não podendo ser negociadas, uma vez que há parcelas imantadas por uma tutela de interesse coletivo que ‘estão’ além do objeto de negociação do trabalhador ou dos sindicatos representativos das categorias. IV. Bem assim, reconheceu a nulidade da cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho que reduziu o intervalo interjornada e deferiu as horas que não foram usufruídas pelo obreiro, conforme interpretação consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, tendo em vista que o reclamante, ‘em vez de onze previstas na lei (art. 66 da CLT)’, usufruiu de oito horas do intervalo entre jornadas e tem direito às três horas suprimidas, conforme interpretação do referido verbete. V. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, que trata da ‘validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente‘, fixou a seguinte tese jurídica: ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. ‘Consta, ainda, da respectiva decisão: ‘... Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como ... as normas de saúde e segurança do trabalho ... ‘. VI. Assim, constatada a redução do intervalo entre jornadas, destinando a resguardar principalmente a saúde e a segurança do trabalhador, indispensável para a recomposição da força de trabalho despendida, a partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se que o objeto da norma coletiva em tela caracteriza-se como direito indisponível, infenso à negociação coletiva, haja vista que se insere em normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Logo, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva que reduziu de 11 para 8 horas o intervalo intrajornada, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual o recurso de revista não pode ser conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CRFB e divergência jurisprudencial. VII. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2294-66.2011.5.11.0015, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 1/12/2023).

"[...]. III – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado (horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para repouso e alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Conforme registrado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou a premissa de que a norma coletiva da categoria autorizou a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, de forma que, na linha da jurisprudência do STF, é impositiva a observância da norma coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, transacionada pelos atores coletivos pactuantes. No particular, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador, uma vez que a alteração se deu apenas quanto ao tempo de intervalo, reduzido para 30 minutos, mantido o direito à fruição do intervalo intrajornada. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Por fim, tal diretriz foi dada pelo STF na fixação do tema 1046 de repercussão geral, de modo que está superada a Súmula 437 do TST no tocante à invalidade da norma coletiva que pactua a redução do intervalo intrajornada. Diante da inadequação da decisão regional à tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), merecer provimento a revista a fim de declarar a validade do ajuste coletivo que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para trinta minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1002049-92.2017.5.02.0010, 8ª Turma , Relator Ministro Sérgio Pinto Martins , DEJT 16/9/2024).

Nesses termos, a decisão regional, ao considerar válida a norma coletiva, sufraga tese em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Não conheço .

3 – HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

3.1 - CONHECIMENTO

Em atenção ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em recurso de revista:

"Verifica-se inclusive que a reclamada estava autorizada a implantar o sistema de compensação de jornada conhecido como banco de horas, conforme se extrai a título exemplificativo da cláusula 3ª da CCT 2016/2018 - ID afbaZld.

Esclareça-se, por outro lado, que a compensação a que se refere a Súmula nº 85 do TST consiste naquela em que as horas prestadas, além da jornada diária, é objeto de compensação semanal, tal como ocorre, por exemplo, nos casos em que o empregado elastece a jornada durante a semana para compensação no sábado.

Já o banco de horas, ao contrário, representa a possibilidade de maior flexibilização da jornada, com acumulação de horas a ser compensadas por períodos que extrapolam a semana, o mês, podendo haver compensação até mesmo dentro do prazo de um ano, desde que o banco de horas seja necessariamente previsto em negociação coletiva (art. 59, § 2º, da CLT).

No presente caso, a CCT estabeleceu a possibilidade de compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, desde que não exceda no período de 60 dias a 440 horas.

Tem-se, portanto, que a prestação habitual de horas extras é própria do banco de horas, coletivamente ajustado, não havendo espaço para a aplicação do item IV, da Súmula 85, do TST. O regime de compensação assim estipulado foi acertado entre as partes convenentes, sendo da sua essência a prestação de horas suplementares habituais dentro dos limites estabelecidos nos instrumentos coletivos. Além do mais, o fato de o reclamante extrapolar o limite de 10 horas diárias de labor em algumas ocasiões não é suficiente para invalidar o banco de horas negociado coletivamente."

Assevera o reclamante que " o empregador deve comprovar a obediência dos parâmetros convencionais, tendo em conta a forma especial da compensação do labor que deveras designa o regime em banco de horas ".

Salienta que " o dever de controle de jornada do empregador é decorrência do preceito fundamental de limite à jornada laboral ", e que " os meios apresentados de conferência dos horários de labor especificam procedimentos insuficientes, já que a ré não trouxe à colação documentos de controle de um longo período da jornada laboral ".

Reforça que " o artigo 59 da CLT descreve sobre a prorrogação de jornada, não podendo esta ultrapassar a 2 horas e o que ultrapassar deste patamar de 2 horas TORNAR-SE-AO INCOMPENSAVEIS, sendo que as horas que ultrapassarem o patamar de 2 horas de prorrogação deverão ser pagas como horas extras, com seu respectivo adicional convencional, não podendo estas em hipótese alguma serem lançadas em banco de horas ou qualquer outro regime de compensação dada a natureza incompensável das mesmas ".

Cita que " o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal assim preceitua: ‘São direitos dos trabalhadores... além de outros... XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ ", razão pela qual " a implantação do chamado banco de horas depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho ".

Ao exame.

No julgamento do ARE nº 1.121.633-GO, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

No caso, o Regional declarou a validade do banco de horas, instituído por norma coletiva.

Assim, por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.

Na ocasião, o Ministro Relator destacou que " a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho " (pg. 29, inteiro teor do acórdão).

Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)".

No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:

"[...]

Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.

Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."

Ainda que a situação tenha ocorrido em parte em período antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:

"[...] A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

II - banco de horas anual ;

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI - regulamento empresarial;

VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

X - modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI - troca do dia de feriado;

XII - enquadramento do grau de insalubridade;

XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV - participação nos lucros ou resultados da empresa [...]" (destaque acrescido)

Assim, no que tange à negociação em compensação de jornada, por meio de banco de horas , observados os limites constitucionais, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

Para além, quanto ao fundamento relativo ao descumprimento do pactuado pela inobservância de requisito formal, tem-se que não invalida a norma.

Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno do STF:

"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)

Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade".

Contudo, é devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024).

Assim, como o TRT não ressalvou a hipótese das ocasiões em que ultrapassado o descumprimento do acordado, reconhecida a transcendência jurídica , conheço do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

3.2 – MÉRITO

Constatada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao recurso de revista apenas para remeter à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado, sem a devida contraprestação ou compensação, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para remeter à fase de liquidação a apuração de eventual trabalho extraordinário prestado, sem a devida contraprestação ou compensação, observados os critérios estabelecidos na norma coletiva. Custas inalteradas.

Brasília, 20 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora